Decreto nº 37351 DE 22/12/2023

Norma Municipal - Recife - PE - Publicado no DOM em 23 dez 2023

Regulamenta a Lei Municipal nº 18.785, de 18 de março de 2021, e suas alterações, que institui o Programa Crédito Popular do Recife, revoga o Decreto Municipal nº 34.454 de 30 de março de 2021 e dá outras providências.

O PREFEITO DO RECIFE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Lei Orgânica do Recife, e com fundamento nos arts. 1º e 6º da Lei Federal nº 13.303, de 30 de junho de 2016, e

CONSIDERANDO as alterações promovidas na Lei Municipal nº. 18.785 de 15 de março de 2021, que dispõe sobre o “Programa Crédito Popular Recife” e dá outras providências;

CONSIDERANDO a necessidade de todos os órgãos buscarem a otimização, inovação e transformação digital dos seus serviços para a população;

DECRETA:

CAPÍTULO I DO PROGRAMA CRÉDITO POPULAR DO RECIFE

Seção I Das Definições e Objetivos

Art. 1º O Programa Crédito Popular do Recife, instituído por meio da Lei Municipal nº 18.785, de 18 de março de 2021, e suas alterações, e o Fundo Municipal de Fomento ao Empreendedorismo - Recife Acredita, instituído pela Lei nº 18.092, de 17 de dezembro de 2014, com as alterações promovidas pela Lei Municipal nº 18.785, de 18 de março de 2021, obedecerão à regulamentação de que trata este Decreto.

Art. 2º Considera-se microcrédito o empréstimo de caráter social, inclusivo e orientado, concedido de forma simplificada para fomento e financiamento das atividades produtivas.

Art. 3º São objetivos do Programa Crédito Popular do Recife:

I - aumentar as oportunidades de trabalho e renda através da criação, ampliação, modernização ou reativação de pequenos negócios, formais e informais, individuais e coletivos, mediante concessão de microcrédito;

II - elevar a qualidade de vida da população por meio da criação de fontes de renda seguras e consistentes, que proporcionem sustentação às famílias de empreendedores e empreendedoras, em particular as de baixa renda;

III - promover a capacitação e a qualificação de empreendedores, empreendedoras e gestores de pequenos negócios, de forma a aprimorar suas aptidões e assegurar acesso à inovação tecnológica que lhes garantam maior eficiência produtiva e competitividade no mercado;

IV - oferecer orientações quanto ao aperfeiçoamento da comercialização dos produtos e serviços ofertados pelos empreendedores e empreendedoras participantes do Programa; e

V - viabilizar a participação de pequenos negócios, formais e informais, em feiras de exposições e demais espaços que contribuam para o desenvolvimento de suas atividades.

Seção II Dos Beneficiários e Condições de Adesão

Art. 4º Poderão ser beneficiários do Programa Crédito Popular do Recife pessoas naturais e jurídicas, formais ou informais, empreendedoras de atividades produtivas, apresentadas de forma individual ou coletiva, bem como cooperativas, organizações ou outra forma associativa de produção ou trabalho, de micro e pequeno porte.

Art. 5º A identificação dos interessados e interessadas em participar do Programa ocorrerá mediante a realização de solicitação do crédito na plataforma eletrônica Conecta Recife.

Parágrafo único. Após avaliação dos dados pessoais do interessado, das informações do empreendimento e dos documentos encaminhados na solicitação do crédito, que poderão ser realizados eletronicamente, será realizada comunicação ao empreendedor e, conforme o caso, verificação do atendimento dos requisitos de adesão ao Programa.

Art. 6º Os financiamentos do Programa Crédito Popular do Recife serão concedidos preferencialmente a mulheres, jovens, pessoas com deficiência, pretos e pardos.

§ 1º Considera-se jovem a pessoa com idade entre 18 (dezoito) e 29 (vinte e nove) anos.

§ 2º Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

§ 3º A condição de pessoa com deficiência será comprovada por meio de laudo médico, atestando a espécie e o grau ou o nível da deficiência, bem como a sua provável causa, com expressa referência ao código correspondente da Classificação Internacional de Doença (CID-10), a ser enviado através da plataforma Conecta Recife, juntamente com os demais documentos enviados na solicitação do interessado ou da interessada.

