Decreto nº 37969 DE 26/10/2022

Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 26 out 2022

Regulamenta a Lei Estadual nº 11.578, de 1º de novembro de 2021, que instituiu a Política de Redução das Emissões de Gases de Efeito Estufa Provenientes do Desmatamento e da Degradação Florestal, da Conservação dos Estoques de Carbono Florestal, do Manejo Sustentável de Florestas e do Aumento de Estoques de Carbono Florestal (REDD+), da Gestão dos Ativos Ambientais e do Pagamento por Serviços Ambientais (PSA) do Estado do Maranhão, denominada Sistema Jurisdicional de REDD+ e PSA.

O Governador do Estado do Maranhão, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e V do art. 64 da Constituição do Estado do Maranhão,

Decreta:

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Este Decreto regulamenta a Lei Estadual nº 11.578 , de 01 de novembro de 2021, que instituiu a Política de Redução das Emissões de Gases de Efeito Estufa Provenientes do Desmatamento e da Degradação Florestal, da Conservação dos Estoques de Carbono Florestal, do Manejo Sustentável de Florestas e do Aumento de Estoques de Carbono Florestal (REDD+), da Gestão dos Ativos Ambientais e do Pagamento por Serviços Ambientais (PSA) do Estado do Maranhão, denominada Sistema Jurisdicional de REDD+ e PSA, e alterou a Lei Estadual nº 11.000, de 02 de abril de 2019, para ampliar o escopo de atuação da Maranhão Parcerias S/A - MAPA.

Art. 2º Para fins de interpretação da Lei Estadual nº 11.578 , de 01 de novembro de 2021, e deste Decreto, aplicam-se as seguintes definições:

I - adaptação: conjunto de iniciativas e medidas para reduzir a vulnerabilidade dos sistemas naturais e sociais frente aos efeitos atuais e esperados da mudança do clima;

II - ativos ambientais: bens intangíveis e incorpóreos transacionáveis oriundos de atividades de preservação, proteção e recuperação ambiental, representados em títulos e/ou certificados públicos ou privados verificáveis, autenticados, registrados e custodiados como ativos de natureza econômica, conforme legislação de regência;

III - beleza cênica: valor estético, ambiental e cultural de determinada paisagem visual;

IV - biodiversidade: a variabilidade de organismos vivos de todas as origens, compreendendo, dentre outros, os ecossistemas terrestres, marinhos e outros ecossistemas aquáticos e os complexos ecológicos de que fazem parte, compreendendo ainda a diversidade dentro de espécies, entre espécies e de ecossistemas;

V - contribuições nacionalmente determinadas (NDC): compromisso assumido internacionalmente por signatário do Acordo de Paris para colaborar com o objetivo de limitar o aumento da temperatura global, a ser atingido pelo setor público, nas diversas esferas, e pelo setor privado;

VI - clima: sucessão habitual de tipos de tempo atmosférico sobre determinado lugar da superfície terrestre, descrita por meio de estudos e parâmetros estatísticos;

VII - cédula de Produto Rural Verde (CPR Verde), conforme regulado no Decreto nº 10.828 , de 1 de outubro de 2021: título negociável em mercado de bolsa e balcão representativo de prestação de serviços ambientais e serviços ecossistêmicos;

VIII - degradação ambiental: resultado do conjunto de perturbações que ocorrem por influência humana e a despeito de a floresta continuar de pé;

IX - desmatamento: retirada total ou parcial das árvores, florestas e demais vegetações de uma região;

X - efeito estufa: propriedade física de gases (vapor d'água, dióxido de carbono e metano, entre outros) de absorver e reemitir radiação infravermelha, de que resulte aquecimento da superfície da baixa atmosfera, processo natural fundamental para manter a vida na Terra;

XI - emissões: liberação de substâncias gasosas na atmosfera, considerando-se uma área específica e um período determinado, sendo designadas por emissões antrópicas quando têm origem nas atividades humanas;

XII - estoques de carbono florestal: componente de um determinado ecossistema natural ou modificado pela atividade humana, mensurado pelo peso da biomassa e necromassa convertido em carbono, em um dado período;

XIII - gases de efeito estufa (GEE): gases constituintes da atmosfera, tanto naturais quanto antrópicos, que absorvem e reemitem radiação infravermelha;

XIV - interoperabilidade: definição de regras e metodologias que permitam o reconhecimento mútuo de unidades de serviços ambientais em diferentes sistemas e jurisdições;

XV - manejo sustentável de florestas: administração da floresta para a obtenção de benefícios econômicos, sociais e ambientais, respeitando-se os mecanismos de sustentação do ecossistema objeto do manejo e a conservação da biodiversidade, e considerando-se, cumulativamente ou alternativamente, a utilização de múltiplas espécies e de produtos e subprodutos madeireiros e não-madeireiros, bem como a utilização de bens e serviços de natureza florestal;

XVI - mitigação: mudanças e substituições tecnológicas que reduzam o uso de recursos e as emissões por unidade de produção, bem como a implementação de medidas que reduzam as emissões de gases de efeito estufa e aumentem os sumidouros;

XVII - negócios e investimentos verdes: operações envolvendo a aplicação de estratégias direcionadas ao desenvolvimento sustentável capazes de trazer benefícios ao meio ambiente, com aderência aos critérios ESG (Environmental, Social and Corporate Governance)/(Governança Ambiental, Social e Corporativa);

XVIII - pagamento por serviços ambientais (PSA): transação contratual por meio da qual um pagador, beneficiário ou usuário de serviços ambientais, transfere, a um provedor de tais serviços, recursos financeiros ou outra forma de remuneração, nas condições acertadas, respeitadas as disposições legais e regulamentares pertinentes, especialmente a Lei Federal nº 14.119, de 13 de janeiro de 2021;

XIX - povos e comunidades tradicionais: grupos culturalmente diferenciados e que se reconhecem como tais, que possuem formas próprias de organização social, que ocupam e usam territórios e recursos naturais como condição para sua reprodução cultural, social, religiosa, ancestral e econômica, utilizando conhecimentos, inovações e práticas gerados e transmitidos pela tradição;

XX - produtos ambientais: produtos resultantes dos processos ecossistêmicos e/ou obtidos dos ecossistemas, tais como água, carbono, alimentos e fibras, madeira, recursos genéticos, extratos naturais, medicinais, farmacêuticos, ornamentais, dentre outros;

XXI - programas: conjunto de subprogramas e projetos relacionados, gerenciados de modo coordenado, direcionados à manutenção e melhoramento dos serviços e produtos ambientais no Estado do Maranhão;

XXII - projetos: ações, delimitadas no tempo, que são empreendidas para estabelecer o desenvolvimento e a manutenção de determinados serviços e produtos ecossistêmicos no âmbito de um programa ou subprograma;

XXIII - recursos naturais: todos os elementos disponíveis na natureza que podem ser consumidos ou utilizados para a realização de outras atividades humanas, podendo ser renováveis ou não-renováveis, e são divididos em biológicos, minerais, hídricos e energéticos;

XIV - REDD+: incentivo concebido no âmbito da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima, especialmente na 19ª Conferência das Partes (COP-19), com o Marco de Varsóvia, relacionado a ações e atividades desenvolvidas com vistas à redução das emissões de gases de efeito estufa provenientes do desmatamento e da degradação florestal, da conservação e do aumento dos estoques de carbono florestal e do manejo sustentável de florestas;

XXV - registro: cadastro e contabilização do programa, subprogramas e projetos, que devem descrever os serviços ambientais e produtos ecossistêmicos, bem como de potenciais reduções de emissões verificáveis, objetivando a criação de um ambiente de transparência, credibilidade, rastreabilidade e interoperabilidade;

XXVI - salvaguardas socioambientais: diretrizes, nos campos de conformidade regulatória, compliance, governança, gestão democrática e participativa, dentre outras, que devem ser observadas para fins de potencializar os impactos positivos e reduzir eventuais impactos negativos relacionados a ações de REDD+ e PSA;

XXVII - serviços ambientais: atividades individuais ou coletivas que favorecem a manutenção, a recuperação ou a melhoria dos serviços ecossistêmicos, nos termos do art. 2º, inc. III, da Lei Federal nº 14.119/2021;

XXVIII - serviços ecossistêmicos: benefícios relevantes para a sociedade gerados pelos ecossistemas, em termos de manutenção, recuperação ou melhoria das condições ambientais, nos termos do art. 2º, inc. II, alíneas "a" a "d" da Lei Federal nº 14.119/2021, nas seguintes modalidades:

a) serviços de provisão: os que fornecem bens ou produtos ambientais utilizados pelo ser humano para consumo ou comercialização, tais como água, alimentos, madeira, fibras e extratos, entre outros;

b) serviços de suporte: os que mantêm a perenidade da vida na Terra, tais como a ciclagem de nutrientes, a decomposição de resíduos, a produção, a manutenção ou a renovação da fertilidade do solo, a polinização, a dispersão de sementes, o controle de populações de potenciais pragas e de vetores potenciais de doenças humanas, a proteção contra a radiação solar ultravioleta e a manutenção da biodiversidade e do patrimônio genético;

c) serviços de regulação: os que concorrem para a manutenção da estabilidade dos processos ecossistêmicos, tais como o sequestro de carbono, a purificação do ar, a moderação de eventos climáticos extremos, a manutenção do equilíbrio do ciclo hidrológico, a minimização de enchentes e secas e o controle dos processos críticos de erosão e de deslizamento de encostas;

d) serviços culturais: os que constituem benefícios não materiais providos pelos ecossistemas, por meio da recreação, do turismo, da identidade cultural, de experiências espirituais e estéticas e do desenvolvimento intelectual, entre outros.

XXIX - subprogramas: conjuntos de diretrizes, ações e projetos direcionados para manutenção de determinados serviços e produtos ecossistêmicos, dentro de cada programa;

XXX - uso sustentável: manejo do ambiente de maneira a garantir a perenidade dos recursos naturais renováveis, dos processos e demais atributos ecológicos, de forma socialmente justa e economicamente viável.

