Decreto nº 37330 DE 12/05/2016

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 13 mai 2016

Dispõe sobre incentivo econômico para as atividades do setor agropecuário, no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências.

O Governador do Distrito Federal, no uso das atribuições que lhe confere os incisos VII e XXVI, do artigo 100, da Lei Orgânica do Distrito Federal,

Decreta:

Art. 1º Fica instituído incentivo econômico para as atividades de aquicultura, atividades agropecuárias e atividades de indústria de produtos alimentícios, no âmbito do Distrito Federal, nos termos deste Decreto.

Art. 2º São objetivos do incentivo econômico a que se refere o art. 1º deste Decreto estimular, incrementar e impulsionar as atividades de aquicultura, atividades agropecuárias e atividades de indústria de produtos alimentícios, no âmbito do Distrito Federal, por intermédio da redução dos seus custos de licenciamento ambiental.

Art. 3º Os valores para serviços de licenciamento ambiental constantes do Anexo II, do Decreto nº 36.992 , de 17 de dezembro de 2015, referentes às atividades de aquicultura e atividades agropecuárias, terão redução de acordo com os seguintes percentuais de descontos: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 39090 DE 30/05/2018).

Nota: Redação Anterior:
Art. 3º Os valores para serviços de licenciamento ambiental constantes do Anexo II, do Decreto nº 36.992, de 17 de dezembro de 2015, referentes às atividades de aquicultura e atividades agropecuárias, terão redução de acordo com os seguintes percentuais de descontos:

I - nos primeiros 12 meses a partir da publicação deste Decreto:

a) 70% para atividades de pequeno porte;

b) 65% para atividades de médio porte;

c) 60% para atividades de grande porte.

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 39090 DE 30/05/2018):

II - do 13º ao 48º mês a partir da publicação deste Decreto:

a) 60% para atividades de pequeno porte;

b) 50% para atividades de médio porte;

c) 40% para atividades de grande porte.

Nota: Redação Anterior:

II - do 13º ao 24º mês a partir da publicação deste Decreto:

a) 60% para atividades de pequeno porte;

b) 50% para atividades de médio porte;

c) 40% para atividades de grande porte.

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 39090 DE 30/05/2018):

III - do 49º ao 72º mês a partir da publicação deste Decreto:

a) 50% para atividades de pequeno porte;

b) 35% para atividades de médio porte;

c) 20% para atividades de grande porte.

Nota: Redação Anterior:

III - do 25º ao 36º mês a partir da publicação deste Decreto:

a) 50% para atividades de pequeno porte;

b) 35% para atividades de médio porte;

c) 20% para atividades de grande porte.

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 39090 DE 30/05/2018):

IV - a partir do 72º mês da publicação deste Decreto:

a) 40% para atividades de pequeno porte;

b) 15% para atividades de médio porte.

Nota: Redação Anterior:

IV - a partir do 37º mês da publicação deste Decreto:

a) 40% para atividades de pequeno porte;

b) 15% para atividades de médio porte.

Art. 4º Os valores para serviços de licenciamento ambiental constantes do Anexo II, do Decreto nº 36.992, de 17 de dezembro de 2015, referentes às atividades de indústria de produtos alimentícios, terão redução de acordo com os seguintes percentuais de descontos:

I - nos primeiros 12 meses a partir da publicação deste Decreto:

a) 70% para atividades de pequeno porte;

b) 50% para atividades de médio porte;

c) 30% para atividades de grande porte.

II - do 13º ao 24º mês a partir da publicação deste Decreto:

a) 60% para atividades de pequeno porte;

b) 30% para atividades de médio porte;

c) 10% para atividades de grande porte.

III - do 25º ao 36º mês a partir da publicação deste Decreto, 50% para atividades de pequeno porte;

IV - a partir do 37º mês da publicação deste Decreto, 40% para atividades de pequeno porte.

Parágrafo único. Excetuam-se do disposto neste artigo as atividades de:

I - fabricação de balas, caramelos, bombons, chocolates e goma de mascar;

II - fabricação de farinha de carne, ossos e sangue;

III - fabricação de refeições e alimentos conservados;

IV - fabricação de refeições preparadas industrialmente;

V - indústria de especiarias e condimentos;

VI - indústria de preparo de conservas de carne e produtos de salsicha e banha não processada em matadouro;

VII - indústria de pescado e fabricação de conserva de pescado;

VIII - torrefação e moagem de café;

IX - refinação e preparação de óleos e gorduras vegetais.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 12 de maio de 2016

128º da República e 57º de Brasília

RODRIGO ROLLEMBERG