Decreto nº 38141 DE 06/03/2023

Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 06 mar 2023

Regulamenta a Lei Estadual nº 11.805, de 10 de agosto de 2022, que dispõe sobre o manuseio, a utilização, a queima, a soltura e a proibição de comercialização de fogos de artifício de estampido, assim como de quaisquer artefatos pirotécnicos de efeito sonoro ruidoso no Estado do Maranhão, e dá outras providências.

O Governador do Estado do Maranhão, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III do art. 64 da Constituição Estadual,

Decreta:

Art. 1º Fica a Lei Estadual nº 11.805 , de 10 de agosto de 2022, que dispõe sobre o manuseio, a utilização, a queima, a soltura e a proibição de comercialização de fogos de artifício de estampido, assim como de quaisquer artefatos pirotécnicos de efeito sonoro ruidoso no Estado do Maranhão, e dá outras providências, regulamentada na forma deste Decreto.

Art. 2º A proibição da queima, da soltura, do manuseio, da utilização e da comercialização de fogos de artifícios de estampido, assim como de quaisquer artefatos pirotécnicos festivos de efeito sonoro ruidoso que ultrapasse os 100 decibéis à distância 100 (cem) metros de sua deflagração, no Estado do Maranhão, é aplicável:

I - em todo o perímetro urbano;

II - nas comunidades rurais;

III - em recintos, sejam esses fechados ou abertos;

IV - em áreas públicas;

V - em locais privados.

§ 1º Dentre os fogos de artifício ou explosivos com estampidos que ultrapassem os 100 decibéis à distância 100 (cem) metros de suas deflagrações abrangidos pela proibição disposta na Lei Estadual nº 11.805 , de 10 de agosto de 2022, regulamentada através deste Decreto, estão:

I - morteiros;

II - bombas;

III - fogos de artifício com estouro ou estampidos;

IV - foguetes com ou sem flecha de apito;

V - qualquer artefato pirotécnicos festivo de efeito sonoro ruidoso, que ultrapasse os 100 decibéis à distância 100 (cem) metros de sua deflagração.

§ 2º Excetuam-se da regra prevista no § 1º deste artigo os fogos de vista e demais fogos de baixo estampido, cuja queima, em observância à Lei Estadual nº 11.805 , de 10 de agosto de 2022 não será permitida nas seguintes localidades:

I - às portas, janelas e terraços de edifícios;

II - nas áreas de proteção ambiental;

III - nas proximidades de jardins, matas e ginásios esportivos;

IV - nas areias das praias;

V - nas coberturas e/ou terraços de edificações;

VI - em locais fechados, com exceção dos artefatos classificados como frios ou indoor, mediante comprovação de viabilidade técnica a ser conferida pelo órgão competente;

VII - sobre áreas de cobertura vegetal, oferecendo risco de propagação de incêndio;

VIII - em distância inferior a 500 (quinhentos) metros de:

a) Hospitais, estabelecimentos com internação médica ou tratamento ambulatorial, e casa de saúde;

b) Templos religiosos;

c) Creches, escolas de educação infantil, de ensino fundamental, médio, curso profissionalizante ou instituição de ensino superior;

d) Asilos;

e) Postos de combustível, comércio de gases e produtos químicos inflamáveis e seus respectivos depósitos;

f) Fabricas de fogos de artifício ou de explosivos, comércio de fogos de artifício;

g) Redes de alta tensão;

h) Estações de metrô, de trem, rodoviárias e terminais de transporte público;

i) Cinemas, teatros, casas de espetáculos;

j) Restaurantes, lanchonetes, bares e similares;

k) Repartição de órgãos públicos.

Art. 3º Os estabelecimentos comerciais instalados no Estado do Maranhão que fizerem a comercialização de fogos de artifício e artefatos pirotécnicos abaixo de 100 (cem) decibéis deverão, obrigatoriamente, manter afixado, em local visível, as informações do presente decreto destacando a proibição da Lei Estadual nº 11.805 , de 10 de agosto de 2022.