CAPÍTULO II - DO SISTEMA JURISDICIONAL DE REDD+ E PSA DO ESTADO DO MARANHÃO

Seção I - Dos objetivos e diretrizes

Art. 3º Sem prejuízo do disposto na Lei Estadual nº 11.578 , de 01 de novembro de 2021, constituem objetivos e diretrizes do Sistema Jurisdicional de REDD+ e PSA do Maranhão:

I - proteger e conservar os ambientes naturais do Estado do Maranhão, propiciando a manutenção dos serviços ecossistêmicos ao mesmo tempo em que promove o desenvolvimento socioeconômico e o bem estar da população geral;

II - reduzir o desmatamento e a degradação de florestas no Estado do Maranhão e, consequentemente, minimizar a emissão de gases de efeito estufa, bem como promover a conservação, o manejo florestal sustentável e a manutenção e aumento dos estoques de carbono florestal;

III - contribuir para a garantia dos direitos territoriais e culturais dos Povos e Comunidades Tradicionais e Povos Indígenas e seu desenvolvimento sustentável mediante a consolidação de princípios e critérios de salvaguardas sociais e ambientais do fomento dos produtos e serviços ambientais;

IV - primar pelo consentimento livre, prévio e informado dos Povos e Comunidades Tradicionais e dos Povos Indígenas, envolvidos nos planos, programas, subprogramas e projetos decorrentes desta Política relativos a esses beneficiários;

V - fomentar e aperfeiçoar programas de pagamento por serviços ambientais, em suas diversas modalidades, a exemplo do Programa "Maranhão Verde", criado pela Lei Estadual nº 10.595 , de 24 de maio de 2017;

VI - proteger, conservar e estimular o uso sustentável do bioma marítimo e dos recursos hídricos, mantendo sua qualidade, seus processos e funções ecológicas, ao mesmo tempo em que sua disponibilização seja assegurada para a presente e futuras gerações;

VII - criar e fortalecer estruturas de governança que permitam a interoperabilidade e reconhecimento mútuo, em âmbito nacional e internacional (incluindo entre unidades subnacionais), dos programas e projetos desenvolvidos para incentivar a manutenção, conservação, incremento e provisão de serviços ambientais;

VIII - fomentar a criação de instrumentos de gestão, que viabilizem a execução de programas e projetos voltados para a manutenção, conservação, incremento e provisão dos serviços ambientais;

IX - estabelecer, por meio de regulamentação de instrumentos legais, a facilitação da ação de potenciais fomentadores e investidores, bem como as regras de justa repartição de benefícios aos provedores recebedores dos produtos e serviços ambientais;

X - estabelecer infraestrutura e adoção de sistemas e instrumentos de medição, coleta, análise, mensuração, validação, monitoramento, verificação, rastreabilidade, registro e valoração dos produtos e serviços ambientais;

XI - estruturar e fortalecer a atuação do Poder Público na manutenção da integridade dos ecossistemas e dos serviços ambientais, assim como para o bem estar da população, valorizando os agentes e as atividades responsáveis pela conservação e melhoria dos serviços ambientais;

XII - estimular o desenvolvimento de Ciência, Tecnologia e Inovação para garantir a sustentabilidade do patrimônio genético dos ambientes naturais do Estado do Maranhão;

XIII - criar, fomentar e aperfeiçoar instrumentos econômico-financeiros e de gestão inovadores que contribuam para a conservação ambiental e para a redução de emissões de Gases de Efeito Estufa, fomentando instrumentos de mercado que viabilizem a execução de projetos relativos ao Sistema Jurisdicional de REDD+ e PSA do Estado do Maranhão;

XIV - estabelecer infraestrutura e instrumentos para coletar, analisar e valorizar os serviços e produtos ambientais do Estado do Maranhão;

XV - criar sistemas de medição, registro e monitoramento que permitam transparência, credibilidade, rastreabilidade e não duplicidade no tratamento dos serviços e produtos ambientais;

XVI - fomentar, incentivar, criar e desenvolver programas, projetos e modelos de desenvolvimento para o bioma marítimo "Amazônia Azul", promovendo, entre outras, ações de fomento ao ecoturismo e pescado sustentável;

XVII - contribuir para a implementação do Plano Decenal Indígena e demais Políticas Públicas de proteção e fomento a comunidades e povos indígenas no âmbito dos Programas e Projetos relacionados à Conservação e ao Sistema Jurisdicional de REDD+ e PSA do Estado do Maranhão;

XVIII - fomentar o combate à desertificação e promover ações de recuperação dos solos (aridez, semiaridez, sub úmido e seco), de forma a contribuir para a sua reversão e mitigação das consequências negativas dos efeitos da desertificação.

Parágrafo único. O Sistema Jurisdicional de REDD+ e PSA deverá integrar-se às demais normas, políticas, programas, projetos e ações socioambientais já implantadas pelo Estado do Maranhão, inclusive de assistência técnica e extensão rural, bem como, nos limites do possível, pela União e demais entes federativos, pela iniciativa privada, por outras organizações não governamentais e por mecanismos internacionais.

Seção II - Da Governança e Arranjo Institucional de Implementação do Sistema Jurisdicional de REDD+ e PSA

Art. 4º A governança e o arranjo institucional de implementação do Sistema Jurisdicional de REDD+ e PSA serão compostos pelas seguintes instâncias e órgãos:

I - Conselho Deliberativo do REDD+ e PSA;

II - Comitê de Coordenação;

III - Comitê Consultivo de Povos Indígenas, Agricultura Familiar e Povos e Comunidades Tradicionais;

IV - Comitê Técnico e Científico Independente;

V - Comitê de Gestão do Fundo Estadual de REDD+ e PSA;

VI - Órgão Regulatório, de Controle, Monitoramento, Inventário e Registro;

VII - Órgão de Comercialização, Mercados, Fomento e de Gestão Financeira;

VIII - Órgãos de Execução dos Programas, Subprogramas e Projetos; e

IX - Fórum Maranhense de Mudanças Climáticas.

Parágrafo único. A governança e o arranjo institucional de implementação do Sistema Jurisdicional de REDD+ e PSA do Estado do Maranhão, como um conjunto de mecanismos de liderança, estratégia e controle, visa manter processo decisório orientado pelas evidências e pela conformidade normativa, primando-se pela eficiência na concepção, avaliação, direcionamento e monitoramento das políticas de REDD+ e PSA e delas correlatas.

Art. 5º A estrutura organizacional de cada órgão ou instância de governança a que se refere o caput, bem como as especificações de atribuições não previstas neste Decreto, e as normas gerais de funcionamento, mandatos, metodologias e demais fluxos serão estabelecidas em ato próprio no prazo de até 120 (cento e vinte) dias, contados a partir da publicação deste Decreto.

Art. 6º Cada membro titular das instâncias e órgãos a que se refere o caput terá um suplente, que o substituirá em sua ausência e impedimentos, sendo que ambos serão nomeados mediante ato do Governador do Estado a partir de indicação do representante legal de cada instituição integrante das instâncias, dentre pessoas com reputação ilibada e que detenham formação e conhecimento relacionados à função a ser exercida.

Parágrafo único. A lista contendo os indicados para integrar as instâncias e órgãos do Sistema Jurisdicional de REDD + e PSA do Estado do Maranhão será encaminhada em até 20 (vinte) dias contados da publicação deste Decreto por quem de direito, salvo impossibilidade devidamente fundamentada.

Art. 7º A participação em qualquer das instâncias e órgãos a que se refere o caput ou deles derivados será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Subseção I - Do Conselho Deliberativo do REDD+ e PSA

Art. 8º O Conselho Deliberativo de REDD+ e PSA, ou simplesmente Conselho Deliberativo, terá como atribuição precípua o estabelecimento de diretrizes, orientações estratégicas, bem como a deliberação colegiada sobre a implementação e o funcionamento do Sistema Jurisdicional de REDD+ e PSA do Estado do Maranhão.

Art. 9º O Conselho Deliberativo de REDD+ e PSA será composto:

I - pelo Governador do Estado, que o presidirá e terá voto de qualidade;

II - por representantes, um titular e um suplente, dos seguintes órgãos:

a) Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Naturais - SEMA;

b) Secretaria de Estado do Planejamento e Orçamento - SEPLAN;

c) Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico e Programas Estratégicos - SEDEPE;

d) Maranhão Parcerias - MAPA;

e) Secretaria de Estado dos Direitos Humanos e Participação Popular - SEDIHPOP;

f) Procuradoria Geral do Estado - PGE;

III - por representantes, um titular e um suplente, de:

a) Povos e organizações indígenas, indicados pelo Conselho Estadual de Articulação de Políticas Públicas para Povos Indígenas no Maranhão (CEAPI);

b) Povos e comunidades tradicionais, indicados pela Comissão Estadual de Povos e Comunidades Tradicionais (CEPCT-MA), instituída pelo Decreto Estadual nº 37.762 de 28 de junho de 2022;

c) Agricultores familiares, indicados pelo Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável e Solidário (CEDRUS-MA);

d) Do segmento do Agronegócio, com atuação no Estado do Maranhão;

IV - por dois representantes de organizações não governamentais regularmente constituídas, cujas finalidades institucionais tenham vinculação com a tutela do meio ambiente, em especial o tema REDD+ e PSA, a serem indicadas pelo colegiado do Fórum Maranhense de Mudanças Climáticas ou, respectivamente, pelo Conselho Estadual de Meio Ambiente do Maranhão (CONSEMA) e pelo Conselho Estadual de Recursos Hídricos (CONERH).

Parágrafo único. Nas hipóteses de eventual impossibilidade, afastamento ou outros impedimentos legais ou regulamentares do presidente do Conselho Deliberativo do REDD+ e PSA, este designará, inclusive ad-hoc, seu respectivo substituto, preferencialmente o Vice-Governador ou um dos representantes das Secretarias de Estado que compõem o Colegiado.

Art. 10. O Conselho Deliberativo de REDD + e PSA se reunirá ordinariamente pelo menos duas vezes por ano, e em caráter extraordinário sempre que convocado pelo seu Presidente, sem prejuízo de outras hipóteses regimentais.

§ 1º O quórum de reunião de Conselho Deliberativo do REDD+ e PSA é de maioria simples dos membros e o quórum de aprovação é de maioria absoluta, lavrando-se as respectivas atas e instrumentos jurídicos correlatos.

§ 2º As reuniões do Conselho Deliberativo de REDD+ e PSA poderão ocorrer mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real.

§ 3º O presidente do Conselho Deliberativo de REDD+ e PSA poderá convidar a participar de reuniões do colegiado, sem direito a voto, autoridades representantes de órgãos e entidades, públicos e privados, e especialistas de notório conhecimento na questão objeto da pauta.

Art. 11. O Conselho Deliberativo de REDD+ e PSA poderá, nos limites de sua competência, expedir atos normativos para aumentar a segurança jurídica na aplicação da Lei Estadual nº 11.578 , de 01 de novembro de 2021 e deste Decreto, especialmente resoluções, súmulas administrativas e respostas a consultas.

Art. 12. A Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Naturais funcionará como Secretaria Executiva do Conselho Deliberativo do REDD+ e PSA, provendo o apoio técnico e administrativo necessário para seu funcionamento, especialmente a convocação das reuniões e as providências necessárias ao fiel cumprimento dos trabalhos.

Art. 13. O Conselho Deliberativo do REDD+ e PSA poderá, na forma de seu regimento interno, instituir câmaras, comitês setoriais ou grupos de trabalho específicos, temporários ou permanentes, com o objetivo de auxiliar a alta administração na implementação e aperfeiçoamento de processos, estruturas e mecanismos adequados para consecução dos objetivos previstos na Lei Estadual nº 11.578 , de 01 de novembro de 2021, e neste Decreto.

Subseção II - Comitê de Coordenação

Art. 14. O Comitê de Coordenação, órgão permanente do Conselho Deliberativo, exercerá a coordenação-geral do Sistema Jurisdicional de REDD+ e PSA com a finalidade de articular, integrar, planejar, monitorar e avaliar ações que primem pela implementação e eficiência da referida Política e seus respectivos planos, programas e subprogramas, sendo composta por um representante titular e um suplente de cada uma das seguintes instituições:

I - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico e Programas Estratégicos - SEDEPE;

II - Secretaria de Estado de Meio Ambiente - SEMA;

III - Maranhão Parcerias S/A - MAPA; e

IV - Secretaria de Estado dos Direitos Humanos e Participação Popular - SEDIHPOP.

