Decreto nº 38.142 de 01/10/1999

Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 04 out 1999

Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, e adota outras providências, relativamente às operações com aves, produtos resultantes de sua matança e ovos.

O Governador do Estado de Alagoas, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual,

Decreta:

Art. 1º O item 10, do Anexo III, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, passa a viger com a seguinte redação:

"10 - Aos estabelecimentos produtores de aves e ovos, crédito fiscal presumido do ICMS equivalente ao percentual de 17% (dezessete por cento) do valor que serviu de base de cálculo do imposto nas saídas internas de aves em pé e ovos.

Nota 1 - A utilização do crédito presumido previsto neste item 10 constitui sistemática a s er ado t ada opciona lment e pelo cont ri buint e, em s ubs t it uição ao s istema normal de tributação previsto na legislação estadual.

Nota 2 - O contribuinte que optar pelo benefício não poderá aproveitar quaisquer outros créditos fiscais.

Nota 3 - O crédito presumido apurado deverá ser escriturado no livro Registro de Apuração do ICMS, no campo 'Outros Créditos', juntamente com a expressão: "Crédito presumido do ICMS, nos termos do item 10, do Anexo III, do Regulamento do ICMS'.

Nota 4 - O contribuinte declarará a opção, bem como a sua renúncia, em termo lavrado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, devendo a alteração da sistemática coincidir com o início do período de apuração do imposto.

Nota 5 - O gozo do benefício a que se reporta este item está condicionado a despacho concessório do Coordenador-Geral de Administração Tributária da Secretaria da Fazenda, em requerimento do interessado, observando-se que somente terá direito ao benefício o contribuinte que atender às seguintes exigências:

I - esteja regular perante o Cadastro de Contribuintes do Estado de Alagoas - CACEAL;

II - não esteja inscrito na Dívida Ativa do Estado;

III - não tenha sócio que participe de empresa inscrita na Dívida Ativa do Estado;

IV - esteja regular com sua obrigação tributária principal, inclusive quanto ao parcelamento de débitos fiscais;

V - não tenha utilizado documento fiscal nas seguintes condições, conforme consubstanciado em Auto de Infração:

a) sem autorização de impressão (AIDF);

b) com numeração ou seriado em duplicidade;

c) contendo indicação diferente nas respectivas vias.

Nota 6 - O benefício será revogado, cessada sua aplicação ao contribuinte que deixar de atender às exigências contidas nos incisos I a V da nota anterior."

Art. 2º Fica acrescentado ao Anexo III do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, o item 13, com a seguinte redação:

"13 - Aos estabelecimentos varejistas e atacadistas, inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado, que operam com atividades de revenda de ovos, crédito fiscal presumido do ICMS equivalente a 17% (dezessete por cento) do valor que serviu de base de cálculo do imposto na operação de saída interna de ovos.

Nota 1 - O benefício é opcional à sistemática de débito e crédito em relação a esta mercadoria, devendo o contribuinte optante declarar a opção, bem como a sua renúncia, em termo lavrado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, devendo a alteração da sistemática coincidir com o início do período de apuração do imposto.

Nota 2 - O contribuinte que optar pelo benefício não poderá aproveitar créditos fiscais relativos à aquisição de ovos.

Nota 3 - A utilização do crédito previsto neste item deverá ser escriturado no livro Registro de Apuração do ICMS, no campo 'Outros Créditos', juntamente com a expressão: 'Crédito presumido do ICMS, nos termos do item 13, do Anexo III, do Regulamento do ICMS'."

Art. 3º (Revogado pelo Decreto nº 857, de 18.09.2002, DOE AL de 19.09.2002, com efeitos a partir do primeiro dia do mês subseqüente à sua publicação)