§ 4º A condição de pessoa preta ou parda ocorrerá mediante autodeclaração do interessado ou da interessada por ocasião da solicitação ao Programa.

§ 5º A preferência de que trata o caput será observada:

I - na ordenação da lista de interessados e interessadas será realizada conforme ordem cronológica da solicitação; e

II - na concessão de financiamentos a integrantes dos grupos prioritários que participem de programas de apoio à qualificação profissional e ao empreendedorismo realizados pela Prefeitura do Recife.

Art. 7º Os financiamentos concedidos observarão os seguintes percentuais mínimos, segundo os grupos prioritários do Programa Crédito Popular do Recife:

I - 55% (cinquenta e cinco por cento) para mulheres;

II - 20% (vinte por cento) para jovens;

III - 5% (cinco por cento) para pessoas com deficiência; e

IV - 60% (sessenta por cento) para pretos e pardos.

§ 1º O atendimento aos percentuais previstos neste artigo será aferido semestralmente, analisando-se cada grupo prioritário de forma individualizada, podendo um mesmo beneficiário ou beneficiária integrar grupos prioritários diversos.

§ 2º Os percentuais previstos neste artigo poderão ser flexibilizados, caso não haja número suficiente de interessados ou de interessadas de um grupo determinado cujos empreendimentos atendam às condições de adesão ao Programa.

Art. 8º A adesão ao Programa Crédito Popular do Recife observará as seguintes condições:

I - concessão de crédito destinado à realização de ativos ou à formação de capital de giro;

II – declaração de projeção de crescimento do empreendimento conforme plano de negócio apresentado na solicitação;

III - taxa de juros de 0,00% (zero por cento) ao mês;

IV - empreendimento realizado dentro do território do Município do Recife;

V - não ter o interessado ou interessada cometido infração à legislação tributária do Município do Recife, conforme art. 6º e art. 9º, inciso II, alíneas "a" e "d", da Lei Municipal nº 15.563, de 27 de dezembro de 1991 (Código Tributário do Município do Recife);

VI - prazo de carência de até o último dia do mês subsequente ao recebimento do Crédito Popular do Recife para pagamento da primeira parcela;

VII - valor máximo do financiamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) por beneficiário ou beneficiária; e;

VIII - prazo de até 60 (sessenta) meses para amortização do valor da operação.

IX - grupos solidários que poderão apresentar plano de negócio integrado com até 10 (dez) participantes, com valor máximo de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), limitado a R$ 3.000,00 (três mil reais) por integrante do grupo;

X – em operações individuais com empreendedores ou potenciais empreendedores, após apresentação de plano de negócio, no valor de até R$ 500,00 (quinhentos reais), sem necessidade de aval, cuja parcelas poderão ser de até R$ 50,00 (cinquenta reais).

XI – solicitações dentro de marketplace, definido em processo administrativo de chamamento público via edital de credenciamento, de kits pré-aprovados, com garantia de alienação fiduciária;

XII – será concedido prazo de até 30 (trinta) dias para as empresas se inscreverem no processo administrativo de chamamento público de credenciamento, a contar de sua publicação, nos termos estabelecidos no edital de que trata o inciso anterior;

XIII – para os demais créditos, haverá análise simplificada de informações financeiras, após apresentação de plano de negócio;

XIV – será liberado o crédito ao empreendedor com restrição nos serviços de proteção ao crédito, sendo vedada a liberação dos créditos ao devedor do fisco municipal;

XV – Não será liberado novo crédito para empreendedores que estejam com financiamento em aberto.

§ 1º Nos financiamentos com o prazo de amortização de 30 (trinta) até 60 (sessenta) meses, será concedido bônus de adimplência equivalente as 02 (duas) últimas parcelas do respectivo financiamento ao beneficiário que houver adimplido até as 02 (duas) últimas parcelas do respectivo financiamento até a data de vencimento de cada parcela subsequente.

