Decreto nº 37258 DE 24/02/2017

Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 25 fev 2017

Dispõe sobre o diferimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS nas operações de importação relativas ao Álcool Etílico Anidro Combustível - AEAC e dá outras providências.

O Governador do Estado da Paraíba, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 86, inciso IV, da Constituição do Estado,

Decreta:

Art. 1º Nas operações de importação com Álcool Etílico Anidro Combustível - AEAC, realizada por estabelecimento industrial fabricante do mencionado produto, fica concedido o diferimento do imposto para o momento em que ocorrer a saída da gasolina resultante da mistura com AEAC, desde que observadas as seguintes condições:

I - o estabelecimento industrial fabricante do álcool esteja sediado no Estado da Paraíba e em atividade produtiva, com registro de operações no SCANC - Sistema de Captação e Auditoria dos Anexos de Combustíveis, devidamente inscrita e em situação regular perante o cadastro de contribuintes do ICMS do Estado da Paraíba - CCICMS/PB;

II - o desembarque e o desembaraço aduaneiro ocorram no Porto de Cabedelo - PB;

III - a saída para o Estado da Paraíba do AEAC importado ocorra no período compreendido entre 15 de março a 30 de julho e a interestadual em qualquer mês do ano;

IV - o produto importado seja alienado, exclusivamente, à distribuidora de combustíveis, para obtenção da gasolina resultante da mistura do citado AEAC com a Gasolina A;

V - na saída de AEAC importado seja emitida Nota Fiscal específica, que contenha, no campo "Informações Complementares", a indicação do número e da data de emissão da respectiva Declaração de Importação - DI.

Art. 2º O recolhimento do imposto diferido será efetuado:

I - pelo importador, quando não atendidas às condições previstas nos incisos I a V do "caput" do art. 1º, com os acréscimos legais cabíveis, considerando-se como termo inicial o período fiscal em que tenha ocorrido o respectivo desembaraço aduaneiro;

II - pela refinaria de petróleo ou suas bases, na saída destinada a distribuidora de combustíveis, juntamente com o imposto retido por substituição tributária incidente sobre as operações subsequentes com gasolina até o consumidor final, observadas as demais disposições contidas no Convênio ICMS 110/2007 .

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 24 de fevereiro de 2017; 129º da Proclamação da República.

Ricardo Vieira Coutinho

Governador