Decreto nº 38302 DE 18/05/2023

Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 18 mai 2023

Fixa, para o exercício de 2023, o valor limite de transferência dos saldos credores acumulados do ICMS em decorrência de operações de exportação de mercadorias de que trata a Lei nº 11.382, de 17 de dezembro de 2020.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e V do art. 64 da Constituição Estadual,

DECRETA

Art. 1º O valor limite, para o exercício de 2023, de transferência dos saldos credores acumulados do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação - ICMS em decorrência de operações de exportação de mercadorias de que trata o art. 3º da Lei nº 11.382, de 17 de dezembro de 2020, é de R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais), sendo:

I - R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais) para os estabelecimentos exportadores que tenham sido reconhecidos pelo Poder Executivo como projeto de investimento produtivo de relevante interesse para o Estado;

II - R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais) para os demais estabelecimentos exportadores.

Art. 2º Os valores de que tratam os incisos I e II do art. 1º observarão os limites mensais de transferência previstos no Anexo Único deste Decreto.

§ 1º Além dos limites mensais previstos no Anexo Único, cada estabelecimento exportador observará o limite mensal de até R$1.000.000,00 (um milhão de reais), ressalvados os estabelecimentos reconhecidos pelo Poder Executivo como projeto de investimento produtivo de relevante interessante para o Estado, que estarão sujeitos apenas ao limite mensal previsto no caput deste artigo.

§ 2º Os pedidos de transferência de créditos observarão a ordem cronológica de solicitação junto à Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ e eventuais saldos remanescentes superiores aos limites previstos no Anexo Único deste Decreto serão destinados aos meses subsequentes.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 18 DE MAIO DE 2023, 202º DA INDEPENDÊNCIA E 135º DA REPÚBLICA.

CARLOS BRANDÃO

Governador do Estado do Maranhão

SEBASTIÃO TORRES MADEIRA

Secretário-Chefe da Casa Civil

ANEXO ÚNICO

LIMITES MENSAIS DE TRANSFERÊNCIA - EXERCÍCIO DE 2023

ESTABELECIMENTOSEXPORTADORES QUE TENHAM SIDO RECO- NHECIDOS PELO PODER EXECUTIVO COMO PROJETO DE INVESTI- MENTO PRODUTIVO DE RELEVANTE INTERESSE PARA O ESTADO

DEMAIS ES TABELECIMENTOS EXPORTADORES

Janeiro

R$ 3.500.000,00

Janeiro

R$ 3.500.000,00

Fevereiro

R$ 3.000.000,00

Fevereiro

R$ 3.000.000,00

Março

R$ 3.500.000,00

Março

R$ 3.500.000,00

Abril

R$ 3.500.000,00

Abril

R$ 3.500.000,00

Maio

R$ 4.000.000,00

Maio

R$ 4.000.000,00

Junho

R$ 4.000.000,00

Junho

R$ 4.000.000,00

Julho

R$ 4.500.000,00

Julho

R$ 4.500.000,00

Agosto

R$ 4.500.000,00

Agosto

R$ 4.500.000,00

Setembro

R$ 4.500.000,00

Setembro

R$ 4.500.000,00

Outubro

R$ 5.000.000,00

Outubro

R$ 5.000.000,00

Novembro

R$ 5.000.000,00

Novembro

R$ 5.000.000,00

Dezembro

R$ 5.000.000,00

Dezembro

R$ 5.000.000,00