Decreto nº 38018 DE 01/12/2022

Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 01 dez 2022

Altera o Decreto nº 27.730, de 18 de outubro de 2011 e o Decreto nº 27.731, de 18 de outubro de 2011, que regulamentam a concessão de incentivo fiscal para contribuinte do ICMS que financiar projeto esportivo ou projeto cultural.

O Governador do Estado do Maranhão, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e V do art. 64 da Constituição Estadual,

Decreta:

Art. 1º O art. 6º do Decreto nº 27.730 , de 18 de outubro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 6º O proponente deverá encaminhar seu projeto à SEDEL, para análise, nos termos deste decreto." (NR)

Art. 2º O caput e os §§ 1º e 2º do art. 8º do Decreto nº 27.730 , de 18 de outubro de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 8º A concessão do incentivo fica condicionada à aprovação do projeto, mediante parecer técnico da Comissão de Análise de Projetos Esportivos Incentivados (CAPEI), bem como à prévia aprovação do Gabinete do Governador.

§ 1º Após a análise técnica da Comissão de Análise de Projetos Esportivos Incentivados (CAPEI), o processo deve ser encaminhado ao Gabinete do Governador, para aprovação da emissão do certificado visando à obtenção do incentivo.

§ 2º Após a aprovação de que trata o § 1º deste artigo serão emitidos, em ato conjunto, editado pelo Gabinete do Governador, pela Secretaria de Estado de Esporte e Lazer-SEDEL, pelo Presidente da Comissão de Análise de Projetos Esportivos Incentivados (CAPEI) e pelo Secretário de Estado da Fazenda, os certificados de incentivo de que trata este Decreto. " (NR)

Art. 3º O caput do art. 10 do Decreto nº 27.730 , de 18 de outubro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 10. Após a autorização do Gabinete do Governador e emissão do certificado, mencionadas neste Decreto, o processo com o pedido do contribuinte financiador para utilização do incentivo fiscal será encaminhado pela SEDEL à Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, acompanhado dos seguintes documentos:

..... "(NR)

Art. 4º O art. 6º do Decreto nº 27.731 , de 18 de outubro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 6º O proponente deverá encaminhar seu projeto à SECMA, para exame, nos termos deste Decreto." (NR)

Art. 5º O caput e os §§ 1º e 2º do art. 8º do Decreto nº 27.731 , de 18 de outubro de 2011 passam a vigorar com a seguinte redação

"Art. 8º A concessão do incentivo fica condicionada à aprovação do projeto, mediante parecer técnico da Comissão de Análise de Projetos Culturais Incentivados (CAPCI), bem como à prévia aprovação do Gabinete do Governador.

§ 1º Após a análise técnica Comissão de Análise de Projetos Culturais Incentivados (CAPCI), o processo deve ser encaminhado ao Gabinete do Governador para aprovação da emissão do certificado visando à obtenção do incentivo.

§ 2º Após a aprovação de que trata o § 1º deste artigo serão emitidos, em ato conjunto, pelo Gabinete do Governador, pela Secretaria de Estado de Cultura-SECMA, pelo Presidente da Comissão de Análise de Projetos Culturais Incentivados (CAPCI) e pelo Secretário de Estado da Fazenda, os certificados de incentivo de que trata este Decreto. " (NR)

Art. 6º O caput do art. 10 do Decreto nº 27.731 , de 18 de outubro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 10. Após a autorização do Gabinete do Governador e emissão do certificado, mencionadas neste Decreto, o processo com o pedido do contribuinte financiador para utilização do incentivo fiscal será encaminhado pela SECMA à Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, acompanhado dos seguintes documentos:

..... "(NR)

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 1º DE DEZEMBRO DE 2022, 201º DA INDEPENDÊNCIA E 134º DA REPÚBLICA.

CARLOS BRANDÃO

Governador do Estado do Maranhão

SEBASTIÃO TORRES MADEIRA

Secretário-Chefe da Casa Civil