Decreto nº 38566 DE 03/10/2023

Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 03 out 2023

Dispõe sobre o Programa de Regularização Ambiental das propriedades e posses rurais do Estado do Maranhão - PRA/MA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, EM EXERCÍCIO, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e V do art. 64 da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO que a Lei Federal n° 12.651, de 2012, que dispõe sobre a proteção da vegetação nativa; altera as Leis n°s 6.938, de 31 de agosto de 1981, 9.393, de 19 de dezembro de 1996, e 11.428, de 22 de dezembro de 2006; revoga as Leis n°s 4.771, de 15 de setembro de 1965, e 7.754, de 14 de abril de 1989, e a Medida Provisória n° 2.166-67, de 24 de agosto de 2001; e dá outras providências;

CONSIDERANDO que os Programas de Regularização Ambiental - PRAs compreendem o conjunto de ações ou iniciativas a serem desenvolvidas por proprietários e posseiros rurais com o objetivo de adequar e promover a regularização ambiental;

CONSIDERANDO que o Decreto Federal n° 7.830, de 17 de outubro de 2012, estabelece normas de caráter geral aos Programas de Regularização Ambiental - PRAs, e que o Decreto Federal n° 8.235, de 5 de maio de 2014, vem complementar as referidas normas gerais;

CONSIDERANDO o Decreto Federal n° 8.235, de 5 de maio de 2014, que estabelece normas gerais complementares aos Programas de Regularização Ambiental dos Estados e do Distrito Federal, de que trata o Decreto n° 7.830, de 17 de outubro de 2012, institui o Programa Mais Ambiente Brasil, e dá outras providências;

CONSIDERANDO Instrução Normativa n° 2/MMA, de 06 de maio de 2014, que dispõe sobre os procedimentos para a integração, execução e compatibilização do Sistema de Cadastro Ambiental Rural-SICAR e define os procedimentos gerais do Cadastro Ambiental Rural- CAR;

CONSIDERANDO a Portaria MAPA n° 121, de 12 de maio de 2021, que estabelece, no âmbito do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, procedimentos gerais complementares para a análise dos dados do Cadastro Ambiental Rural - CAR e para integração dos resultados da análise ao Sistema de Cadastro Ambiental Rural - SICAR e dá outras providências;

CONSIDERADO a Lei n° 14.595, de 5 de junho de 2023 que altera a Lei n° 12.651, de 25 de maio de 2012, de forma a regulamentar prazos e condições para a adesão ao Programa de Regularização Ambiental (PRA), e a Lei n° 11.428, de 22 de dezembro de 2006,

DECRETA

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1° O Programa de Regularização Ambiental das Propriedades e Posses Rurais no âmbito do Estado do Maranhão - PRA/MA será disciplinado por este decreto, observada a Constituição Federal e a legislação ambiental sobre a matéria.

Art. 2° O PRA/MA tem como objetivo promover a regularização ambiental das posses e propriedades rurais em que tenha sido constatada a existência de passivos ambientais.

Art. 3° O PRA/MA respeitará e integrar-se-á, no que couber, às políticas ambientais estaduais já existentes.

Art. 4° Para os efeitos deste Decreto, entende-se por:

I.Sistema de Cadastro Ambiental Rural - SICAR: sistema eletrônico de âmbito nacional destinado ao gerenciamento de informações ambientais dos imóveis rurais;

II.Cadastro Ambiental Rural - CAR: registro público eletrônico de abrangência nacional junto ao órgão ambiental competente, no âmbito do Sistema Nacional de Informação sobre Meio Ambiente - SINIMA, obrigatório para todos os imóveis rurais, com a finalidade de integrar as informações ambientais das propriedades e posses rurais, compondo base de dados para controle, monitoramento, planejamento ambiental e econômico e combate ao desmatamento, conforme disposto no artigo 29 da Lei Federal n° 12.651, de 25 de maio de 2012;

III. Termo de Compromisso: documento formal de adesão ao Programa de Regularização Ambiental - PRA que contenha, no mínimo, os compromissos de manter ou recuperar as Áreas de Preservação Permanente, de Reserva Legal e de Uso Restrito do imóvel rural ou, quando for o caso, de compensar Áreas de Reserva Legal;

IV. Remanescente de vegetação nativa: área com vegetação nativa em estágio primário ou secundário avançado de regeneração que não esteja em regime de pousio;

V. Área degradada: área que se encontra alterada em função de impacto antrópico, sem capacidade de regeneração natural;

VI. Área alterada: área que, após o impacto, ainda mantém capacidade de regeneração natural;

VII. Área abandonada: espaço de produção convertido para o uso alternativo do solo sem nenhuma exploração produtiva há, pelo menos, 36 (trinta e seis) meses e não formalmente caracterizado como área de pousio;

VIII. Pousio: prática de interrupção temporária de atividades ou usos agrícolas, pecuários ou silviculturais por, no máximo, 5 (cinco) anos, para possibilitar a recuperação da capacidade de uso ou da estrutura física do solo;

IX. Cota de Reserva Ambiental - CRA: título nominativo representativo de área com vegetação nativa existente ou em processo de recuperação, conforme disposto no artigo 44 da Lei Federal n° 12.651, de 25 de maio de 2012;

X. Projeto de Recuperação de Área Degradada e Alterada - PRAD(A): instrumento de planejamento das ações de recomposição e regeneração, contendo metodologias, cronogramas e insumos;

XI. Recomposição: restituição de ecossistema ou de comunidade biológica nativa degradada ou alterada à condição não degradada, que pode ser diferente de sua condição original;

XII. Regularização ambiental: atividades desenvolvidas e implementadas no imóvel rural que visem a atender o disposto na legislação ambiental e, de forma prioritária, à manutenção e recuperação de Áreas de Preservação Permanente, de Reserva Legal e de Uso Restrito, bem como à compensação de Reserva Legal, quando couber;

XIII. Sistema agroflorestal: sistema de uso e ocupação do solo em que plantas lenhosas perenes são manejadas em associação com plantas herbáceas, arbustivas, arbóreas, culturas agrícolas, forrageiras em uma mesma unidade de manejo, de acordo com arranjo espacial e temporal, com alta diversidade de espécies e interações entre estes componentes;

XIV. Atividades agrossilvipastoris: são as atividades desenvolvidas em conjunto ou isoladamente, relativas à agricultura, à aquicultura, à pecuária, à silvicultura e demais formas de exploração e manejo da fauna e da flora, destinadas ao uso econômico, à preservação e à conservação dos recursos naturais renováveis;

XV. Imóvel Gerador: Imóvel rural onde está localizada a área de vegetação nativa existente ou em processo de recuperação, em percentual superior ao estabelecido em Lei, vinculada a Cota de Reserva Ambiental - CRA, título nominativo representativo de área com vegetação nativa, existente ou em processo de recuperação ou nas demais formas de compensação previstas ou, ainda, na pequena propriedade ou posse rural familiar que instituir Cota de Reserva Ambiental-CRA, conforme previsto no parágrafo 4° do art. 44 da Lei Federal n° 12.651, de 25 de maio de 2012;

XVI. Imóvel Beneficiário: Imóvel rural que não possui área de vegetação natural existente ou em processo de recuperação nos percentuais exigidos por Lei e que compensa a sua Reserva Legal nas formas prevista em Lei;

XVII. Dado Geoespacial: aquele que se distingue essencialmente pelo componente espacial, que associa a cada entidade ou fenômeno uma localização na Terra, traduzida por sistema geodésico de referência, em dado instante ou período de tempo, podendo ser derivado, entre outras fontes, das tecnologias de levantamento, inclusive as associadas a sistemas globais de posicionamento apoiados por satélites, bem como de mapeamento ou de sensoriamento remoto.