§ 1º O Comitê de Coordenação responderá e reportará suas atividades ao Conselho Deliberativo do REDD+ e PSA espontaneamente ou sempre que instado para tanto, apresentando, conforme o caso, os respectivos planos, relatórios, estudos, manifestações, propostas, dentre outros.

§ 2º O Comitê de Coordenação se reunirá ordinariamente pelo menos uma vez por bimestre, e, em caráter extraordinário, sempre que for necessário para o efetivo cumprimento de suas atribuições.

§ 3º A coordenação dos trabalhos a ser realizados pelo Comitê será exercida pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Naturais, que convocará e presidirá as reuniões e tomará as providências necessárias ao fiel cumprimento dos trabalhos.

Subseção III - Comitê Consultivo de Povos Indígenas, Agricultura Familiar e Populações Tradicionais

Art. 15. O Comitê Consultivo de Povos Indígenas, Agricultura Familiar e Povos e Comunidades Tradicionais, órgão permanente do Conselho Deliberativo, terá por finalidade discutir e subsidiar os processos de concepção dos planos, programas, subprogramas e projetos, orientar consultas públicas, debater e atuar na consolidação das salvaguardas socioambientais, na governança, bem como promover, fortalecer e garantir os direitos destes povos, comunidades e segmentos no âmbito da política a que se refere a Lei Estadual nº 11.578 , de 01 de novembro de 2021, este decreto e seus desdobramentos.

Art. 16. O Comitê será composto por representantes integrantes:

I - da Secretaria de Estado dos Direitos Humanos e Participação Popular - SEDIHPOP, que presidirá o Comitê;

II - da Secretaria de Estado da Agricultura Familiar - SAF;

III - do Conselho Estadual de Articulação de Políticas Públicas para Povos Indígenas no Maranhão (CEAPI);

IV - do Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável e Solidário do Maranhão (CEDRUS-MA);

V - do Conselho Estadual da Política da Igualdade Étnico-Racial (CEIRMA); e

VI - da Comissão Estadual de Povos e Comunidades Tradicionais (CEPCT-MA).

§ 1º Os representantes dos Conselhos e Comissões Estaduais a que se refere o caput serão indicados preferencialmente dentre as instituições da sociedade civil com assento nos respectivos colegiados.

§ 2º O número de integrantes a compor o Comitê a que se refere o caput, bem como as demais atribuições inerentes ao colegiado consultivo serão estabelecidas em ato próprio, garantindo-se a maior representatividade possível e o não comprometimento da consecução dos trabalhos, considerando inclusive as projeções logísticas para realização de atividades.

§ 3º A coordenação dos trabalhos a ser realizados pelo Comitê Consultivo de Povos Indígenas, Agricultura Familiar e Povos e Comunidades Tradicionais será exercida pela Secretaria de Estado dos Direitos Humanos e Participação Popular - SEDIHPOP - e pela Secretaria de Estado da Agricultura Familiar - SAF, que tomarão as providências necessárias ao fiel cumprimento dos trabalhos, incluindo as regulamentações necessárias para cada temática de suas competências.

Subseção IV - Comitê Técnico e Científico Independente

Art. 17. O Comitê Técnico e Científico Independente, órgão de natureza consultiva, possui a finalidade de assessorar e subsidiar as instâncias e órgãos de governança do Sistema Jurisdicional de REDD+ e PSA do Estado do Maranhão a respeito dos métodos, parâmetros, critérios e soluções técnicas e científicas aplicáveis ao tema REDD+, PSA e correlatos.

Parágrafo único. O Presidente do Conselho Deliberativo de REDD+ e PSA ou o colegiado poderá solicitar a elaboração de estudos específicos e prioritários por parte do Comitê Técnico e Científico Independente, tendo o Comitê liberdade para, de ofício, formular proposições temáticas.

Art. 18. O Comitê Técnico e Científico Independente será composto por, no mínimo, três membros de instituições de ensino, pesquisa ou extensão, públicas ou privadas, estaduais, nacionais e/ou internacionais reconhecidas, que preencham os seguintes critérios:

I - idoneidade moral e reputação ilibada, bem como vínculo ativo com instituição de ensino, pesquisa ou extensão regularmente habilitada;

II - possuir título de especialista, mestre ou doutor, com estudos/produções bibliográficas ou comprovada atuação profissional em área correlata ao tema REDD+, PSA;

Parágrafo único. Será garantida a participação no âmbito do Comitê Técnico Científico de pelo menos um representante da Universidade Estadual do Maranhão (UEMA), desde que preencha os requisitos do caput.

Art. 19. A coordenação dos trabalhos do Comitê Técnico e Científico Independente será exercida Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico e Programas Estratégicos, que convocará e presidirá as reuniões e tomará as providências necessárias ao fiel cumprimento dos trabalhos, resguardada a autonomia intelectual e do pensamento crítico dos integrantes do Comitê.

Parágrafo único. A seleção dos membros do Comitê Técnico e Científico Independente ocorrerá por meio de chamada pública conduzida pelo Comitê de Coordenação.

Art. 20. Sem prejuízo do disposto em regulamento próprio e do que for objeto de demanda espontânea ou por parte do Conselho Deliberativo, o Comitê Técnico e Científico, empreenderá esforços nos seguintes eixos temáticos:

I - sistemas/mecanismos que assegurem a capacidade de Medição, Quantificação, Verificação, Registro e a Transparência dos ativos ambientais, dos serviços ambientais e/ou serviços ecossistêmicos e das relações jurídicas correlatas;

II - nível de referência de emissões florestais (FREL) no Estado do Maranhão;

III - monitoramento de carbono florestal;

IV - salvaguardas socioambientais e repartição de benefícios;

V - Inventário de emissões de GEEs do Estado e valoração ou precificação de serviços e ativos ambientais;

VI - monitoramento, análise e reporte das melhores práticas, públicas e privadas, no tema REDD+, PSA e correlatos;

VII - análise de ajustes correspondentes à redução de emissões nos termos do Acordo de Paris e da Contribuição Nacional Determinada (NDC-Brasil).

Subseção V - Comitê de Gestão do Fundo Estadual de REDD+ e PSA

Art. 21. Caberá ao Comitê de Gestão, doravante Comitê Gestor, administrar e gerir o Fundo Estadual de REDD+ e PSA a que se refere o art. 20 da Lei Estadual nº 11.578 , de 01 de novembro de 2021, conforme diretrizes do Conselho Deliberativo.

Parágrafo único. O Fundo Estadual a que se refere o caput deste artigo atenderá, em seu plano de aplicação, aos objetivos fixados pelo Chefe do Poder Executivo, de acordo com a Lei Estadual nº 11.578 , de 01 de novembro de 2021, deste decreto e seus desdobramentos, especialmente o de promover a mitigação das mudanças climáticas, adaptação aos seus impactos e a recuperação, manutenção e melhoria dos serviços ambientais, bem como a execução de programas vinculados ao Sistema Jurisdicional de REDD+ e PSA do Estado do Maranhão.

Art. 22. O Comitê de Gestão do Fundo Estadual de REDD+ e PSA será composto por um membro titular e um suplente dos seguintes órgãos:

I - Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Naturais - SEMA;

II - Secretaria de Estado Desenvolvimento Econômicos e Programas Estratégicos - SEDEPE;

III - Secretaria de Estado de Planejamento e Orçamento - SEPLAN;

IV - Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ;

V - Secretaria de Estado dos Direitos Humanos e Participação Popular - SEDIHPOP.

§ 1º Caberá à Secretaria de Estado de Planejamento e Orçamento - SEPLAN conduzir os trabalhos desenvolvidos no âmbito do Comitê de Gestão do Fundo Estadual de REDD+ e PSA, ficando ainda responsável por prestar o apoio técnico e administrativo pertinente.

§ 2º O Comitê Gestor do Fundo Estadual de REDD+ e PSA se reunirá, em caráter ordinário, semestralmente, ou a qualquer tempo, em caráter extraordinário, por convocação do Presidente do Conselho Deliberativo ou do próprio Colegiado.

Art. 23. O Comitê Gestor do Fundo, sem prejuízo de outras atribuições regimentais ou decorrentes de norma cogente, ficará responsável por:

I - manter a contabilidade e registros em consonância com os princípios gerais da contabilidade brasileira;

II - diligenciar, caso necessária, a escrituração fiscal de acordo com as normas do Sistema Público de Escrituração Digital da Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda aplicáveis;

III - apresentar, semestralmente, informações relativas ao Fundo e, anualmente, sobre a aplicação dos recursos;

IV - adotar mecanismos e procedimentos internos de integridade, de auditoria e de incentivo à denúncia de irregularidades;

V - recomendar ao Conselho Deliberativo a política de investimentos e as regras de resgate e de utilização dos recursos, em conformidade com os objetivos fixados pelo Chefe do Poder Executivo, de acordo com a Lei Estadual nº 11.578 , de 01 de novembro de 2021, deste decreto e seus desdobramentos;

VI - outras providências a ele conferidos, nos limites de suas atribuições;

Parágrafo único. O Comitê Gestor do Fundo poderá, mediante decisão do Conselho Deliberativo, segregar importância para fins de constituir reserva de estabilidade ou para cobertura de custos operacionais e das despesas das instâncias e órgãos integrantes da governança do Sistema Jurisdicional de REDD+ e PSA.

Subseção VI - Órgão Regulatório, de Controle, Monitoramento, Inventário e Registro

Art. 24. A Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Naturais - SEMA será o Órgão Regulatório, de Controle, Monitoramento, Inventário e Registro do Sistema Jurisdicional de REDD+ e PSA do Maranhão, cuja finalidade precípua é a realização do monitoramento da redução de emissões de gases de efeito estufa, regulação do registro dos serviços ecossistêmicos e acompanhar o cumprimento das metas e objetivos estabelecidos em cada um dos programas, subprogramas e/ou projetos.

