Decreto nº 38.656 de 02/07/1998

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 03 jul 1998

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, inciso V, da Constituição do Estado,

Decreta:

Art. 1º Fica introduzida a seguinte alteração no Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo DECRETO Nº 37.699, de 26 de agosto de 1997, numerada em seqüência às introduzidas pelo DECRETO Nº 38.637, de 02.07.98:

ALTERAÇÃO Nº 299 - No art. 32:

a) é dada nova redação aos incisos XVII e XXVI, conforme segue:

"XVII - no período de 1º de setembro de 1997 a 31 de dezembro de 1998, aos estabelecimentos abatedores, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da base de cálculo do imposto, nas saídas interestaduais de carne e demais produtos comestíveis, frescos, resfriados ou congelados, resultantes do abate de aves, com destino às regiões Sul ou Sudeste, exceto para o Estado do Espírito Santo;

NOTA - Este crédito fiscal fica condicionado:

a) a que o contribuinte tenha firmado Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul, diretamente ou através de representante de classe;

b) a que o beneficiário encaminhe, até 10 de janeiro de 1999, ao Departamento da Receita Pública Estadual da Secretaria da Fazenda, as informações necessárias à verificação do cumprimento do disposto no Termo de Acordo."

"XXVI - no período de 1º de dezembro de 1997 a 30 de setembro de 1998, aos estabelecimentos industriais, nas saídas para o território nacional de queijos de fabricação própria classificados na posição 0406 da NBM/SH-NCM, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor do imposto incidente na operação;

NOTA - Este crédito fiscal fica condicionado:

a) a que o contribuinte tenha firmado Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul, diretamente ou através de representante de classe;

b) a que o beneficiário encaminhe, até 10 de outubro de 1998, ao Departamento da Receita Pública Estadual da Secretaria da Fazenda, as informações necessárias à verificação do cumprimento do disposto no Termo de Acordo."

b) é dada nova redação no "caput" do inciso XXXVI e à alínea c da sua nota, conforme segue:

"XXXVI - no período de 05 de maio a 30 de setembro de 1998, aos estabelecimentos fabricantes, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor do imposto incidente nas saídas internas e interestaduais de leite em pó, classificado nas subposições 0402.10 e 0402.2 da NBM/SH-NCM;"

"c) a que o beneficiário encaminhe, até 10 de outubro de 1998, ao Departamento da Receita Pública Estadual da Secretaria da Fazenda, as informações necessárias à verificação do cumprimento do disposto no Termo de Acordo e neste inciso."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 02 de julho de 1998.