§ 2º Será de responsabilidade do beneficiário ou beneficiária o pagamento de taxa de administração, equivalente a 3% (três por cento) do valor do financiamento concedido, bem como dos tributos incidentes sobre a operação, em cada parcela.

§ 3º O beneficiário ou beneficiária adimplente, que houver quitado cada parcela do financiamento até a data de vencimento da parcela subsequente, receberá "Certificado de Bom Pagador" emitido pela Prefeitura do Recife.

§ 4º Poderão ser concedidas premiações adicionais ao beneficiário ou beneficiária que estiver adimplente com a amortização do financiamento.

§ 5º Excepcionalmente, nos termos de Portaria, poderá ser acrescido, no valor do financiamento de que trata o inciso VII deste artigo, a quantia de até R$ 500 (quinhentos reais), para empreendedores formalizados.

§ 6º É defeso o acréscimo a que se refere o disposto no §5º aos beneficiários contemplados pelo inciso XI, do caput.

§ 7º É defeso ao empregado da EMPREL e ao servidor ocupante de cargo comissionado no âmbito do Município do Recife obter o Crédito Popular do Recife, podendo ainda por meio de portaria da EMPREL incluir novas limitações;

§8º A garantia fiduciária será apresentada concomitante com o Plano de Negócio por meio de Termo de Declaração específico cuja garantia será o próprio kit adquirido;

Art. 9º Relativamente ao inciso XI do artigo anterior, será realizado credenciamento pela EMPREL das empresas que serão habilitadas a fornecer os kits.

§1º O empreendedor escolherá a empresa credenciada de sua preferência, não se enquadrando o crédito para aquisição dos kits às regras de contratação a que se submete a administração pública.

§2º O preço dos kits será no valor máximo do crédito estabelecido em lei e deverá ser fornecido com a totalidade de itens definidos pelo credenciamento.

§3º Os beneficiários autorizarão a EMPREL a repassar o crédito à empresa credenciada antes da entrega do kit.

§4º As empresas credenciadas realizarão a entrega dos kits ao empreendedor com a devida comprovação do recebimento do kit disponibilizado, a qual deverá ser imediatamente enviada para a EMPREL, nos termos do credenciamento.

§5º Na eventual hipótese de o empreendedor não retirar o kit no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da disponibilização do crédito, a empresa credenciada devolverá o respectivo valor repassado para o Fundo Municipal de Fomento do Empreendedorismo “Recife Acredita”.

§6º No caso do § 5º o empreendedor perderá o direito ao crédito.

Art. 10 As atividades econômicas, os valores de créditos máximos e regras para cada liberação do "Programa Crédito Popular do Recife", serão definidos por meio de Portaria da EMPREL, observando o disposto neste decreto.

Seção III Das Competências

Art. 11 Compete à EMPREL - Empresa Municipal de Informática as ações gerenciais, administrativas e financeiras necessárias à implementação e execução do "Programa Crédito Popular do Recife", em especial:

I - cadastramento de interessadas e interessados em participar do Programa Crédito Popular do Recife;

II - análise das propostas de empreendedores cadastrados que pleitearem financiamento ou empréstimo, observadas as disposições deste Decreto e da Lei Municipal nº 18.785, de 18 de março de 2021;

III – realização de despesas administrativas, ordenação de despesas, indispensáveis e necessárias ao funcionamento e operacionalização do Programa, custeadas com recursos do Fundo Municipal de Fomento ao Empreendedorismo - Recife Acredita, prestando contas mensalmente ao Conselho Gestor;

IV - efetivação dos financiamentos ou empréstimos, mediante pagamento ou crédito, com recursos do Fundo Municipal de Fomento ao Empreendedorismo - Recife Acredita;

V - pagamento ou crédito, com recursos do Fundo Municipal de Fomento ao Empreendedorismo - Recife Acredita, de dispêndios relativos a garantias e demais encargos financeiros decorrentes das operações bancárias, inclusive de cobrança de débitos;

VI - promoção dos meios legais necessários à cobrança das inadimplências dos financiamentos ou empréstimos, inclusive, com o cadastro de restrição nos serviços de proteção ao crédito após 90 (noventa) dias do vencimento da última parcela do contrato;

VII - operacionalização logística para funcionamento do Programa;

VIII – encaminhamento dos débitos para a Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação - SECTI, para inscrição na dívida ativa não tributária do Município do Recife, nos termos do art. 172, II, da Lei Municipal nº 15.563, de 27 de dezembro de 1991 (Código Tributário do Município do Recife), após 90 (noventa) dias do vencimento da última parcela do contrato.