Art. 25. Sem prejuízo de outras atribuições regimentais ou decorrentes de norma cogente, a SEMA, na qualidade de Órgão Regulatório, de Controle, Monitoramento, Inventário e Registro, deverá:

I - cumprir e fazer cumprir os regramentos relativos ao Sistema Jurisdicional de REDD+ e PSA, expedindo os atos necessários ao cumprimento das normas estabelecidas pela legislação em vigor;

II - editar e revisar atos normativos, pautando-se pelas boas práticas regulatórias e pela coerência do ordenamento jurídico, realizando consultas públicas sempre que conveniente;

III - definir formalmente as funções, as competências e as responsabilidades de suas estruturas e dos arranjos institucionais, inclusive a título de fiscalização;

IV - credenciar, quando for o caso, os responsáveis e projetos elegíveis relativamente à políticas, ações, programas e projetos de REDD+ e PSA no âmbito do Sistema Jurisdicional do Maranhão, mantendo o processo decisório orientado pelas evidências, pela conformidade legal, pela qualidade regulatória e pela participação social;

V - manifestar-se e, na medida de suas atribuições, deliberar sobre os critérios de métrica de valoração, de validação, de monitoramento, de verificação e de certificação relacionados ao Sistema Jurisdicional de REDD+ e PSA do Estado do Maranhão, buscando a qualidade e a consistência técnica;

VI - realizar projeções para definição dos objetivos e atingimento das metas em consonância com as normas pátrias e acordos internacionais envolvendo as variadas formas de mitigação dos efeitos da mudança do clima;

VII - sistematizar dados, informações e metodologias que subsidiem o processo de mensuração, relato e verificação de resultados de REDD+ e PSA no âmbito do Sistema Jurisdicional do Maranhão, articulando-se com outros órgãos e instituições sobre matérias de interesse comum;

VIII - articular instituições e coordenar processos para construção e desenvolvimento de sistemas e ferramentas eletrônicas para divulgação de informações relacionadas ao Sistema Jurisdicional de REDD+ e PSA do Estado, inclusive fomentando a integração entre os diferentes níveis e esferas do setor público;

IX - coordenar a definição das metodologias e elaboração de inventários estaduais de Gases de Efeito Estufa e outros, conforme padrões regularmente admitidos;

X - celebrar ou intervir em acordos, ajustes ou instrumentos congêneres com órgãos ou entidades da administração pública federal, estadual, distrital ou municipal, bem como com instituições privadas e demais parceiros, para a ação coordenada de projetos temáticos em regime de cooperação mútua;

XI - outras funções pertinentes e relacionadas aos objetivos, especificadas em norma cogente ou ato interna corporis.

Art. 26. O Órgão Regulatório, de Controle, Monitoramento, Inventário e Registro orientará a execução de suas atividades finalísticas de forma a proporcionar condições favoráveis para que o Sistema Jurisdicional de REDD+ e PSA do Maranhão se desenvolva de forma sustentável, compatível aos fins que se propõe, especialmente de tutela socioambiental e transparência.

Parágrafo único. Para garantir a confiabilidade e a atualização periódica dos dados de controle, monitoramento, inventário e registro a SEMA levará em conta informações geradas por outras fontes oficiais e suas respectivas bases de dados, bem como empenhará esforços para construção e aperfeiçoamento de sistemas informatizados próprios.

Subseção VII - Órgão de Comercialização, Mercados, Fomento e de Gestão Financeira

Art. 27. A Maranhão Parcerias - MAPA será o Órgão de Comercialização, Mercados, Fomento e de Gestão Financeira, cuja finalidade precípua é gerir e alienar, conforme diretrizes do Chefe do Poder Executivo Estadual, os ativos e créditos resultantes dos serviços e produtos ambientais e de redução de emissões por desmatamento e degradação (REDD+) oriundos dos programas, subprogramas, planos e projetos relacionados ao Sistema Jurisdicional de REDD+ e PSA do Estado do Maranhão.

Parágrafo único. A Maranhão Parcerias - MAPA poderá atuar, de forma remunerada, em programas desenvolvidos por outros entes da federação, observada a legislação correlata, contrato ou instrumento congênere subscrito pela estatal.

Art. 28. Sem prejuízo de outras atribuições regimentais ou decorrentes de norma cogente, a MAPA, na qualidade de Órgão de Comercialização, Mercados, Fomento e de Gestão Financeira, deverá:

I - atuar na criação e fomento de arranjos financeiros, econômicos e negociais envolvendo investimentos verdes e sustentáveis, assim considerados aqueles com comprovado enfoque e lastro socioambiental, pautados em práticas Environmental, Social and Governance - ESG/(Governança Ambiental, Social e Corporativa);

II - negociar ou intermediar a negociação, dentro dos limites normativos, de ativos ambientais e créditos resultantes de programas, subprogramas, planos e projetos relacionados ao Sistema Jurisdicional de REDD+ e PSA do Estado do Maranhão;

III - desenvolver, promover e/ou participar de ações públicas e privadas envolvendo o tema REDD+ e PSA, visando induzir investimentos e projetos para o Estado do Maranhão;

IV - promover a cooperação e a interação entre os entes públicos, entre os setores público e privado e da sociedade civil organizada;

V - formular recomendações e orientações visando equacionar entraves na implantação e no desenvolvimento de projetos relacionados ao Sistema Jurisdicional de REDD+ e PSA do Estado do Maranhão;

VI - celebrar ou intervir em acordos, ajustes ou instrumentos congêneres com órgãos ou entidades da administração pública federal, estadual, distrital ou municipal, bem como com instituições privadas e demais parceiros, para a ação coordenada de projetos temáticos em regime de cooperação mútua;

VII - outras funções pertinentes e relacionadas aos objetivos, especificadas em norma cogente ou ato interna corporis.

Parágrafo único. Conforme previsto no art. 12 , §§ 2º e 3º da Lei Estadual nº 11.578 , de 01 de novembro de 2021, a MAPA poderá, dentro dos limites legais, delegar, conceder ou se associar a terceiros para a consecução dos objetivos do Sistema Jurisdicional de REDD+ e PSA do Estado do Maranhão, devendo formalizar o ato mediante instrumento próprio.

Art. 29. A MAPA, na qualidade de Órgão de Comercialização, Mercados, Fomento e de Gestão Financeira, deverá tomar as medidas cabíveis no tocante à sua habilitação jurídica para ingressar e operar nos espaços destinados a operações envolvendo negócios e investimentos verdes, adequando suas normas internas e capacidade institucional, inclusive desenvolvendo e aperfeiçoando políticas e procedimentos de integridade, conformidade e gerenciamento de riscos.

Art. 30. A MAPA somente será remunerada por resultado ou performance pelo exercício de suas atribuições como Órgão de Comercialização, Mercados, Fomento e de Gestão Financeira, no limite de até 10% (dez por cento) do valor do contrato ou projeto, quando restar comprovado, inclusive por fonte independente, que:

I - o negócio ou projeto se iniciou e se concluiu por sua influência direta;

II - a modelagem técnica, jurídica e econômico-financeira seja produto de esforço próprio da estatal;

III - quando imprescindível a remuneração para fins da consecução de gestão contratual complexa, considerada a natureza do contrato e seu objeto, e tal gestão seja confiada única e exclusivamente à MAPA.

Parágrafo único. A decisão quanto a eventual remuneração por resultado ou performance para a MAPA pelo exercício de suas atribuições como Órgão de Comercialização, Mercados, Fomento e de Gestão Financeira, inclusive a definição do percentual, caberá ao Chefe do Poder Executivo.

Subseção VIII - Órgãos de Execução dos Programas, Subprogramas e Projetos

Art. 31. Os Órgãos de Execução dos Programas, Subprogramas e Projetos no âmbito do Sistema Jurisdicional de REDD+ e PSA Estadual serão aqueles integrantes da Administração Pública Estadual Direta e Indireta, bem como os demais parceiros que se vinculem por força de lei, contrato, cooperação ou instrumentos congêneres.

§ 1º Cada órgão de execução atuará conforme e nos limites de suas atribuições legais e propósitos institucionais, sempre em regime de mútua cooperação, com vistas a garantir a consecução dos Programas, Subprogramas e Projetos no âmbito do Sistema Jurisdicional de REDD+ e PSA Estadual.

§ 2º Ato normativo especificará a qual órgão competirá a função de coordenação de cada Programa, Subprograma e Projetos no âmbito do Sistema Jurisdicional de REDD+ e PSA Estadual, devendo ser desenvolvidas soluções integradas e que se harmonizem com a política geral.

Subseção IX - Fórum Maranhense de Mudanças Climáticas

Art. 32. O Fórum Maranhense de Mudanças Climáticas, instituído pela Lei Estadual nº 10.161, de 26 de novembro de 2014, com o objetivo de promover ações, incentivar políticas e práticas de mitigação e adaptação das mudanças do clima no âmbito do Estado, acompanhará, sem prejuízo de suas atribuições, a implementação do Sistema Jurisdicional de REDD+ e PSA a que se refere a Lei Estadual nº 11.578 , de 01 de novembro de 2021, e este Decreto.

Seção III - Dos Programas do Sistema Jurisdicional de REDD+ e PSA

Subseção I - Dos programas

Art. 33. Para a implementação do Sistema Jurisdicional de REDD+ e PSA de que trata a Lei Estadual nº 11.578 , de 01 de novembro de 2021, serão executados os seguintes programas, com seus respectivos propósitos:

I - Programa Carbono Florestal e de Vegetação Nativa: visa à redução de emissões de GEE oriundos de desmatamento e degradação florestal, ao fluxo de carbono, ao manejo florestal sustentável e à conservação, manutenção e aumento dos estoques de carbono florestal, bem como ações de reflorestamento, recuperação de áreas degradadas e sistemas agroflorestais, excetuando-se os casos em que esteja prevista a conversão de florestas naturais.

II - Programa de Apoio e Valorização dos Povos e Comunidades Tradicionais, dos Povos Indígenas e do Conhecimento Tradicional Associado às atividades de Redução de Emissões de GEEs: visa o incentivo, valorização e pagamento por ações e projetos que promovam o reconhecimento da cultura tradicional, bem como a valorização das técnicas de manejo e uso sustentável dos recursos naturais, associadas à preservação, conservação, manutenção e recuperação dos recursos naturais das referidas comunidades e povos;

III - Programa dos Serviços Ambientais das Unidades de Conservação e Valorização da Biodiversidade: visa ao incentivo e pagamento por ações e projetos que promovam a conservação, recuperação, preservação e o uso sustentável do meio ambiente natural das áreas de Unidades de Conservação, inclusive das Reservas Privadas, e o respeito aos modos de vida e à melhoria da qualidade de vida dos P o v o s e Comu n i d a d e s Tradicionais e povos indígenas moradores, incluindo as das zonas de amortecimento;

IV - Programa Estadual de Bioeconomia Associada à Conservação e Uso Sustentável dos Recursos Naturais: visa ao incentivo e pagamento por ações e projetos que promovam a manutenção, conservação, proteção, monitoramento e uso sustentável da biodiversidade do Estado do Maranhão, entre outros da vegetação nativa, da vida silvestre e do meio ambiente natural em áreas de interesse para a conservação, dada sua alta relevância para a diversidade biológica;

V - Programa de Conservação dos Serviços Hídricos: visa ao incentivo e pagamento por ações e projetos que promovam a conservação dos ativos hídricos do Estado, proteção dos mananciais e áreas florestadas geradoras de recursos hídricos, assim como dos corais, rios e oceanos, visando ainda à redução da emissão de poluentes nos recursos hidrológicos do Estado;

VI - Programa de Valorização do Ambiente Costeiro Marítimo: tem por objetivo inventariar, aprofundar conhecimento, preservar, conservar, usar de forma sustentável, valorizar e valorar o patrimônio marinho e costeiro do Estado do Maranhão, suas formas tradicionais de uso, assim como definir estratégias para o carbono azul.

