Decreto nº 38140 DE 06/03/2023
Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 06 mar 2023
Define as diretrizes para implantação e implementação da logística reversa de embalagens em geral no Estado do Maranhão, e dá outras providências.
O Governador do Estado do Maranhão, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III do art. 64 da Constituição Estadual,
Decreta:
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Ficam estabelecidas as diretrizes para a implantação e a implementação da logística reversa de embalagens em geral no Estado do Maranhão, em conformidade com a Lei Federal nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, e normas correlatas.
§ 1º As disposições deste Decreto serão implementadas de forma integrada e em consonância com a legislação e políticas ambientais vigentes, sem prejuízo das normas referentes a sistemas de logística reversa específicos, estabelecidas em regulamento editado pelo Poder Público, acordo setorial ou termo de compromisso.
§ 2º Estão sujeitas a este Decreto as pessoas, físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, que fabriquem, forneçam, adquiram, possuam, importem, comercializem, ou, de qualquer forma, distribuam ou entreguem a consumo produtos que, após uso pelo consumidor, geram resíduo sólido, no âmbito do Estado do Maranhão.
Art. 2º Para fins deste Decreto, aplicam-se as seguintes definições, sem prejuízo de outras que venham a ser estabelecidas em ato próprio:
I - ações estruturantes: conjunto de medidas voltadas à qualificação, capacitação, adequação e melhoria da infraestrutura de recuperação de embalagens, notadamente em parceria com cooperativas e associações de catadoras e catadores de materiais recicláveis;
II - aderente: fabricante, fornecedor, adquirente, possuidor, importador, comerciante ou distribuidor que adere ao sistema de logística reversa de embalagens em geral;
III - consumidor: pessoa física ou jurídica usuária de produtos comercializados em embalagens em geral;
IV - embalagem em geral: qualquer embalagem que compõe a fração seca dos resíduos sólidos urbanos ou equiparáveis, gerada após o uso pelo consumidor, exceto as classificadas como perigosas pela legislação e normas técnicas brasileiras;
V - entidade gestora: pessoa jurídica responsável por estruturar, implementar, operacionalizar e administrar o sistema de logística reversa de embalagem em geral, podendo ser realizada por entidade representativa;
VI - entidade representativa: entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, devidamente constituída, que represente os interesses de fabricantes, importadores, distribuidores ou comerciantes de embalagens em geral, e atuam na colaboração, no suporte, e no apoio de seus representados;
VII - envase: processo de produção no qual a embalagem é preenchida com produto;
VIII - modelo coletivo: forma de implementação e operacionalização do sistema de logística reversa de embalagens de maneira coletiva, estruturada e gerenciada por entidade gestora, que abrange um
conjunto de entidades representativas dos setores envolvidos e demais aderentes;
IX - modelo individual: forma de implementação e operacionalização do sistema de logística reversa de forma direta por empresa não aderente ao modelo coletivo ou por meio de terceiros contratados para tanto;
X - operador: pessoa jurídica, de direito público ou privado, que efetua a restituição de produtos ou de embalagens recicláveis ao setor empresarial, para reaproveitamento em seu ciclo ou em outros ciclos produtivos, tais como cooperativas ou outras formas de associação de catadores de materiais recicláveis, agentes de reciclagem, titulares dos serviços públicos de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos, consórcios públicos, empresas, microempreendedor individual e organizações da sociedade civil;
XI - participante do sistema de logística reversa: empresas, entidades gestoras e quaisquer pessoas naturais ou jurídicas contratantes, contratadas ou subcontratadas para a realização de qualquer atividade relacionada à gestão, implementação ou operacionalização do sistema de logística reversa objeto deste Decreto;
XII - Plano de Logística Reversa: documento descritivo contendo conjunto de metas, ações e procedimentos destinados a viabilizar o sistema de logística reversa de embalagens em geral;
XIII - Ponto de Entrega Voluntária - PEV: local identificado onde os consumidores podem realizar a devolução das embalagens dos produtos que tenham usado, podendo ser fixos ou móveis, até a coleta e o transporte para os pontos de consolidação;
XIV - Relatório Comprobatório do Plano de Logística Reversa: documento apresentado anualmente contendo descrição circunstanciada dos resultados das ações realizadas em função das metas estabelecidas no respectivo Plano de Logística Reversa;
XV - Verificador independente: pessoa jurídica de direito privado, contratada pela entidade gestora, que não realiza atividades próprias de entidade gestora ou de entidade representativa, responsável pela custódia das informações e pela verificação dos resultados de recuperação de produtos ou de embalagens com o objetivo de evitar a colidência de notas fiscais eletrônicas e, consequentemente, a duplicidade de contabilização, e comprovar a veracidade, a autenticidade, a unicidade e a adicionalidade das informações referentes à reciclagem de produtos e de embalagens.