CAPÍTULO II - DO SISTEMA DO CADASTRO AMBIENTAL RURAL E DO CADASTRO AMBIENTAL RURAL

Seção I - Do Sistema de Cadastro Ambiental Rural - SICAR

Art. 5° Fica estabelecido que o Estado do Maranhão adotará o Sistema de Cadastro Ambiental Rural - SICAR, com os seguintes objetivos:

I. Receber, gerenciar e integrar os dados do CAR no Estado; cadastrar e controlar as informações dos imóveis rurais, referentes ao seu perímetro e sua localização, aos remanescentes de vegetação nativa, às áreas de interesse social, às áreas de utilidade pública, às Áreas de Preservação Permanente, às Áreas de Uso Restrito, às áreas consolidadas e às Reservas Legais;

II. Monitorar a manutenção, a recomposição, a regeneração, a compensação e a supressão da vegetação nativa e da cobertura vegetal nas Áreas de Preservação Permanente, nas Áreas de Uso Restrito e de Reserva Legal, no interior dos imóveis rurais;

III. Promover o planejamento ambiental e econômico de uso do solo e a conservação ambiental no território estadual; e

IV. Disponibilizar, por meio da internet, informações dos imóveis rurais no território estadual.

§ 1° As informações de que trata o inciso I são as seguintes:

I. número de registro do imóvel no CAR;

II. município;

III. unidade da federação;

IV. área do imóvel;

V. áreas de remanescentes de vegetação nativa;

VI. área de Reserva Legal;

VII. Áreas de Preservação Permanente;

VIII. áreas de uso consolidado;

IX. áreas de uso restrito;

X. áreas de servidão administrativa;

XI. áreas de compensação; e

XII. situação do cadastro do imóvel rural no CAR.

§ 2° As informações elencadas no §1° serão prestadas mediante a disponibilização do demonstrativo do imóvel.

§ 3° As informações relativas às notificações são restritas aos proprietários e possuidores rurais e estarão disponíveis na central do proprietário/possuidor no SICAR.

§ 4° As informações de interesse dos cartórios de registro de imóveis, instituições financeiras e entidades setoriais serão disponibilizadas mediante solicitação específica ao gestor do SICAR, respeitadas as informações de caráter restrito.

Art. 6° O SICAR poderá dispor de mecanismos de regularização ambiental, por meio de módulos específicos destinados a atender ao Programa de Regularização Ambiental - PRA.

Art. 7° Em caso de lacunas no SICAR que torne inviável a adesão ao Programa de Regularização Ambiental, o empreendedor deverá celebrar, junto à Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Naturais - SEMA, a regularização de seus passivos ambientais.

Seção II - Do Cadastro Ambiental Rural - CAR

Art. 8° Os proprietários, os possuidores e os representantes legalmente constituídos de imóveis rurais deverão inscrever os imóveis no Cadastro Ambiental Rural - CAR, conforme disposto na Lei Federal n° 12.651, de 2012.

§ 1° A inscrição no CAR será realizada por meio do Sistema de Cadastro Ambiental Rural - SICAR, que emitirá recibo para fins de cumprimento do disposto no § 2° do art. 14 e no § 3° do art. 29 da Lei n° 12.651, de 2012, e se constitui em instrumento suficiente para atender ao disposto no art. 78 da referida Lei.

§ 2° Realizada a inscrição no CAR, os proprietários, os possuidores e os representantes legalmente constituídos de imóveis rurais com passivo ambiental relativo a Áreas de Preservação Permanente, a Áreas de Reserva Legal e a Áreas de Uso Restrito poderão proceder à regularização ambiental mediante adesão ao Programa de Regularização Ambiental do Estado do Maranhão - PRA/MA, conforme o disposto no Capítulo III.

Art. 9° O Cadastro Ambiental Rural - CAR deverá contemplar os dados do proprietário, do possuidor do imóvel rural, ou do responsável direto pelo imóvel rural, a planta georreferenciada do perímetro do imóvel, bem como das áreas de interesse social e das áreas de utilidade pública, com informações da localização dos remanescentes de vegetação nativa, das Áreas de Preservação Permanente, das Áreas de Uso Restrito, das áreas consolidadas e da localização das Reservas Legais.

Art. 10. A inscrição no CAR, será obrigatória para todas as propriedades e posses rurais, e tem natureza declaratória e permanente.

§ 1° As informações são de responsabilidade do proprietário ou possuidor, que incorrerá em sanções penais e administrativas, sem prejuízo de outras previstas na legislação, quando total ou parcialmente falsas, enganosas ou omissas.

§ 2° As informações serão atualizadas sempre que houver alteração do imóvel, seja na feição ambiental ou nos dados cadastrais.

Art. 11. A análise dos dados declarados no CAR será de responsabilidade do órgão competente.

Art. 12. Nos termos do art. 43 da Instrução Normativa MMA n° 02, de 2014, o SFB disponibilizará aos órgãos competentes, por meio do SICAR, módulos para a análise das informações declaradas no CAR, incluindo mecanismo de análise.

CAPÍTULO III - DO PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO AMBIENTAL DO ESTADO DO MARANHÃO

Seção I - Dos Instrumentos do PRA/MA

Art. 13. São instrumentos do PRA/MA:

I. O Cadastro Ambiental Rural - CAR;

II. O Projeto de Recomposição de Áreas Degradadas e/ou Alteradas - PRAD(A);

III. As Cotas de Reserva Ambiental - CRA, e

IV. O Termo de Compromisso - TC.

§ 1° A adesão ao PRA/MA, por qualquer de seus instrumentos, não autoriza a realização de desmatamentos, a supressão de vegetação para uso alternativo do solo, a exploração florestal e a expansão de atividades agrícolas ou pecuárias.

§ 2° Os termos de compromisso ou instrumentos congêneres celebrados na vigência da Lei Estadual n° 10.276/2015, para fins de regularização ambiental poderão ser revistos, mediante requerimento do interessado, para adequação ao disposto na Lei Federal n° 12.651, de 25 de maio de 2012.