VII - Programa de Conservação e Uso do Solo: visa ao incentivo e pagamento por ações e projetos que promovam a manutenção dos solos, nas áreas de solos ainda íntegros, de seus atributos; e, em solos em processo de degradação ou degradados, a recuperação e melhoria de seus atributos, assim como a manutenção, recuperação e melhoria dos serviços ambientais e promoção de produção sustentável;

VIII - Programa de Beleza Cênica e Turismo Sustentável: visa ao incentivo e pagamento por ações e projetos que promovam o turismo e a conservação da beleza cênica natural, entendidos como o resultado visual e audível formado pelos valores estéticos, ambientais e culturais de um determinado local ou paisagem, respeitando o conhecimento tradicional associado;

IX - Programa de Incentivo e Harmonização de Projetos Privados: visa ao incentivo, e fomento de investimento do setor privado em projetos que potencialmente possam se integrar, aninhar e harmonizar com o sistema estadual de REDD+, facilitando a formulação e a implementação de regras de fomento, financiamento, investimento e metodologias de REDD+ pelo setor privado, contribuindo para os objetivos do presente Decreto, devendo as condições e regras a serem aplicadas respeitarem a legislação nacional, os compromissos internacionais do Brasil e as regras estaduais;

X - Programa de Resiliência Climática e Saúde Pública, tem por objetivo fomentar a elaboração de projetos e atividades em cooperação com organizações que atuem nos temas relacionados à defesa civil e a saúde pública, com o objetivo de fortalecer a resiliência climática dos ambientes urbanos e rurais, assim como a saúde das populações na implementação da política pública de REDD+;

XI - Programa da Agricultura e da Pecuária de Baixo Carbono: tem por objetivo estabelecer diretrizes, salvaguardas, planos e instrumentos e sustentabilidade financeira para fomentar a intensificação da produção focada no aumento de produtividade, aplicação de tecnologias de gestão, modernização da agricultura de grãos e seus processos industriais; intensificação da pecuária com recuperação de pastagens degradadas, aplicação de tecnologias de gestão e modernização da produção pecuária bem como seus processos industriais; conservação e uso sustentável dos recursos naturais das reservas legais (RL) e proteção das áreas de preservação permanentes (APPs);

XII - Programa de Inclusão Socioprodutiva e geração de renda para a Agricultura Familiar, Povos Indígenas, Quilombolas e Comunidades Tradicionais: tem por objetivo o incentivo, valorização e pagamento por ações e projetos que promovam a produção familiar destes públicos, bem como a valorização das técnicas de manejo e uso sustentável dos recursos naturais, associadas à preservação, conservação, manutenção, recuperação dos recursos naturais e produção sustentável;

XIII - Programa de Fomento à Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação Tecnológica: tem por objetivo desenvolver melhorias, processos, instrumentos, metodologias, parâmetros técnicos e científicos e outros meios nas áreas de conservação, produção sustentável e bioeconomia no estado do Maranhão com base nos seus ativos e serviços ambientais;

XIV - outros, a serem instituídos a qualquer tempo mediante ato próprio.

§ 1º Os Programas a que se refere o caput serão implementados gradativamente, podendo ser eleitos projetos pilotos e setoriais com vistas a servir de primeira experiência para se aferir a eficácia e as eventuais externalidades.

§ 2º Ato normativo do Chefe do Executivo Estadual regulamentará as especificações de cada programa a que se refere o caput, inclusive quanto a sua coordenação, podendo ainda extinguir, remodelar ou criar novos, desde que condizentes com o interesse público e com os propósitos da Lei Estadual nº 11.578 , de 01 de novembro de 2021, ouvido, sempre que necessário, o Conselho Deliberativo de REDD+ e PSA.

§ 3º Os Órgãos de Execução dos Programas, Subprogramas e Projetos a que se refere o art. 31 deste Decreto, especialmente aqueles definidos por ato normativo como coordenadores, envidarão seus melhores esforços para o cumprimento integral das finalidades de cada programa e seus desdobramentos.

§ 4º As instâncias e órgãos de governança do Sistema Jurisdicional de REDD+ e PSA do Estado do Maranhão, assim como a sociedade civil e demais instituições públicas e privadas poderão projetar a criação de novos programas, encaminhando-se expediente ao Conselho Deliberativo com informações e dados sobre os seus prováveis efeitos, para verificar a razoabilidade do impacto e subsidiar a tomada de decisão do Governador do Estado.

§ 5º Os programas, subprogramas e projetos devem estar alinhados com as salvaguardas socioambientais de Cancun e da Estratégia Nacional de REDD+, instituída pela Portaria MMA nº 370 , de 2 de dezembro de 2015.

Art. 34. Os Programas Estaduais de REDD+ e PSA tem por objetivo geral promover a redução progressiva e consistente das Emissões de Gases de Efeito Estufa - GEE e manutenção de longo prazo dos estoques de carbono existentes, com vistas ao alcance da meta voluntária estadual de redução de emissões por desmatamento e degradação florestal, observando princípios, critérios e salvaguardas sociais e ambientais e desenvolvimento sustentável, constituindo-se objetivos específicos:

I - criar e implementar instrumentos econômico-financeiros e de gestão que contribuam para a conservação ambiental e para a redução de emissões de GEE por desmatamento e degradação florestal, para o manejo florestal sustentável e para a conservação, manutenção e aumento dos estoques de carbono florestal medido;

II - instituir e consolidar mecanismos de mitigação de emissões por desmatamento e degradação florestal;

III - estabelecer a infraestrutura e os instrumentos para medir, analisar e relatar a redução das emissões de dióxido de carbono (CO2) oriundas do desmatamento e degradação florestal, bem como valorar os serviços ambientais relacionados à redução das emissões, ao manejo florestal sustentável, à conservação, manutenção e aumento dos estoques de carbono florestal medido;

IV - fortalecer a cooperação nos diversos níveis jurisdicionais, municipal, estadual e federal;

V - promover a repartição de benefícios para os agentes de serviços ambientais que contribuam para a redução do desmatamento e degradação florestal e que conservem, preservem e recuperem a capacidade de prover os serviços ambientais;

VI - outros que vierem a ser definidos por regulamento ou outra norma.

Art. 35. Os Programas e projetos de REDD+ e PSA, públicos ou privados, para serem avaliados no âmbito do Sistema Jurisdicional Estadual deverão estar fundamentados em sistemas, relatórios, informações e documentos que assegurem a capacidade de Medição, Verificação e Registro (MRV), bem como serem certificados por entidade técnico-científica independente, conforme padrões de certificação reconhecidos.

Parágrafo único. Poderão ser fomentadas ações de preparação e apoio a projetos de REDD+ e PSA, tais como estudos de viabilidade, análises socioambientais, elaboração de cenário de emissões e planos de negócios, conforme dispuser ato regulamentar, chancelado pelo Conselho Deliberativo.

Seção IV - Dos Instrumentos do Sistema Jurisdicional de REDD+ e PSA

Art. 36. O Sistema Jurisdicional de REDD+ e PSA do Estado do Maranhão adotará os seguintes instrumentos, que, sem prejuízo das disposições contidas neste Decreto, terão sua especificação regulatória em ato próprio:

I - Planejamento;

II - Contabilidade Estadual de REDD+;

III - Reserva Estadual de REDD+ e PSA do Maranhão;

IV - Medição, Registro e Verificação (MRV);

V - Econômicos (de fomento, incentivo, gestão financeira e captação público e privada);

VI - Gestão de Recursos, Bens e Serviços;

VII - Econômicos e Não Econômicos de Distribuição e Repartição de Benefícios;

VIII - Tributários e de Incentivo;

IX - Salvaguardas Socioambientais, Gestão de Riscos Socioambientais e de Resolução de Conflitos;

X - Inventário, Cadastro e Registro;

XI - Cooperação Técnico-Científica;

XII - Cooperação Internacional, Nacional e Subnacional;

XIII - Inventário, de Certificação e de Comercialização dos Ativos;

XIV - Inventários Estaduais e Sistema de Informação de Serviços Ambientais;

XV - Promoção, Divulgação e Educação Ambiental;

XVI - outros a serem definidos em ato próprio.

Subseção I - Instrumentos de Planejamento

Art. 37. São instrumentos de planejamento do Sistema Jurisdicional de REDD+ e PSA:

I - os Planos plurianuais, as diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais do Estado;

II - o Zoneamento Ecológico-Econômico (ZEE) estadual;

III - os Planos diretores municipais, bem como o Zoneamento Urbano e Uso do Solo do Município;

IV - Planos e programas estaduais, regionais e setoriais de desenvolvimento econômico, social e ambiental, com enfoque nos seguintes:

a) Planos de Adaptação à Mudança do Clima;

b) de Prevenção e Controle do Desmatamento;

c) de Crescimento Verde;

d) de Gestão de Recursos Hídricos;

e) de Gerenciamento de Resíduos Sólidos;

f) de Saneamento básico;

g) de Gerenciamento Costeiro;

h) de Manejo;

i) Plano Decenal Estadual de Políticas Públicas Voltadas para os Povos Indígenas no Maranhão;

j) Planos de Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais, dentre outros;

V - o Cadastro Ambiental Rural - CAR

VI - os planos estratégicos dos órgãos da administração pública direta e indireta;

VII - os programas estruturantes governamentais;

VIII - os projetos especiais governamentais;

IX - os planos de desenvolvimento territoriais;

X - outros a serem instituídos por ato próprio.

Subseção II - Contabilidade Estadual do Sistema Jurisdicional de REDD+ e PSA

Art. 38. A Contabilidade Estadual do Sistema Jurisdicional de REDD+ e PSA do Estado do Maranhão é o instrumento de contabilização das reduções de emissões do desmatamento e da degradação florestal e dos aumentos de remoções resultantes de atividades de aumento dos estoques de carbono florestal ocorridos no território do Estado, dentre outros, expressos em toneladas de dióxido de carbono (CO2).

Parágrafo único. A Contabilidade Estadual do Sistema Jurisdicional de REDD+ e PSA realizará atividades de registro, de tratamento e de controle das operações contábeis relativas ao Sistema Jurisdicional, com vistas à elaboração de demonstrações e subsídios informacionais das operações realizadas, a fim de evitar dupla contabilidade.

Art. 39. As metas de reduções de emissões e as previsões de alocação de reduções de emissões ou aumentos de remoções aos Programas e Projetos de REDD+, serão contabilizadas na Contabilidade Estadual do Sistema Jurisdicional de REDD+ e PSA do Estado do Maranhão.

Art. 40. A quantidade total de reduções de emissões do desmatamento e da degradação florestal ocorridas no território estadual será mensurada, comunicada, verificada e contabilizada periodicamente na Contabilidade Estadual do Sistema Jurisdicional de REDD+ e PSA do Estado do Maranhão.

Art. 41. As alocações de reduções de emissões ou aumentos de remoções aos Programas e Projetos de REDD+ e à Reserva do Sistema também serão contabilizadas na Contabilidade Estadual do Sistema Jurisdicional de REDD+ e PSA do Estado do Maranhão, inclusive para fins de avaliação quanto ao cumprimento de metas.

