Decreto nº 37137 DE 27/10/2023

Norma Municipal - Recife - PE - Publicado no DOM em 28 out 2023

Dispõe sobre os tipos de veículos para prestação do Serviço Municipal de Táxi.

O PREFEITO DO RECIFE, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 54, IV, da Lei Orgânica do Município do Recife, e com fundamento na Lei Municipal nº 17.537, de 16 de janeiro de 2009, e,

CONSIDERANDO a necessidade de homologar e especificar os tipos de veículos para prestação do serviço de transporte público individual de passageiros na modalidade de táxi na cidade do Recife; e

CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 12.468 de 26 de agosto de 2011, que regulamenta a profissão de taxista, e a Lei Federal nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012, que institui as diretrizes da Política Nacional de Mobilidade Urbana,

DECRETA:

Art. 1º Os veículos para prestação do serviço público de transporte individual de passageiros, na modalidade táxi, no âmbito do Município do Recife, devem atender, além das disposições do Código de Trânsito Brasileiro e demais legislações locais, no mínimo, às seguintes especificações e equipamentos:

I – idade máxima de 09 (nove) anos de fabricação;

II – veículo cuja capacidade será de, no máximo, 7 (sete) passageiros;

III – capacidade mínima de porta-malas de 350 (trezentos e cinquenta) litros, não computado o volume ocupado pelos cilindros de GNV, se for o caso;

IV – cor branca original, com programação visual definida pelo Município do Recife, por intermédio da Secretaria específica e pela Autarquia de Trânsito e Transporte Urbano do Recife - CTTU;

V – sistema de ar-condicionado no veículo e todos os demais equipamentos exigidos por lei;

VI – sistema de comunicação ou telefonia móvel;

VII – automóvel dotado de, no mínimo, 04 (quatro) portas;

VIII – taxímetro e aparelhos registradores em modelo aprovado pela unidade gestora, devidamente aferidos e lacrados pelo órgão competente;

IX – caixa luminosa com a palavra “TÁXI” centralizada sobre o teto, dotada de dispositivo interno que apague sua luz automaticamente quando do acionamento do taxímetro;

X – licenciado em nome do permissionário no Estado de Pernambuco.

Art. 2º Os veículos aptos à prestação do serviço de táxi poderão:

I – quanto ao tipo de carroceria, caracterizar-se como: hatch, sedan, station wagon, minivan, suv, camioneta ou caminhonete cabine dupla;

II – possuir peso bruto total – PBT de até 2.000 (dois mil) kg e potência máxima do motor até 180cv.

Art. 3º É vedado ao taxista a realização de transporte exclusivamente de carga mediante fretamento.

Art. 4º É obrigação do interessado verificar, perante a CTTU, antes da aquisição de qualquer veículo, a sua compatibilidade com o disposto neste Decreto, a fim de garantir que o veículo esteja homologado para categoria pretendida e atenda aos critérios especificados pela legislação.

Art. 5º A CTTU reserva-se ao direito de não aprovar a inclusão de veículos que sejam considerados inadequados para o serviço de táxi, conforme disposição das normas vigentes.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação oficial.

Recife, 27 de outubro de 2023

JOÃO HENRIQUE DE ANDRADE LIMA CAMPOS

Prefeito do Recife

PEDRO JOSÉ DE ALBUQUERQUE PONTES

Procurador-Geral do Município

ALDEMAR SILVA DOS SANTOS

Secretário de Governo e Participação Social

FELIPE MARTINS MATOS

Secretário de Planejamento, Gestão e Transformação Digital

CARLOS EDUARDO MUNIZ PACHECO

Secretário de Política Urbana e Licenciamento