Decreto nº 37938 DE 30/12/2016

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 30 dez 2016

Estabelece a forma de substituição dos veículos que compõem a frota das permissionárias do Serviço Básico do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal e dá outras providências.

O Governador do Distrito Federal, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal,

Decreta:

Art. 1º Este decreto estabelece a forma de substituição dos veículos que compõem a frota das permissionárias do Serviço Básico do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal - SB-STPC/DF que tenham alcançado a idade máxima determinada.

Art. 2º Fica autorizada, até o final da vigência dos atuais contratos firmados com cada uma dessas permissionárias, a substituição dos veículos de que trata o artigo 1º deste Decreto por outros com idade máxima de 5 (cinco) anos.

§ 1º A substituição de que trata o caput dar-se-á no período de 1 (um) ano, a contar de 31 de dezembro de 2016.

§ 2º Tomando-se por base o quantitativo de veículos objeto do contrato firmado com cada uma dessas permissionárias, o perfil da respectiva frota, em relação à quantidade de veículos substituídos, cumprida a condição prevista no caput, deverá alcançar o seguinte patamar:

I - em 30 de abril de 2017, 30 (trinta) por cento dos veículos substituídos;

II - em 31 de agosto de 2017, 60 (sessenta) por cento dos veículos substituídos;

III - em 31 de dezembro de 2017, 100 (cem) por cento dos veículos substituídos;

Art. 3º Fica permitida a substituição de que trata o artigo 1º deste Decreto por veículo sob posse da permissionária, mediante instrumento contratual de arrendamento, devidamente registrado, desde que garantidas as condições para sua utilização na prestação de serviços no SB-STPC/DF, por todo o período de vigência do atual contrato de permissão.

Art. 4º Os cadastros dos veículos que integram a frota dessas permissionárias deverão ser atualizados junto à Entidade Gestora do STPC/DF.

§ 1º A atualização cadastral de que trata o caput fica condicionada à homologação do certificado de aprovação do veículo em inspeção técnica realizada por instituição licenciada pelo Departamento Nacional de Trânsito - Denatran e credenciada pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - Inmetro.

§ 2º A competência para a homologação de que trata o parágrafo anterior recai sobre a Subsecretaria de Fiscalização, Auditoria e Controle - SUFISA da Secretaria de Estado de Mobilidade do Distrito Federal - SEMOB/DF, mediante registro dos laudos e certificados de inspeção expedidos e emissão de selo de validade a ser afixado nos veículos.

§ 3º O prazo de validade do selo de que trata o § 2º será de:

I - 6 (seis) meses, para veículos com idade de até 3 (três) anos;

II - 4 (quatro) meses, para veículos com idade superior a 3 (três) anos e inferior ou igual a 5 (cinco) anos;

III - 3 (três) meses, para veículos com idade superior a 5 (cinco) e inferior ou igual a 7 (sete) anos;

IV - 2 (dois) meses, para veículos com idade superior a 7 (sete) anos.

§ 4º Findo o prazo de que trata o § 3º, os veículos deverão ser submetidos à nova inspeção técnica para continuidade de utilização na prestação de serviços no STPC/DF.

§ 5º Os veículos de que trata o artigo 1º deste Decreto, cuja inspeção técnica tenha sido homologada a partir do dia 15 de novembro de 2016, terão suas vigências cadastrais prorrogadas até a data em que se completariam os 2 (dois) meses de validade do respectivo selo de inspeção.

§ 6º O processo de inspeção técnica de que trata o § 1º deste artigo fica sujeito à fiscalização e auditoria da Subsecretaria de Fiscalização, Auditoria e Controle - SUFISA da Secretaria de Estado de Mobilidade do Distrito Federal - SEMOB/DF.

Art. 5º O não cumprimento do disposto neste Decreto implica na aplicação imediata das penalidades previstas na legislação vigente.

Art. 6º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 30 de dezembro de 2016

129º da República e 57º de Brasília

RODRIGO ROLLEMBERG