Art. 42. As reduções de emissões ou aumentos de remoções mensurados e verificados no âmbito do Sistema Jurisdicional de REDD+ e PSA do Estado do Maranhão, expressos em unidades de REDD+, poderão ser alocados a Programas e Projetos de REDD+ e à Reserva do Sistema, ou usados diretamente pelo Estado para obter recursos financeiros visando viabilizar investimentos e ações que contribuam com os objetivos do Sistema Jurisdicional de REDD+ e PSA.

Art. 43. Visando auxiliar os trabalhos contábeis no âmbito do Sistema Jurisdicional de REDD+ e PSA será implementada a Plataforma Eletrônica de Contabilidade e Registro Estadual de REDD+ e PSA como sistema e solução oficial de tecnologia da informação, que será operada sob as diretrizes do Órgão Regulatório, de Controle, Monitoramento, Inventário e Registro e do Órgão de Comercialização, Mercados, Fomento e de Gestão Financeira, atendidos os termos deste Decreto e normas correlatas.

Parágrafo único. A Plataforma Eletrônica de Contabilidade e Registro Estadual de REDD+ e PSA visará a criação de um ambiente de transparência, credibilidade, eficiência, integridade, rastreabilidade e não duplicidade das unidades de serviços ambientais.

Subseção III - Reserva Estadual do Sistema Jurisdicional de REDD+ e PSA

Art. 44. Como medida de estabilização do Sistema Jurisdicional de REDD+ e PSA, inclusive de preços para o equilíbrio entre oferta e demanda, será adotada a Reserva Estadual, visando a assegurar o funcionamento do Sistema em caso de não permanência ou reversão das reduções de emissões ou aumentos de remoções, bem como para outras situações excepcionais a serem definidas em regulamento.

Parágrafo único. O instrumento a que se refere o caput será constituído por parte dos resultados de programas ou projetos, cujo percentual e demais regulações será definido pelo Conselho Deliberativo, ouvido previamente o Comitê Técnico e Científico Independente.

Subseção IV - Instrumentos de Medição, Registro e Verificação (MRV)

Art. 45. O Sistema Jurisdicional de REDD+ e PSA do Estado do Maranhão contará com metodologias, instrumentos e protocolos com padrões reconhecidos, nacional ou internacionalmente, que assegurem a capacidade de Medição, Verificação e Registro, bem como a idoneidade e a transparência dos ativos ambientais, dos serviços ambientais e/ou serviços ecossistêmicos e das relações jurídicas pertinentes.

§ 1º Os instrumentos a que se refere o caput passarão sob o filtro analítico do Comitê Técnico e Científico Independente, que avaliará tecnicamente sua consistência e pertinência quanto ao Sistema Jurisdicional de REDD+ e PSA estadual.

§ 2º A linha de base e os níveis de referência das emissões do desmatamento e degradação florestal poderão ser objeto de uma repartição entre as diferentes regiões do Estado ou categorias de uso e ocupação da terra existentes no Estado, observadas e ressalvadas eventuais disposições aplicáveis ou em contrário na legislação federal.

Art. 46. Os Órgãos de Execução do Sistema Jurisdicional de REDD+ e PSA do Estado do Maranhão empreenderão esforços no sentido conceber, desenvolver, acessar ou adquirir, tempestivamente, as melhores soluções tecnológicas disponíveis a título de medição, registro e verificação, com vistas ao cumprimento dos objetivos da Lei Estadual nº 11.578 , de 01 de novembro de 2021, e deste Decreto.

Art. 47. A Plataforma Eletrônica de Contabilidade e Registro Estadual de REDD+ e PSA a que se refere o art. 43 deste Decreto será o instrumento precípuo de Medição, Registro e Verificação (MRV), sem prejuízo de outras soluções, complementares ou substitutivas, que se tornem disponíveis para uso.

§ 1º A Plataforma Eletrônica de Contabilidade e Registro Estadual de REDD+ e PSA será o meio de inserção do registro e contabilidade no Sistema Jurisdicional de REDD+ e PSA das alocações de unidades de REDD+ e das transações de títulos oriundos das unidades de REDD+ registradas.

§ 2º A Plataforma deverá ser disponibilizada na rede mundial de computadores e possuir caráter interoperacional, permitindo-se o amplo acesso público, especialmente para fins de controle social e como informativo aos interessados em aquisições dos créditos de carbono registrados, resguardado o sigilo decorrente de imposição legal e o direito à proteção de dados pessoais.

§ 3º As informações constantes no registro terão natureza pública, servindo também para os propósitos de equilíbrio contábil entre os diversos níveis de atuação do Estado, bem como para integração e cooperação com os registros municipais, nacionais e internacionais correspondentes, podendo ser objeto de compartilhamento com as autoridades competentes, dentro dos limites legais.

§ 4º A Plataforma Eletrônica de Contabilidade e Registro Estadual de REDD+ deverá assegurar a integração e compatibilização dos registros de créditos de carbono inseridos na Plataforma do InfoHub ou outra que vier a ser sua substituta em âmbito nacional, além de outras plataformas ou certificadoras nacionais e internacionais de créditos de carbono.

Subseção V - Instrumentos Econômicos de Fomento, Incentivo, Gestão Financeira e Captação Público e Privada

Art. 48. São instrumentos e arranjos econômicos, financeiros e estratégias de mobilização e captação de recursos financeiros e de investimentos verdes, de fomento, incentivo, gestão financeira e captação públicos e privados, nacionais e internacionais, aqueles que contribuam para a conservação e manutenção dos serviços ambientais, assim como para a redução de emissões de gases de efeito estufa (GEE) com vistas à implementação do Sistema de REDD+ e PSA do Estado do Maranhão, especialmente:

I - Recursos orçamentários;

II - Fundo Estadual de REDD+ e PSA a que se refere o art. 20 da Lei Estadual nº 11.578 , de 01 de novembro de 2021, bem como outros Fundos de fomento e de investimento;

III - Plataformas de comercialização dos créditos certificados oriundos dos serviços ambientais;

IV - Valores mobiliários verdes, nos termos da Lei Federal nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, e outros títulos públicos;

V - Cédula de Produto Rural Verde (CPR Verde), relacionada às atividades de conservação e recuperação de florestas nativas e de seus biomas, de que trata o inciso II do § 2º do art. 1º da Lei nº 8.929 , de 22 de agosto de 1994, alterado pela Lei Federal nº 13.986, de 7 de abril de 2020, regulamentada pelo Decreto Federal nº 10.828, de 1º de outubro de 2021;

VI - Pagamento por serviços ambientais em formatos legalmente previstos, em especial aqueles indicados no art. 3 da Lei Federal nº 14.119, de 13 de janeiro de 2021;

VII - Recursos provenientes de acordos bilaterais ou multilaterais nacionais e internacionais de financiamento de ações de mitigação ou de ajustes, contratos de gestão e convênios celebrados com órgãos e entidades da administração pública federal, estadual, distrital ou municipal;

VIII - Parcerias público-privadas e outras formas associativas, societárias ou contratuais, incluindo a parceria estratégica de que trata o art. 28, § 3º, inciso II, da Lei Federal nº 13.303, de 30 de junho de 2016;

IX - Doações realizadas por pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, bem como entidades de direito internacional;

X - Investimentos privados;

XI - Pacote de medidas econômicas, tais como incentivos tributários e linhas de financiamento beneficiadas, criadas e implementadas para incentivar ações de conservação e melhorias dos Serviços Ambientais, geração de riqueza e contribuição para a erradicação da pobreza como Modelos de Incentivo de Serviços Ambientais;

XII - Modelos de Comercialização dos Ativos, Serviços e Créditos de Serviços Ambientais;

XIII - Empréstimos de Instituições Financeiras Nacionais e Internacionais; e

XIV - Outros que vierem a ser criados por ato do Poder Executivo.

Art. 49. São considerados valores mobiliários verdes para os fins deste Decreto, que poderão ser emitidos por Órgão de Comercialização, Mercados, Fomento e de Gestão Financeira, ou terceiro por esse autorizado, aqueles estabelecidos nos termos da Lei Federal nº 6.385, de 07 de dezembro de 1976, quais sejam:

I - Cotas de Fundos de Investimento em Direitos Creditórios (FIDC);

II - Certificado de Recebíveis do Agronegócio (CRA);

III - Certificado de Recebíveis Imobiliários (CRI);

IV - Debêntures, inclusive incentivadas de infraestrutura;

V - Letras Financeiras;

VI - Notas Promissórias;

VII - outros regularmente previstos.

§ 1º O Órgão de Comercialização, Mercados, Fomento e de Gestão Financeira tomará todas as providências pertinentes à sua regularidade para, se for o caso, atuar diretamente no mercado de capitais e emitir os títulos descritos no caput, conforme regulação da Comissão de Valores Mobiliários.

§ 2º Não sendo possível ou oportuna a atuação direta de Órgão de Comercialização, Mercados, Fomento e de Gestão Financeira no mercado de capitais ou na emissão dos títulos a que se refere o caput, este delegará, concederá ou se associará a terceiros, conforme autoriza o art. 12 , §§ 2º e 3º da Lei Estadual nº 11.578 , de 01 de novembro de 2021.

Art. 50. O Fundo Estadual de REDD+ e PSA, criado pela Lei Estadual nº 11.578 , de 01 de novembro de 2021, com a finalidade de promover a mitigação das mudanças climáticas, adaptação aos seus impactos e a recuperação, manutenção e melhoria dos serviços ambientais, bem como a execução de programas vinculados ao Sistema Jurisdicional de REDD+ e PSA do Estado do Maranhão, terá estrutura administrativa, organização e funcionamento disciplinadas em Regimento Interno, aprovado pelo Chefe do Poder Executivo, de acordo com as prioridades e objetivos do Sistema Jurisdicional de REDD+ e PSA do Estado.

§ 1º As receitas do Fundo Estadual de REDD+ e PSA serão usadas em ações que tenham por escopo o cumprimento das finalidades a que se refere o caput deste artigo, inclusive de aparelho dos órgãos executores do Sistema Jurisdicional, preferencialmente a Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Naturais.

§ 2º O Fundo Estadual de REDD+ e PSA será utilizado especialmente para a gestão de recursos não reembolsáveis.

§ 3º Fica garantido que, na hipótese de recebimento de recursos não reembolsáveis, doações e outras forma não onerosas de recebimento de recursos, por meio do Fundo Estadual de REDD+ e PSA, os percentuais definidos como repartição de benefícios para os Povos Indígenas serão transferidos pelo órgão gestor do Fundo para conta específica do Fundo Estadual de Apoio aos Povos Indígenas - FEAPI, criado pela Lei Estadual nº 11.317 , de 10 de agosto de 2020.

§ 4º A destinação de recursos financeiros oriundos do Fundo em desacordo com as deliberações do Chefe do Poder Executivo e do Conselho Deliberativo e a falta de observância do disposto neste Decreto implicará a aplicação de penalidade administrativa de impedimento do agente responsável para exercer quaisquer funções no âmbito do Fundo.