CAPÍTULO II DA IMPLEMENTAÇÃO, ESTRUTURAÇÃO E A OPERACIONALIZAÇÃO DO SISTEMA DE LOGÍSTICA REVERSA DE EMBALAGENS EM GERAL
Art. 3º O poder público, o setor empresarial e a coletividade são responsáveis pela efetividade das ações voltadas ao cumprimento do disposto neste Decreto, conforme suas respectivas atribuições jurídicas.
Art. 4º A implantação, estruturação e operacionalização do Sistema de Logística Reversa contemplará:
I - a adesão de fabricantes, importadores, comerciantes, distribuidores, e demais partes às entidades gestoras, por meio de
instrumento jurídico aplicável, ou a apresentação de seu modelo individual para execução das atividades pelas quais são responsáveis no sistema de logística reversa;
II - a instituição, quando for o caso, de mecanismo financeiro para assegurar a sustentabilidade econômica da estruturação, da implementação e da operacionalização do sistema de logística reversa;
III - a habilitação de prestadores de serviços que poderão atuar no sistema de logística reversa;
IV - a elaboração de planos de comunicação e de educação ambiental com o objetivo de divulgar a implantação do sistema de logística reversa e qualificar formadores de opinião, lideranças de entidades, cooperativas/associações e gestores municipais para apoiar a implementação do sistema;
V - a instalação de ponto de entrega voluntária - PEV e congêneres;
VI - outras fases que vierem a ser instituídas.
Art. 5º O Sistema de Logística Reversa será implementado e operacionalizado a partir dos instrumentos previstos no ordenamento jurídico vigente, sobretudo mediante regulamentações expedidas pelo Poder Público, acordos setoriais, termos de compromissos e outros mecanismos definidores de direitos e obrigações.
Art. 6º Na implementação e na operacionalização do Sistema de Logística Reversa serão adotadas soluções integradas que contemplem, entre outros:
I - os pontos de entrega voluntária de resíduos recicláveis;
II - ações estruturantes;
III - as unidades de triagem manual ou mecanizada;
IV - as unidades de reciclagem; a comercialização de produtos ou de embalagens descartadas; e,
V - os certificados de crédito de reciclagem.
Art. 7º A implantação, estruturação e operacionalização do sistema de logística reversa a que se refere este Decreto será conduzida pelo órgão ambiental estadual, que poderá inclusive estabelecer critérios e diretrizes adicionais e estabelecer etapas e fluxos procedimentais próprios, podendo conceber linhas de corte de empreendimentos e metas específicas para maximizar a eficiência das ações.
Art. 8º As cooperativas, associações e organizações de catadoras e catadores de materiais recicláveis, formadas por pessoas físicas de baixa renda, deverão ser consideradas preferencialmente para a composição dos conjuntos de operadores do sistema de logística reversa a que se refere este Decreto.
§ 1º Para efeito deste Decreto, nos termos do art. 2º, I e V, dever-se-ão garantir condições dignas de trabalho aos catadores e catadoras de materiais recicláveis, oportunizando a realização de um trabalho produtivo, com rendimento junto, segurança e proteção social.
§ 2º Para efeito de cadastro e estruturação das Cooperativas e Associações de Catadores de Materiais Recicláveis, considerar-se-á a base de dados do sistema https://procatador.setres.ma.gov.br, operacionalizado pela Secretaria de Estado do Trabalho e da Economia Solidária.