Seção II - Da Adesão ao PRA/MA

Art. 14. Terão direito à adesão ao PRA, de que trata o art. 59 da Lei n° 12.651, de 25 de maio de 2012, os proprietários e possuidores dos imóveis rurais com área acima de 4 (quatro) módulos fiscais que os inscreverem no CAR até o dia 31 de dezembro de 2023 ou qualquer prazo posterior, desde que disposto por normativo federal, bem como os proprietários e possuidores dos imóveis rurais com área de até 4 (quatro) módulos fiscais ou que atendam ao disposto no art. 3° da Lei n° 11.326, de 24 de julho de 2006, que os inscreverem no CAR até o dia 31 de dezembro de 2025.

§ 1° A inscrição do imóvel rural no CAR é condição obrigatória para a adesão ao PRA, que será requerida pelo proprietário ou possuidor do imóvel rural no prazo de 1 (um) ano, contado da notificação pelo órgão competente, que realizará previamente a validação do cadastro e a identificação de passivos ambientais, observado o disposto no § 4° do art. 29 da Lei n° 12.651, de 25 de maio de 2012.§ 2° No período entre a publicação da Lei n° 14.595 de 05 de junho de 2023 e o vencimento do prazo de adesão do interessado ao PRA, e enquanto estiver sendo cumprido o termo de compromisso, o proprietário ou possuidor não poderá ser autuado por infrações cometidas anterior a 22 de julho de 2008, relativas à supressão irregular de vegetação em Áreas de Preservação Permanente, de Reserva Legal e de uso restrito.

Art. 15. Formalizada a inscrição no Cadastro Ambiental Rural - CAR, caso exista passivo ambiental, o processo seguirá automaticamente para a fase de regularização ambiental da propriedade ou posse rural, composta das seguintes etapas:

I. Análise e validação das informações declaradas no CAR, identificação da cobertura vegetal, fixação do percentual, alocação, delimitação e registro das áreas de Reserva Legal, Preservação Permanente, Uso Restrito e eventual resolução de sobreposições de áreas;

II. Apresentação da proposta de regularização dos passivos ambientais de Áreas de Preservação Permanente, Reserva Legal ou Uso Restrito, pelo proprietário e/ou possuidor rural, com a consequente assinatura do correspondente Termo de Compromisso.

Art. 16. Os percentuais, formas de composição, regularização e utilização das áreas de Reserva Legal, de Preservação Permanente e de uso restrito deverão obedecer à legislação federal e estadual, no que couber.

Art. 17. A regularização das áreas de Reserva Legal, de Preservação Permanente e Uso Restrito serão asseguradas por Termo de Compromisso, a ser firmado pelo proprietário ou possuidor de imóvel rural com o Estado do Maranhão, por meio do Órgão Estadual de Meio Ambiente - OEMA.

Art. 18. O acompanhamento da recuperação das áreas degradadas, bem como os projetos de compensação, será monitorado pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente.

1° O não atendimento às obrigações constantes nos Termos de Compromisso implicará na notificação do compromissado, para cumprimento, no prazo de até 90 (noventa) dias a conta da juntada da notificação formal nos autos que ensejou a lavratura do termo.

§ 2° Não atendida à notificação no prazo estabelecido, serão suspensos o Cadastro Ambiental Rural, as autorizações, licenças expedidas e os benefícios (da adesão no prazo), quando houver, sem prejuízo das sanções administrativas e judiciais cabíveis.

Seção III - Da regularização das Áreas de Preservação Permanente, das Áreas de Reserva Legal e Áreas de Uso Restrito

Art. 19. Serão observadas as medidas obrigatórias para a recomposição das Áreas de Preservação Permanente fixadas pela Lei n° 12.651/2012.

Parágrafo único. A recomposição de que trata o caput deverá atender aos critérios estipulados pelo órgão estadual de meio ambiente e será concluída em até 15 (quinze) anos, a partir da publicação desta norma, abrangendo anualmente, no mínimo 1/15 (um quinze avos) da área total necessária a sua complementação.

Art. 20. O proprietário ou possuidor de imóvel rural com dimensão superior a 04 (quatro) módulos fiscais, que detinha, em 22 de julho de 2008, área de Reserva Legal em extensão inferior ao estabelecido no art. 12 da Lei Federal n° 12.651/2012, deverá adotar as seguintes alternativas, isolada ou conjuntamente:

I. Recompor a Reserva Legal;

II. Permitir a regeneração natural da vegetação na área de Reserva Legal;

III. Compensar a Reserva Legal.

§ 1°. A obrigação prevista no caput tem natureza real e é transmitida ao sucessor no caso de transferência de domínio ou posse do imóvel rural.

§ 2° A recomposição de que trata o inciso I do caput deverá atender os critérios estipulados pelo órgão competente do SISNAMA e ser concluída em até 20 (vinte) anos, abrangendo, a cada 2 (dois) anos, no mínimo 1/10 (um décimo) da área total necessária à sua complementação.

§ 3° Os proprietários ou possuidores de imóveis rurais que suprimiram áreas de reserva legal após 22 de julho de 2008 não poderão utilizar o mecanismo de compensação previsto no inciso III, exceto aqueles previstos no artigo 29 deste Decreto.

§ 4° A compensação de Reserva Legal, em todas as formas previstas no inciso III do caput, deverá ser averbada na matrícula de todas as propriedades envolvidas.

§ 5° A recomposição de que trata o inciso I do caput poderá ser realizada mediante o plantio intercalado de espécies nativas com exóticas ou frutíferas, em sistema agroflorestal, devendo ser observados os seguintes parâmetros:

I - o plantio de espécies exóticas deverá ser combinado com as espécies nativas de ocorrência regional;

II - a área recomposta com espécies exóticas não poderá exceder a 40% (quarenta por cento) da área total a ser recuperada.

§ 6° Os proprietários ou possuidores do imóvel que optarem por recompor a Reserva Legal na forma do § 2° terão direito à sua exploração econômica, nos termos da Lei n° 12.651/2012.

§ 7° A área passível de regeneração natural que trata o inciso II do caput deverá ser imediatamente isolada e não utilizada para fins de uso alternativo do solo.

§ 8° A compensação de que trata o inciso III, do caput, poderá ser feita mediante:

I. Aquisição de Cota de Reserva Ambiental - CRA no Estado e no mesmo bioma;

II. Arrendamento de área sob regime de servidão ambiental ou Reserva Legal no Estado;

III. Doação ao poder público de área localizada no interior de Unidade de Conservação de domínio público pendente de regularização fundiária;

IV. Cadastramento de outra área equivalente e excedente à Reserva Legal, em imóvel de mesma titularidade ou adquirida em imóvel de terceiro, desde que localizada no mesmo bioma.

