Decreto nº 38.067 de 29/12/1997

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 30 dez 1997

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º Com fundamento no disposto no item 1 do art. 1º da Lei nº 11.024, de 20/10/97, fica introduzida a seguinte alteração no Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97, numerada em seqüência às introduzidas pelo Decreto nº 38.044, de 18/12/97.

ALTERAÇÃO Nº 072 - O inciso XV do art. 32 passa a vigorar com a seguinte redação:

"XV - aos contribuintes que financiarem projetos culturais nos termos da Lei nº 10.846, de 19/08/96, equivalente aos seguintes percentuais do valor aplicado em projeto aprovado pelo Conselho Estadual da Cultura, limitados, em cada período de apuração, a 3% (três por cento) do saldo devedor do imposto constante na GIA ou, na hipótese de contribuinte não obrigado à entrega da referida GIA, no livro Registro de Apuração do ICMS, do período imediatamente anterior ao da apropriação, respeitado o montante global previsto no art. 4º da referida Lei.

a) até 90% (noventa por cento), quando referente às sociedades de economia mista; e

b) até 75% (setenta e cinco por cento), para os demais casos."

Art. 2º Ficam introduzidas, ainda, as seguintes alterações na Seção I do Apêndice III do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97, numeradas em seqüência à introduzida pelo artigo anterior:

ALTERAÇÃO Nº 073 - É dada nova redação aos itens VII e IX, e fica acrescentado o item X, conforme segue:

ITEM
PRAZOS (TOMANDO-SE POR REFERÊNCIA O MÊS DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR)
OPERAÇÕES/PRESTAÇÕES
"VIII
Até o dia fixado para o pagamento das operações e/ou prestações do, estabelecimento onde ocorreu a entrada ou, quando for o caso, do que utilizou o serviço.
nas hipóteses de ocorrência dos fatos geradores referidos no Livro I, arts. 4º, IX e 5º, V, e que não estejam enquadrados nos itens seguintes
NOTA - Os dispositivos mencionados referem-se a entrada de mercadoria ou utilização de serviço, provenientes de outra unidade da Federação, e que não estejam vinculados à operação ou prestação subseqüente."
"IX
Até o dia 10 do mês da quantificação dos serviços, 50% do valor do imposto devido, que poderá incidir sobre o montante do imposto vencido no mês anterior, desde que o pagamento ocorra na data estabelecida, e o saldo no dia 27.
prestações de serviços de comunicação por empresas de telecomunicação"

"X
Até o dia 10 do mês subseqüente
nas hipóteses de ocorrência dos fatos geradores referidos no Livro I, arts. 4º, IX, 5º, V, em relação ao contribuintes enquadrados nos itens VII e IX, desta Seção.
NOTA - Os dispositivos mencionados referem-se a entrada de mercadoria ou utilização de serviço, provenientes de outra unidade da Federação, e que não estejam vinculados à operação ou prestação subseqüente."

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 29 de dezembro de 1997.