Decreto nº 38632 DE 31/07/2023

Norma Municipal - Recife - PE - Publicado no DOM em 01 ago 2023

Regulamenta, no âmbito do Poder Executivo Municipal, a Lei Municipal nº 16.065, 2 de agosto de 1995, e estabelece normas para as intervenções em áreas públicas ou a urbanização de logradouro, por iniciativa da comunidade, e dá outras providências.

O PREFEITO DO RECIFE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 54, incisos IV e VI, "a", da Lei Orgânica do Município do Recife,

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar os procedimentos necessários para as intervenções em áreas públicas ou a urbanização de logradouros, a serem efetuadas em regime de parceria com o Município, com direito à isenção do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU;

D E C R E T A:

CAPÍTULO I DO OBJETO

Art. 1º. Este Decreto tem por objetivo regulamentar o procedimento para a proposição de intervenção em áreas públicas ou para a urbanização de logradouros, em regime de parceria com o Município, conforme previsto na Lei Municipal nº 16.065, 2 de agosto de 1995.

CAPÍTULO II DAS DEFINIÇÕES

Art. 2º. Para os fins deste Decreto, considera-se:

I – proponente: proprietário, possuidor de imóvel, ou terceiro interessado, que propõe a intervenção em áreas públicas ou a urbanização de logradouros;

II – terceiro interessado: pessoa física ou jurídica que for proprietária ou possuidora de imóveis situados no Município do Recife e que estejam averbados em seu respectivo nome no Cadastro Imobiliário Municipal - CADIMO;

III – proposta de intervenção: proposta, apresentada pelo proponente, com objeto de intervenção em áreas públicas ou urbanização de logradouros;

IV – SEPLAGTD: Secretaria de Planejamento, Gestão e Transformação Digital do Município do Recife, responsável por receber as propostas de intervenção e encaminhá-las aos órgãos competentes;

V – SEFIN: Secretaria de Finanças do Município do Recife, responsável por avaliar as isenções de IPTU nas propostas recebidas; e

VI – órgão competente: órgão técnico responsável pela avaliação e aprovação das propostas, pela aprovação do projeto executivo, pela supervisão e fiscalização da execução do projeto e pelo atesto da conclusão dos serviços de intervenção, o qual será designado de acordo com o tipo de intervenção, segundo o disposto no art. 8º.

CAPÍTULO III DAS FORMAS DE PARCERIA

Art. 3º. O regime de parceria de que trata este Decreto será efetivado:

I - mediante planejamento, orientação técnica, fiscalização, fornecimento de materiais e equipamentos pelo Poder Executivo, restando aos proponentes efetuar os serviços de mão de obra necessários; ou

II - exclusivamente pelos proponentes, cabendo ao Poder Executivo fiscalizar e supervisionar a execução das obras.

CAPÍTULO IV DA ANÁLISE PRÉVIA DA PROPOSTA

Art. 4º. O proponente deverá formalizar proposta à SEPLAGTD, mediante requerimento, por meio do sistema de protocolo geral da Prefeitura do Recife.

Art. 5º. A proposta deverá conter, no mínimo:

I – anteprojeto, no qual conste a localização, as confrontações e as dimensões da área pública objeto da intervenção;

II – o prazo e cronograma de execução de obra;

III – estimativa do custo total da obra, juntamente com a demonstração da memória de cálculo;

IV – especificação do material a ser utilizado;

V – justificativa e demonstração do interesse coletivo;

VI – indicação dos imóveis, averbados em nome dos proponentes no CADIMO, para os quais se pretende obter isenção;

VII – dados sobre os proponentes atualizados no CADIMO;

VIII – certidão de regularidade tributária municipal dos imóveis;

IX – certidão de regularidade tributária municipal dos proponentes.

§ 1º Outros documentos relevantes podem ser apresentados em conjunto com aqueles mencionados no caput, desde que o proponente os considere pertinentes à sua proposta.

§ 2º O anteprojeto previsto no inciso I do caput deverá conter os custos relativos à intervenção, incluindo, mas não se limitando à:

I – elaboração de projeto executivo;

II – execução da obra.

§3º Será dispensada a apresentação do previsto nos incisos III, VI, VII, VIII e IX do § 1º se o proponente abdicar do direito de requerer a isenção do IPTU, conforme previsto no § 3º do art. 5º da Lei Municipal nº 16.065, de 1995.

Art. 6º. A proposta deve ser submetida à SEPLAGTD, que procederá à análise prévia, verificando:

I – os documentos mínimos da proposta;

II – a natureza pública da área indicada para a intervenção;

III – a identificação do tipo de intervenção, para encaminhamento ao respectivo órgão competente.

