Decreto nº 37.380 de 28/04/1997

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 29 abr 1997

Aprova as Normas Técnicas de Prevenção de Incêndios e determina outras providências.

(Revogado pelo Decreto Nº 51803 DE 10/09/2014):

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º - Ficam aprovadas as Normas de Segurança Contra Incêndios, constantes no Anexo Único, parte integrante deste Decreto.

Art. 2º - As Normas tem por finalidade fixar os requisitos mínimos exigidos nas edificações e no exercício de atividades profissionais estabelecendo especificações para a segurança contra incêndios no Estado do Rio Grande do Sul.

Art. 3º - Todas as ocupações estarão sujeitas as presentes disposições, excetuando-se as edificações uni-familiares.

Art. 4º - O exame dos planos e as inspeções dos sistemas de prevenção de incêndio nos prédios serão feitos pela Brigada Militar do Estado, através do Corpo de Bombeiros.

Art. 5º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 28 de abril de 1997.

ANEXO ÚNICO NORMAS TÉCNICAS DE PREVENÇÃO CONTRA INCÊNDIOS

Art. 1º - São fixadas as seguintes Normas cuja finalidade é fixar critérios e requisitos indispensáveis de proteção contra incêndio e outros sinistros às edificações, nos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul, levando-se em consideração a proteção à vida e ao patrimônio.

Art. 2º - Para os fins do disposto nestas Normas, considera-se:

I - Instalações Preventivas os sistemas existentes na edificação como forma de evitar o acontecimento do incêndio ou sua propagação;

II - Prevenção de Incêndio todas as medidas adotadas para evitar que um princípio de incêndio desenvolva-se;

III - Proteção Contra Incêndio as medidas adotadas para proteger de um incêndio vidas e patrimônio públicos e privados;

IV - Instalações hidráulicas de Proteção Contra Incêndio sob comando aquelas em que o afluxo de água, do ponto de aplicação, faz-se através de controle manual de dispositivos adequados;

V - Instalações hidráulicas de Proteção Contra Incêndio Automática aquelas em que o afluxo de água, ao ponto de aplicação, faz-se independentemente de qualquer intervenção manual, uma vez atingidas certas condições ambientais pré-estabelecidas;

VI - Grau de Risco a classificação do nível de potencialidade de catástrofe de um determinado prédio ou localidade.

Art. 3º - Compete ao Corpo de Bombeiros da Brigada Militar do Estado do Rio Grande do Sul, a qualquer tempo, planejar, estudar, analisar, aprovar, vistoriar e fiscalizar todas as atividades, instalações e equipamentos de prevenção e proteção contra incêndio e outros sinistros em todo o território do Estado.

Art. 4º - Estas Normas serão aplicadas à todas as edificações existentes, à construir, em construção, em reforma ou ampliação e mudanças de ocupação, mesmo que instalados temporariamente.

Art. 5º - O proprietário da edificação ou estabelecimento, solicitará inspeção ao Corpo de Bombeiros, sendo expedido o laudo, de correção ou liberação, devidamente numerado, sendo que deverão ser aceitos pedidos de inspeção parcial, com a expedição de laudo parcial, quando se tratar de risco isolado, devidamente especificado.

Art. 6º - A classificação do risco de incêndio será feita com base nas normas do Instituto de Resseguros do Brasil - IRB -, sendo que, na hipótese de não ser encontrada a classe de risco, a referida classificação caberá ao Corpo de Bombeiros da Brigada Militar.

§ 1º - Nas edificações com mais de um tipo de risco, não havendo compartimentação da área, prevalecerá a classificação do maior risco em todo o prédio.

§ 2º - A classificação das edificações quanto à ocupação será a prevista na NBR 9077 da Associação Brasileira de Normas Técnicas -ABNT.

Art. 7º - Além dos locais previstos em lei, aqueles em que existam produtos inflamáveis ou de fácil combustão deverão ser sinalizados com o símbolo internacional e/ou aviso com os dizeres "É PROIBIDO FUMAR OU CONDUZIR ACESOS CIGARROS OU ASSEMELHADOS".

Art. 8º - É obrigatória a instalação de extintores de incêndio em todas as edificações mencionadas no art. 4º destas Normas, sendo que a existência de outros sistemas de proteção não exime essa obrigatoriedade. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 38.273, de 09.03.1998, DOE RS de 10.03.1998)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 8º - É obrigatória a instalação de extintores de incêndio em todas as edificações mencionados no artigo 3º destas Normas sendo que a existência de outros sistemas de proteção não exclui a obrigatoriedade da instalação de extintores de incêndio."