IX - fixar normas, procedimentos e condições operacionais do Fundo;

X - elaborar o plano estratégico e operativo anual do Fundo;

XI - apresentar relatórios trimestrais e anuais dos resultados operacionais e financeiros do Fundo ao Conselho Gestor.

§ 1º Para o cumprimento de suas atribuições, a EMPREL – Empresa Municipal de Informática poderá firmar convênios, contratar serviços e estabelecer parcerias com instituições financeiras, organizações operadoras de microcrédito e cooperativas de crédito.

§ 2º A cobrança relativa ao inadimplemento será realizada conforme legislação municipal, assegurados o contraditório e a ampla defesa, que será apresentada à EMPREL, no prazo de 30 (trinta) dias, sendo aplicável a notificação por meio de domicílio eletrônico ou outra forma de armazenamento ou tráfego de documentos e arquivos digitais em utilização pelo Município do Recife.

§ 3º Com a inscrição em dívida ativa dos valores inadimplidos, incidirão sobre estes as condições estipuladas para os créditos tributários, inclusive quanto à atualização monetária e aos juros de mora, na forma da Lei Municipal nº 15.563, de 27 de dezembro de 1991.

Art. 12. Compete à Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação - SECTI realizar as ações necessárias ao monitoramento, avaliação e proposta de aperfeiçoamento do Programa Crédito Popular do Recife, em especial:

I – gerir o Fundo Municipal de Fomento ao Empreendedorismo - Recife Acredita;

II - monitoramento mensal do número de empréstimos concedidos e do nível de adimplência.

III - avaliações de impacto realizadas a cada 12 (doze) meses; e

IV - formulação de propostas de aperfeiçoamento do Programa baseadas nas evidências das avaliações realizadas;

V - monitorar a operacionalização dos recursos do Fundo.

Parágrafo único. Para realização das avaliações e análises previstas neste artigo, a Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação - SECTI poderá requisitar dados sobre os cadastrados e beneficiados do Programa, bem como informações detalhadas dos empréstimos concedidos e pagamentos realizados, observado o disposto na Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018.

Art. 13. Compete à Secretaria de Desenvolvimento Econômico o acompanhamento das diretrizes macro do programa, acompanhar:

I - número geral de beneficiados;

II - valor total liberado e ticket médio;

III - destinação de recursos aos grupos prioritários definidos no art. 6º deste Decreto (jovens, pretos e pardos, mulheres e pessoas deficiência);

IV - bairros atendidos;

V - percentual de inadimplência;

VI - perfil de beneficiados por setor de negócios;

VII - perfil de beneficiados por formalização.

Parágrafo único. O acompanhamento previsto no caput deste arquivo se dará mediante disponibilização de informações pela EMPREL - Empresa Municipal de Informática via “painel de informações” que deverá ser atualizado.

Art. 14. Compete à Secretaria de Trabalho e Qualificação Profissional a orientação ao empreendedor na elaboração do plano de negócios, levantamento socioeconômico e orientação educativa sobre a gestão do negócio, de forma a contribuir à atividade econômica proponente."

CAPÍTULO II DO FUNDO MUNICIPAL DE FOMENTO AO EMPREENDEDORISMO - RECIFE ACREDITA

Seção I Das Destinações

Art. 15. O Fundo Municipal de Fomento ao Empreendedorismo - Recife Acredita tem por finalidade a captação centralizada e aplicação de recursos orçamentários e financeiros relacionados à implantação, operacionalização, desenvolvimento de atividades e realização de ações do Programa Crédito Popular do Recife, contemplando:

I - liberação de créditos destinados aos beneficiários e beneficiárias do Programa Crédito Popular do Recife;

II - despesas relacionadas às atividades operacionais do Programa;

III - realização de ações de capacitação dos beneficiários e dos agentes de crédito do Programa;

IV - cobertura de eventuais perdas resultantes de inadimplência dos financiamentos concedidos; e

V - execução de outras ações e demais custos relacionados à implementação do Programa.

