Decreto nº 3.753 de 10/10/2007

Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 11 out 2007

Altera o Decreto nº 1.497, de 29 de setembro de 2003, que atribui responsabilidade pelo ICMS devido por substituição tributária, nas operações internas e interestaduais com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não do petróleo, gás natural e outros produtos, implementando disposições do convênio ICMS nº 11/07, relativamente à substituição tributária nas operações com biodiesel.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual, e tendo em vista o que mais consta no Processo Administrativo n 1500-12933/2007, Considerando as disposições do Convênio ICMS nº 11/07; e

Considerando o disposto no art. 23, I e § 1º da Lei nº 5.900, de 26 de dezembro de 1996,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 1.497, de 29 de setembro de 2003, passa a vigorar acrescido do art. 1ºA, com a seguinte redação:

"Art. 1ºA. A distribuidora de combustível que promover operações interestaduais com o produto resultante da mistura de óleo diesel com biodiesel, cujo imposto tenha sido retido anteriormente, deverá observar o disposto na Seção III - B do Convênio ICMS 03/99 (Convênio ICMS 11/07).

§ 1º O disposto neste artigo só se aplica enquanto não for obrigatória a mistura do biodiesel ao diesel.

§ 2º Nas operações previstas no caput deste artigo não se aplica o disposto no inciso III da cláusula décima primeira do Convênio ICMS 03/99, hipótese em que a refinaria de petróleo ou suas bases deverá efetuar o repasse do valor do imposto devido às unidades federadas de destino das mercadorias, limitado ao valor do imposto efetivamente retido e do relativo à operação própria, até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais." (AC)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor no primeiro dia do mês subseqüente ao de sua publicação.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 10 de outubro de 2007, 190º da Emancipação Política e 119º da República.

TEOTONIO VILELA FILHO

Governador