Decreto nº 38.101 de 09/01/1998

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 12 jan 1998

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

Decreta:

Art. 1º Ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo DECRETO Nº 37.699, de 26/08/97, numeradas em seqüência às introduzidas pelo DECRETO Nº 38.067, de 29/12/97:

I - No Livro I:

ALTERAÇÃO Nº 074 - O "caput" da alínea "b" do inciso I do art. 31 passa a vigorar com a seguinte redação:

"b) a partir de 1º de janeiro de 2000, a entrada de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento;"

ALTERAÇÃO Nº 075 - O inciso XII do art. 33 passa a vigorar com a seguinte redação:

"XII - até 31 de dezembro de 1999, relativo à entrada de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, exceto energia elétrica."

ALTERAÇÃO Nº 076 - No art. 37, é dada nova redação à nota 01 do "caput" e à alínea "c" do § 2º, conforme segue:

"NOTA 01 - O imposto de responsabilidade por substituição tributária de que trata o Livro III, Títulos II e III, será apurado em separado, independentemente da apuração do montante devido em decorrência das operações ou prestações próprias do estabelecimento e sem a dedução de qualquer parcela de crédito fiscal."

"c) a partir de 1º de janeiro de 2000, do imposto cobrado, relativamente a bens destinados ao uso e consumo nas atividades do estabelecimento, na proporção das operações ou prestações posteriores tributadas;"

ALTERAÇÃO Nº 077 - O "caput" do art. 59 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 59 - Os saldos credores acumulados a partir de 1º de novembro de 1996, não referidos no artigo anterior e apurados nos termos deste Regulamento, podem ser transferidos:

NOTA - Nestes saldos credores não se inclui:

a) o saldo credor verificado em 31 de outubro de 1996, em relação ao qual aplicar-se-á, para efeito de transferência, a legislação vigente naquela data;

b) qualquer crédito fiscal decorrente de atualização monetária."

II - No Livro II:

ALTERAÇÃO Nº 078 - A nota 02 do "caput" do art. 153 passa a vigorar com a seguinte redação:

"NOTA 02 - Até 31 de dezembro de 1999, as entradas de mercadorias para uso ou consumo do próprio estabelecimento recebedor poderão ser escrituradas, num só lançamento, pelo total mensal, após a soma das demais operações, dispensada a referência à documentação respectiva."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 1998.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 09 de janeiro de 1998.