Seção II Das Fontes de Receitas e de Recursos

Art. 16. O Fundo Municipal de Fomento ao Empreendedorismo - Recife Acredita será constituído pelas seguintes fontes de recursos:

I - dotações orçamentárias consignadas no orçamento do Município e créditos adicionais que lhe forem destinados com os fins e ações específicas do Programa Crédito Popular do Recife;

II - transferências recebidas de agências e fundos de desenvolvimento, nacionais e internacionais, a título de contribuição, subvenção ou doação, além de outras formas de transferências não reembolsáveis;

III - valores decorrentes da remuneração do fundo pelos financiamentos concedidos e os rendimentos resultantes de aplicações financeiras dos recursos não comprometidos;

IV - contribuições e doações de pessoas físicas ou jurídicas, entidades e organismos de cooperação nacionais ou estrangeiros;

V - operações de crédito, contratadas exclusivamente para o apoio creditício aos empreendedores e empreendedoras, atendidas as exigências legais;

VI - amortizações dos empréstimos concedidos;

VII - receitas operacionais e patrimoniais de operações realizadas com recursos do Fundo; e

VIII - recursos de outras fontes, que legalmente lhe sejam destinados.

IX - quaisquer outros rendimentos eventuais;

Seção III Da Administração do Fundo

Art. 17. O Fundo Municipal de Fomento ao Empreendedorismo – Recife Acredita será gerido pela Secretaria de Ciência. Tecnologia e Inovação - SECTI, sob supervisão do Conselho Gestor do Fundo, e a Empresa Municipal de informática - EMPREL será o agente administrador e operador.

Art. 18. O Conselho Gestor do Fundo Municipal de Fomento ao Empreendedorismo - Recife Acredita exercerá a supervisão e o monitoramento da gestão do Fundo, competindo-lhe:

I - analisar trimestralmente as contas operacionais do Fundo, por meio de balancetes;

II - avaliar os resultados e propor medidas de aprimoramento da gestão do Fundo;

III - acompanhar e avaliar as atividades e ações desenvolvidas com a aplicação e utilização de recursos do Fundo;

IV - interagir com os setores competentes no sentido de assegurar recursos orçamentários e financeiros necessários à continuidade da realização dos objetivos inerentes à consecução das finalidades do Fundo;

V - dirimir dúvidas quanto à aplicação de normas relativas ao Fundo;

VI - aprovar seu Regimento Interno; e

VII - apreciar os assuntos submetidos à sua consideração, dentro da sua competência.

Art. 19. O Conselho Gestor do Fundo Municipal de Fomento ao Empreendedorismo - Recife Acredita terá a seguinte composição:

I - 1 (um) representante da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação que atuará na condição de presidente e membro nato;

II - 1 (um) representante da Secretaria de Trabalho e Qualificação Profissional;

III - 1 (um) representante da Secretaria de Finanças;

IV - 1 (um) representante da Secretaria de Desenvolvimento Social, Direitos Humanos, Juventude e Políticas sobre Drogas;

V - 1 (um) representante da Secretaria da Mulher;

VI - 1 (um) representante da Secretaria de Desenvolvimento Econômico;

VII - 1 (um) representante do SEBRAE/PE - Serviço de Apoio às Micro e Pequenas;

VIII - 1 (um) representante da Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de Pernambuco - FECOMÉRCIO/PE; e

IX - 1 (um) representante da Câmara de Dirigentes Lojistas do Recife – CDL;

X – 1 (um) representante da EMPREL – Empresa Municipal de Informática.

§ 1º O membro do Conselho Gestor deve ser substituído, em suas faltas ou impedimentos, pelo respectivo suplente.