§ 1º - Em qualquer caso será exigido, no mínimo, duas unidades extintoras por pavimento, exceto nos prédios exclusivamente residenciais e estabelecimentos com risco de incêndio pequeno ou médio, com área construída de até 30 m2 (trinta metros quadrados),onde será exigido apenas uma unidade.

§ 2º - As especificações quanto as classes de incêndio, classes de risco, área de ação, distâncias a percorrer, agentes extintores, determinação das unidades extintoras, etc, obedecerão a NBR- 12693 da ABNT, excetuando-se os casos em que devem ser obedecidas as legislações específicas, tais como a NR 23 do Ministério do Trabalho, Portaria nº 27/96 do Departamento Nacional de Combustíveis (DNC).

§ 3º - Somente serão aceitos extintores de incêndio cuja qualidade seja atestada pelo INMETRO e demais órgãos credenciados.

Art. 9º - As edificações deverão ser dotadas de instalações hidráulicas de combate a incêndio quando:

I - possuírem altura superior a 12 m;

II - não sendo residenciais, tiverem área total construída superior a 750 m2 (setecentos e cinqüenta metros quadrados);

III - forem destinados a postos de serviço ou garagens com abastecimento de combustíveis, independente da área construída;

IV - destinadas à residência, com área de pavimento superior a 750 m2 (setecentos e cinqüenta metros quadrados);

V - servirem como depósitos de gás liquefeito de petróleo, de acordo com a Portaria nº 27/96 do DNC;

VI - Depósitos de líquidos inflamáveis e combustíveis, de acordo com a PNB nº 216/71 do extinto CNP e PNB 98 da ABNT.

§ 1º - Para a instalação deste sistema, deverão ser obedecidas as exigências da NBR 13714 da ABNT, sendo que somente serão aceitos esguichos especiais reguláveis.

§ 2º - As edificações que não possuírem sistema hidráulico sob comando, distando a mais de trinta metros da via de acesso para veículos de combate a incêndio, deverão instalar rede seca, com as especificações constantes no parágrafo anterior.

§ 3º - Nas edificações onde houver reserva de água elevada, com capacidade superior a 10.000 l. (dez mil litros), deverá ser instalado um ponto de tomada de água, com prolongamento até local de fácil acesso para veículos de combate a incêndio, observando as especificações do parágrafo 1º deste artigo.

Art. 10 - A instalação de Sistema Automático de Extinção de Incêndios deve atender, no mínimo, às exigências constantes nas NBRs 6.125, 6.135, 8.674, 10.897 e 12.232, todas da ABNT, sendo obrigatória nas seguintes edificações:

I - prédios classificados como de risco grande que possuam área construída acima de 1.500m2 (um mil e quinhentos metros quadrados);

II - prédios classificados como área de risco médio que possuam área construída acima de 3.000m2 (três mil metros quadrados) ou mais de 20m (vinte metros) de altura;

III - prédios classificados como de risco pequeno que possuam área construída acima de 5.000m2 (cinco mil metros quadrados) ou 30m (trinta metros) de altura, exceto os residenciais;

IV - prédios classificados como de risco grande ou médio, quando estiverem abaixo do nível da soleira de entrada e com área superior a 500m2 (quinhentos metros quadrados).(Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 38.273, de 09.03.1998, DOE RS de 10.03.1998)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 10 - Para a instalação de Sistemas Automáticos de Extinção de Incêndios, devem ser atendidas, no mínimo, as exigências constantes na NBR 10897, NBR 6135, NBR 6125, NBR 8674, NBR 12232, todas da ABNT, observada, ainda, a seguinte classificação:
  I- prédios classificados como de risco grande, aqueles com área construída acima de 1.500m2 (um mil e quinhentos metros quadrados);
  II - prédios classificados como de risco médio, os que possuírem área construída acima de 3.000m2 (três mil metros quadrados), ou mais de 20m (vinte metros) de altura.
  III - prédios classificados como de risco pequeno, os de área construída acima de 5.000m2 (cinco mil metros quadrados), ou 30m (trinta metros) de altura, exceto os residenciais.
  IV - prédios classificados como de risco grande e médio, quando estiverem abaixo do nível da soleira de entrada e com área superior a 500m2 (quinhentos metros quadrados)."