CAPÍTULO III DAS OBRIGAÇÕES, DAS RESPONSABILIDADES E DAS SANÇÕES
Art. 9º Os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de produtos que, após uso pelo consumidor, geram embalagens em geral como resíduos, são obrigados a estruturar e implementar sistemas de logística reversa, de forma independente do serviço público de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos, bem como assegurar a sustentabilidade econômico-financeira da logística reversa.
§ 1º A obrigatoriedade prevista no caput abrange os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes sediados, ou não, no Estado de Maranhão, independentemente de serem signatários ou aderentes de termo de compromisso ou instrumento congênere de caráter nacional.
§ 2º Fica facultado aos fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes a associação ou a instituição de entidade gestora para a estruturação da implementação e a operacionalização do sistema de logística reversa de embalagens em geral, após o descarte pelos consumidores.
§ 3º No Sistema de Logística Reversa objeto deste Decreto, os titulares dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos apenas se encarregarão de ações e atividades de responsabilidade dos fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes se houver acordo prévio entre as partes e as ações do poder público forem devidamente remuneradas, respeitada a legislação de regência.
§ 4º A empresa não aderente ao modelo coletivo realizará a operacionalização do sistema de logística reversa em modelo individual, de forma direta ou por meio de terceiros contratados para tanto.
§ 5º Os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de produtos que, após uso pelo consumidor, geram embalagens em geral, no Estado do Maranhão deverão no âmbito da implementação do sistema de logística reversa de que trata este Decreto, sem prejuízo de outras obrigações:
I - informar e orientar os consumidores acerca das suas atribuições individualizadas e encadeadas, de acordo com a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos;
II - tomar todas as medidas necessárias para assegurar a implementação e operacionalização do sistema de logística reversa sob seu encargo, podendo, dentre outras medidas:
a) implantar procedimentos de compra de produtos ou embalagens usados;
b) disponibilizar postos de entrega de resíduos reutilizáveis e recicláveis;
c) atuar em parceria com cooperativas ou outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis,
III - receber, acondicionar e armazenar temporariamente materiais recicláveis descartados e entregues pelos consumidores nos seus pontos de entrega voluntária;
IV - custear, manter e gerir pontos de entrega voluntário, disponibilizando os materiais recicláveis recepcionados aos fabricantes e importadores, para a consequente destinação final ambientalmente adequada;
V - executar planos de comunicação e de educação ambiental contemplando a realização de campanhas de divulgação sobre a importância da participação dos consumidores e de outros agentes envolvidos nos sistemas de logística reversa e no ciclo de vida dos produtos.
VI - cumprir outras obrigações decorrentes de lei, contrato ou outro vínculo juridicamente admitido.
Art. 10. As entidades gestoras, no modelo coletivo, e os responsáveis por modelos individuais reportarão ao órgão ambiental estadual, por meio de sistema próprio para tanto, os dados e as informações referentes às ações realizadas e aos resultados obtidos em relação às metas de logística reversa, assegurada a verificação da nota fiscal eletrônica e da rastreabilidade dos materiais recicláveis, de modo a possibilitar transparência no acompanhamento e na avaliação de resultados do sistema de logística reversa.
Parágrafo único. A demonstração da estruturação, implementação e operação, bem como a apresentação dos resultados dos sistemas de logística reversa do particular, dar-se-á por meio da apresentação e aprovação do Plano de Logística Reversa e do Relatório Comprobatório do Plano de Logística Reversa junto ao órgão ambiental estadual, na forma deste Decreto e normas correlatas.
Art. 11. Os Planos de Logística Reversa são autodeclaratórios e deverão ser apresentados pelas entidades gestoras ou entidades representativas à Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Naturais - SEMA/MA, anualmente, com prazo de entrega até 31 de março de cada ano, contendo, no mínimo, os seguintes itens:
I - qualificação da entidade gestora responsável pelo sistema de logística reversa;
II - breve descrição do sistema de logística reversa;
III - qualificação dos aderentes;
IV - qualificação do verificador independente e dos operadores;
V - metas progressivas e quantitativas, expressas em percentual e por grupo de embalagens recicláveis, para recuperação de embalagens colocadas no mercado do Estado, pela empresa ou conjunto de empresas que fazem parte do sistema;
VI - descrição das ações de apoio e estruturação de cooperativas e associações de catadoras e catadores de materiais recicláveis;
VII - descrição do Plano de Comunicação contemplando a realização de campanhas de divulgação sobre a importância da participação dos consumidores e de outros agentes envolvidos nos sistemas de logística reversa e no ciclo de vida dos produtos.