§ 1º A venda de fogos de artifício e artefatos pirotécnicos abaixo de 100 (cem) decibéis no território maranhense fica condicionada a autorização expedida pelo Corpo de Bombeiros Militar do Maranhão.

§ 2º As pessoas físicas, jurídicas, associações, clubes, torcidas organizadas e entidades deverão requisitar Termo de Responsabilidade para Queima de Fogos junto ao Corpo de Bombeiros Militar do Maranhão, assumindo a responsabilidade pela queima de fogos de artifício e artefatos em jogos e festividades.

§ 3º As características físicas do estabelecimento comercial bem como as prescrições de segurança deverão atender aos parâmetros de norma específica de comercialização de fogos de artifício do Corpo de Bombeiros Militar.

§ 4º Serão obedecidos, ainda, os termos da Lei Estadual 11.390 , de 21 de dezembro de 2020, que institui o Regulamento Contra Incêndios e Emergências do Estado do Maranhão, e os parâmetros das normas técnicas específicas do CBMMA sobre o tema.

Art. 4º Fica o Corpo de Bombeiros Militar do Maranhão responsável pela fiscalização do cumprimento deste Decreto, competindo-lhe a autuação, a imposição de penalidades e medidas administrativas cabíveis.

§ 1º A denúncia poderá ser feita no canal de atendimento do Corpo de Bombeiros do Estado do Maranhão, acompanhada das seguintes informações:

I - identificação do denunciante, garantido ao mesmo o sigilo da sua identidade;

II - identificação do local da ocorrência (soltura dos fogos);

III - identificação do possível infrator, se não for possível identificar nome do infrator, as características do mesmo que possibilitem a sua identificação;

IV - quando possível, imagens e vídeos para comprovar a materialidade.

§ 2º Em caso de denúncia falsa, o denunciante poderá ser responsabilizado criminalmente.

§ 3º Os órgãos de fiscalização poderão, caso necessário, convocar o denunciante para prestar maiores esclarecimentos.

Art. 5º Constatada a prática da infração, será lavrado auto de infração, contendo a indicação:

I - da qualificação da pessoa física ou jurídica autuada;

II - do horário, data e endereço da infração;

III - do relato circunstanciado da infração ou irregularidade apurada;

IV - do dispositivo legal infringido e a cominação prevista;

V - a intimação do autuado para pagamento da multa ou apresentação de defesa no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da data da ciência;

VI - a assinatura do autuado, seu representante legal ou preposto;

VII - o nome, função, matrícula e assinatura do servidor responsável.

§ 1º Na hipótese de recusa ou impossibilidade de assinatura, tal circunstância deverá ser mencionada no auto de infração.

§ 2º Lavrado o auto de infração, será entregue uma cópia ao autuado, devendo as demais vias compor o processo administrativo, seja em meio físico ou digital.

§ 3º Nas infrações cometidas por menor de idade ou incapaz, assim considerado pela lei civil, responderão, solidariamente, pelo dano e multa os pais, tutores ou responsáveis legais.

§ 4º O dano e a multa serão cobrados do proprietário do imóvel ou titular do contrato de aluguel acaso comprovado que esse concorreu para a prática da infração.

§ 5º Na hipótese de não identificação do infrator a denúncia deverá ser arquivada, podendo ser retomado o processo a qualquer tempo, surgidas novas provas, observado o prazo de cinco anos disposto na Lei Federal nº 9.873, de 23 de novembro de 1999.

§ 6º Eventuais vícios poderão ser corrigidos pelo próprio agente fiscal, previamente à apresentação da defesa, cientificando-se o autuado da correção, por escrito, e devolvendo-lhe o prazo para defesa.

§ 7º Os vícios existentes no auto de infração somente acarretarão nulidade quando resultarem em prejuízo à defesa ou à instrução do processo.