Art. 11. As saídas de emergência são obrigatórias nas edificações previstas na NBR 9.077, da ABNT, e deverão obedecer às regras ali previstas, sendo que, nos locais de reunião de público com capacidade superior a duzentas pessoas, as portas deverão ser dotadas de barra antipânico, conforme a NBR 11.785, da ABNT. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 38.273, de 09.03.1998, DOE RS de 10.03.1998)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 11 - As saídas de emergência das edificações deverão atender ao que prescreve a NBR 9077 da ABNT, sendo que, nos locais de reunião de público com capacidade superior a duzentas pessoas, as portas deverão ser dotadas de barra antipânico, conforme a NBR 11785 da ABNT."

Art. 12. A iluminação de emergência deverá ser instalada nas edificações previstas na NBR 9.077 e NBR 10.898, ambas da ABNT, e deverão obedecer às normas técnicas ali previstas. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 38.273, de 09.03.1998, DOE RS de 10.03.1998)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 12 - A iluminação de emergência a ser instalada nas edificações e locais de diversões públicas, deverá atender ao que prescreve a NBR 9077, e NBR 10898, ambas da ABNT."

Art. 13. A sinalização de segurança contra incêndio e pânico deverá ser instalada nas edificações previstas nas NBRs 9.077, 12.434, 13.435 e 13.437, todas da ABNT, e deverá obedecer às normas técnicas ali descritas. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 38.273, de 09.03.1998, DOE RS de 10.03.1998)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 13 - A sinalização de segurança contra incêndio e pânico existente nas edificações deverá atender ao que prescrevem as NBR 9077, NBR 13434, NBR 13435 e NBR 13437, todas da ABNT."

Art. 14. Os aparelhos de detecção e alarme de incêndio deverão ser instalados nas edificações previstas nas NBRs 9.077, 9.441, 11.836 e 5.455, todas da ABNT, de acordo com a técnica ali descrita, levando-se em conta que o uso de sistema de alarme no prédio, através de detetores automáticos, tão dispensa a obrigação do uso de acionadores manuais, e, nos hospitais e outras edificações com ocupações especiais, o tipo de sistema de alarme deverá ter características adequadas ao uso do prédio. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 38.273, de 09.03.1998, DOE RS de 10.03.1998)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 14 - Os aparelhos de detecção e alarme de incêndio instalados nas edificações deverão atender as NBR 9077, NBR 9441, NBR 11836 e NBR 5445 todas da ABNT, levando-se em conta que o uso de sistema de alarme no prédio, através de detetores automáticos, não dispensa a obrigação do uso de acionadores manuais e que, ainda nos hospitais e outras edificações com ocupações especiais, o tipo de sistema de alarme, deverá ter características adequadas ao uso do prédio."

Art. 15. Nas edificações com mais de uma classe de risco, poderá ser empregado o sistema de isolamento de riscos, com a finalidade de definir os sistemas e equipamentos de proteção contra incêndio.

§ 1º - O isolamento de risco poderá ser obtido por compartimentação, sendo que nos casos de risco grande e médio, a resistência ao fogo deverá ser de quatro hora e, nos de risco pequeno, duas horas.

§ 2º - O isolamento também poderá ser realizado através de afastamento, guardando-se a distância de três metros entre aberturas e cinco metros entre edificações. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 38.273, de 09.03.1998, DOE RS de 10.03.1998)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 15 - Nas edificações com mais de uma classe de risco, poderá ser empregado o sistema de isolamento de riscos, nas edificações, com a finalidade de definir os sistemas e equipamentos de proteção contra incêndio.
  § 1º - O isolamento de riscos poderá ser obtido por compartimentação, sendo que nos casos de risco grande e médio a resistência ao fogo deverá ser de quatro horas e nos de risco pequeno resistência de duas horas.
  § 2º - O isolamento também poderá ser realizado através de afastamento, guardando-se a distância de três metros entre aberturas e cinco metros entre edificações."

Art. 16. As edificações com mais de três pavimentos ou área total construída superior a 750m2 (setecentos e cinqüenta metros quadrados) deverão ter instalado Sistema de Proteção Contra Descargas Atmosféricas (SPDA), atendendo às exigências da NBR 5.419, da ABNT. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 38.273, de 09.03.1998, DOE RS de 10.03.1998)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 16 - As edificações com mais de três pavimentos ou área total construída superior a 750m2, deverão ter instalado Sistemas de Proteção Contra Descargas Atmosféricas - SPDA -, atendendo as exigências da NBR 5419 da ABNT."

