Decreto nº 3.837 de 22/10/2009

Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 26 out 2009

Declara a opção do Estado do Tocantins pela aplicação das faixas de receita bruta anual até R$ 1.200.000,00 para efeito de recolhimento do ICMS na forma do Simples Nacional no ano-calendário de 2010.

O Governador do Estado do Tocantins, no uso da atribuição que lhe confere o art. 40, inciso II, da Constituição do Estado e com fulcro no art. 19, inciso I, da Lei Complementar Federal 123, de 14 de dezembro de 2006, e nos arts. de 13 a 16 da Resolução CGSN nº 4, de 30 de maio de 2007, do Comitê Gestor do Simples Nacional,

Decreta:

Art. 1º É declarada, para o ano-calendário 2010, a opção do Estado do Tocantins pela aplicação das faixas de receita bruta anual até o limite de R$ 1.200.000,00, para efeito de recolhimento do ICMS na forma do Simples Nacional.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 22 dias do mês de outubro de 2009; 188º da Independência, 121º da República e 21º do Estado.

CARLOS HENRIQUE AMORIM

Governador do Estado

Marcelo Olímpio Carneiro Tavares

Secretário de Estado da Fazenda

Antonio Lopes Braga Júnior

Secretário-Chefe da Casa Civil