Decreto nº 3.704 de 27/12/2000

Norma Federal - Publicado no DO em 28 dez 2000

Altera a Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM) e as alíquotas do Imposto de Importação dos produtos que menciona, e dá outras providências.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto nº 4.088, de 15.01.2002, DOU 16.01.2002.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 84, inciso IV, e 153, § 1º, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Tratado de Assunção, promulgado pelo Decreto nº 350, de 21 de novembro de 1991; no artigo 3º da Lei nº 3.244, de 14 de agosto de 1957; nas Decisões nºs 67/00 e 68/00, do Conselho do Mercado Comum; e nas Resoluções nºs 46/00, 47/00, 58/00 e 59/00, do Grupo Mercado Comum, do MERCOSUL,

Decreta:

Art. 1º A Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM) e as alíquotas do Imposto de Importação que compõem a Tarifa Externa Comum (TEC) ficam alteradas na forma constante do Anexo I a este Decreto.

Art. 2º A partir de 1º de janeiro de 2001, as alíquotas do Imposto de Importação da Tarifa Externa Comum (TEC) passam a vigorar com um acréscimo de dois e meio pontos percentuais, exceto para os códigos indicados no Anexo II a este Decreto e para os códigos de Bens de Capital, indicados na TEC com a sigla de BK.

Parágrafo único. As alíquotas indicadas no Anexo I já contemplam o acréscimo de dois e meio pontos percentuais de que trata este artigo.

Art. 3º A Lista de Exceção à TEC e a Lista de Convergência do Setor de Informática e de Telecomunicações, com as respectivas alíquotas, passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos III e IV deste Decreto.

Art. 4º Fica suprimido das alíquotas correspondentes aos códigos da Tarifa Externa Comum (TEC) o sinal gráfico "#", exceto para os códigos indicados nas listas de que trata o artigo anterior.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor em 1º de janeiro de 2001, revogando-se as disposições em contrário.

Brasília, 27 de dezembro de 2000; 179º da Independência e 112º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Pedro Malan