Nota:Redação Anterior::
  "Art. 3º. ..............................................
  § 1º ..............................................
  § 2º ..............................................
  § 3º ..............................................
  § 4º ..............................................
  § 5º ..............................................
  § 6º ..............................................
  § 7º ..............................................
  § 8º ..............................................
  § 9º ..............................................
  § 10. Não terá a concessão a que se refere o § 5º, o contribuinte com menos de seis meses de inscrição no CACEAL, ressalvado o caso de estabelecimento:
  I - filial de contribuinte já detentor da referida concessão; ou
  II - com capital social subscrito superior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais). (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 38.613, de 31.10.2000, DOE AL de 01.11.2000)"
  "Art. 3º. Nas aquisições interestaduais de aves, produtos resultantes de sua matança, em estado natural, resfriado ou congelado e ovos, fica exigido o pagamento antecipado do ICMS, no momento do trânsito dos referidos produtos pela primeira unidade fazendária de entrada neste Estado, independentemente do regime de inscrição do adquirente.
  § 1º Aplica-se, também, o disposto no caput, nas aquisições interestaduais em que a entrada seja simbólica.
  § 2º Na hipótese do parágrafo anterior, em não transitando a mercadoria, na aquisição, por repartição fiscal deste Estado, deverá o imposto ser pago na data da saída constante da nota fiscal de aquisição.
  § 3º A antecipação prevista no caput não encerra a fase de tributação, havendo a incidência do imposto nas operações subseqüentes.
  § 4º A antecipação prevista neste artigo aplica-se, também, à entrada em Alagoas das referidas mercadorias trazidas a vender sem destinatário certo neste Estado.
  § 5º Excepcionalmente, mediante requerimento do contribuinte, o Coordenador - Geral de Administração Tributária da Secretaria da Fazenda, mediante despacho fundamentado, poderá permitir que o recolhimento do imposto a ser antecipado seja efetuado na rede arrecadadora de seu domicílio, até o quinto dia subseqüente à quinzena em que ocorreu a entrada da mercadoria neste Estado, desde que o interessado preencha, cumulativamente, as seguintes condições:
  I - esteja regular perante o Cadastro de Contribuintes do Estado de Alagoas - CACEAL;
  II - não esteja inscrita na Dívida Ativa do Estado;
  III - não tenha sócio que participe de empresa inscrita na Dívida Ativa do Estado;
  IV - esteja regular com sua obrigação tributária principal, inclusive quanto ao parcelamento de débitos fiscais;
  V - não tenha utilizado documento fiscal nas seguintes condições, conforme consubstanciado em Auto de Infração:
  a) sem autorização de impressão (AIDF);
  b) com numeração ou seriado em duplicidade;
  c) contendo indicação diferente nas respectivas vias.
  § 6º Na hipótese da autorização a que alude o parágrafo anterior, deverá o servidor fiscal, por ocasião do trânsito da mercadoria pela primeira repartição fazendária de entrada no Estado, reter uma via da nota fiscal e visar a 1ª via que acompanhará a mercadoria até o destino, fazendo constar no corpo desta a seguinte observação:
  "ICMS a ser pago até o dia ......./....../......., conforme Decreto nº ............/...".
  § 7º Aplica-se, também, o disposto no parágrafo anterior, na hipótese de valor a ser antecipado inferior a R$ 100,00 (cem reais).
  § 8º A concessão a que se reporta o § 5º será revogada, uma vez verificado o não-atendimento pelo beneficiário das condições estabelecidas em seus incisos I a V.
  § 9º O não-atendimento pelo contribuinte do disposto nos incisos II e III, do § 5º, não será impedimento para a concessão prevista no caput deste dispositivo, desde que atenda, cumulativamente, as seguintes condições:
  I - esteja regularmente cadastrado no Estado de Alagoas por mais de dez anos;
  II - tenha faturamento bruto anual superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 38.244, de 13.12.1999, DOE AL de 14.12.1999)
  § 10. Não terá a concessão a que se refere o § 5º o contribuinte que com menos de 01 (um ano) de cadastrado no Estado, ressalvado o caso de estabelecimento filial de contribuinte já detentor da referida concessão. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 38.244, de 13.12.1999, DOE AL de 14.12.1999)"

Art. 4º (Revogado pelo Decreto nº 857, de 18.09.2002, DOE AL de 19.09.2002, com efeitos a partir do primeiro dia do mês subseqüente à sua publicação)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 4º. A base de cálculo do ICMS antecipado, a que se refere o artigo anterior, será:
  I - nas aquisições interestaduais de aves em pé e ovos: o valor fixado em pauta fiscal expedida por ato do Coordenador-Geral de Administração Tributária da Secretaria da Fazenda;
  II - nas aquisições interestaduais dos produtos resultantes da matança de ave, em estado natural, resfriado ou congelado: o valor total da nota fiscal, nele incluído o IPI, se for o caso, frete e demais despesas acessórias, acrescido da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de:
  a) 15% (quinze por cento), quando a mercadoria tiver como destinatário contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado de Alagoas;
  b) 50% (cinqüenta por cento), nas operações realizadas com mercadorias trazidas sem destinatário certo neste Estado."

Art. 5º (Revogado pelo Decreto nº 857, de 18.09.2002, DOE AL de 19.09.2002, com efeitos a partir do primeiro dia do mês subseqüente à sua publicação)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 5º. O ICMS a ser recolhido será determinado da seguinte forma:
  I - nas operações com aves e ovos: pela aplicação da alíquota interna do imposto sobre o valor da pauta fiscal aludida no inciso I do artigo anterior, deduzindo o ICMS constante da nota fiscal de aquisição e do conhecimento de transporte, se for o caso;
  II - nas operações com os produtos resultantes da matança de ave: pela aplicação da alíquota interna do imposto sobre o valor da base de cálculo definida no inciso II do artigo anterior, deduzido o ICMS constante da nota fiscal de aquisição e do conhecimento de transporte, se for o caso.
  Parágrafo único. Na hipótese do inciso I, sendo o valor das mercadorias constante da nota fiscal maior do que o fixado em pauta fiscal, será aquele considerado para fins de base de cálculo."

Art. 6º (Revogado pelo Decreto nº 857, de 18.09.2002, DOE AL de 19.09.2002, com efeitos a partir do primeiro dia do mês subseqüente à sua publicação)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 6º. O contribuinte alcançado pela antecipação prevista nos artigos anteriores procederá à escrituração e apuração normal do imposto, devendo, para efeito de crédito do valor do imposto pago antecipadamente, efetuar os seguintes lançamentos:
  I - no livro Registro de Entradas: no campo "Observações", na linha do registro correspondente a cada nota fiscal referente à entrada da mercadoria, o valor relativo ao imposto pago, acompanhado da expressão: "Imposto antecipado - Decreto nº ........../.....";
  II - no livro Registro de Apuração do ICMS: no quadro "Crédito do Imposto/002 - Outros Créditos", no encerramento do período de apuração, a totalização dos valores obtidos na forma do inciso anterior, acompanhado da expressão: "ICMS antecipado - Decreto nº ........../...."."

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 1999.

Art. 8º Ficam revogados:

I - o Decreto nº 37.723, de 08 de setembro de 1998;

II - o inciso II, do item 35, da Parte I, do Anexo I, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991.

PALÁCIO MARECHAL FLORIANO PEIXOTO, em Maceió, 1º de outubro de 1999; 110º da República.

RONALDO LESSA

Governador