Decreto nº 38.039 de 26/07/2005

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 27 jul 2005

DISPÕE SOBRE O TRATAMENTO TRIBUTÁRIO PARA TRIGO E OS PRODUTOS QUE MENCIONA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista a necessidade de propiciar aos contribuintes do Estado do Rio de Janeiro o mesmo tratamento tributário concedido pelo Estado de São Paulo às empresas estabelecidas naquele estado, conforme previsto no Decreto n.º 49.610, de 23 de maio de 2005 e no Projeto de Lei n.º 318 de 2005, ambos do Estado de São Paulo e o que consta dos Processos n.ºs: E-34/576/2005 e E-12/3853/2005,

DECRETA:

Art. 1º O imposto incidente nas operações com os produtos a seguir indicados fica diferido para o momento em que ocorrer:

I - na operação interna com trigo em grão classificado na posição 1001.00 da Nomenclatura Brasileira Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, ou na importação:

a) sua saída para outro Estado;

b) sua saída para o exterior;

c) a saída dos produtos resultantes de sua industrialização;

II - na saída interna de farinha de trigo classificada na posição 1101.00 da Nomenclatura Brasileira Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, promovida pelo seu fabricante:

a) sua saída para outro Estado;

b) sua saída para o exterior;

c) sua saída de estabelecimento atacadista ou varejista;

d) a saída dos produtos resultantes de sua industrialização;

III - na saída interna de mistura pré-preparada de farinha de trigo para panificação, que contenha no mínimo 95% (noventa e cinco por cento) de farinha de trigo, classificada no código 1901.20.00 da Nomenclatura Brasileira Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, promovida pelo seu fabricante:

a) sua saída para outro Estado;

b) sua saída para o exterior;

c) sua saída de estabelecimento atacadista ou varejista;

d) a saída dos produtos resultantes de sua industrialização.

Parágrafo único - Na hipótese do inciso I, tratando-se de desembaraço aduaneiro de mercadoria importada do exterior:

I - o diferimento aplica-se apenas à operação realizada por estabelecimento fabricante de farinha de trigo ou de produto derivado de sua industrialização, situado em território fluminense;

II - o desembarque e desembaraço aduaneiro da mercadoria deverão ser realizados em território fluminense.

Art. 2º O diferimento a que se refere o artigo 1º também se aplica a:

I - massas alimentícias não cozidas, nem recheadas ou preparadas de outro modo, desde que classificadas na posição 1902.11 ou 1902.19 da NBM/SH;

II - pão francês ou de sal, assim entendido aquele de consumo popular, obtido pela cocção de massa preparada com farinha de trigo, fermento biológico, água e sal, que não contenham ingrediente que venha a modificar o seu tipo, característica ou classificação e que sejam produzidos com o peso de até 1000 gramas, desde que classificado na posição 1905.90 da NBM/SH, bem como pão de forma classificado na posição 1905.90.10 da NBM/SH;

III - biscoitos e bolachas derivados do trigo, dos tipos "cream cracker", "água e sal", "maisena", "maria" e outros de consumo popular, desde que cumulativamente:

a) sejam classificados na posição 1905.31 da NBM/SH;

b) não sejam adicionados de cacau, recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial.

Parágrafo único - O imposto diferido neste artigo será pago englobadamente com o devido no respectivo período de apuração, no momento de:

a) sua saída para outro Estado;

b) sua saída para o exterior;

c) sua saída de estabelecimento atacadista ou varejista;

d) a saída dos produtos resultantes de sua industrialização.

Art. 3º Tratando-se de contribuinte enquadrado no regime simplificado da microempresa ou empresa de pequeno porte, o imposto diferido considera-se incluído no respectivo pagamento mensal.

Art. 4º O regime tributário estabelecido nesse Decreto não é cumulativo com a redução de base de cálculo prevista no Decreto n.º 32.161 de 11 de novembro de 2002.

Art. 5º Fica diferido o ICMS nas seguintes operações com máquinas, equipamentos, peças, partes e acessórios destinados a compor o ativo fixo realizadas por estabelecimento industrial que opere com trigo em grão ou farinha de trigo:

I - importação;

II - aquisição interna;

III - operações interestaduais, relativamente ao diferencial de alíquota.

Parágrafo único - O imposto diferido nos termos deste artigo será de responsabilidade do adquirente e recolhido no momento da alienação ou eventual saída dos respectivos bens, tomando-se como base de cálculo o valor da alienação, não se aplicando o disposto no artigo 39 do Livro I do Regulamento do ICMS (RICMS/00) aprovado pelo Decreto n.º 27.427, de 17 de novembro de 2000.

Art. 6º O disposto neste artigo terá aplicação até 31 de dezembro de 2006.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 26 de julho de 2005

ROSINHA GAROTINHO