§ 9° As áreas a serem utilizadas para compensação na forma do inciso III do caput deverão:

I. Ser equivalentes em extensão à área da Reserva Legal a ser compensada;

II. Se localizadas no Estado, dentro do mesmo bioma da área de reserva legal a ser compensada;

III. Se fora do Estado, estar localizadas em áreas identificadas como prioritárias pela União ou pelos demais Estados, dentro do mesmo bioma.

§ 10 A compensação de Reserva Legal de que trata o inciso III do § 9° poderá ser aceita desde que sejam observados, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I. A área esteja inserida nas áreas identificadas como prioritárias pela União ou pelos respectivos estados;

II. Existência de instrumento que assegure o controle efetivo da manutenção da Reserva Legal;

III. Deverá ser averbada às margens da matrícula do imóvel cedente e do imóvel receptor.

§ 11 A definição de áreas prioritárias de que trata o inciso I do §10 deste artigo buscará favorecer, entre outros, a recuperação de bacias hidrográficas excessivamente desmatadas, a criação de corredores ecológicos, a conservação de grandes áreas protegidas, inclusive as unidades de conservação existentes no Estado, e a conservação ou recuperação de ecossistemas ou espécies ameaçadas.

§ 12 A doação ao poder público de área localizada no interior de Unidade de Conservação de Proteção Integral (UCPI) ficará adstrita à existência da Certidão de Habilitação para compensação de reserva legal expedida pelo Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - ICMBio, quando se tratar de Unidade de Conservação Federal.

§ 13 Quando a doação ao poder público de área localizada no interior de Unidade de Conservação de Proteção Integral (UCPI) consistir em Unidade de Proteção Integral Estadual, deverá ser protocolizado via plataforma especifica uma solicitação, visando a análise da documentação da área dentro da UC para a expedição da Certidão de Habilitação para compensação de reserva legal expedida pelo OEMA.

§ 14 As medidas de compensação previstas neste artigo não poderão ser utilizadas como forma de viabilizar a conversão de novas áreas para uso alternativo do solo.

Art. 21. Os proprietários ou possuidores de imóveis rurais que realizaram supressão de vegetação nativa respeitando os percentuais de Reserva Legal aprovados pelo órgão ambiental competente, conforme legislação em vigor, são dispensados de promover a recomposição, compensação ou regeneração para os percentuais exigidos neste Decreto.

§ 1° Os proprietários ou possuidores desses imóveis rurais poderão comprovar essas situações consolidadas, no período anterior a julho de 1989, cumulativamente por meio de documentos, tais como:

I - descrição de fatos históricos de ocupação da região;

II - registros de comercialização, contratos, documentos bancários relativos à produção e aos dados agropecuários da atividade;

III - imagens de satélite e sensoriamento remoto, quando couber;

§ 2° A situação prevista no caput, no período entre julho de 1989 a maio de 2012, deve ser comprovada pela averbação da área de reserva legal às margens da matrícula do imóvel, devidamente aprovada pelo órgão ambiental competente à época.

§ 3° O remanescente de vegetação nativa correspondente ao percentual de reserva legal vigente à época deve ainda existir nos dias atuais a fim de ser concedida a dispensa prevista no caput.

Art. 22. A regularização ambiental das Áreas de Uso Restrito observará as restrições e recomendações técnicas expedidas pelo Órgão Estadual de Meio Ambiente - OEMA.

Art. 23. Nas Áreas de Uso Restrito com inclinação entre 25° e 45° serão permitidos o manejo florestal sustentável e o exercício de atividades agrossilvipastoris, bem como a manutenção da infraestrutura física associada ao desenvolvimento das atividades, observadas boas práticas agronômicas, sendo vedada a conversão de novas áreas, excetuadas as hipóteses de utilidade pública e interesse social.

Art. 24. Quando a Área de Uso Restrito se sobrepor de Reserva Legal deverão ser observadas as regras de regularização ambiental específicas destas áreas.

Art. 25. Tendo ocorrido supressão de vegetação situada em Área de Preservação Permanente, o proprietário, possuidor ou ocupante a qualquer título desse imóvel rural, independentemente da adesão ao PRA/MA, é obrigado a promover a recomposição da vegetação, ressalvados os usos autorizados previstos na Lei Federal n° 12.651, de 2012.

Seção IV - Do Projeto de Recomposição de Áreas Degradadas e/ou Alteradas - PRAD(As)

Art. 26 Para áreas que forem identificadas com passivos ambientais, sobretudo em áreas de reserva legal aprovada, áreas de preservação permanentes e área de uso restrito durante o processo de licenciamento agrossilvipastoril será exigida a apresentação de um projeto de recomposição de área degradada e/ou alterada PRAD(As), que deverá tramitar concomitantemente, fazendo-se parte integrante do licenciamento agrossilvipastoril.

Art. 27 Áreas identificadas como de Reserva Legal, Preservação Permanente (APPs) e de Uso Restrito com déficit de vegetação nativa até 22 de julho de 2008 serão contemplados pelo PRAD(A) e Termo de Compromisso Ambiental (TC).

Art. 28 Áreas identificadas como Reserva Legal e de Preservação Permanentes (APPs) desmatadas após 22 de julho de 2008 serão tratadas como desmatamento irregular e será realizada abertura de procedimento administrativo autônomo, visando a apuração da infração ambiental, imposição de Ordem de Débito de Reposição Florestal (ODRF), além da exigência de apresentação e implementação do PRAD(A) e celebração de Termo de Compromisso (TC), fazendo-se parte integrante do licenciamento agrossilvipastoril.

Art. 29 A compensação da Reserva Legal oriundos de desmatamento após 22 de julho de 2008, somente poderá ser autorizada em casos excepcionais em que fique comprovada a inviabilidade técnica de recomposição e se constituir um ganho ambiental justificado por meio de plano, devendo esse benefício ser comprovado mediante vistoria técnica realizada a expensas do requerente.

§ 1°. Os critérios que consistem em ganho ambiental justificado devem atender concomitantemente as condições abaixo relacionadas:

I. Localizar-se em área de maior importância ecológica para fins de preservação;

II. Possuir extensão mínima de 15,0% superior a área de reserva legal originalmente necessária;

III. A vegetação nativa da área do imóvel proposta deverá constituir-se em área com melhores condições de preservação que a área original, incluindo-se a presença de maiores remanescentes de vegetação nativa no entorno e menor grau de antropização;

IV. Possuir vegetação nativa equivalente dentro do mesmo bioma e mesma fitofisionomia.

§ 2° A compensação de reserva legal deverá ser averbada junto a matrícula dos imóveis envolvidos dentro do prazo de vigência da licença concedida.

