Decreto nº 37881 DE 23/12/2016

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 27 dez 2016

Fixa tarifa de utilização para as linhas de curta e longa distância que utilizem o Novo Terminal Rodoviário Interestadual do Distrito Federal.

(Revogado pelo Decreto Nº 38678 DE 05/12/2017):

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, tendo em vista o contido nos processos administrativos nºs 030.004.627/2005 e 090.000.257/2010, relativos ao contrato de concessão do novo Terminal Rodoviário Interestadual do Distrito Federal, e o disposto na Lei nº 4.143, de 5 de maio de 2008, DECRETA:

Art. 1º Fica fixado em R$2,79 (dois reais e setenta e nove centavos) o valor da tarifa de utilização a ser cobrada dos passageiros das linhas com distância de até 250km dos limites territoriais do Distrito Federal, e o valor de R$4,51 (quatro reais e cinquenta e um centavos) nas linhas com distância superior a 250km dos limites territoriais do Distrito Federal, bem como nas linhas internacionais que utilizem o Novo Terminal Rodoviário Interestadual do Distrito Federal.

Parágrafo único. Excetuam-se da cobrança da tarifa de que trata o caput deste artigo as linhas de transporte rodoviário interestadual semiurbano de passageiros que tenham origem ou destino nas cidades que compõe a Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal – RIDE.

Art. 2º Revoga-se o Decreto nº 37.234, de 6 de abril de 2016.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 23 de dezembro de 2016

129º da República e 57º de Brasília

RODRIGO ROLLEMBERG