Decreto nº 38562 DE 28/12/2017

Norma Estadual - Amazonas - Publicado no DOE em 28 dez 2017

Estabelece regime diferenciado de tributação nas operações com medicamentos, realizadas por estabelecimentos comerciais atacadistas localizados no Estado do Amazonas, na forma e condições que especifica.

O Governador do Estado do Amazonas, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do art. 54 da Constituição do Estado do Amazonas,

Considerando a autorização estabelecida no art. 328 da Lei Complementar nº 19 , de 29 de dezembro de 1997, que institui o Código Tributário do Estado do Amazonas; e;

Considerando a necessidade de estabelecer tratamento diferenciado de tributação nas operações com medicamentos realizadas por estabelecimentos atacadistas localizados no Estado do Amazonas, e o que mais consta do Processo nº 006.0009393/DIRATDIRBENSPREV2017,

Decreta:

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 38719 DE 22/02/2018):

Art. 1º Os estabelecimentos comerciais atacadistas localizados no Estado do Amazonas que adquirirem medicamentos classificados nos códigos NCM/SH 3003 e 3004, sujeitos à cobrança do imposto antecipado com substituição tributária poderão, mediante regime especial, fruir da Margem de Valor Agregado prevista no item 15 do Anexo II-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 28 de dezembro de 1999.

Parágrafo único. Para fins de apuração do imposto devido por substituição tributária, a base de cálculo será o preço praticado pelo remetente nas operações com o comércio atacadista, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado de que trata o caput deste artigo, sem o ajuste em razão da origem das mercadorias.

Nota: Redação Anterior:

Art. 1º Os estabelecimentos comerciais atacadistas localizados no Estado do Amazonas que adquirirem medicamentos classificados nos códigos NCM/SH 3003 e 3004, sujeitos à cobrança do imposto antecipado com substituição tributária poderão, mediante regime especial, fruir dos percentuais de margem de valor agregado abaixo identificados, segundo as regiões:

I - Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Espírito Santo: 53,30% (cinquenta e três inteiros e trinta centésimos por cento);

II - Sul e Sudeste, exceto Espírito Santo: 62,02% (sessenta e dois inteiros e dois centésimos por cento).

Parágrafo único. Para fins de apuração do imposto devido por substituição tributária, a base de cálculo será o preço praticado pelo remetente nas operações com ao comércio atacadista, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, de percentual de margem de valor agregado previsto nos incisos I e II do caput deste artigo, sem o ajuste em razão da origem das mercadorias.

Art. 2º Para fazer jus ao tratamento diferenciado de tributação de que trata o art. 1º deste Decreto, o contribuinte deverá satisfazer as seguintes condições:

I - encontrar-se em situação regular para com suas obrigações tributárias junto ao Fisco, nos termos do art. 107 do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 20.686 , de 29 de dezembro de 1999;

II - renunciar, nas instâncias administrativa e judicial, a quaisquer alegações de direito ao ressarcimento do imposto em decorrência das saídas subsequentes destinadas a outras unidades da Federação, bem como à sistemática de cobrança do ICMS retido por substituição tributária;

III - não ter relação de interdependência com a empresa remetente da mercadoria, nos termos definidos no inciso V da cláusula sexta do Convênio ICMS 52, de:07 de abril de 2017;

IV - solicitar o tratamento diferenciado de tributação mediante requerimento de regime especial para fins de celebração de Termo de Acordo com a Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, por meio do qual o interessado se comprometa a cumprir o disposto nos incisos I + a III deste artigo.

V – observar as regras e condições para recuperação e ressarcimento do imposto previstos no art. 115 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 1999  (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 38719 DE 22/02/2018).

Art. 3º Será excluído do regime diferenciado de tributação de que trata este decreto o contribuinte que:

I - deixar de recolher o imposto devido, por prazo superior a 30 (trinta) dias, relativamente a fatos geradores ocorridos após a data de celebração de Termo de Acordo;

II - estabelecer a interdependência com a empresa remetente da mercadoria, nos termos definidos no inciso V da cláusula sexta do Convênio ICMS 52, de 07 de abril de 2017;

(Revogado pelo Decreto Nº 38719 DE 22/02/2018):

III - solicitar administrativamente ou judicialmente o ressarcimento referente ao ICMS retido por substituição tributária em decorrência das saídas subsequentes destinadas a outras unidades da Federação;

IV - descumprir as condições assumidas no Termo de Acordo, hipótese em que o imposto que deixou de ser exigido deverá ser recolhido com os acréscimos previstos na legislação e com efeito retroativo à data de sua concessão.

Parágrafo único. Na hipótese de perda do tratamento diferenciado de tributação, a reabilitação do contribuinte à fruição da redução da carga tributaria do ICMS fica condicionada ao recolhimento do débito fiscal remanescente ou ao pedido de seu parcelamento, a partir do mês subsequente ao da regularização.

Art. 4º Fica a Secretaria de Estado da Fazenda autorizada a editar normas complementares para execução do presente Decreto.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de dezembro de 2017.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 8 de dezembro de 2017.

JOÃO BOSCO GOMES SARAIVA

Governador do Estado, em exercício

Deputado Estadual SIDNEY RICARDO DE OLIVEIRA LEITE

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

ALFREDO PAES DOS SANTOS

Secretário de Estado da Fazenda