§1º Na falta de algum dos documentos necessários, indicados no art. 5º, a SEPLAGTD devolverá a proposta, com a indicação da impossibilidade de análise, solicitando a apresentação do documento no prazo de até 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento definitivo.

§2º A SEPLAGTD deverá encaminhar a proposta para a Secretaria de Política Urbana e Licenciamento - SEPUL, ou outra que venha a sucedê-la, a fim de avaliar se o objeto da intervenção proposta está definido como ação mitigadora de empreendimento de impacto, nos termos da legislação urbanística vigente.

§3º Na hipótese de ser identificada a sobreposição da proposta apresentada com ação mitigadora de empreendimento de impacto, a solicitação será indeferida sumariamente pela SEPLAGTD.

§4º O arquivamento definitivo da proposta não impede que o proponente apresente nova proposta em oportunidade posterior, devendo, nessa hipótese, ser iniciado um novo procedimento.

Art. 7º. A SEPLAGTD definirá o órgão competente para proceder à avaliação e à aprovação definitiva da proposta.

§1º. A SEPLAGTD emitirá nota técnica com a indicação dos benefícios do projeto à comunidade e ao entorno, solicitando apoio técnico aos órgãos competente para subsidiar a análise.

§2º. A definição do órgão competente para avaliar e aprovar as propostas, bem como aprovar o projeto executivo, supervisionar e fiscalizar a execução das intervenções, deve levar em consideração as atribuições institucionais dos órgãos ou entidades que integram a estrutura administrativa municipal, autárquica ou fundacional, conforme estabelecido na legislação pertinente.

Art. 8º. Recebida a proposta de intervenção pelo órgão competente, este avaliará tecnicamente os documentos apresentados e a razoabilidade do pedido, decidindo de forma motivada pela aprovação ou não aprovação.

Art. 9º. Após a análise técnica do órgão competente, o processo deverá ser devolvido à SEPLAGTD, contendo a indicação clara e específica da aprovação ou não da proposta.

§1º No caso de aprovação da proposta, a SEPLAGTD comunicará ao proponente a pelo órgão competente, encerrando a fase de proposição.

§2º No caso da não aprovação da proposta, a SEPLAGTD deverá comunicar a decisão ao proponente e arquivar o processo.

Art. 10 A SEPLAGTD encaminhará consulta à SEFIN para fins de análise sobre a elegibilidade dos imóveis indicados para fins da isenção do IPTU.

CAPÍTULO V DA AVALIAÇÃO DO PROJETO DETALHADO

Art. 11. No prazo de até 3 (três) meses, ou outro que seja compatível com a complexidade do projeto, contados a partir do recebimento da comunicação da avaliação da proposta, o proponente deverá apresentar ao órgão competente o projeto executivo e demais documentos detalhados referentes à intervenção proposta, para fins de análise.

Art. 12. O órgão competente procederá com a análise do projeto executivo apresentado pelo proponente e emitirá seu parecer técnico, devendo observar, mas não se limitar, aos seguintes critérios:

I – exequibilidade do projeto executivo;

II – análise da compatibilidade do orçamento apresentado com os valores de referência exigidos nos termos da legislação aplicável.

Art. 13. Durante o processo de análise e avaliação, o órgão competente poderá solicitar ao proponente documentos complementares e necessários para a avaliação técnica adequada, concedendo-lhe o prazo de até 15 (quinze) dias para atendimento, ajustes e entrega da documentação solicitada.

Art. 14. Não sendo aprovado o projeto, este deverá ser devolvido ao proponente acompanhado da fundamentação técnica da negativa, sendo concedido prazo de até 30 (trinta) dias para a realização de ajustes, correções e complementações, quando couber.

Parágrafo único. Na hipótese de impossibilidade de correções ou ajustes no projeto executivo não aprovado, o processo será arquivado.

Art. 15. Aprovado o projeto, o processo será encaminhado ao órgão competente e a SEPLAGTD, que seguirá os procedimentos administrativos necessários para a celebração do Termo de Compromisso com o proponente.

§ 1º A minuta do Termo de Compromisso deverá seguir modelo aprovado pela Procuradoria-Geral do Município.

§ 2º O projeto executivo deverá constar como anexo e parte integrante do Termo de Compromisso.

CAPÍTULO VI DA EXECUÇÃO DO PROJETO

Art. 16. O órgão competente, signatário do Termo de Compromisso, será o responsável pela supervisão e fiscalização da execução do projeto aprovado.