Parágrafo único. As metas e os prazos não poderão ser inferiores àqueles estabelecidos em regulamentos, acordos setoriais e termos de compromisso de âmbito nacional e deverão conter proposta de aumento progressivo, no intuito de superar os índices usualmente praticados.
Art. 12. A comprovação do cumprimento da logística reversa, junto ao órgão ambiental estadual, estará condicionada à realização de processo de aprovação e homologação, na forma deste Decreto e normas dele decorrentes.
§ 1º A prestação de informações dos sistemas de logística reversa ao órgão ambiental estadual dar-se-á por meio da apresentação do Plano de Logística Reversa e do Relatório Comprobatório do Plano de Logística Reversa cadastrados em sistema eletrônico próprio para tanto.
§ 2º O processo de homologação compreende, no mínimo, as seguintes etapas:
I - verificação de documentos obrigatórios, que comprovem sobretudo o cumprimento de responsabilidades ambientais;
II - auditoria, com periodicidade mínima de 1 (um) ano, observando a estrutura existente e capacidade operacional;
III - validação do comprovante de origem;
IV - validação do comprovante de destino;
V - comprovação da autenticidade junto à Receita Federal do Brasil da validade da nota fiscal;
VI - comprovação da unicidade e não colidência de notas fiscais e de massa de embalagens recicláveis comercializadas
§ 3º O órgão ambiental estadual definirá, em ato próprio, critérios e diretrizes relativas ao processo de aprovação e homologação a que se refere o caput .
Art. 13. Até o dia 31 de janeiro de cada ano, ressalvada a possibilidade de prorrogação do prazo, a entidade gestora deverá enviar ao órgão ambiental estadual os respectivos Relatórios Comprobatórios dos Planos de Logística Reversa, compreendendo, no mínimo, as seguintes informações:
I - qualificação da(s) entidade(s) gestora(s) responsável(eis) pelo sistema de logística reversa de embalagens;
II - qualificação das empresas aderentes;
III - relação dos operadores participantes do sistema de logística reversa;
IV - quantidade de embalagens, em peso e por classificada por grupo de embalagens recicláveis, colocadas no mercado estadual pelas empresas aderentes ao sistema, no ano anterior, considerando o período de 01º de janeiro a 31 de dezembro;
V - quantidade de embalagens, em peso e por grupo de embalagens recicláveis, reinseridas em ciclo produtivo para reutilização ou transformação em insumo ou em novo produto;
VI - ateste por verificador independente;
VII - descrição das ações realizadas referente ao apoio e à estruturação de cooperativas e associações de catadoras e catadores de materiais recicláveis;
VIII - descrição das ações realizadas referentes ao plano de comunicação de acordo com aquelas estabelecidas no respectivo Plano de Logística Reversa.
Art. 14. As notas fiscais eletrônicas emitidas pelos operadores, oriundas das operações de comercialização de embalagens
recicláveis, serão aceitas para fins de cumprimento do sistema de logística reversa, após a sua homologação, para a comprovação do retorno dos materiais recicláveis ao ciclo produtivo para transformação em insumos ou em novos produtos e embalagens.
§ 1º A homologação de que trata o caput será realizada pela entidade gestora e compreenderá:
I - a comprovação da veracidade, da autenticidade, da unicidade e da não colidência da nota fiscal eletrônica por verificador independente; e
II - a comprovação da rastreabilidade, com a confirmação pelo destinador final do recebimento da massa declarada pelo operador, mediante a apresentação de certificado de destinação final emitido por meio do Manifesto de Transporte de Resíduos - MTR do Sistema Nacional de Informações sobre a Gestão de Resíduos Sólidos - SINIR, considerada a massa informada na nota fiscal eletrônica.