Art. 30. O teor do Projeto de Recomposição de Área Degradada e Alterada PRAD(A) deverá ser individualizado dentro do processo de licenciamento, contendo peças técnicas próprias, assim como responsabilidade técnica.

Art. 31. O projeto de PRAD(A) deverá delimitar, quantificar e detalhar os passivos ambientais existentes na área do imóvel, a metodologia de recuperação, podendo ser adotadas as seguintes medidas de forma isolada ou conjuntamente:

I. Condução da regeneração natural;

II. Plantio de mudas;

III. Condução da regeneração natural conjugado com o plantio de mudas.

Parágrafo único. A metodologia mais adequada deverá considerar a existência de remanescentes de vegetação nativa no entorno e a capacidade de regeneração da vegetação.

Art. 32. A análise de processos de PRAD(A) relativos a imóveis rurais inscritos junto ao Sistema de Cadastro Ambiental Rural (SICAR) caberá ao órgão ambiental competente, e deverão estar vinculados ao licenciamento ambiental agrossilvipastoril, protocolado no sistema eletrônico do licenciamento do OEMA, mediante o preenchimento de formulário eletrônico e apresentação dos documentos elencados na legislação correspondente.

Art. 33. O acompanhamento e monitoramento dos PRAD(As) serão realizados conforme regulamentação do órgão ambiental competente.

Art. 34. Os projetos de PRAD(A) deverão ter seu início de implementação no prazo máximo de 12 (doze) meses a partir da concessão de licença ambiental agrossilvipastoril.

Art. 35. Após análise e aprovação do projeto será elaborada uma declaração de aprovação do PRAD(A), devendo o processo ser encaminhado a Assessoria Jurídica do OEMA para aprovação do Termo de Compromisso (TC) em que o empreendedor se compromete a implantar o projeto de recomposição.

Art. 36. A Renovação do licenciamento agrossilvipastoril fica condicionado ao fiel cumprimento do Termo de Compromisso aprovado, e em caso de descumprimento, o infrator ficará sujeito às sanções legais cabíveis.

Seção V - Das Cotas de Reserva Ambiental - CRA

Art. 37. Considera-se Cota de Reserva Ambiental - CRA, título nominativo representativo de área com vegetação nativa existente ou em processo de recuperação e emitido nas hipóteses previstas no inciso I ao inciso IV do caput e no § 4° do art. 44 da Lei n° 12.651, de 2012;

Art. 38. Compete ao Serviço Florestal Brasileiro - SFB, órgão integrante da estrutura organizacional do Ministério do Meio Ambiente, a emissão da CRA, nos termos do art. 45 da Lei n° 12.651, de 2012.

Art. 39. O módulo CRA constitui-se no sistema único de controle eletrônico componente do SICAR destinado à integração, ao gerenciamento e ao monitoramento de dados e informações relativos à CRA, em âmbito nacional.

Art. 40. O proprietário de imóvel rural com reserva legal registrada e aprovada no Cadastro Ambiental Rural - CAR, de que trata o art. 29 da Lei n° 12.651, de 2012 , e que tenha excedente de remanescente de vegetação nativa ou de área em processo de recuperação na propriedade, nas hipóteses previstas no inciso I ao inciso III do caput do art. 44 da referida Lei poderá utilizar a área excedente à reserva legal para emissão da CRA.

Art. 41. O Estado adotará as normas editadas pela Administração Pública Federal, para emissão das Cotas de Reserva Ambiental - CRA

Seção VI - Da Servidão Ambiental

Art. 42. Para fins de compensação de Reserva Legal, a servidão ambiental deve estar registrada no SICAR e poderá incidir sobre área preservada, conservada ou em recuperação, nos termos dos arts. 9°-A, 9°-B e 9°-C da Lei Federal n° 6.938, de 31 de agosto de 1981.

§ 1° Aplica-se à servidão ambiental o mesmo regime de uso e recomposição da Reserva Legal.

§ 2° A servidão ambiental poderá ser onerosa ou gratuita, temporária ou perpétua.

§ 3° O prazo mínimo da servidão ambiental temporária é de quinze anos.

§ 4° A servidão ambiental não se aplica à Área de Preservação Permanente e à Reserva Legal mínima exigida.

Art. 43. O contrato de alienação, cessão ou transferência da servidão ambiental, para fins de compensação da Reserva Legal, deve ser averbado na matrícula e incluído no registro de ambos os imóveis no SICAR.

§ 1° O contrato deve conter, no mínimo:

I. Delimitação da área submetida à preservação, à conservação ou à recuperação ambiental;

II. Objeto da servidão ambiental;

III. Direitos e deveres do proprietário instituidor e dos futuros adquirentes ou sucessores;

IV. Direitos e deveres do detentor da servidão ambiental;

V. Os benefícios de ordem econômica do instituidor e do detentor da servidão ambiental;

VI. Fundamento jurídico e a previsão de medidas judiciais aplicáveis em caso de descumprimento.

§ 2° São deveres do proprietário do imóvel serviente, entre outras obrigações estipuladas no contrato:

I. manter a área sob servidão ambiental;

II. prestar contas ao detentor da servidão ambiental sobre as condições dos recursos naturais ou artificiais;

III. permitir a inspeção da área pelo detentor da servidão ambiental;

IV. defender a posse da área serviente por todos os meios em direito admitidos.

§ 3° São deveres do detentor da servidão ambiental, entre outras obrigações estipuladas no contrato:

I. Documentar as características ambientais do imóvel rural;

II. Inspecionar periodicamente a propriedade para verificar a manutenção da servidão ambiental;

III. Prestar informações necessárias a quaisquer interessados na aquisição ou aos sucessores do imóvel rural;

IV. Manter relatórios e arquivos atualizados com as atividades da área objeto da servidão;

V. Defender judicialmente a servidão ambiental.

Seção VII - Do Termo de Compromisso

Art. 44. O Termo de Compromisso - TC é o título executivo extrajudicial, assinado pelo proprietário ou possuidor que aderir ao PRA e deverá conter, no mínimo:

I. O nome, a qualificação e o endereço das partes compromissadas ou dos representantes legais;

II. Os dados da propriedade ou posse rural e o número da inscrição do imóvel no CAR;

III. A localização das áreas de preservação permanente, de reserva legal e de uso restrito a serem recompostas, regeneradas ou compensadas, conforme o caso;

IV. A descrição da proposta simplificada do proprietário ou possuidor rural que vise à recomposição, regeneração ou compensação das áreas referidas no inciso III;

V. O cronograma físico de execução das ações;

VI. A relação de infrações ambientais cujas sanções estão sujeitas à suspensão pela adesão ao PRA, devendo constar o número dos autos de infração e dos respectivos processos administrativos de apuração, se houver;

VII. As multas ou sanções que poderão ser aplicadas aos proprietários ou possuidores de imóveis rurais compromissados e os casos de rescisão, em decorrência do não cumprimento das obrigações nele pactuadas;

VIII. O número da matrícula e do respectivo recibo de inscrição no SICAR do imóvel rural cujo excedente à área de reserva legal será utilizado para compensação, bem como as informações relativas à exata localização da área, nos termos do artigo 66, parágrafo 6°, da Lei federal n° 12.651, de 25 de maio de 2012;

IX. O foro competente para dirimir litígios entre as partes; e

X. Outras informações eventualmente necessárias, a critério do órgão ambiental estadual.

Art. 45. As obrigações firmadas no Termo de Compromisso são transmitidas aos sucessores no caso de transferência de domínio ou posse do imóvel rural, a qualquer título.