Subseção VI - Gestão de Recursos, Bens e Serviços

Art. 51. Caberá à MAPA, nos termos da Lei, deste Decreto e das normas pertinentes, gerir e alienar, por si ou por agentes executores habilitados para tal finalidade, em condições e por tempo determinado, créditos regularmente certificados decorrentes de produtos, bens e serviços ambientais dos quais seja beneficiário ou titular o Estado do Maranhão, conforme diretrizes do Chefe do Poder Executivo.

Parágrafo único. Para efeito de transparência, conformidade e controle social, além da fiscalização dos órgãos de controle interno e externo, tais como Tribunal de Contas, Assembleia Legislativa, Ministério Público Estadual e Federal e pela sociedade em geral, a MAPA adotará as regras de compliance e governança corporativa, especialmente os previstas na Lei Federal nº 13.303, de 30 de junho de 2016.

Art. 52. Ficam transferidos os ativos ambientais, créditos e outros ativos decorrentes dos serviços ambientais dos quais o Estado do Maranhão seja beneficiário ou titular à MAPA, na qualidade de Órgão de Comercialização, Mercados, Fomento e de Gestão Financeira, cuja alienação atenderá fielmente aos termos da Lei Estadual nº 11.578 , de 01 de novembro de 2021, deste Decreto e às diretrizes do Conselho Deliberativo de REDD+ e PSA.

§ 1º Ato do Governador do Estado, em juízo de conveniência e oportunidade, poderá sustar, total ou parcialmente, ou ainda revogar a transferência a que se refere o caput.

§ 2º Os ativos ambientais, créditos e outros ativos decorrentes dos serviços ambientais dos quais o Estado do Maranhão seja beneficiário ou titular transferidos à MAPA na qualidade de Órgão de Comercialização, Mercados, Fomento e de Gestão Financeira serão revestidos em projetos e investimentos relacionados ao Sistema Jurisdicional de REDD+ e PSA do Estado, nos termos da Lei Estadual nº 11.578 , de 01 de novembro de 2021, deste Decreto e demais atos regulamentares correlatos.

§ 3º Fica garantida a repartição justa e equitativa dos benefícios derivados das negociações envolvendo ativos ambientais, créditos e outros ativos decorrentes dos serviços ambientais dos quais o Estado do Maranhão seja beneficiário ou titular, nos termos deste Decreto, normas e decisões vinculantes correlatas.

§ 4º Na hipótese de recebimento de valores decorrentes de alienação ou transações privadas dos ativos previstos no caput deste artigo, os percentuais definidos como repartição de benefícios para os Povos Indígenas serão transferidos pela MAPA para conta específica do Fundo Estadual de Apoio aos Povos Indígenas - FEAPI, criado pela Lei Estadual nº 11.317, de 10 agosto de 2020.

Art. 53. Os ativos ambientais dos quais seja beneficiário ou titular o Estado do Maranhão serão alienados em Bolsas de Valores, Mercadorias e de Futuros e instituições de mercados de balcão organizado, autorizadas a funcionar pela Comissão de Valores Mobiliários - CVM, no Mercado Brasileiro de Reduções de Emissões (MBRE), diretamente com interessados nos termos previstos em Lei, ou em mercados nacionais ou internacionais, observada a legislação vigente.

Parágrafo único. Para a alienação dos ativos ambientais a MAPA, na qualidade de Órgão de Comercialização, Mercados, Fomento e de Gestão Financeira, poderá realizar as negociações e firmar contratos com interessados nacionais e internacionais, públicos ou privados nos termos da legislação vigente, resguardados os devidos processos de deliberação e acompanhamento da governança do Sistema Jurisdicional de PSA e REDD+.

Subseção VII - Instrumentos Econômicos e Não Econômicos de Distribuição e Repartição de Benefícios

Art. 54. Os benefícios, financeiros ou não financeiros, resultantes da implantação e desenvolvimento do Sistema Jurisdicional de REDD+ e PSA do Estado do Maranhão serão repartidos, de forma justa e equitativa, inclusive entre os órgãos executores da Política, observando-se a aplicação em programas estratégicos para o Estado do Maranhão e o disposto em norma cogente.

§ 1º Os órgãos e instância de governança do Sistema Jurisdicional de REDD+ e PSA Estadual tomarão as medidas administrativas e jurídicas com vistas a assegurar que os benefícios derivados da consecução de negócios e projetos decorrentes da Lei Estadual nº 11.578 , de 01 de novembro de 2021, e deste Decreto sejam repartidos na forma do caput, proporcionando segurança jurídica, clareza e transparência.

§ 2º A repartição de benefícios entre o pagador, beneficiário ou usuário de serviços ambientais, público ou privado, e o provedor desses serviços será negociada entre as partes, atendendo a parâmetros de clareza, lealdade e transparência nas cláusulas pactuadas, que deverão indicar condições, obrigações, tipos e duração dos benefícios de curto, médio e longo prazo.

§ 3º A efetividade dos Instrumentos de Repartição de Benefícios Financeiros e Não Financeiros deverá ser monitorada através de indicadores sociais e ambientais elaborados de acordo com princípios e critérios.

Art. 55. Os atos necessários à concepção, orientação e disciplina da repartição de benefícios resultantes da implantação e desenvolvimento do Sistema Jurisdicional de REDD+ e PSA do Estado do Maranhão, definindo critérios e metodologias, serão estabelecidos pelo Conselho Deliberativo, ouvido o Comitê Científico e Consultivo e o Comitê Consultivo de Povos Indígenas, Agricultura Familiar e P o v o s e Comu n i d a d e s Tradicionais, quando afetar tal público, sem prejuízo do previsto por norma cogente, inclusive tratados e acordo internacionais dos quais o Brasil seja signatário.

Subseção VIII - Instrumentos Tributários e de Incentivo

Art. 56. Constituem instrumentos tributários e de incentivo afetos ao Sistema Jurisdicional de REDD+ e PSA do Estado do Maranhão:

I - a concessão de incentivos fiscais;

II - a tributação sobre atividades e/ou produtos que promovem a degradação dos serviços ambientais, ou ampliem a sua oferta quantitativamente e qualitativamente;

III - a concessão de crédito financeiro a juros diferenciados para atividades que promovam a manutenção da integridade dos serviços ambientais, tais como reflorestamento, implementação de técnicas agropecuárias sustentáveis, tratamento de efluentes industriais e outros a serem definidos;

IV - linhas de financiamento para atender iniciativas de preservação voluntária de vegetação nativa, proteção de espécies da flora nativa ameaçadas de extinção, manejo florestal e agroflorestal sustentável realizados na propriedade ou posse rural, ou recuperação de áreas degradadas;

V - isenções de impostos estaduais para os principais insumos e equipamentos utilizados para os processos de recuperação e manutenção das Áreas de Preservação Permanente, de Reserva Legal e de uso restrito;

VI - outros, conforme dispuser ato normativo próprio.

§ 1º A Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, em conjunto com a Secretaria de Estado Desenvolvimento Econômicos e Programas Estratégicos - SEDEPE, a Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Naturais - SEMA e a Secretaria de Agricultura, Pecuária e Pesca - SAGRIMA, sem prejuízo da participação de outros órgãos, elaborará, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, e submeterá ao Conselho Deliberativo um estudo de viabilidade e aplicação dos Instrumentos Tributários e de Incentivos a que se refere o caput.

§ 2º Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições será veiculado mediante lei específica, nos termos do art. 150, § 6º da Constituição Federal c/c art. 97, incs. I e II do Código Tribunal Nacional (Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966).

Subseção IX - Instrumentos de Salvaguardas Socioambientais, Gestão de Riscos Socioambientais e de Resolução de Conflitos

Art. 57. O Sistema Jurisdicional de REDD+ e PSA do Estado do Maranhão pautar-se-á pela observância de diretrizes gerais e específicas no sentido de potencializar os impactos positivos e reduzir eventuais impactos negativos relacionados às ações de REDD+ e PSA a que se refere a Lei Estadual nº 11.578 , de 01 de novembro de 2021 e este Decreto, especialmente as salvaguardas socioambientais de Cancun.

Art. 58. Os órgãos e instâncias integrantes da estrutura de governança do Sistema Jurisdicional de REDD+ e PSA do Estado, bem como os órgãos executores adotarão processo abrangente e pró-ativo de identificação de impactos sociais, ambientais e econômicos negativos reais e potenciais das decisões e atividades ao longo do ciclo de vida do projeto ou atividade organizacional envolvendo o tema REDD+ e PSA, visando evitar ou mitigar externalidades, especialmente através:

I - da busca pela qualidade regulatória a partir da integração e harmonização com as políticas, planos, estratégias e compromissos nacionais e internacionais voltados à tutela socioambiental, especialmente florestais;

II - da definição formal e transparente de funções, competências e as responsabilidades das estruturas e dos arranjos institucionais aptos a uma gestão compartilhada e democrática do Sistema Jurisdicional de REDD+ e PSA, inclusive na aplicação e destinação dos benefícios dele decorrentes;

III - do reconhecimento e respeito ao direito à terra, território e aos recursos naturais de povos e comunidades tradicionais, dos seus saberes e fazeres tradicionais e ancestrais dos povos e comunidades tradicionais, especialmente associados à gestão do patrimônio genético e do território, assim como à conservação e ao uso sustentável da biodiversidade e dos recursos naturais;

IV - do acesso e participação qualificada e efetiva das partes interessadas nos processos de tomada de decisão e no monitoramento contínuo das ações de REDD+ e PSA, promovendo especialmente os procedimentos de consulta e consentimento livre, prévio e informado;

V - da valorização da floresta em pé, de suas múltiplas funções e benefícios, e dos modos de vida a ela associados;

VI - de ações para abordar os riscos de reversões de resultados e reduzir o deslocamento de emissões de carbono para outras áreas;

VII - respeito às questões raciais, de desigualdade socioeconômica e de gênero, buscando a igualdade de oportunidades e participação na construção, representatividade e execução das políticas públicas de REDD+ e PSA;

VIII - outras, a serem concebidas especialmente mediante diálogo com os vários segmentos envolvidos na formulação, execução e acompanhamento de planos, programas e projetos de REDD+ e PSA.

Parágrafo único. A Secretaria de Estado dos Direitos Humanos e Participação Popular - SEDIHPOP, sem prejuízo da participação de outros órgãos e em diálogo com o Comitê Consultivo de Povos Indígenas, Agricultura Familiar e Povos e Comunidades Tradicionais, manterá a avaliação permanente acerca da implementação das salvaguardas sociambientais de Cancun, e das demais previstas na Lei Estadual nº 11.578 , de 01 de novembro de 2021, e neste Decreto, bem como submeterá ao Conselho Deliberativo propostas de instrumentos legais, mecanismos, ações e programas que possam fortalecer as ações de salvaguardas socioambientais.

Art. 59. Serão envidados todos os esforços no sentido de resolver toda e qualquer disputa ou controvérsia decorrente da Lei Estadual nº 11.578 , de 01 de novembro de 2021, e deste Decreto, ou a ele relacionadas, em atenção aos princípios da boa-fé, da cooperação e da conservação dos negócios jurídicos, privilegiando-se os meios consensuais e legais de resolução de conflitos, cabendo ao Conselho Deliberativo resolver em última instância administrativa.

