Decreto nº 3731-R DE 19/12/2014

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 22 dez 2014

Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.

O Governador do Estado do Espírito Santo, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;

Decreta:

Art. 1º O art. 758-B do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo - RICMS/ES -, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R , de 25 de outubro de 2002, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 758-B. .....

.....

§ 6º Todos os registros constantes do leiaute a que se refere o art. 758-F, caput, devem atender à obrigatoriedade estabelecida nas tabelas do item 2.6.1 do Ato Cotepe 09/2008, ficando dispensados de compor a EFD, em todos os perfis, os registros C800 e filhos;

.....

§ 8º Ficam obrigadas ao preenchimento do "Registro 1400 - Informações sobre Valores Agregados" que compõe o Bloco 1 da EFD:

I - as empresas que adquirirem, diretamente de produtor, produtos agrícolas, pastoris, extrativos minerais, pescados ou outros produtos extrativos ou agropecuários;

II - as empresas que emitem documentos fiscais de entrada de produção própria, de produtos agrícolas, pastoris, extrativos minerais, pescados ou outros produtos extrativos ou agropecuários;

III - as empresas de transporte intermunicipal ou interestadual;

IV - as empresas de telecomunicação e comunicação;

V - as empresas de energia;

VI - o serviço de utilidade pública de distribuição de água;

VII - as empresas detentoras de inscrição estadual centralizada; e

VIII - os demais casos que influenciem no valor agregado.

§ 9º As informações sobre valores agregados a que se refere o parágrafo 8º deverão estar em conformidade com as normas estabelecidas por ato do Secretário de Estado Fazenda." (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2015.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 19 de dezembro de 2014, 193º da Independência, 126º da República e 480º do Início da Colonização do Solo Espiritossantense.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

MAURÍCIO CÉZAR DUQUE

Secretário de Estado da Fazenda