§ 2º O sistema de logística reversa a que se refere este Decreto será integralizado ao SINIR, sem prejuízo de outras ferramentas que vierem a ser implantadas.
§ 3º O processo de homologação, que trata o § 1º, e a quantidade de embalagens colocadas no mercado pelas empresas aderentes ao sistema, deverão ser auditados anualmente por terceira parte, custeada pela entidade gestora, para garantir o efetivo cumprimento dos processos descritos.
Art. 15. Deverão ser realizadas auditorias anuais para verificação dos dados fornecidos pelas empresas e entidades gestoras para a comprovação do desempenho e das condições estabelecidas neste Decreto.
Parágrafo único. As auditorias de que trata o caput terão caráter independente e serão realizadas por terceira parte e contratadas pelas empresas ou entidades gestoras.
Art. 16. Os sistemas de logística reversa deverão manter, durante o prazo de cinco anos, cópia dos resultados e notas fiscais eletrônicas como forma de comprovação do atingimento das metas e diretrizes dos Planos de Logística Reversa e dos Relatórios Comprobatórios do Plano de Logística Reversa, para apresentação à Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Naturais - SEMA, quando solicitado.
Art. 17. Os consumidores são sujeitos de obrigações referentes a este Decreto, cabendo-lhes especialmente efetuar a devolução das embalagens, após o uso dos produtos nela acondicionados, nos pontos de recebimento/entrega, conforme as normas estabelecidas pelos órgãos competentes.
§ 1º Os condomínios residenciais e comerciais, fornecedores de produtos e prestadores de serviços deverão providenciar a separação das embalagens em geral, de todos os resíduos gerados, de forma a promover a Política Reversa, a ser efetivada, preferencialmente, por meio de cooperativas de catadoras e catadores.
§ 2º Salvo disposições em sentido diverso, não será devida ao consumidor qualquer forma de pagamento, remuneração, reembolso, ressarcimento, compensação ou indenização em decorrência do cumprimento de seus deveres legais.
Art. 18. O descumprimento ou cumprimento irregular das disposições contidas neste Decreto ensejará a aplicação das penalidades previstas na legislação ambiental, sem prejuízo da apuração de responsabilidade civil e criminal, observado o devido processo legal.
Parágrafo único. A fiscalização do cumprimento das obrigações previstas em instrumentos de logística reversa caberá sobretudo ao órgão ambiental estadual, sem prejuízo do exercício das competências de outros órgãos e entidades públicos, inclusive integrantes do sistema de justiça.
CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 19. A Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Naturais - SEMA/MA poderá editar normas complementares para disciplinar este Decreto, inclusive revisar as metas, os cronogramas, os prazos ou o ano-base, além de estabelecer novas fases, metas, cronogramas, dentre outros, bem como expedir resoluções ou sumular entendimentos para eliminar incerteza jurídica ou evitar situação contenciosa, as quais terão caráter vinculante em relação ao órgão ou entidade a que se destinam, até ulterior revisão.
Art. 20. O órgão ambiental estadual poderá exigir o cumprimento das disposições contidas neste Decreto como requisito/condicionante para fins de emissão ou renovação de licença ambiental.
Art. 21. O Poder Público poderá firmar instrumentos de cooperação ou outro instrumento congênere, com órgãos e entidades, públicos ou privados, nacionais ou internacionais, para implementação das disposições previstas neste Decreto.
Art. 22. Deverá ser garantido ao Poder Público acesso aos dados de interesse mantidos nos sistemas de informações e monitoramento dos sistemas de logística reversa pertencentes às empresas, entidades gestoras, entidades representativas e demais.
Art. 23. Caberá ao órgão ambiental avaliar e monitorar o sistema de logística reversa a que se refere este Decreto, implementando controles internos fundamentados na gestão de risco e promover soluções para melhoria do desempenho institucional ou adotar instrumentos para o aprimoramento do processo decisório.
Art. 24. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 6 DE MARÇO DE 2023, 202º DA INDEPENDÊNCIA E 135º DA REPÚBLICA.
CARLOS BRANDÃO
Governador do Estado do Maranhão
SEBASTIÃO TORRES MADEIRA
Secretário-Chefe da Casa Civil