Decreto nº 37.887 de 21/09/2009

Norma Municipal - São Luís - MA - Publicado no DOM em 22 set 2009

Dispõe sobre a representação fiscal para fins penais perante o Ministério Público, no âmbito da Procuradoria Geral do Município, e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de São Luís, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 93, inciso I, da Lei Orgânica do Município de São Luís e, tendo em vista o disposto no art. 83 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, e no art. 66, inciso I, do Decreto-Lei nº 3.688, de 03 de outubro de 1941 (Lei das Contravenções Penais),

Decreta:

Art. 1º Os Procuradores do Município, lotados na Procuradoria Geral do Município, deverão formalizar representação fiscal, para fins penais, perante o Ministério Público, sempre que, no curso de ação fiscal, identificarem situações que, em tese, configurem crime definido no art. 1º ou 2º, da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990.

Parágrafo único. Sem prejuízo de outras hipóteses, serão noticiados ao Ministério Público todos os casos previstos nos arts. 104 a 110 do Decreto nº 26.957, de 04 de novembro de 2004 (Consolidação das Leis Tributárias do Município de São Luís).

Art. 2º Quando as situações caracterizadoras de crimes mencionados no art. 1º deste Decreto forem identificadas após a lavratura de auto de infração, o servidor que as houver constatado, no âmbito da Procuradoria Geral do Município, formalizará representação para fins penais, perante o Ministério Público, no prazo máximo de 10 (dez) dias, contado da data em que tiver conhecimento do fato.

Art. 3º A representação de que tratam os arts. 1º e 2º deste Decreto será apensada ao processo administrativo-fiscal, devendo:

I - permanecer os respectivos autos na Secretaria Municipal da Fazenda (SEMFAZ), até o transcurso do prazo para pagamento, parcelamento ou impugnação, na hipótese de lavratura de auto de infração para exigência do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) ou do Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza (ISSQN);

II - ser arquivada, se a ação fiscal para apuração de dano ao Erário for julgada improcedente, no âmbito administrativo.

§ 1º Extinto o crédito pelo pagamento do ITBI ou do ISSQN, os autos dos processos de exigência de crédito tributário e de representação devem ser arquivados, tendo em vista o disposto no art. 34 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995.

§ 2º Parcelado o crédito tributário, serão anexadas à representação cópias das peças relativas ao parcelamento.

§ 3º Impugnada a exigência de crédito tributário, o processo administrativo-fiscal, acompanhado da representação fiscal para fins penais, cumprirá seu rito processual.

§ 4º Se o crédito tributário não for extinto pelo pagamento ou impugnada a exigência, os autos da representação fiscal serão remetidos, no prazo máximo de 10 (dez) dias, pelo Procurador Geral do Município ao Ministério Público, para conhecimento e deliberação, exceto se, em relação ao crédito, incidir o disposto no art. 15, caput, da Lei nº 9.964, de 10 de abril de 2000, que produz o efeito de suspender a pretensão punitiva do Estado durante o período em que a pessoa jurídica estiver incluída na Recuperação de Créditos Fiscais (RECFIS) ou no parcelamento a ele alternativo, caso em que deverá ser observado o disposto no inciso II, § 2º, deste artigo.

§ 5º O Procurador Geral do Município determinará o arquivamento dos autos de representação, se, cumulativamente, a exigência do crédito tributário houver sido julgada improcedente pelos órgãos da jurisdição administrativa e não couber recurso administrativo para efeito de revisão do julgado.

§ 6º Julgada procedente, pelos órgãos julgadores da jurisdição administrativa, a exigência do crédito tributário, no todo ou em parte, no que se refere à situação configuradora de crime, o processo aguardará o prazo para pagamento ou recurso, devendo, ainda, ser observado o seguinte:

I - pago o crédito tributário, aplica-se o disposto no § 1º deste artigo;

II - parcelado o crédito tributário, serão anexadas, por cópia, à representação as peças da decisão final administrativa e adotadas as providências previstas no § 2º deste artigo.

§ 7º Transitada em julgado a decisão sem que o crédito tenha sido extinto pelo pagamento, ressalvada a hipótese de que trata o art. 15, caput, da Lei nº 9.964, de 10 de abril de 2000, as peças da decisão final, que confirmam a existência do ilícito tributário caracterizador de crime, serão juntadas, por cópia, à representação fiscal para fins penais, que será remetida, no prazo máximo de 10 (dez) dias, pelo Procurador Geral do Município, ao Ministério Público, para análise e deliberação.

