Decreto nº 3753 DE 13/08/2019

Norma Estadual - Acre - Publicado no DOE em 13 ago 2019

Dispõe sobre os procedimentos administrativos para a realização de pesquisa de preços para a aquisição de bens e contratação de serviços no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Estado do Acre e revoga o Decreto n° 537, de 04 de fevereiro de 2019.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 78, incisos IV e VI, da Constituição Estadual,

DECRETA:

Art. 1° Este Decreto dispõe sobre os procedimentos administrativos para a realização de pesquisa de preços para a aquisição de bens e a contratação de serviços no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta.

Art. 2° A pesquisa de preços será realizada mediante os seguintes procedimentos:

I - pesquisa de preços em contratações similares de outros entes públicos, pregão eletrônico e presencial, em execução ou concluídos nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores à data da pesquisa de preços disponíveis nos endereços http://paineldeprecos.planejamento.gov.br ou http://comprasnet.gov.br/acesso.asp?url=/Livre/Ata/ConsultaAta00.asp ou outro endereço que venha a substituí-los.

II - pesquisa de preços em contratações similares de outras instituições, públicas ou privadas, pesquisa realizada por ferramenta de busca rápida (ferramenta adquirida pela entidade demandante), em execução ou concluídos nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores à data da pesquisa de preços;

III - pesquisa publicada em mídia especializada, sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo (MarketPlace), desde que contenha a data e hora de acesso;

IV - pesquisa de preços em contratações similares, preços praticados pela própria administração e registrados no Sistema de Gestão de Recursos Públicos - GRP e no Sistema de Licitações e Contratos - LICON, no Portal das Licitações, do sítio eletrônico do Tribunal de Contas do Estado do Acre -TCE/AC, descartados aqueles fora da mediana ou com data de aquisição/contratação superior a 180 (cento e oitenta) dias;

V - pesquisa de preços realizada junto a fornecedor, que tenha ocorrido há no máximo noventa dias, sob a responsabilidade do órgão ou entidade solicitante diretamente no certame.

§1° Os procedimentos de pesquisa descritos nos incisos I a V deste artigo poderão ser utilizados de forma combinada ou não, devendo ser prioriza-dos os previstos nos incisos I e IV e demonstrado no processo administrativo a metodologia utilizada para obtenção do preço de referência.

§2° Serão utilizados como metodologia para obtenção do preço de referência para a contratação, a média, a mediana ou o menor dos valores obtidos na pesquisa de preços, desde que o cálculo incida sobre um conjunto de três ou mais preços.

§3° Excepcionalmente, poderão ser utilizados outros critérios ou metodologias, desde que devidamente justificados pela autoridade competente.

§4° Para desconsideração dos preços inexequíveis ou excessivamente elevados, deverão ser adotados critérios fundamentados e descritos no processo administrativo.

§5° Os preços coletados devem ser analisados de forma crítica, em especial quando houver grande variação entre os valores apresentados.

§6° A pesquisa a que se refere o inciso III deste artigo deverá ser confirmada por, pelo menos, duas cotações realizadas pelos outros procedimentos elencados nos seus demais incisos.

(Revogado pelo Decreto Nº 7937 DE 10/02/2021):

§7° A pesquisa e os preços estimados das obras e serviços de engenharia devem ser do Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil - SINAPI e do Sistema de Custos Referenciais de Obras -SICRO, competindo ao órgão solicitante apresentar documento de que utilizou estes sistemas.

(Revogado pelo Decreto Nº 7937 DE 10/02/2021):

§8° Em caso de inviabilidade da definição dos custos pelos sistemas SI-NAPI e/ou SICRO, a estimativa de custo global poderá ser apurada por meio da utilização de dados contidos em tabela de referência formalmente aprovada por órgãos ou entidades da administração pública em publicações técnicas especializadas, em sistema específico instituído para o setor ou em pesquisa de mercado.