Decreto nº 3.732 de 18/01/2001

Norma Federal - Publicado no DO em 19 jan 2001

Fixa, no Comando da Marinha, o número de vagas para promoções obrigatórias de Oficiais, para os Corpos e Quadros que menciona, referentes ao ano-base de 2000.

(Revogado pelo Decreto Nº 10346 DE 11/05/2020):

O Vice-Presidente da República, no exercício do cargo de Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 84, inciso IV, da Constituição, e de acordo com os incisos IV a VII e o § 1º do artigo 61 da Lei nº 6.880, de 09 de dezembro de 1980, combinado com o artigo 12, § 3º, da Lei nº 9.519, de 26 de novembro de 1997,

Decreta:

Art. 1º Para fim de aplicação da Quota Compulsória de que trata o artigo 100 da Lei nº 6.880, de 1980, referente ao ano-base de 2000, e estabelecimento do número de vagas para promoções obrigatórias, nos Corpos e Quadros de Oficiais da Marinha, de que trata a referida Lei, ficam fixadas as seguintes proporções sobre os efetivos dos postos:

I - Corpo de Armada:

a) Quadro de Oficiais da Armada (CA):

1. Capitães-de-Mar-e-Guerra ......................... 1/8

2. Capitães-de-Fragata ................................... 1/15

3. Capitães-de-Corveta .................................. 1/20

II - Corpo de Fuzileiros Navais:

a) Quadro de Oficiais Fuzileiros Navais (FN):

1. Capitães-de-Mar-e-Guerra.......................... 1/8

2. Capitães-de-Fragata .................................... 1/15

3. Capitães-de-Corveta .................................... 1/20

III - Corpo de Intendentes da Marinha:

a) Quadro de Oficiais Intendentes da Marinha (IM):

1. Capitães-de-Mar-e-Guerra .............................. 1/8

2. Capitães-de-Fragata ........................................ 1/15

3. Capitães-de-Corveta ........................................ 1/20

IV - Corpo de Engenheiros da Marinha (EN):

a) Capitães-de-Mar-e-Guerra ............................... 1/8

b) Capitães-de-Fragata .......................................... 1/15

c) Capitães-de-Corveta .......................................... 1/20

V - Corpo de Saúde da Marinha:

a) Quadro de Médicos (Md):

1. Capitães-de-Mar-e-Guerra .................................. 1/8

2. Capitães-de-Fragata ............................................ 1/15

3. Capitães-de-Corveta ............................................ 1/20

b) Quadro de Cirurgiões-Dentistas (CD):

1. Capitães-de-Mar-e-Guerra ................................... 1/4

2. Capitães-de-Fragata ........................................... 1/10

3. Capitães-de-Corveta .......................................... 1/15

c) Quadro de Apoio à Saúde (S):

1. Capitães-de-Mar-e-Guerra ................................. 1/4

2. Capitães-de-Fragata ......................................... 1/10

3. Capitães-de-Corveta ........................................ 1/15

VI - Corpo Auxiliar da Marinha:

a) Quadro Técnico (T):

1. Capitães-de-Mar-e-Guerra ................................ 1/4

2. Capitães-de-Fragata ........................................ 1/10

3. Capitães-de-Corveta ........................................ 1/15

b) Quadro Auxiliar da Armada (AA):

1. Capitães-Tenentes .......................................... 1/10

2. Primeiros-Tenentes ........................................ 1/20

c) Quadro Auxiliar de Fuzileiros Navais (AFN):

1. Capitães-Tenentes ......................................... 1/10

2. Primeiros-Tenentes ....................................... 1/20

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Brasília, 18 de janeiro de 2001; 180º da Independência e 113º da República.

MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA MACIEL

Geraldo Magela da Cruz Quintão