Decreto nº 38.541 de 04/06/1998

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 05 jun 1998

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º Fica introduzida a seguinte alteração no Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97, numerada em seqüência às introduzidas pelo Decreto nº 38.540, de 04/06/98.

ALTERAÇÃO Nº 268 - No art. 47, fica revogada a alínea "b" do § 1º e acrescentada a nota 04 ao "caput" do art. 47, conforme segue:

"NOTA 04 - O documento a ser exibido ao órgão responsável pelo desembaraço aduaneiro, nos termos da Lei Complementar nº 87, de 13/09/96, art. 12, § 2º, será:

a) na hipótese em que o pagamento do imposto deva ocorrer no momento da ocorrência do fato gerador, a GA, ou, então, a Nota Fiscal relativa à entrada, com a liberação do pagamento pela Fiscalização de Tributos Estaduais, quando o contribuinte efetuar a compensação com saldo credor acumulado, nos termos de instruções baixadas pelo Departamento da Receita Pública Estadual;

b) na hipótese em que a operação de importação da mercadoria ou do bem não estiver sujeita ao pagamento do imposto ou quando for diferida, o documento de desoneração do ICMS, a ser emitido por ocasião do despacho aduaneiro, obedecidas as instruções baixadas pelo Departamento da Receita Pública Estadual, que deverá ser visado pela Fiscalização de Tributos Estaduais, não tendo esse "visto" efeito homologatório da desoneração tributária;

c) na hipótese em que o contribuinte obtiver concessão de sistema especial de pagamento do imposto, nos termos art. 50, IV, o ofício de concessão do referido sistema."

ALTERAÇÃO Nº 269 - O inciso IV do art. 50 passa a vigorar com a seguinte redação:

"IV - autorizar que o pagamento do imposto devido na importação de mercadoria ou bem por contribuinte inscrito no CGC/TE, quando o despacho aduaneiro ocorrer em território deste Estado, seja efetuado no menor prazo de pagamento previsto para o contribuinte no Apêndice III, Seção I.

Nota - Ver obrigatoriedade de apresentação do ofício de concessão do sistema especial ao órgão responsável pelo desembaraço aduaneiro, art. 47, "caput", nota 04."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º/06/98.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 04 de junho de 1998.