Art. 46. Quando houver necessidade de alteração das obrigações pactuadas ou das especificações técnicas, deverá ser encaminhada solicitação, com justificativa, ao órgão ambiental, para análise e deliberação.

Art.47. A partir da assinatura do Termo de Compromisso serão suspensas as sanções decorrentes das infrações cometidas antes de 22 de julho de 2008, relativas à supressão irregular de vegetação em Áreas de Preservação Permanente, de Reserva Legal e de uso restrito, conforme §4° do artigo 59 do Código Florestal.

Art. 48. Comprovado o devido cumprimento das obrigações no Termo de Compromisso, as multas decorrentes das sanções mencionadas no artigo anterior serão consideradas como convertidas em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente.

Art. 49. Casos fortuitos ou de caso maior que impeçam a execução das obrigações assumidas no Termo de Compromisso devem ser informados imediatamente ao órgão ambiental.

Art. 50. Verificado o descumprimento das obrigações assumidas, sem a justificativa prevista no art. 49, o órgão ambiental notificará o proprietário ou possuidor e adotará as seguintes medidas:

I. Suspender o Cadastro Ambiental Rural do imóvel;

II. Interromper a suspensão mencionada no artigo 47, devendo aplicar as sanções administrativas, civis e penais cabíveis;

III. Embargar a área irregular até a adoção dos procedimentos necessários à adequação ao Termo de Compromisso.

Art. 51. No final do prazo máximo para recomposição das Áreas de Preservação Permanente, caso não tenham sido recuperadas, serão excluídas do cômputo para cálculo da Reserva Legal, sem prejuízo das penalidades cabíveis.

Art. 52. Após análise e aprovação do Projeto de Área Degradada e Alterada pelo setor competente OEMA será firmado Termo de Compromisso pelo proprietário ou possuidor com o órgão ambiental competente.

Art. 53. Ao final dos prazos estabelecidos no Termo de Compromisso, o proprietário ou possuidor de imóvel rural deverá apresentar ao órgão ambiental competente o relatório final de atividades, demonstrando o integral cumprimento dos compromissos pactuados e os resultados obtidos.

Seção VIII - Do Monitoramento

Art. 54. As ações previstas para regularização de Áreas de Preservação Permanente, de Uso Restrito e de Reserva Legal constantes no PRAD(A) deverão ser iniciadas e finalizadas conforme cronograma estabelecido no Termo de Compromisso firmado com o órgão ambiental, que realizará o monitoramento conforme norma especifica.

Art. 55. A implementação do PRA e a evolução da regularização ambiental dos imóveis serão monitoradas por meio da análise de relatórios de acompanhamento e de avaliação do PRAD(A), bem como da análise de imagens de satélite e de eventuais vistorias em campo, quando necessárias.

Art. 56. O interessado deverá apresentar a SEMA Relatórios Anuais de Monitoramento do PRAD (A), especificando o período chuvoso e de estiagem, em consonância com a norma especifica do órgão competente.

§ 1°. Os Relatórios de Monitoramento deverão ser elaborados por responsável técnico com emissão de documento de responsabilidade técnica emitido pelo conselho de classe do profissional responsável e deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:

I - caracterização da área do dano, com registros fotográficos dos mesmos pontos amostrais, antes e ao longo da execução do projeto de modo a demonstrar a evolução temporal do processo de recuperação;

II - informações relativas a todas as atividades programadas no cronograma de execução do PRAD (A);

III - avaliação da recuperação e eficácia da metodologia adotada no PRAD (A) com documentação comprobatória (fotos, imagens de satélite, notas fiscais de aquisição de insumos e mudas e contratos de prestação de serviços de terceiros).

§ 2°. O sucesso da recuperação será medido pelos seguintes indicadores:

I - presença e diversidade de regeneração espontânea;

II - aumento da cobertura do solo por espécies nativas;

III - redução ou eliminação da cobertura de espécies exóticas invasoras;

IV - comprovação de reentrada de fauna e formação de habitats;

V - registros comprobatórios de ciclagem de nutrientes na área;

§ 3° Para a mensuração do sucesso da recuperação deverão ser monitoradas variáveis que quantifiquem os indicadores descritos acima, dados estes obtidos de forma amostral, tomados antes das atividades e após cada ação de monitoramento.

§ 4° Os métodos de monitoramento e as metas a serem atingidas para cada um dos indicadores acima deverão estar indicadas no PRAD (A).

§ 5° Os relatórios serão avaliados de acordo com os indicadores apresentados e serão classificados em três níveis de adequação:

I - Adequado: quando os 5 (cinco) parâmetros acima elencados forem atendidos em sua totalidade no prazo determinado;

II - Mínimo: quando os valores estiverem dentro da margem de tolerância, atendendo de 3 (três) a 4 (quatro) dos parâmetros supracitados; cumprindo minimamente as exigências no prazo determinado;

III - Crítico: quando os valores mínimos esperados não atenderem à, 2 (dois) dos parâmetros mencionados acima no prazo determinado, necessitando de readequação da metodologia adotada com a utilização de ações corretivas.

§ 6° A área será considerada recuperada quando da apresentação do Relatório Final de Execução do PRAD (A) os resultados indicarem (com registros comprobatórios) que a sucessão ecológica da área esteja estabelecida e que garantam a ciclagem de nutrientes, a proteção do solo, a diversidade de espécies e o habitat para a fauna e flora nativas.

§ 7° O OEMA, após a análise dos relatórios poderá solicitar ações corretivas sempre que julgar que os projetos não estão com desenvolvimento adequado. Assim como poderá realizar vistorias na área, sempre que julgar necessário e a qualquer tempo, visando constatar em campo os dados apresentados nos relatórios.

