Decreto nº 37116 DE 15/10/2021

Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 15 out 2021

Altera o Decreto nº 21.873, de 30 de janeiro de 2006, que dispõe sobre o diferimento do ICMS nas operações internas com óleo combustível.

O Governador do Estado do Maranhão, no uso das atribuições que lhe confere os incisos III e V do art. 64 da Constituição Estadual,

Decreta:

Art. 1º O caput do art. 1º do Decreto nº 21.873 , de 30 de janeiro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º Ficam diferidos o lançamento e o pagamento do ICMS nas operações internas de fornecimento de óleo combustível (NCM/SH 2710.19.22) realizadas por refinaria de petróleo e destinadas a distribuidoras de combustíveis.

(.....)". (NR)

Art. 2º O art. 1º do Decreto nº 21.873 , de 30 de janeiro de 2006, passa a vigorar acrescido dos §§ 1º a 3º, ficando o parágrafo único renumerado em § 4º, com a seguinte redação:

"Art. 1º (.....)

§ 1º O diferimento de que trata o caput também se aplica às importações de óleo combustível para este Estado, cujo adquirente seja refinaria ou distribuidora de combustível, e desde que o desembaraço aduaneiro ocorra em território maranhense.

§ 2º O diferimento somente será concedido às empresas que possuam inscrição estadual ativa neste Estado e que estejam devidamente credenciadas perante a Secretaria da Fazenda conforme disciplinado em ato específico.

§ 3º Ressalvado o disposto no art. 8º, inciso IV do art. 18 e no art. 23 do Anexo 1.3 do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 19.714 , de 10 de julho de 2003, encerra-se o diferimento na operação de saída subsequente efetuada por distribuidora de combustíveis.

§ 4º O disposto neste artigo não autoriza a restituição ou compensação do imposto pago.".

Art. 3º A ementa do Decreto nº 21.873 , de 30 de janeiro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Dispõe sobre diferimento do ICMS nas operações internas e de importação de óleo combustível.".

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, devendo seus efeitos retroagir a 1º de outubro de 2021.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 15 DE OUTUBRO DE 2021, 200º DA INDEPENDÊNCIA E 133º DA REPÚBLICA.

FLÁVIO DINO

Governador do Estado do Maranhão

DIEGO GALDINO DE ARAUJO

Secretário-Chefe da Casa Civil