Art. 17. Concluída a intervenção, o proponente deverá apresentar relatório de conclusão da obra/serviços, contendo o custo final efetivamente investido, acompanhado das devidas comprovações, para fins de avaliação pelo órgão competente.

Art. 18. O órgão competente deverá emitir parecer técnico atestando a regularidade da conclusão da obra e posteriormente encaminhá-lo à SEFIN.

§1º O parecer deverá especificar:

I – a relação dos proponentes, que efetivamente participaram do empreendimento, contendo CPF ou CNPJ, nome completo, sequencial e endereço do imóvel;

II – o montante pecuniário de participação de cada um deles, conforme indicado no Termo de Compromisso.

§2º O imóvel indicado no inciso I deverá estar averbado em nome do proponente no CADIMO.

CAPÍTULO VII DA CONCESSÃO DA ISENÇÃO

Art. 19. O requerimento à SEFIN para gozo da isenção do IPTU, deverá ser feito mediante abertura de processo administrativo, instruído com o parecer técnico elaborado pelo órgão competente.

Art. 20. Sem prejuízo da possibilidade de avocação, competirá ao órgão lançador, a apreciação e exame do pedido, o despacho, bem como a implantação do benefício no respectivo cadastro, caso o requerimento seja deferido.

Parágrafo único. Negado o direito à isenção, a decisão será encaminhada ao órgão competente, para notificar aos interessados, assegurado o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação de defesa, que deverá ser dirigida à autoridade superior da SEFIN.

Art. 21. O órgão lançador encaminhará o processo à autoridade superior da SEFIN para instrução do Decreto concessivo.

CAPÍTULO VIII DA ISENÇÃO

Art. 22. O valor da isenção a ser concedida a cada proponente será:

I – de 100% (cem por cento) do valor do IPTU – referente a cada imóvel, limitado à quantia efetivamente despendida conforme consignado no Termo de Compromisso, na hipótese de parceria prevista no inciso I do § 1º do art. 1º, da Lei Municipal nº 16.065, de 1995;

III – limitado à quantia efetivamente despendida pelos proponentes, conforme consignado no Termo de Compromisso, na hipótese da parceria prevista no inciso II do §1º do art. 1º, da Lei Municipal nº 16.065, de 1995.

§1º Somente se beneficiará da isenção de que trata o inciso I, quem participar com, pelo menos, 50% (cinquenta por cento) do valor do IPTU incidente sobre cada unidade imobiliária, por exercício.

§2º O valor da isenção será aplicado de acordo com os seguintes critérios:

I - no caso da isenção prevista no inciso I do caput, será observada a ordem crescente do valor do IPTU de cada imóvel;

II - no caso da isenção prevista no inciso II do caput, será observada a ordem decrescente do valor do IPTU de cada imóvel.

Art. 23. Para o gozo da isenção, será exigida, concomitantemente, a regularidade tributária do proponente e do imóvel durante todo o período de gozo da isenção, nos termos do art. 9º da Lei Municipal nº 15.563, de 27 de dezembro de 1991.

Art. 24. A concessão da isenção fiscal de que trata este Decreto observará os limites e condições dispostos na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.

CAPÍTULO IX DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 25. Nos casos de desocupações em vias e/ou áreas públicas, o processo de desocupação, bem como seus eventuais custos, ficará a cargo do Município do Recife.

Art. 26. As disposições deste decreto não se aplicam às ações mitigadoras oriundas dos instrumentos urbanísticos, nos termos da Legislação aplicável à matéria.

Art 27. Caberá à SEFIN fixar anualmente o valor a ser utilizado para fins da isenção relacionada ao regime de parceria regulamentado neste Decreto, observado o limite fixado no caput do art. 6º da Lei Municipal nº 16.095, de 2 agosto de 1995.

Art. 28. Ficam revogados os Decretos Municipais nºs. 17.612, de 4 de abril de 1997 e 27.275, de 14 de agosto de 2013.

Art. 29. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Recife, 31 de julho de 2023

JOÃO HENRIQUE DE ANDRADE LIMA CAMPOS

Prefeito do Recife

PEDRO JOSÉ DE ALBUQUERQUE PONTES

Procurador-Geral do Município

ALDEMAR SILVA DOS SANTOS

Secretário de Governo e Participação Social

FELIPE MARTINS MATOS

Secretário de Planejamento, Gestão e Transformação Digital

MAÍRA RUFINO FISCHER

Secretária de Finanças

CARLOS EDUARDO MUNIZ PACHECO

Secretário de Política Urbana e Licenciamento

MARÍLIA DANTAS DA SILVA

Secretária de Infraestrutura