Decreto nº 37326 DE 16/12/2014

Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 17 dez 2014

Dispõe sobre prazo especial para recolhimento do ICMS devido pelos contribuintes vinculados à Campanha de Promoção de vendas denominada "Natal Antecipado".

O Governador do Estado de Alagoas, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual, tendo em vista o que consta no Processo Administrativo nº 1500-30311/2014;

Considerando a disposição manifestada pelo segmento comercial, no sentido de promover distribuição gratuita ao consumidor, mediante campanha de promoção de vendas denominada "Natal Antecipado"; e

Considerando que o aumento de vendas decorrente da referida campanha de promoção implicará incremento relativamente à arrecadação tributária do Estado,

Decreta:

Art. 1º Aos contribuintes varejistas regularmente inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Alagoas - CACEAL, que aderirem à campanha de vendas denominada "Natal Antecipado", a ser realizada no período de 1º a 31 de dezembro de 2014, pela Associação Comercial de Maceió, fica facultado o recolhimento do ICMS normal, relativamente às operações efetuadas no mês de dezembro de 2014, em três parcelas mensais e consecutivas, sem juros ou multa, código de receita 13170 (ICMS normal), nos seguintes termos:

I - até o dia 10 de janeiro de 2015, deverá ser recolhida a primeira parcela, no percentual de 34% (trinta e quatro por cento) do valor total;

II - até o dia 10 de fevereiro de 2015, deverá ser recolhida a segunda parcela, no percentual de 33% (trinta e três por cento) do valor total; e

III - até o dia 10 de março de 2015, deverá ser recolhida a terceira parcela, no percentual de 33% (trinta e três por cento) do valor total.

Art. 2º Para a fruição dos prazos especiais, referidos no art. 1º deste Decreto, deverá o contribuinte estar incluído em relação fornecida à Secretaria da Fazenda de Alagoas, pela Associação Comercial de Maceió, contendo o nome, atividade econômica, CNPJ e CACEAL de todos os estabelecimentos vinculados à campanha, abrangidos por este Decreto.

§ 1º A relação, a que se refere o caput deste artigo, será entregue em meio magnético, à Superintendência da Receita Estadual, até o dia 15 de dezembro de 2014.

§ 2º O eventual recolhimento do imposto, na forma indicada no art. 1º deste Decreto, por contribuinte que não conste da relação prevista no caput deste artigo, ensejará a aplicação de multa e dos acréscimos legais cabíveis.

Art. 3º Não se habilitará à concessão do benefício o contribuinte que não constar da relação mencionada no art. 2º deste Decreto.

Art. 4º Perderá o direito ao parcelamento, considerando-se o débito vencido em sua integralidade no dia 10 de janeiro de 2015, o contribuinte que:

I - não efetuar o recolhimento integral de quaisquer das parcelas nos prazos estabelecidos no art. 1º deste Decreto; e

II - efetuar operações sem a emissão do respectivo documento fiscal, durante a realização da campanha de vendas a que se refere o art. 1º deste Decreto.

Art. 5º A utilização do benefício previsto neste Decreto não se aplica aos contribuintes:

I - optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples Nacional, enquadrados no sublimite de receita bruta adotado pelo Estado; ou

II - enquadrados nas seguintes atividades econômicas:

a) comércio varejista de veículos automotores novos ou usados (automóveis, camionetas, utilitários, caminhões, reboques, semirreboques, ônibus ou micro-ônibus, motocicletas e motonetas);

b) comércio varejista de produtos farmacêuticos alopáticos ou homeopáticos (farmácias e drogarias), e farmácias de manipulação; ou

c) hipermercados, supermercados e minimercados.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, em 16 de dezembro de 2014, 198º da Emancipação Política e 126º da República.

TEOTONIO VILELA FILHO

Governador

JOSÉ ROBERTO SANTOS WANDERLEY

Diretor de Publicação, Documentação e Arquivo