Decreto nº 37.731 de 29/12/2011

Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 31 dez 2011

Estabelece valores do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA para veículos usados, relativamente ao exercício de 2012.

O Governador do Estado, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,

Considerando o disposto na Lei nº 10.849, de 28 de dezembro de 1992,

Decreta:

Art. 1º Para o recolhimento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, relativo a veículos usados de fabricação nacional ou estrangeira, devido no exercício de 2012, fica aprovada a tabela de valores do imposto, expressos em moeda corrente, nos termos do Anexo Único.

Parágrafo único. Relativamente ao recolhimento do imposto de que trata o caput, devem ser observadas as normas deste Decreto, bem como aquelas previstas no Decreto nº 32.597, de 4 de novembro de 2008.

Art. 2º Para efeito do disposto nos §§ 7º e 8º do art. 8º da Lei nº 10.849, de 28 de dezembro de 1992, relativamente aos valores, expressos em moeda corrente, do imposto de que trata o art. 1º, deve ser observado o seguinte:

I - a respectiva base de cálculo corresponde a um montante tal, que, aplicando-se a alíquota do IPVA correspondente, resulte em imposto equivalente aos valores a seguir indicados, quando se tratar de veículo terrestre com até 15 (quinze) anos de fabricação, cujo imposto anual apurado resultar em montante inferior a esses mesmos valores:

a) R$ 32,26 (trinta e dois reais e vinte e seis centavos), para motocicletas e similares; e

b) R$ 53,76 (cinquenta e três reais e setenta e seis centavos), para os demais veículos;

II - quando se tratar de veículos com mais de 15 (quinze) anos de fabricação, o imposto deve ser equivalente aos valores mencionados nas alíneas "a" e "b" do inciso I, conforme a hipótese.

Art. 3º O IPVA relativo ao exercício de 2012 deve ser recolhido até as seguintes datas, conforme o número correspondente ao último dígito da placa identificadora do veículo:

TERMO FINAL DO PRAZO PARA RECOLHIMENTO DO IPVA RELATIVO A VEÍCULOS USADOS EXERCÍCIO DE 2012
NÚMERO DO ÚLTIMO DÍGITO DA PLACA IDENTIFICADORA DO VEÍCULO
COTA ÚNICA OU 1ª COTA
2ª COTA
3ª COTA
1, 2, 3 e 4
05.03.2012
09.04.2012
07.05.2012
5, 6 e 7
15.03.2012
16.04.2012
15.05.2012
8, 9 e 0
26.03.2012
25.04.2012
25.05.2012

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 30 de dezembro do ano de 2011, 195º da Revolução Republicana Constitucionalista e 190º da Independência do Brasil.

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

ANEXO ÚNICO