Decreto nº 3.818-E de 12/04/2000

Norma Estadual - Roraima - Publicado no DOE em 24 abr 2000

Dá nova redação a dispositivos do Decreto nº 3.694-E, de 22 de dezembro de 1999.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 62, III da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a necessidade de agilizar a operacionalização do Fundo de Desenvolvimento Industrial do Estado de Roraima - FDI.

CONSIDERANDO que as empresas ou cooperativas, indústrias ou agroindústrias, quando da elaboração de seus projetos executivos, principalmente no item de viabilidade econômico-financeira para apresentação junto a Agência de Fomento do Estado de Roraima-AFERR e aos bancos para financiamento do empreendimento, necessitam ter a informação se o projeto enquadra-se nos critérios propostos pela Secretaria de Planejamento Indústria e Comércio, objetivando usufruir dos benefícios/incentivos previstos na Lei nº 232, de 30 de setembro de 1999;

CONSIDERANDO que para a elaboração dos projetos executivos para implantação de empresas ou cooperativas, indústrias ou agroindústrias, tanto para habilitação aos benefícios de FDI, como para pleito de financiamento junto aos bancos, a necessidade de dispêndios de recursos financeiros;

CONSIDERANDO que a concessão de benefícios/incentivos fiscais por parte do Governo Estadual, em muitos casos pode ser decisiva para viabilizar um novo e pioneiro investimento industrial ou agroindustrial no Estado de Roraima.

Decreta

Art. 1º Os Parágrafos 1º, 2º, 3º, 4º e 5º do art. 2º, CAPÍTULO I - DOS OBJETIVOS DO REGULAMENTO DO FUNDO DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL DO ESTADO DE RORAIMA - FDI, aprovado pelo Decreto nº 3.694-E, de 22 de dezembro de 1999, passam a vigorar com as seguintes redações:

"§ 1º Somente serão concedidos incentivos para a relocalização nos casos de projetos previamente submetidos à Secretaria de Planejamento, Indústria e Comércio - SEPLAN, para análise e que objetivem a transferência de conjunto industrial moderno e completo, que se encontrem em condições normais de funcionamento e não apresente obsolescência tecnológica, podendo a relocalização dar-se de outro Estado para o Estado de Roraima ou do Município de Boa Vista para outros municípios do interior do Estado.

§ 2º Somente serão concedidos incentivos de ampliação nos casos de projetos previamente submetidos à Secretaria de Planejamento, Indústria e Comércio - SEPLAN - para análise e que objetivem um aumento mínimo de 50% (cinqüenta por cento) da capacidade instalada.

§ 3º Somente serão concedidos incentivos de modernização nos casos de projetos previamente submetidos `a Secretaria de Planejamento Indústria e Comércio -SEPLAN- para análise e que comprovem a modernização e substituição de pelo menos 80% (oitenta por cento) de máquinas e equipamentos existentes por novos.

§ 4º Somente serão concedidos incentivos de diversificação nos casos de projetos previamente submetidos à Secretaria de Planejamento, Indústria e Comércio - SEPLAN para análise e que comprove a implementação de novas(s) linhas(s), de produtos decorrentes da aquisição de máquinas e equipamentos novos.

§ 5º Os incentivos previstos no caput deste artigo, estende-se às empresas importadoras de produtos industrial e componentes não fabricados no Estado de Roraima, submetidos previamente à Secretaria de Planejamento, Indústria e Comércio - SEPLAN para análise, desde que tais produtos tenham como destinatário, estabelecimentos próprios das citadas empresas situadas no Estado de Roraima."

Art. 2º O CAPITULO IV do REGULAMENTO DO FUNDO DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL DO ESTADO DE RORAIMA-FDI, que trata da HABILITAÇÃO CONTRATAÇÃO E LIBERAÇÃO, aprovado pelo Decreto nº 3.694-E, de 22 de dezembro de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 9º Para se habilitarem aos benefícios do Fundo de Desenvolvimento Industrial do Estado de Roraima-FDI as empresas ou cooperativas industriais ou agroindustriais, deverão encaminhar carta proposta à Secretaria de Planejamento Industria e Comercio - SEPLAN conforme critérios a serem definidos pela mesma.

