Decreto nº 38551 DE 10/10/2017

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 11 out 2017

Acrescenta dispositivos ao artigo 6º do Decreto nº 33.642, de 02 de maio de 2012, que regulamenta a Lei nº 4.752, de 07 de fevereiro de 2012, que cria o Programa de Aquisição da Produção da Agricultura - PAPA/DF.

O Governador do Distrito Federal, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, incisos VII e X, da Lei Orgânica do Distrito Federal, c/c o art. 6º, inciso I, da Lei nº 4.752, de 07 de fevereiro de 2012,

Decreta:

Art. 1º O artigo 6º do Decreto nº 33.642, de 02 de maio de 2012, que regulamenta a Lei nº 4.752, de 07 de fevereiro de 2012, que cria o Programa de Aquisição da Produção da Agricultura - PAPA/DF, passa a vigorar acrescido dos seguintes dispositivos:

"Art. 6º .....

§ 1º As Unidades de que trata o caput, devem destinar, no mínimo, 30% dos recursos alocados nos seus respectivos orçamentos anuais para a aquisição de gêneros alimentícios, à compra de produtos da agricultura, por meio do Programa de Aquisição da Produção da Agricultura - PAPA/DF.

§ 2º O percentual de que trata o parágrafo anterior pode deixar de ser observado nos seguintes casos:

I - não recebimento do objeto, em virtude de desconformidade do produto ou de sua qualidade em relação às especificações demandadas;

II - insuficiência de oferta no Distrito Federal e na RIDE, por parte dos agricultores familiares e suas organizações, empreendedores familiares rurais e demais beneficiários quese enquadrem na Lei Federal nº 11.326, de 24 de junho de 2006, para fornecimento dos gêneros alimentícios demandados;

III - impossibilidade de atingimento do percentual em razão de contratações anteriores à vigência deste decreto;

IV - aquisições especiais, esporádicas ou de pequena quantidade, na forma definida pela Secretaria de Planejamento, Orçamento e Gestão.

§ 3º Compete à Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural, dentro de suas atribuições, disponibilizar apoio técnico aos órgãos e entidades do Distrito Federal, no que se refere à operacionalização de compras de produtos da agricultura, no âmbito do PAPA/DF.

§ 4º Compete à Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Distrito Federal - Emater/DF, dentro de suas atribuições, disponibilizar apoio técnico aos agricultores familiares, demais beneficiários e suas organizações no que se refere à oferta de produtos da agricultura, no âmbito do PAPA/DF."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 10 de outubro de 2017

129º da República e 58º de Brasília

RODRIGO ROLLEMBERG