Decreto nº 37.200 de 31/07/1997

Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 01 ago 1997

Estabelece procedimentos de controle das operações e intervenções, relativamente ao uso de máquina registradora e terminal ponto de venda - PDV.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso do que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual,

Considerando que os equipamentos máquinas registradoras e terminais pontos de venda - PDV, aprovados pelos Convênios ICM 24/86 e 44/87, respectivamente, não mais asseguram ao Fisco o perfeito controle das operações por eles registradas;

Considerando a necessidade de estabelecer procedimentos tendentes a equacionar um melhor controle das operações realizadas por contribuinte do ICMS usuário desses equipamentos,

Decreta:

Art. 1º Os procedimentos de intervenção em máquina registradora ou terminal ponto de venda (PDV), não Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, a que se referem os arts.330, 331, 335, 382 e 387 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, obedecerão, ainda, ao seguinte:

I - serão efetuados, exclusivamente, no estabelecimento da empresa de assistência técnica credenciada pela Secretaria da Fazenda para tal fim;

II - serão autorizados previamente pelo Fisco, através do formulário denominado "AUTORIZAÇÃO DE INTERVENÇÃO EM EQUIPAMENTO DE CONTROLE FISCAL", instituído através deste Decreto, conforme modelo constante do Anexo I.

§ 1º O documento a que se refere o inciso II do caput será emitido em 3 (três) vias, com a seguinte destinação:

I - a primeira: entregue pela fiscalização ao credenciado, no ato do deslacre do equipamento, será devolvida ao Fisco juntamente com o Atestado de Intervenção a ela correspondente, no prazo previsto na legislação para a entrega deste;

II - a segunda: arquivada pela Fiscalização, após ciência da empresa credenciada;

III - a terceira: arquivada pela empresa credenciada, juntamente com o Atestado de Intervenção a ela pertinente, para exibição ao Fisco.

§ 2º Deverão ser anotados pela empresa credenciada, no Atestado de Intervenção emitido, o número e a data da Autorização Fiscal de Intervenção, e na 1ª e 3ª vias da referida Autorização, o número e data do respectivo Atestado.

§ 3º A intervenção em máquina registradora ou terminal ponto de venda - PDV, sem a prévia autorização da Fazenda Estadual nos termos do inciso II do caput, ainda que acobertada por emissão de Atestado de Intervenção, sujeitará a empresa credenciada à penalidade de rompimento de lacre prevista no art.123, III, da Lei nº 5.900, de 26 de dezembro de 1996, sem prejuízo da suspensão ou cassação do credenciamento, nos termos da legislação específica.

§ 4º A Secretaria da Fazenda, através de seus funcionários fiscais, manterá plantão diário nos estabelecimentos das empresas credenciadas, a fim de viabilizar as autorizações para o procedimento de intervenção.

§ 5º Por ocasião da retirada do equipamento do estabelecimento do usuário, por este ou pela empresa credenciada, para fins de conserto ou reparação, observar-se-á:

I - será emitida pelo usuário nota fiscal própria, consignando, além das disposições regulamentares, marca, modelo e número de fabricação do equipamento, número do último Atestado de Intervenção, número dos respectivos lacres e como natureza da operação: "Remessa para Intervenção";

II - acompanhará o equipamento, no compartimento próprio e inteira, a fita-detalhe em uso quando da ocorrência do defeito;

III - no retorno do equipamento ao usuário, o credenciado emitirá nota fiscal, consignando, além das disposições regulamentares, marca, modelo e número de fabricação do equipamento, número do Atestado de Intervenção emitido, número da Autorização de Intervenção em Equipamento de Controle Fiscal, número dos respectivos lacres, número e data da nota fiscal relativa à entrada, número e data das notas fiscais referentes às peças empregadas, se for o caso, e como natureza da operação: "Retorno de Intervenção".

Art. 2º Os estabelecimentos usuários dos equipamentos a que se refere o artigo anterior, deverão informar à Secretaria da Fazenda, por período de apuração, demonstrativo das operações de entradas e saídas de mercadorias, mediante preenchimento do formulário denominado "Demonstrativo de Operações por Usuário de Equipamento de Controle Fiscal", Anexo II deste Decreto, que conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

I - denominação: Demonstrativo de Operações por Usuário de Equipamento de Controle Fiscal;

II - nome, endereço, inscrição estadual e no CGC do estabelecimento emitente;

III - período a que se refere;

IV - valor das mercadorias adquiridas no período, separando por situação tributária sob a qual deverá ocorrer a saída;

V - valor das mercadorias saídas no período, separando por situação tributária;

VI - assinatura do responsável legal da empresa.

§ 1º O aludido demonstrativo será preenchido em 02 (duas vias), e entregue, pelo contribuinte, à Agência da Fazenda Estadual de seu domicílio fiscal, no interior, ou à Coordenadoria de Fiscalização, se domiciliado na capital, até o 10º (décimo) dia após o período de apuração a que se refere.

§ 2º A primeira via do "Demonstrativo de Operações por Usuário de Equipamento de Controle Fiscal" será arquivada pelo Fisco e a segunda via, após visada pela Secretaria da Fazenda, será entregue ao contribuinte como comprovante de entrega.

§ 3º Serão anexadas ao documento a que se refere este artigo as leituras X dos equipamentos existentes no estabelecimento, emitidas no último dia do período de apuração a que corresponde.

§ 4º A responsabilidade pela confecção e emissão do documento a que se refere este artigo é do contribuinte do ICMS usuário dos equipamentos, ficando a ele facultado proceder a impressão e emissão simultânea, por processamento eletrônico de dados.

§ 5º Não se aplica o disposto neste artigo aos contribuintes inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado de Alagoas - CACEAL como microempresa.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 1997.

Art. 4º Ficam revogados o Decreto nº 37.159, de 02 de junho de 1997, e as disposições em contrário.

PALÁCIO MARECHAL FLORIANO, em Maceió, 31 de julho de 1997,109º da República.

MANOEL GOMES DE BARROS

Vice-Governador, no exercício do cargo de Governador

ROBERTO LONGO

Secretário da Fazenda

ANEXO I ANEXO II