Art. 17. Fica vedado o armazenamento de combustíveis e inflamáveis em edificações residenciais, constituindo-se em responsável o proprietário ou usuário a qualquer título.

§ 1º - Excetua-se do disposto no caput deste artigo o armazenamento e manuseio de líquidos combustíveis e inflamáveis em edificações residenciais, para fins domésticos, na quantidade máxima de 5 (cinco) litros, desde que acondicionados em vasilhames adequados às normas do Departamento Nacional de Combustíveis, e um máximo de dois cilindros de 45kg de Gás Liquefeito de Petróleo (GLP) por economia, desde que obedeçam à Portaria nº 27, do Departamento Nacional de Combustíveis.

§ 2º - O transporte, manuseio e armazenagem de líquidos combustíveis e inflamáveis no interior de edificações que não sejam exclusivamente residenciais deverão atender à NB 98, da ABNT NR nº 20, do Ministério do Trabalho, PNB 216, do extinto CNP, Portaria nº 27, do Departamento Nacional de Combustíveis, e, nos casos omissos, às normas internacionais. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 38.273, de 09.03.1998, DOE RS de 10.03.1998)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 17 - Fica vedado o armazenamento de combustíveis e inflamáveis em edificações residenciais, constituindo-se em responsável o proprietário ou usuário a qualquer título.
  § 1º - Excetua-se do disposto no caput deste artigo o armazenamento e manuseio de líquidos combustíveis e inflamáveis, em edificações residenciais, para fins domésticos, na quantidade máxima de 5(cinco) litros, desde que acondicionados em vasilhames adequados às normas do Departamento Nacional de Combustíveis.
  § 2º - O transporte, manuseio e a armazenagem de líquidos combustíveis e inflamáveis no interior de edificações, que não sejam exclusivamente residenciais, deverão atender NB-98 da ABNT, NR nº 20 do Ministério do Trabalho, PNB-216 do extinto CNP e nos casos omissos, as normas internacionais."

Art. 18. Os depósitos de armazenamento, distribuição e comercialização de gás liqüefeito de petróleo (GLP) deverão atender às exigências da Portaria nº 27/96, do DNC. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 38.273, de 09.03.1998, DOE RS de 10.03.1998)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 18 - Os depósitos de armazenamento, distribuição e comercialização de gás liqüefeito de petróleo - GLP -, deverão atender as exigências da Portaria Nº 27/96 do DNC."

Art. 19. Nos locais de reunião de público, bem como nos casos previstos na NBR 13.523, da ABNT, deverá existir uma central de GLP, sendo executadas conforme a referida Norma. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 38.273, de 09.03.1998, DOE RS de 10.03.1998)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 19 - Nos locais de reunião de público, bem como no casos previstos na NBR 13523 da ABNT, deverá existir uma central de GLP, sendo executadas conforme a referida Norma."

Art. 20. A instalação de caldeiras, vasos de pressão e congêneres em locais de trabalho deverão atender às exigências da NR 13, do Ministério do Trabalho, sendo que, nas demais edificações, deverão atender às exigências constantes nas NBRs 11.096, 12.177 e 13.203, todas da ABNT. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 38.273, de 09.03.1998, DOE RS de 10.03.1998)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 20 - A instalação de caldeiras, vasos de pressão congêneres, em locais de trabalho, deverão atender as exigências da NR-13 do Ministério do Trabalho, sendo que, nas demais edificações, deverão atender as exigências constantes na NBR 11096, NBR 12177 e NBR 13203, todas da ABNT."

Art. 21. Os hidrantes públicos deverão atender às exigências da NBR 5.667, da ABNT, a uma vazão mínima de 1.000 l (mil litros) por minuto e a uma pressão mínima de 150 KPa (cento e cinqüenta quilos Pascal), sendo que, nas áreas de grande densidade de prédios que forem consideradas como áreas de grande risco, o raio de ação de cada hidrante será de 150m (cento e cinqüenta metros) e, nas áreas de pequena densidade, o raio de ação será de 300m (trezentos metros). (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 38.273, de 09.03.1998, DOE RS de 10.03.1998)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 21 - O Corpo de Bombeiros da Brigada Militar poderá ministrar disciplina de Prevenção à incêndio e outros sinistros, nos estabelecimentos de ensino em geral, mediante convênio específico."