§ 2º Os membros do Conselho Gestor e respectivos suplentes serão designados pelos órgãos e entidades referidos nos incisos I a X do caput deste artigo, mediante comunicação endereçada à Secretaria de Ciência. Tecnologia e Inovação - SECTI.

§ 3º O Conselho Gestor reunir-se-á, ordinariamente, trimestralmente e, extraordinariamente, quando convocado pelo Presidente, por requerimento de um terço dos seus membros ou pelo Prefeito do Recife.

§ 4º As sessões plenárias do Conselho Gestor serão instaladas com a presença de um terço dos seus membros, que deliberarão pela maioria de votos dos presentes.

§ 5º Ao Presidente do Conselho Gestor cabe, além do voto comum, também o voto de qualidade, em caso de empate nas votações.

§ 6º O exercício da função de membro do Conselho Gestor não é remunerado, sendo considerado, para todos os efeitos, como serviço público relevante.

Seção IV Do Agente Financeiro

Art. 20. Os recursos do Fundo Municipal de Fomento ao Empreendedorismo - Recife Acredita serão operacionalizados pela EMPREL - Empresa Municipal de Informática, diretamente ou por meio de agentes financeiros selecionados dentre os bancos oficiais, organizações operadoras de microcrédito, organizações executoras de fundos rotativos solidários, bancos comunitários, ou outras instituições afins, os quais celebrarão convênios ou instrumentos congêneres com o Município do Recife para operacionalizar as linhas de crédito.

§ 1º A remuneração dos Agentes Financeiros, quando for o caso, será negociada levando-se em conta:

I - os resultados de inclusão produtiva e geração de renda decorrentes da operacionalização do Fundo Municipal de Fomento ao Empreendedorismo - Recife Acredita;

II - os custos operacionais decorrentes:

a) da aquisição de materiais e equipamentos necessários à operação das linhas de microcrédito;

b) do cadastro e conferência da documentação dos beneficiários;

c) da realização dos atos de cobrança;

d) da supervisão das atividades dos agentes de microcrédito;

e) da análise e formalização das operações de crédito e garantias;

f) da conciliação bancária e contabilização das operações;

g) da prestação de relatórios e informes legais ao Banco Central; e

h) demais custos administrativos relacionados à realização das operações de microcrédito.

§ 2º As condições e prazos dos financiamentos serão negociados e definidos pelo Município do Recife com cada agente operador a ser contratado, quando for o caso, observado o disposto neste Decreto e tendo como referência o objeto de Convênio firmado entre as partes.

§ 3º Compete ao Agente Financeiro, quando for o caso:

I - efetuar as prestações de contas dos recursos objeto dos Contratos firmados para operacionalização dos recursos do Fundo Municipal de Fomento ao Empreendedorismo - Recife Acredita, através de extratos, saldos e da movimentação de liberações e recebimentos dos financiamentos concedidos aos empreendedores e empreendedoras, e, ainda das aplicações financeiras; e

II - controlar a situação do mutuário ou beneficiário e dar quitação quando do encerramento dos contratos.

CAPÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 21. A Controladoria-Geral do Município poderá opinar, de ofício ou mediante requerimento de qualquer dos integrantes do Conselho Gestor, em sua área de competência e respeitadas as atribuições privativas da Procuradoria-Geral do Município, acerca de ato ou fato pertinente ao Fundo de que trata este Decreto.

Art. 22. A Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação - SECTI poderá publicar normas complementares para o fiel cumprimento deste Decreto.

Art. 23. Fica revogado o Decreto nº 34.454 de 30 de março de 2021.

Art. 24. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Recife, 22 de dezembro de 2023.

JOÃO HENRIQUE DE ANDRADE LIMA CAMPOS

Prefeito do Recife.

PEDRO JOSÉ DE ALBUQUERQUE PONTES

Procurador-Geral do Município.

ALDEMAR SILVA DOS SANTOS

Secretário de Governo e Participação Social.

FELIPE MARTINS MATOS

Secretário de Planejamento, Gestão e Transformação Digital

JOANA PORTELA FLORÊNCIO

Secretária de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação

ADYNARA MARIA QUEIROZ MELO GONÇALVES

Secretária de Trabalho e Qualificação Profissiona