Decreto nº 3.705 de 05/09/2007
Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 06 set 2007
Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, implementando disposições dos ajustes SINIEF nº 01 e 03, ambos de 2007, e dos Convênios ICMS nº 22 e 27, ambos de 2007, relativamente a obrigações acessórias.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual, e do que consta no Processo Administrativo nº 1500-11830/2007, Considerando as disposições dos Ajustes SINIEF nº 01 e 03, ambos de 2007; e
Considerando as disposições dos Convênios ICMS nº 22 e 27, ambos de 2007,
DECRETA:
Art. 1º Os dispositivos a seguir indicados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - o art. 155:
"Art. 155. (...)
Parágrafo único. A Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário, modelo 27, poderá ser utilizada opcionalmente pelos transportadores ferroviários de cargas, em substituição à Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7 (Ajuste Sinief 03/07)." (NR)
II - o art. 206:
"Art. 206.(...)
§ 3º Relativamente ao documento fiscal, será permitido:
V - a utilização de carta de correção, para regularização de erro ocorrido na sua emissão, desde que o erro não esteja relacionado com (Ajuste Sinief 01/07):
a) as variáveis que determinam o valor do imposto tais como: base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da operação ou da prestação;
b) a correção de dados cadastrais que implique mudança do remetente ou do destinatário;
c) a data de emissão ou de saída.
(...)" (NR)
III - o art. 293:
"Art. 293. (...)
II - (...)
i) Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário, modelo 27 (Convênio ICMS 22/07);
(...)" (NR)
IV - o art. 722:
Art. 722. Na entrada de peça ou mercadoria defeituosa a ser substituída, o concessionário, revendedor, agência, oficina ou demais pessoas autorizadas pelo fabricante deverão emitir Nota Fiscal referente à entrada, sem destaque do imposto, que conterá, além dos demais requisitos, as seguintes indicações (Convênios ICMS 129/06 e 27/07):
II - o valor atribuído à peça ou mercadoria defeituosa, que será equivalente a 10% (dez por cento) do preço de venda ou fornecimento da peça nova praticado pelo concessionário, revendedor, agência ou oficina autorizada (Convênio ICMS 27/07);
§ 3º Relativamente à nota fiscal de que trata o § 1º, ficam dispensadas as indicações referidas nos incisos I e IV do caput (Convênios ICMS 129/06 e 27/07).
§ 4º O disposto neste artigo aplica-se
I - ao concessionário, revendedor, agência, oficina ou demais pessoas credenciadas ou autorizadas que, com permissão do fabricante, promovam substituição de peça em virtude de garantia;
II - ao estabelecimento fabricante da mercadoria que receber peça defeituosa substituída em virtude de garantia e de quem será cobrada a peça nova aplicada em substituição.
§ 5º O prazo de garantia é aquele fixado no certificado de garantia, contado da data de sua expedição ao consumidor." (NR)
V - o art. 723:
"Art. 723. (...)
I - (...)
c) sem destaque do imposto, observado o disposto no parágrafo único deste artigo;
Parágrafo único. Fica isenta do ICMS a remessa da peça ou parte defeituosa para o fabricante promovida pelo concessionário, revendedor, agência, oficina ou demais pessoas autorizadas pelo fabricante, inclusive no caso de peça ou parte defeituosa de veículos autopropulsados, desde que a remessa ocorra até trinta dias depois do prazo de vencimento da garantia (Convênios ICMS 129/06 e 27/07)." (NR)
VI - o art. 724:
"Art. 724. O fabricante efetuará o lançamento da Nota Fiscal referida no artigo anterior no Registro de Entradas, nas colunas "Operações ou Prestações com Crédito do Imposto", conforme o caso." (NR)
VII - o art. 726:
"Art. 726. (...)
I - (...)
b) o número da Ordem de Serviço ou Nota Fiscal de Serviço correspondente;
(...)" (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991:
I - a alínea b do inciso I do § 1º do art. 722;
II - o inciso III do art. 723;
III - o § 1º do art. 726.
PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 5 de setembro de 2007, 190º da Emancipação Política e 119º da República.
TEOTONIO VILELA FILHO
Governador