Art. 10 A SEPLAN, que tem a atribuição de Secretaria Executiva do Conselho Diretor do Fundo de Desenvolvimento Industrial do Estado de Roraima - CDI, procederá a análise do pleito das empresas ou cooperativas, industriais ou agroindustriais, quanto ao enquadramento aos benefícios/incentivos previstos na Lei 232 de 30 de Setembro de 1999, emitindo parecer técnicos a ser submetido a apreciação do CDI.

Parágrafo único. O parecer técnico a que se refere este artigo será assinado pelo Secretário Executivo do CDI, com a aprovação do Secretário de Planejamento, Indústria e Comércio.

Art. 11. Após a análise e deliberação do pleito da empresa ou cooperativa, industrial ou agroindustrial pelo CDI e publicação no Diário Oficial do Estado de Roraima da Resolução que concede os benefícios/incentivos fiscais às empresas ou cooperativas industriais ou agroindustriais, apresentarão o projeto econômico junto à Agência de Fomento do Estado de Roraima - AFERR, conforme roteiro fornecido pela mesma.

Art. 12. As empresas ou cooperativas industriais ou agroindustriais, somente poderão usufruir dos benefícios autorizados pelo CDI após terem seus projetos devidamente aprovados junto à Agência de Fomento do Estado de Roraima - AFERR quanto aos aspectos fiscais de cadastro e de viabilidade econômica do empreendimento.

Parágrafo único. O período de vigência para gozo do Incentivo Fiscal regulamenta através do Decreto nº 3.694-E, de 22 de dezembro de 1999, inicia-se a partir do mês subsequente a aprovação do benefício pelo Conselho Diretor do Fundo de Desenvolvimento Industrial do Estado de Roraima - CDI; (Acrescentado pelo Decreto nº 4.876-E, de 08.07.2002, DOE RR de 15.07.2002)

Art. 13. A Agência de Fomento do Estado de Roraima - AFERR terá prazo de 30 (trinta) dias, a partir da data da entrada do projeto e documentação legal exigida, para elaboração e aprovação do parecer conclusivo, salvo se o processo for baixado em diligência. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 4.876-E, de 08.07.2002, DOE RR de 15.07.2002)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 13. A AFERR terá prazo de 60(sessenta) dias, a partir da data da entrada do projeto e documentação legal exigida, para elaboração e aprovação do parecer conclusivo salvo se o processo for baixado em diligência."

§ 1º Aprovado o projeto e a empresa ou cooperativa estando devidamente habilitada, fica a AFERR autoriza a proceder a contratação da operação, bem como proceder o pedido de liberação de recursos junto à Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 4.876-E, de 08.07.2002, DOE RR de 15.07.2002)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 1º Aprovado o projeto e a empresa ou cooperativa estando devidamente habilitada fica a AFERR autorizada a proceder a contratação da operação no prazo máximo de 90 (noventa) dias, bem como proceder o pedido de liberação de recursos junto a Secretaria Estadual da Fazenda - SEFAZ."

§ 2º Não aprovado o projeto a AFERR encaminhará à SEPLAN/Secretaria Executiva do CDI, toda a documentação da empresa ou cooperativa, acompanhada de relatório com parecer técnico conclusivo e decisão da diretoria, para ser submetida a nova avaliação e deliberação do CDI quanto a revogação ou não da resolução que concedeu os benefícios/incentivos fiscais.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Senador Hélio Campos- RR, 12 de abril de 2000.

NEUDO RIBEIRO CAMPOS

Governador do Estado de Roraima

SÉRGIO PILLON GUERRA

Secretário de Planejamento, Indústria e Comércio

ROBERTO LEONEL VIEIRA

Secretário de Estado da Fazenda