Decreto nº 37087 DE 06/10/2021

Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 06 out 2021

Regulamenta o art. 3º , § 2º, da Lei nº 10.400 , de 29 de dezembro de 2015, que dispõe sobre a criação do Programa Estadual de Inclusão Socioprodutiva - Mais Renda, e dá outras providências.

O Governador do Estado do Maranhão, no uso das atribuições que lhe confere os incisos III e V do art. 64 da Constituição Estadual e,

Considerando que, por meio da Lei nº 10.400 , de 29 de dezembro de 2015, foi instituído o Programa Estadual de Inclusão Socioprodutiva - Mais Renda, que tem como objetivos favorecer a inclusão socioprodutiva e redução da vulnerabilidade econômica e social da população em estado de pobreza, bem como dinamizar, de maneira democrática, as atividades econômicas do Estado, promovendo o fortalecimento dos empreendimentos produtivos individuais ou familiares relacionados com a economia dos setores populares.

Considerando que, nos termos do art. 3º , § 1º e § 2º, da Lei nº 10.400 , de 29 de dezembro de 2015, também poderá ser enquadrada como empreendimento individual a prestação de serviço de transporte do tipo táxi, mototáxi e de transporte privado acionado por aplicativo, desde que prestados por profissionais que residam e trabalhem nos municípios do Estado do Maranhão e que tenham renda compatível com o limite máximo fixado em Decreto do Poder Executivo.

Decreta

Art. 1º Para os fins do art. 3º , § 1º e § 2º, da Lei nº 10.400 , de 29 de dezembro de 2015, fica estabelecido o valor máximo de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais) de renda para que os prestadores do serviço de transporte do tipo táxi, mototáxi e de transporte privado acionado por aplicativo possam ser incluídos como beneficiários do Programa Estadual de Inclusão Socioprodutiva - Mais Renda.

Parágrafo único. O valor máximo de renda estabelecido no caput deste artigo deverá ser comprovado mediante declaração do respectivo sindicato de classe ou pelo extrato do aplicativo utilizado pelo profissional.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 6 DE OUTUBRO DE 2021, 200º DA INDEPENDÊNCIA E 133º DA REPÚBLICA.

FLÁVIO DINO

Governador do Estado do Maranhão

DIEGO GALDINO DE ARAUJO

Secretário-Chefe da Casa Civil