Art. 22. Os prazos para adoção destas Normas serão contados a partir da data da notificação feita pelo Corpo de Bombeiros, sendo:

I - de 60 (sessenta) dias para elaboração e entrega do Plano de Prevenção contra Incêndio;

II - de 30 (trinta) dias para correção do Plano de Prevenção Contra Incêndio;

III - de 6 (seis) a 24 (vinte e quatro) meses para adaptação do prédio ao previsto no plano de Prevenção Contra Incêndios, assim discriminado:

a) de seis meses para a colocação de dizeres e do sinal internacional de proibição de fumar;

b) de doze meses para a colocação de extintores e respectiva instrução;

c) de doze meses para a adaptação de instalação de inflamáveis e combustíveis;

d) de doze meses para o isolamento e adaptação de abertura de caldeiras;

e) de doze meses para o exercício de evacuação e combate ao fogo para prédios de reunião de público que possuam elevador;

f) de vinte e quatro meses para adaptação de escada protegida;

g) de vinte e quatro meses para a colocação de alarme de incêndios;

h) de vinte e quatro meses para a adaptação de centrais de gás e chaminés;

i) de vinte e quatro meses para a colocação de sistemas hidráulicos sob comando e automáticos.

Parágrafo único. Os prédios existentes deverão adaptar-se a estas Normas, exceto no que se refere a escadas enclausuradoras a prova de fumaça e a instalações hidráulicas automáticas e sob comando. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 38.273, de 09.03.1998, DOE RS de 10.03.1998)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 22 - Os hidrantes públicos deverão atender as exigências da NBR 5667 da ABNT, e, ademais, nas áreas de grande densidade de prédios e áreas de grande risco, o raio de ação de cada hidrante será de 150m (cento e cinqüenta metros), nas áreas de pequena densidade o raio de ação será de 300m (trezentos metros), a vazão mínima será de mil litros por minuto e a pressão mínima de 150 kPa ( cento e cinqüenta quilos Pascal)."

Art. 23. Serão aceitas, na inexistência de dispositivo federal ou estadual, as normas da "National Fire Protetion Association" (NFPA), "Fire Offices Committee" (FOC), "Britanic Standard Institute" (BSI) e "Deutsche Industrie Normen" (DIN). (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 38.273, de 09.03.1998, DOE RS de 10.03.1998)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 23 - Os prazos para adoção destas Normas serão contados a partir da data da notificação feita pelo Corpo de Bombeiros e serão os que seguem:
  I - de seis meses para a colocação de dizeres e do sinal internacional de proibição de fumar;
  II - de doze meses para a colocação de extintores e respectiva instrução;
  III - de doze meses para a adaptação de instalação de inflamáveis e combustíveis;
  IV - de doze meses para o isolamento e adaptação de aberturas de caldeiras;
  V - de doze meses para o exercício de evacuação e combate ao fogo para prédios com elevador de reunião de público;
  VI - de vinte e quatro meses para a adaptação de escada protegida;
  VII - de vinte e quatro meses para a colocação de alarme de incêndios;
  VIII - de vinte e quatro meses para a adaptação de centrais de gás e chaminés;
  IX - de vinte e quatro meses para a instalação hidráulica sob comando.
  Parágrafo único. Os prédios existentes deverão adaptar-se a estas Normas, exceto no que se refere à escadas enclausurada à prova de fogo e fumaça."

Art. 24. Em caso de substituição das normas aqui utilizadas como referência técnica pela entidade que as expedir, estas substituirão imediatamente as citadas nesta normatização.

Art. 25. Para efeitos do cálculo da altura das edificações constantes nestas Normas, aplicar-se-á o prescrito na NBR 9077 da ABNT, e para fins de cálculo de área construída, não serão computadas as destinadas a reservatórios de água, piscinas e escadas.

Art. 26. Todas as instalações e equipamentos de proteção contra incêndio deverão possuir selo de conformidade do INMETRO ou Órgão Credenciado.

Art. 27. O Corpo de Bombeiros deverá investigar as prováveis causas dos incêndios que vierem a ocorrer, produzindo com isso subsídios para procedimentos preventivos.

Art. 28. Todo o prédio que sofrer reforma com aumento da área construída será considerado, para fins destas Normas, como prédio a construir.

Art. 29. Os prédios a construir deverão atender às exigências previstas nestas Normas.