Art. 6º Será intimado o infrator da lavratura do auto de infração, pelo fiscal autuante, mediante a entrega do auto no momento da ocorrência, ou, subsidiariamente, se realizado a posteriori, utilizando-se dos seguintes meios:

I - por via postal, com aviso de recebimento;

II - por meio eletrônico ou outro meio idôneo, que assegure a certeza da ciência do interessado;

III - por edital publicado no Diário Oficial do Estado Maranhão, quando ineficazes quaisquer dos meios previstos nos incisos I, II, III e IV deste artigo.

§ 1º Quando o comunicado se der na forma dos incisos I e II do caput deste artigo, a recusa do recebimento caracterizará a ciência.

§ 2º Na hipótese de interessados indeterminados, desconhecidos ou com domicílio indefinido, a intimação deve ser efetuada por meio de publicação oficial.

§ 3º As intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais, suprindo o comparecimento do administrado sua falta ou irregularidade.

Art. 7º O não cumprimento das determinações expressas neste Decreto acarretará ao responsável a aplicação de multa que poderá variar de R$ 4.284,00 (quatro mil duzentos e oitenta e quatro reais) a R$ 21.504,00 (vinte e um mil, quinhentos e quatro reais), conforme a quantidade de fogos utilizados, recolhidas por meio de Documento de Arrecadação de Receita Estadual.

§ 1º O valor será dobrado na hipótese de reincidência, observado o teto máximo estabelecido no caput, entendendo-se como reincidência o cometimento da mesma infração em um período inferior a 30 (trinta) dias.

§ 2º Os valores recolhidos a título de multa serão depositados, na forma do parágrafo único do art. 4º da Lei Estadual nº 11.805 , de 10 de agosto de 2022, no Fundo Estadual de Saúde.

§ 3º A pena de multa poderá ser cumulada com as demais sanções.

Art. 8º O processo administrativo para apuração da infração deverá observar os seguintes prazos máximos:

I - 10 (dez) dias para solicitar a guia de recolhimento, contados da data da ciência da autuação, e mais 05 (cinco) dias para efetuar o pagamento da multa, a contar da data de emissão da guia;

II - 10 (dez) dias para o agente infrator oferecer impugnação, em caso de não concordância com o valor ou o pagamento da multa, contados da data da ciência da autuação, e dirigido ao fiscal autuante;

III - 10 (dez) dias para o agente infrator oferecer recurso, em caso de não concordância com a decisão denegatória da impugnação, contados da data da ciência da decisão, e dirigido ao Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Maranhão;

IV - 10 (dez) dias para o agente infrator solicitar a guia de recolhimento, contados da data da ciência da decisão do processo, e mais 05 (cinco) dias para efetuar o pagamento da multa, a contar da data de emissão da guia;

§ 1º O não pagamento da multa ou apresentação de defesa ou recurso dentro dos prazos assinalados no caput importará a inscrição do débito em dívida ativa.

§ 2º Os prazos descritos no caput serão contados excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.

Art. 9º A defesa ou recurso apresentado deverá conter, indispensavelmente:

I - a autoridade julgadora a quem é dirigida;

II - a indicação do documento fiscal impugnado;

III - a qualificação do interessado/administrado;

IV - as razões de fato e de direito que fundamentam a defesa, a impugnação ou o recurso;

V - as provas que lhe dão suporte.

Parágrafo único. A revelia será caracterizada quando certificada a ausência ou intempestividade da defesa, importando em prevalência da presunção de legitimidade da autuação e julgamento do auto de infração.

Art. 10. No momento da autuação, identificado material do tipo proibido previsto no art. 1º do presente, o fiscal poderá efetuar a apreensão dos mesmos e aqueles eventualmente apreendidos não serão guardados nem armazenados, devendo os mesmos serem inutilizados ou descartados de maneira ambientalmente adequada.

Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 6 DE MARÇO DE 2023, 202º DA INDEPENDÊNCIA E 135º DA REPÚBLICA.

CARLOS BRANDÃO

Governador do Estado do Maranhão

SEBASTIÃO TORRES MADEIRA

Secretário-Chefe da Casa Civil