Subseção X - Instrumentos de Inventário, Cadastro e Registro

Art. 60. No âmbito do Sistema Jurisdicional de REDD+ e PSA do Estado do Maranhão serão adotados os instrumentos de inventário, cadastro e registro, em documentos e livros próprios e soluções tecnológicas de armazenamento e sistematização de dados armazenados em sistemas eletrônicos, conforme metodologias regularmente reconhecidas, com vistas ao controle, consolidação e análise de resultados.

§ 1º O Órgão Regulatório, de Controle, Monitoramento, Inventário e Registro fará incorporar padrões elevados de inventário, cadastro e registro, direcionar ações para a busca de resultados e soluções tempestivas e inovadoras.

§ 2º As informações colhidas e armazenadas no cadastro de projetos e ações de REDD+ e PSA Estadual serão disponibilizadas na medida do quanto legalmente exigível ao governo federal para fins de integração em sistema ou regime nacional de informações.

Subseção XI - Instrumento de Cooperação Técnico-Científica e de Cooperação Internacional, Nacional e Subnacional

Art. 61. O Estado do Maranhão, por intermédio ou com interveniência da Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Naturais - SEMA, da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico e Programas Estratégicos - SEDEPE, da Secretaria de Estado dos Direitos Humanos e Participação Popular - SEDIHPOP ou da Maranhão Parcerias - MAPA poderá celebrar convênios, acordos, contratos ou quaisquer outras avenças com pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou internacionais, de direito público ou privado, inclusive de direito internacional, visando a cooperação para a consolidação de boas práticas e troca de experiências, ferramentas e soluções.

§ 1º As cooperações a que se refere o caput poderão ter índole financeira, sobretudo quando envolvendo o recebimento de recursos para aplicação não reembolsável em ações de prevenção, monitoramento e combate ao desmatamento, e para a promoção da conservação e do uso sustentável da biodiversidade.

§ 2º A promoção da integração e da interoperabilidade entre sistemas e jurisdições terá caráter preferencial no âmbito dos instrumentos de cooperação técnico-científica e de cooperação internacional, nacional e subnacional.

Subseção XII - Instrumentos Administrativos de Inventário, de Certificação e de Comercialização dos ativos

Art. 62. O Órgão de Comercialização, Mercados, Fomento e de Gestão Financeira será responsável pela elaboração e alimentação dos instrumentos administrativos de inventário, de certificação e comercialização dos ativos, visando construir banco de dados relativamente às operações envolvendo ativos ambientais, a serem utilizados como fundamento da tomada de decisão ou de ato administrativo.

Subseção XIII - Inventários Estaduais e Sistema de Informação de Serviços Ambientais

Art. 63. O Órgão Regulatório, de Controle, Monitoramento, Inventário e Registro será responsável por plataforma conceitual baseada na integração e compartilhamento de informações contemplando especialmente os inventários e serviços ambientais estaduais a partir de dois eixos estruturantes, a saber:

I - Integração de bancos de dados e sistemas de informação;

II - Fortalecimento do processo de produção, sistematização e análise de estatísticas e indicadores relacionados ao Sistema Jurisdicional de REDD+ e PSA Estadual.

Art. 64. O Conselho Deliberativo do Sistema Jurisdicional de REDD+ e PSA Estadual estabelecerá diretrizes para regular as diferentes formas de interação, racionalização, integração, consolidação, acompanhamento, disponibilização e uso dos diversos níveis de informação, além da interoperabilidade dos sistemas envolvidos direta e indiretamente com a gestão dessa informação.

Subseção XIV - Instrumentos de Promoção, Divulgação e Educação

Art. 65. No âmbito do Sistema Jurisdicional de REDD+ e PSA Estadual serão adotados instrumentos de promoção, divulgação e educação ambiental, especialmente a partir de:

I - Programas e projetos que visem a promoção e divulgação estadual, nacional e internacional dos objetivos e atividades atinentes a este Decreto;

II - Programas, projetos e atividades de caráter educativo que visem a capacitação;

III - Formação, informação e educação da população;

IV - Plano Estadual de Promoção e divulgação do Sistema Jurisdicional de REDD+ e PSA.

Parágrafo único. O Comitê de Coordenação, juntamente com a Secretaria de Estado do Planejamento e Orçamento - SEPLAN e a Secretaria de Estado de Comunicação Social - SECOM, elaborarão o Plano Estadual de Promoção e Divulgação do Sistema Jurisdicional de REDD+ e PSA, o qual deverá ser aprovado pelo Conselho Deliberativo antes de sua publicização.

Seção V - Da elegibilidade

Art. 66. Poderão participar de políticas, programas, projetos e ações no âmbito do Sistema Jurisdicional de REDD+ e PSA do Estado do Maranhão, pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou internacionais, que atendam às especificações e exigências definidas na Lei Estadual nº 11.578 , de 01 de novembro de 2021, neste Decreto e demais critérios de elegibilidade contidos nos respectivos instrumentos convocatórios, sendo elegíveis, individual ou conjuntamente, áreas, sobretudo florestais:

I - em terras indígenas;

II - em unidades de conservação legalmente instituídas no âmbito dos sistemas nacional, estaduais ou municipais de unidades de conservação;

III - legitimamente ocupadas por P o v o s e Comunidades Tradicionais;

IV - em territórios quilombolas;

V - em assentamentos rurais da reforma agrária;

VI - privadas, inclusive Reservas Particulares do Patrimônio Natural (RPPNs) e as áreas das zonas de amortecimento e dos corredores ecológicos cobertas por vegetação nativa, nos termos da Lei nº 9.985 , de 18 de julho de 2000, bem como Áreas de Preservação Permanente, Reserva Legal e outras sob limitação administrativa, nos termos que autorizar a legislação ambiental;

VII - públicas, assim consideradas aqueles de titularidade da União Federal, Estados, municípios e entidades integrantes de sua estrutura administrativa;

VIII - outras, definida em ato próprio.

§ 1º Nos programas ou projetos de REDD+ e PSA desenvolvidos nas áreas a que se referem os incs. I ao V do caput os recursos auferidos devem ser aplicados, sobretudo em favor de ações de proteção e de desenvolvimento sustentável voltadas à população legalmente residente, quando existente.

§ 2º Nos programas ou projetos de REDD+ e PSA desenvolvidos nas áreas referidas nos incisos I, III e IV do caput, será garantida a participação dos respectivos povos e comunidades tradicionais em todas as etapas e processos de tomada de decisão, incluindo os referentes à definição, negociação e repartição dos benefícios estabelecidos, mediante procedimento de consentimento livre, prévio e informado.

§ 3º O desenvolvimento de projetos de REDD+ e PSA em propriedade privada está condicionado à comprovação da regularidade fundiária do imóvel ou imóveis nos quais o projeto será desenvolvido, inscrição no Cadastro Ambiental Rural (CAR) e ausência de disputa sobre os direitos de propriedade ou posse da terra.

Art. 67. O Conselho Deliberativo do Sistema Jurisdicional de REDD + e PSA do Estado do Maranhão poderá estabelecer critérios de elegibilidade, público alvo específico, dentre outros, para cada etapa ou programa a ser implementado.

Seção VI - Do acompanhamento, avaliação da política e metas estratégicas

Art. 68. Para o cumprimento das finalidades do Sistema Jurisdicional de REDD+ e PSA do Estado do Maranhão, será realizado o acompanhamento e avaliação permanente de resultados e impactos, contemplando a análise ex ante e ex post, inclusive mediante meios eletrônicos disponíveis, conforme estabelecido em regulamento, com os seguintes objetivos precípuos:

I - construir uma cultura avaliativa, aperfeiçoando o acompanhamento e o controle de resultados da gestão pública, oferecendo à sociedade, de forma transparente, informações sobre o Sistema Jurisdicional de REDD+ e PSA do Estado do Maranhão;

II - produzir informações e indicadores, inclusive mediante incremento de séries históricas, de forma a subsidiar os processos decisórios e fortalecer arranjos institucionais;

III - monitorar o desempenho e avaliar a concepção, a implementação e os resultados do Sistema Jurisdicional de REDD+ e PSA do Estado do Maranhão.

Parágrafo único. O acompanhamento e avaliação de resultados e impactos a que se refere o caput será feito em consonância com arranjo institucional previsto em Lei e neste Decreto, respeitando-se as atribuições dos órgãos e instâncias de governança, permitida a contratação de terceiros para assisti-los e subsidiá-los.

Art. 69. Na consecução do Sistema Jurisdicional de REDD+ e PSA do Estado do Maranhão, considerar-se-ão como metas prioritárias aquelas previstas no art. 30 da Lei Estadual nº 11.578 , de 01 de novembro de 2021, sem prejuízo de outras a serem fixadas mediante ato próprio.

Art. 70. As obrigações decorrentes de negócios envolvendo programas e projetos de REDD+ e PSA regidos pela Lei Estadual nº 11.578 , de 01 de novembro de 2021 e este Decreto, quando se referirem à conservação ou restauração da vegetação nativa em imóveis particulares, ou mesmo à adoção ou manutenção de determinadas práticas agrícolas, agroflorestais ou agrossilvopastoris, têm natureza propter rem e serão transmitidas ao sucessor, de qualquer natureza, no caso de transferência de domínio ou posse do imóvel.

Art. 71. Ressalvado o princípio da reserva legal, os casos omissos e as dúvidas sobre o Sistema Jurisdicional de REDD+ e PSA Estadual serão resolvidos pelo Conselho Deliberativo, que, para eliminar incerteza jurídica ou evitar situação contenciosa, poderá expedir resoluções ou sumular entendimentos, as quais terão caráter vinculante em relação ao órgão ou entidade a que se destinam, até ulterior revisão.

Art. 72. Salvo disposição legal em sentido diverso, aplicam-se a todos os programas, subprogramas e projetos de REDD+ e PSA Estadual os instrumentos de gestão, controle e registro, de execução, de planejamento, econômicos e financeiros, os instrumentos tributários e de incentivos e os de repartição de benefícios financeiros e não financeiros aos provedores recebedores constantes deste Decreto.

Art. 73. O Poder Público poderá firmar instrumentos de cooperação, ou outro instrumento congênere, com órgãos e entidades, públicos ou privados, nacionais ou internacionais, para implementação das disposições previstas neste Decreto e da lei que regulamenta, inclusive com o compartilhamento de estrutura física e a utilização de recursos humanos de particulares, com ou sem contrapartida financeira.

Art. 74. Os valores dos preços públicos a serem cobrados para os atos referentes às diferentes etapas dos projetos e ações de REDD+ e PSA, incluindo as reduções certificadas de emissões de Gases de Efeito Estufa (GEE), dentre outros necessários à implementação do Sistema Jurisdicional do Estado do Maranhão serão estabelecidos em regulamento próprio, aprovado pelo Conselho Deliberativo.

Art. 75. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 26 DE OUTUBRO DE 2022, 201º DA INDEPENDÊNCIA E 134º DA REPÚBLICA.

CARLOS BRANDÃO

Governador do Estado do Maranhão

SEBASTIÃO TORRES MADEIRA

Secretário-Chefe da Casa Civil