Decreto nº 382 DE 04/12/2023

Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 04 dez 2023

Regulamenta a Medida Provisória Nº 260/2023, que institui o Programa Emergencial de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Catarinenses (PRONAMPE EMERGENCIAL SC).

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto na Medida Provisória nº 260, de 24 de novembro de 2023, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº BADESC 1671/2023,

DECRETA:

Art. 1º O Programa Emergencial de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Catarinenses (PRONAMPE EMERGENCIAL SC) será regido pela Medida Provisória nº 260, de 24 de novembro de 2023, por este Decreto e pela legislação específica em vigor, federal e estadual.

Art. 2º O PRONAMPE EMERGENCIAL SC tem por objetivo estimular a rápida reconstrução e recuperação dos empreendimentos produtivos direta ou indiretamente afetados por desastres naturais, catástrofes climáticas e situações correlatas localizados em municípios catarinenses em situação de emergência ou estado de calamidade pública, reconhecido pela Secretaria de Estado da Proteção e Defesa Civil (SDC), por meio da concessão de subsídio financeiro, pelo Estado, às pessoas jurídicas de micro e pequeno porte, conforme dispõe a Lei Complementar federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

§ 1º O subsídio financeiro de que trata o caput deste artigo será exclusivamente destinado ao custeio dos encargos remuneratórios das operações de crédito realizadas por meio das linhas de crédito da Agência de Fomento do Estado de Santa Catarina S.A. (BADESC) e do Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul (BRDE) destinadas a essa finalidade.

§ 2º Os recursos advindos do PRONAMPE EMERGENCIAL SC não poderão ser utilizados para o pagamento de multas e juros moratórios devidos pelos beneficiários por atraso no cumprimento das obrigações contratuais.

§ 3º São beneficiárias do PRONAMPE EMERGENCIAL SC as pessoas jurídicas direta ou indiretamente atingidas pelas intempéries mencionadas no art. 2º deste Decreto, localizadas nos municípios catarinenses em situação de emergência ou estado de calamidade pública homologado por decreto do Governador do Estado.

§ 4º Mediante a adimplência das obrigações contratuais da operação de crédito, farão jus ao subsídio financeiro de 50% (cinquenta por cento) dos encargos remuneratórios as beneficiárias localizadas em municípios catarinenses em situação de emergência e de 100% (cem por cento) as beneficiárias localizadas em municípios catarinenses em estado de calamidade pública, assim reconhecidos pela SDC.

§ 5º Observada a inadimplência superior a 120 (cento e vinte) dias nas obrigações contratuais da operação de crédito, a beneficiária perderá o subsídio financeiro, devendo arcar com os encargos remuneratórios e as demais obrigações por suas expensas, a contar da data do inadimplemento.

Art. 3º As pessoas jurídicas interessadas e que se enquadrarem nos critérios estabelecidos para acesso à linha de crédito poderão efetuar a solicitação durante o prazo de até 120 (cento e vinte) dias após a publicação do respectivo decreto estadual de homologação da situação de emergência ou do estado de calamidade pública.

Art. 4º As operações de crédito participantes do PRONAMPE EMERGENCIAL SC que vierem a ser liquidadas antecipadamente serão subsidiadas pelo valor dos encargos financeiros proporcionais, até a data da sua liquidação.

Art. 5º As operações de crédito do PRONAMPE EMERGENCIAL SC serão disponibilizadas na modalidade de crédito Capital de Giro Empresarial com prazo de carência de 12 (doze) meses, com pagamento dos juros conforme a linha de financiamento e de amortização do capital principal em parcelas mensais em 36 (trinta e seis) meses, cujo valor máximo financiado, por pessoa jurídica, será de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais).

Parágrafo único. A decisão final quanto à concessão do crédito caberá ao BADESC e/ou ao BRDE, respeitadas as suas políticas de crédito.

Art. 6º Para fins de acompanhamento e fiscalização do valor correspondente aos encargos subsidiados pelo Estado, o BADESC e o BRDE encaminharão à Secretaria de Estado da Fazenda (SEF), mensalmente, relatório pormenorizado dos financiamentos concedidos no âmbito do PRONAMPE EMERGENCIAL SC, especificando:

I – o número e a data do contrato;

II – o valor do crédito concedido;

III – o valor dos encargos financeiros subsidiados e a informação do percentual de subsídio concedido pelo Estado; e

IV – o número do Cadastro Nacional de

Pessoas Jurídicas (CNPJ) do beneficiário.

Parágrafo único. A SEF poderá requerer informações adicionais às previstas nos incisos do caput deste artigo, a fim de efetuar o devido registro orçamentário e contábil, bem como o acompanhamento necessário, inclusive para atendimento das demandas dos órgãos de controle.

Art. 7º Ficam o BADESC e o BRDE autorizados a definir os demais procedimentos operacionais e as condições para a operacionalização do PRONAMPE EMERGENCIAL SC.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 4 de dezembro de 2023.

JORGINHO MELLO

Estêner Soratto da Silva Júnior

Cleverson Siewert