Art. 4º Além dos casos de representação previstos nos artigos anteriores, os servidores em exercício nos demais órgãos do Poder Executivo Municipal, observadas as atribuições dos respectivos cargos, deverão formalizar representação para fins penais, perante o Secretário Municipal a que estiverem subordinados, sempre que identificarem situações que, em tese, configurem ilícitos penais contra a Administração Pública Municipal, tais como:

I - emitir cheque, para pagamento de tributos administrativos pela SEMFAZ, sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado ou, no caso de existência de provisão de fundos, frustrar-lhe o pagamento (art. 171, § 2º, inciso VI, do Código Penal);

II - falsificar, fabricando-os ou alternado-os, ou usar depois de falsificados:

a) qualquer papel de emissão legal, destinado à arrecadação de imposto ou taxa (art. 293, inciso I e § 1º, do Código Penal);

b) qualquer documento relativo à arrecadação de rendas públicas municipais (art. 293, inciso V e § 1º, do Código Penal);

III - fabricar, adquirir, fornecer, possuir ou guardar objeto especialmente destinado à falsificação de qualquer dos papéis referidos no inciso anterior (art. 294 do Código Penal);

IV - falsificar, no todo ou em parte, documento público ou alterar documento público verdadeiro (art. 297 do Código Penal);

V - omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante (art. 299 do Código Penal);

VI - atestar ou certificar falsamente, em razão de função pública, fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem; falsificar, no todo ou em parte, atestado ou certidão, ou alterar o teor de certidão ou de atestado verdadeiro, para prova de fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem (art. 301 do Código Penal);

VII - fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os incisos IV, V e VI (art. 304 do Código Penal);

VIII - destruir, suprimir ou ocultar, em benefício próprio ou de outrem, ou em prejuízo alheio, documento público ou particular verdadeiro, de que não podia dispor (art. 305 do Código Penal);

IX - opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário do Poder Executivo Municipal, competente para executá-lo, ou a quem lhe esteja prestando auxílio (art. 329 do Código Penal);

X - desobedecer a ordem legal de servidor público municipal (art. 330 do Código Penal);

XI - desacatar servidor público municipal no exercício da função ou em razão dela (art. 331 do Código Penal);

XII - solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por servidor público municipal no exercício de função (art. 332 do Código Penal);

XIII - oferecer ou prometer vantagem indevida a servidor público municipal, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício (art. 333 do Código Penal);

XIV - violar ou inutilizar selo ou sinal empregado, por determinação legal ou por ordem de servidor público municipal, para identificar ou cerrar qualquer objeto (art. 336 do Código Penal);

XV - dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra servidor público municipal, imputando-lhe crime de que o sabe inocente (art. 339 do Código Penal);

XVI - provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado (art. 340 do Código Penal);

XVII - acusar-se, perante autoridade, de crime inexistente ou praticado por outrem (art. 341 do Código Penal);

XVIII - fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade, como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral (art. 342 do Código Penal);

XIX - usar de violência ou grave ameaça, com o fim de favorecer interesse próprio ou alheio, contra autoridade, parte, ou qualquer outra pessoa que funciona ou é chamada a intervir em processo judicial, policial ou administrativo (art. 344 do Código Penal);

XX - invocar artificiosamente, na pendência de processo civil ou administrativo, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de induzir a erro o juiz ou o perito (art. 347 do Código Penal);

XXI - inutilizar, total ou parcialmente, ou deixar de restituir autos, documento ou objeto de valor probatório, que recebeu na qualidade de advogado ou procurador (art. 356 do Código Penal);

XXII - ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores de que trata o art. 1º, e seus incisos, da Lei nº 9.613, de 03 de março de 1998;

XXIII - omitir, retardar injustificadamente ou prestar falsamente informações requeridas nos termos da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001 (art. 10, parágrafo único, da Lei Complementar nº 105/2001);

XXIV - praticar quaisquer dos crimes descritos nos arts. 89 a 99, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, ou qualquer outro crime ou contravenção, praticados contra a Administração Pública Municipal ou em detrimento da Fazenda Municipal.

Parágrafo único. A representação deverá ser levada a registro em protocolo pelo servidor que a elaborar, no prazo máximo de 10 (dez) dias, contado da data em que identificar a situação caracterizadora de ilícito penal.

Art. 5º O servidor público municipal que descumprir o dever de formular representação, nos termos estabelecidos neste Decreto, fica sujeito às sanções disciplinares, civis e criminais previstas na legislação.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DE LA RAVARDIÈRE, EM SÃO LUÍS, 21 DE SETEMBRO DE 2009, 188º DA INDEPENDÊNCIA E 121º DA REPÚBLICA.

João Castelo Ribeiro Gonçalves

Prefeito Municipal

Othelino Nova Neto

Secretário Municipal de Governo