CAPÍTULO IV - DOS INSTRUMENTOS ECONÔMICOS

Art. 57. O Poder Executivo Estadual poderá instituir com dotação orçamentária própria e outros recursos capturados, sem prejuízo do cumprimento da legislação ambiental, programa de apoio e incentivo à conservação e proteção do meio ambiente, bem como a adoção de tecnologias e boas práticas que conciliem a produtividade agropecuária e florestal, como forma de promoção do desenvolvimento ecologicamente sustentável, observados os critérios de progressividade, abrangendo as seguintes categorias e linhas de ação, conforme regulamento:

I. Pagamento ou incentivo a serviços ambientais como retribuição, monetária ou não, a atividades de conservação e melhoria dos ecossistemas e que gerem serviços ambientais;

II. Incentivos para comercialização, inovação e aceleração das ações de recuperação, conservação e uso sustentável das florestas e demais formas de vegetação nativa;

III. Incentivos à produção, comercialização e distribuição gratuita de sementes e mudas de espécies nativas para a recuperação das áreas degradadas e implantação de sistemas agroflorestais.

§ 1° O programa previsto no caput deste artigo deverá prever as seguintes diretrizes:

I.Integração com Programa de Regularização Ambiental do Maranhão;

II. Integração com a Política do Sistema Jurisdicional de REDD+ e PSA do Maranhão, instituído pela Lei Estadual n° 11.578/2021;

III. Utilização de fundos e receitas públicas estaduais para concessão de créditos reembolsáveis e não reembolsáveis destinados à compensação, recuperação ou recomposição florestal;

IV. Integração do uso dos recursos da reposição florestal alocados no Fundo Estadual de Meio Ambiente - FEMA, criado pelo Decreto Estadual n° 22.383, de 28 de agosto de 2006;

V. Integração com os sistemas em âmbito nacional, regionais e municipais.;

VI. Plano de ação para prevenção ao controle de desmatamento e queimada;

VII. Zoneamento ecológico e econômico do estado.

§ 2° Os pagamentos ou incentivos a serviços ambientais a que se refere o inciso I do caput deste artigo, serão prioritariamente destinados aos povos e comunidades tradicionais e agricultores familiares, que atendam ao disposto no artigo 3° do Decreto Federal n° 11.326, de 24 de julho de 2006.

§ 3° O programa previsto no caput poderá, ainda, estabelecer diferenciação tributária, através de instrumento legal específico, para empresas que industrializem ou comercializem produtos originários de propriedades ou posses rurais que cumpram os padrões e limites estabelecidos neste Decreto.

§ 4° O apoio técnico e os incentivos financeiros para atender a demanda do caput deste artigo deve ser prioritariamente, para os imóveis de pequena propriedade ou posse rural familiar.

CAPÍTULO V - DOS INCENTIVOS À REGULARIZAÇÃO AMBIENTAL

Art. 58. O Poder Público deverá promover a regularização ambiental dos imóveis rurais, sendo-lhe autorizado:

I. Prestar assistência técnica rural por instituições públicas ou privadas, devidamente habilitadas, para promover e apoiar a regularização ambiental de imóveis rurais da pequena propriedade ou posses rurais familiares;

II. Promover a integração da recomposição florestal dos passivos de áreas uso restrito e de reserva legal com as cadeias produtivas agroflorestais, inclusive passivos de áreas de preservação permanente de imóveis menores que 4 (quatro) módulos fiscais;

III. Fomentar e executar a produção e distribuição de sementes e mudas para apoiar a regularização da pequena propriedade rural com áreas degradadas e implantação de sistemas agroflorestais;

IV. Fomentar incentivos para comercialização, inovação e aceleração das ações de recuperação, conservação e uso sustentável das florestas e demais formas de vegetação nativa;

V. Desenvolver linhas de crédito e outros instrumentos de financiamento junto às instituições financeiras, para o financiamento do programa de regularização ambiental.

Parágrafo único. O Poder Executivo regulamentará os critérios e as condições para o desenvolvimento das ações estabelecidas neste artigo.

CAPÍTULO VI - Das Regras Gerais da Agricultura Familiar

Seção I - Agricultura Familiar

Art. 59. A recomposição das áreas de preservação permanente sofrerá procedimento especial simplificado para os imóveis rurais com área de até 4 (quatro) módulos fiscais, cuja utilização se enquadre no conceito de agricultura familiar, definida no inciso X do art. 3° da Lei Federal n° 12.651, de 2012 e conforme disposto no art. 3° da Lei Federal n° 11.326, de 24 de julho de 2006.

Art. 60. O PRA será efetuado com assistência do órgão público responsável pela assistência técnica rural no Estado ou outros entes que o órgão ambiental estadual venha a estabelecer parcerias.

§ 1° O PRA será efetuado pelo agricultor familiar, que fornecerá todas as informações necessárias e se responsabilizará sobre a veracidade delas, com orientação do órgão de assistência técnica do estado ou outros entes conveniados.

§ 2° Os Termos de Compromisso serão assinados individualmente pelos agricultores.

§ 3° Fica admitido o estabelecimento de Reserva Legal coletiva nos assentamentos especiais ou coletivos.

§ 4° No caso dos assentamentos especiais ou coletivos, em que não existam lotes individuais, os Termos de Compromisso serão firmados com as representações juridicamente reconhecidas dos assentados, quando a Reserva Legal for estabelecida coletivamente.

Art. 61. O plantio de culturas temporárias e sazonais de vazante de ciclo curto praticado pelo agricultor familiar de que trata o inciso V do art. 3° da Lei Federal n° 12.651, de 2012, fica autorizado, dispensando a recomposição das áreas de preservação permanente, desde que não implique supressão de novas áreas de vegetação nativa, seja conservada a qualidade da água e do solo e seja protegida a fauna silvestre.

Art. 62. O plantio de árvores frutíferas, ornamentais ou industriais, de espécies nativas ou exóticas cultivadas em sistema intercalar nas margens dos cursos d’água de propriedade familiar, de que trata o inciso V do art. 3° da Lei Federal n° 12.651, de 2012, poderá ser contabilizado na regularização das áreas de preservação permanente.

Art. 63. Nos imóveis rurais que detinham, em 22 de julho de 2008, área de até 4 (quatro) módulos fiscais e que possuam remanescente de vegetação nativa em percentual inferior ao previsto no art. 12 da Lei Federal n° 12.651, de 2012, a Reserva Legal será constituída necessariamente com a área ocupada com a vegetação nativa existente em 22 de julho de 2008, vedadas novas conversões para uso alternativo do solo.

Art. 64. O Órgão ambiental estadual fará o monitoramento das obrigações assumidas pelos interessados, quando da adesão ao Programa de Regularização Ambiental.

Art. 65. O monitoramento estabelecido na presente seção tem como objetivos:

I. O acompanhamento da implementação das obrigações assumidas individualmente no Termo de Compromisso pelos proprietários e possuidores rurais;

II. A evolução da regularização das propriedades e posses rurais, individual e coletivamente, considerando inclusive critérios de áreas prioritárias e as metas estaduais e nacionais que venham a ser estabelecidas;

III. A implementação de ações de fiscalização e verificação de possíveis desconformidades técnicas ou descumprimento das obrigações assumidas no Termo de Compromisso.

