Decreto nº 3861-R DE 25/09/2015

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 28 set 2015

Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.

O Governador do Estado do Espírito Santo, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;

Decreta:

Art. 1º O Anexo Único do Decreto nº 1.762-R, de 7 de dezembro de 2006, fica alterado na forma do Anexo Único que integra este Decreto.

Art. 2º A ausência do carimbo de identificação do comunicante no documento a que se refere o Anexo único do Decreto nº 1.762-R, de 2006, não invalida a representação fiscal para fins penais, quando constar do processo formalizado para sua tramitação, elementos suficientes para identificação do respectivo servidor.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 25 dias do mês de setembro de 2015, 194º da Independência, 127º da República e 481º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado

ANA PAULA VITALI JANES VESCOVI

Secretária de Estado da Fazenda

ANEXO ÚNICO

DO DECRETO Nº 3.861-R, DE 25 DE SETEMBRO DE 2015

REPRESENTAÇÃO FISCAL PARA FINS PENAIS

IDENTIFICAÇÃO DO AUDITOR FISCAL DA RECEITA ESTADUAL COMUNICANTE
Nome:
Matrícula: Órgão/Lotação:
AFRE co-autuante:
 
IDENTIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO
Nome ou Razão Social:
Inscrição Estadual:
Domicílio Fiscal:
CPF/CNPJ:
 
IDENTIFICAÇÃO DO AUTO DE INFRAÇÃO
Auto de Infração:
Crédito Tributário - período a Imposto (VRTE):
E):
Número do Processo:
Multa (VRTE):
Total (VRT
 
DESCRIÇÃO DOS FATOS CARACTERIZADORES DA INFRAÇÃO TRIBUTÁRIA
 
 
IDENTIFICAÇÃO DAS PESSOAS FÍSICAS OU JURÍDICAS QUE TENHAM RELAÇÃO COM A INFRAÇÃO TRIBUTÁRIA
Nome ou Razão Social:  
Endereço:  
CNPJ/CPF: Relação:
Nome ou Razão Social:  
Endereço:  
CNPJ/CPF: Relação:
Nome ou Razão Social:  
Endereço:  
CNPJ/CPF: Relação:
Nome ou Razão Social:  
Endereço:  
CNPJ/CPF: Relação:
 
RELAÇÃO DE TESTEMUNHAS
Nome:  
Endereço:  
Profissão: CPF:
Nome:  
Endereço:  
Profissão: CPF:
 
QUE CONDUTAS O AUTUADO PRATICOU, PARA SUPRIMIR OU REDUZIR O TRIBUTO?
 
[ ] 1 - omitiu informação ou prestou declaração falsa às autoridades fazendárias.
Informações complementares:
[ ] 2 - fraudou a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos ou omitindo operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal.
Informações complementares:
[ ] 3 - falsificou ou alterou nota fiscal, fatura, duplicata, nota de venda ou qualquer outro documento relativo à operação tributável.
Informações complementares:
[ ] 4 - elaborou, distribuiu, forneceu, emitiu ou utilizou documento que sabia ou devia saber que era falso ou inexato.
Informações complementares:
[ ] 5 - negou ou deixou de fornecer, quando obrigatórios, nota fiscal ou documento equivalente, relativos à venda de mercadoria ou à prestação de serviço efetivamente realizada ou os forneceu em desacordo com a legislação.
Informações complementares:
[ ] 6 - fez declaração falsa ou omitiu declaração sobre rendas, bens ou fatos, ou empregou outra fraude para se eximir, total ou parcialmente, de pagamento de tributo.
Informações complementares:
[ ] 7 - deixou de recolher, no prazo legal, valor do tributo descontado ou cobrado, na qualidade de sujeito passivo de obrigação, e que deveria recolher aos cofres públicos.
Informações complementares:
[ ] 8 - deixou de recolher, na condição de contribuinte substituto, valor do tributo descontado ou cobrado do contribuinte substituído, e que deveria recolher aos cofres públicos.
Informações complementares:
[ ] 9 - utilizou ou divulgou programa de processamento de dados que permita ao sujeito passivo da obrigação tributária possuir informação contábil diversa daquela que é, por lei, fornecida à Fazenda Pública.
Informações complementares:

Local e data - Identificação do comunicante" (NR)