Seção II - Dos Povos e Comunidades Tradicionais (PCTs) e suas regras gerais

Art. 66. A implantação do PRA nos territórios quilombolas e tradicionais deve assegurar a manutenção e reprodução dos modos tradicionais de vida, sendo protegidos os valores e práticas culturais, sociais, ambientais, religiosas e espirituais dos povos e comunidades tradicionais, conforme prescreve os artigos 215 e 216, da Constituição Federal.

Art. 67. A implantação do PRA nos territórios quilombolas e tradicionais deve assegurar seus direitos territoriais como instrumento para conservação de biodiversidade, respeitando-se as normas internacionais e nacionais vigentes.

Art. 68. As regras específicas para implantação do PRA nos territórios quilombolas e tradicionais será editada considerando a Convenção Internacional n° 169 da Organização Internacional do Trabalho sobre povos indígenas e tribais bem como as demais normas sobre o tema.

CAPÍTULO VII - Do Licenciamento Ambiental

Art. 69. No processo de licenciamento ambiental das atividades agrossilvipastoris realizado pelo OEMA deve ser apresentado o Cadastro Ambiental Rural-CAR.

Parágrafo único. O Cadastro Ambiental Rural - CAR deve retratar a atual situação ambiental do imóvel, não servindo para autorizar o exercício de qualquer atividade, queima controlada, desmatamento e/ou exploração florestal, para os quais será exigida a devida autorização ou licença ambiental.

Art. 70. As autorizações ou licenças ambientais que dependam de supressão de vegetação nativa em imóvel rural ficarão condicionadas à análise e validação do CAR ou, em caso de lacunas no SICAR que torne inviável a validação, será realizada a análise geo das feições ambientais do imóvel declaradas no referido cadastro.

Parágrafo único. A emissão da autorização ou licença ambiental com supressão de vegetação nativa em imóvel rural independerá da validação do CAR, quanto se tratar de:

I. Exploração em regime de plano de manejo florestal sustentável;

II. Implantação ou ampliação de capacidade de rodovias e ferrovias, com áreas adquiridas ou desapropriadas;

III. Exploração de potencial de energia hidráulica, nas quais funcionem empreendimentos de geração de energia elétrica, subestações ou, sejam instaladas linhas de transmissão e de distribuição de energia elétrica;

IV. Intervenção em área de preservação permanente, considerada de baixo impacto ambiental, interesse social ou utilidade pública, nos termos da Lei Federal n° 12.651, de 25 de maio de 2012, ou outra vigente.

Art. 71. Os imóveis rurais com passivos ambientais devem apresentar o Projeto de Recomposição de Área Degradada e Alterada - PRAD(A) vinculado ao estudo ambiental no processo de licenciamento ambiental requerido por meio de sistema informatizado utilizado pelo OEMA.

Art. 72. Serão indeferidos os processos de licenciamento ambiental, cujo polígono da atividade ou empreendimento incida fora do perímetro do imóvel cadastrado, em áreas sobrepostas na base do SICAR, Terra Indígena e Unidade de Conservação de domínio público.

Art. 73. As autorizações e licenças ambientais serão suspensas quando constatada a prática de infração ou descumprimento de condicionantes do respectivo processo administrativo.

§ 1° A não regularização da conduta que deu causa à infração e o não atendimento das condições impostas pela SEMA, após transcorrido o prazo concedido no ofício ou notificação, ocasionará o cancelamento da respectiva autorização ou licença ambiental.

§ 2° O cancelamento de uma autorização ou licença não implica no cancelamento das demais porventura expedidas, bem como do Cadastro Ambiental Rural, Certidão Ambiental e benefícios do Programa de Regularização Ambiental.

Art. 74. O Licenciamento Ambiental em Unidade de Conservação de Uso Sustentável e/ou Zona de Amortecimento de Unidade de Conservação de Proteção Integral, depende de aprovação do Órgão responsável pela administração da mesma, devendo ser compatível com os objetivos da Unidade de Conservação.

§ 1° Os processos serão encaminhados para o setor responsável para ciência e manifestação, sendo aguardado o prazo de 10 (dez) dias úteis para manifestação nos casos que envolvam atividades que importem em supressão de vegetação nativa.

§ 2° Considerando casos omissos, o responsável pelo órgão gestor das Unidades de Conservação Estaduais será instado à manifestação sobre o processo de licenciamento agrossilvipastoril, quanto à necessidade e ao conteúdo exigido de estudos específicos relativos a impactos do empreendimento na Unidade de Conservação ou Zona de Amortecimento, o qual se manifestará no prazo máximo de 10 dias úteis, contados do recebimento da consulta, mediante sistema de licenciamento ambiental.

§ 3° No caso da inexistência da definição da Zona de Amortecimento no ato de criação, ou até que seja elaborado o Plano de Manejo da Unidade de Conservação, deve ser considerado um raio de 10 km (dez quilômetros) a partir do perímetro da Unidade de Conservação Estadual. O Licenciamento Ambiental de Atividades Agrossilvipastoris que possam afetar a biota depende da Autorização do responsável pela administração da Unidade.

Art. 75. As obrigações, os fluxos e as diretrizes do licenciamento ambiental no Estado do Maranhão têm normas específicas editadas pela Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Naturais.

CAPÍTULO VIII - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 76. O proprietário ou possuidor de imóvel rural que tiver com sua proposta de regularização ambiental em análise deverá realizar sua adequação nos termos desta norma, independentemente de comunicação oficial do órgão ambiental.

Parágrafo único. É facultada a adequação os Termos de Compromisso firmados anteriormente à publicação deste decreto.

Art. 77. O proprietário ou possuidor tem o ônus de manter seu endereço atualizado no órgão ambiental, a fim de possibilitar que lhe sejam encaminhadas as notificações e comunicações necessárias.

Art. 78. O proprietário ou possuidor e o responsável técnico responderão administrativa, civil e penalmente pelas declarações prestadas no âmbito do PRA, se constatada a inexatidão ou omissão de suas informações ou a existência de vícios técnicos graves.

Art. 79. O órgão ambiental competente manterá atualizado e disponível em sítio eletrônico demonstrativo sobre a situação da regularização ambiental dos imóveis rurais, indicando, no mínimo, a quantidade de imóveis inscritos no CAR, os cadastros em processo de validação, os requerimentos de adesão ao PRA recebidos e os termos de compromisso assinados.

Art. 80. Fica o órgão ambiental autorizado a editar normas complementares necessárias à fiel execução deste Decreto.

Art. 81. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 3 DE OUTUBRO DE 2023, 202° DA INDEPENDÊNCIA E 135° DA REPÚBLICA.

FELIPE CAMARÃO

Governador do Estado do Maranhão, em Exercício

SEBASTIÃO TORRES MADEIRA

Secretário-Chefe da Casa Civil