Benjamin Benzaquen Sicsú

ANEXO I

NCM SITUAÇÃO ANTERIOR NCM SITUAÇÃO ATUAL; 
DESCRIÇÃO ALÍQ. (%)DESCRIÇÃO ALÍQ. (%)
2933.59.13 Norfloxacina e seu nicotinato 17 # 2933.59.13 Norfloxacina e seu nicotinato 4,5 
2939.90.11 Brometo de N-butilescopolamina 2939.90.11 Brometo de N-butilescopolamônio 4,5 
3003.39.26 Goserelina 3003.39.26 Goserelina ou seu acetato 2,5 
3003.90.78 Ciclosporina A; Fluspirileno; Trietilenotiofosforamida; Tioguanina; Aminoglutetimida; Dacarbazina; Tiopental sódico; Idarubicina; Trimetrexato; Nelfinavir ou seu mesilato; Nevirapine; Saquinavir; Sulfato de Indinavir; Letrozol 33003.90.78 Ciclosporina A; Fluspirileno; Trietilenotiofosforamida; Tioguanina; Aminoglutetimida; Dacarbazina; Tiopental sódico; Idarubicina; Trimetrexato; Nelfinavir ou seu mesilato; Nevirapine; Saquinavir; Sulfato de Indinavir; Letrozol; Sulfato de Abacavir 2,5 2,5
3003.90.88 Topotecan ou seu cloridrato; Uracil e Tegafur; Ritonavir; Tenipósido; Fosfato de Fludarabina; Gencitabina ou seu cloridrato  33003.90.88 Topotecan ou seu cloridrato; Uracil e Tegafur; Ritonavir; Tenipósido; Fosfato de Fludarabina; Gencitabina ou seu cloridrato; Efavirenz  2,5
3004.39.27 Goserelina 3004.39.27 Goserelina ou seu acetato 2,5 
3004.90.68 Ciclosporina A; Fluspirileno; Trietilenotiofosforamida; Tioguanina; Aminoglutetimida; Dacarbazina; Tiopental sódico; Idarubicina; Trimetrexato; Nelfinavir ou seu mesilato; Nevirapine; Saquinavir; Sulfato de Indinavir; Letrozol 3004.90.68 Ciclosporina A; Fluspirileno; Trietilenotiofosforamida; Tioguanina; Aminoglutetimida; Dacarbazina; Tiopental sódico; Idarubicina; Trimetrexato; Nelfinavir ou seu mesilato; Nevirapine; Saquinavir; Sulfato de Indinavir; Letrozol; Sulfato de Abacavir 2,5 
3004.90.78 Topotecan ou seu cloridrato; Uracil e Tegafur; Ritonavir; Tenipósido; Fosfato de Fludarabina; Gencitabina ou seu cloridrato 3004.90.78 Topotecan ou seu cloridrato; Uracil e Tegafur; Ritonavir; Tenipósido; Fosfato de Fludarabina; Gencitabina ou seu cloridrato; Efavirenz 2,5 
3006.30.19 Outras 15 3006.30.16 3006.30.173006.30.183006.30.19À base de Diatrizoato de sódio ou de Meglumina À base de IoversolÀ base de Iotalamato de sódio, de Iotalamato de Meglumina ou de suas misturasOutras4,5 4,54,514,5
3808.30.23 À base de Glifosato ou de seu sal de monoisopropilamina, de Imazaquim ou de Lactofen 17 3808.30.23 À base de Glifosato ou de seus sais, de Imazaquim ou de Lactofen 14 
3822.00.00 REAGENTES DE DIAGNÓSTICO OU DE LABORATÓRIO EM QUALQUER SUPORTE E REAGENTES DE DIAGNÓSTICO OU DE LABORATÓRIO PREPARADOS, MESMO APRESENTADOS EM UM SUPORTE, EXCETO OS DAS POSIÇÕES 3002 OU 3006. 17 # 3822.00 3822.00.103822.00.90REAGENTES DE DIAGNÓSTICO OU DE LABORATÓRIO EM QUALQUER SUPORTE E REAGENTES DE DIAGNÓSTICO OU DE LABORATÓRIO PREPARADOS, MESMO APRESENTADOS EM UM SUPORTE, EXCETO OS DAS POSIÇÕES 3002 OU 3006. Reagentes para determinação de componentes do sangue ou da urina, sobre suporte de papel, em rolos, sem suporte adicional hidrófobo, impróprio para uso diretoOutros 216,5 #
3907.10.1 Com carga  3907.10.10 Com carga, nas formas previstas na Nota 6-"a" deste Capítulo 16,5 
3907.10.11 Nas formas previstas na Nota 6-"a" deste Capítulo 17    
3907.10.19 Outros 17 3907.10.20 Com carga, nas formas previstas na Nota 6-"b" deste Capítulo 16,5 
3907.10.2 Sem carga     
3907.10.21 Nas formas previstas na Nota 6-"a" deste Capítulo 17 3907.10.3 Sem carga, nas formas previstas na Nota 6-"a" deste Capítulo  
3907.10.22 Nas formas previstas na Nota 6-"b" deste Capítulo, não estabilizados 3907.10.31 3907.10.39Polidextrose Outros4,5 16,5
3907.10.29 Outros 17 3907.10.4 3907.10.413907.10.493907.10.90Sem carga, nas formas previstas na Nota 6-"b" deste Capítulo, não estabilizados PolidextroseOutrosOutros 4,54,516,5
3910.00.11 Hidrolisados de dimetildiclorosilano 3910.00.11 Misturas de pré-polímeros lineares e cíclicos, obtidos por hidrólise de dimetildiclorosilano, de peso molecular médio inferior ou igual a 8.800 4,5 
3910.00.12 Polidimetilsiloxano, polidimetilidrogenosiloxano ou misturas destes produtos, em dispersão 17 3910.00.12 Polidimetilsiloxano, polimetilidrogenosiloxano ou misturas destes produtos, em dispersão 16,5 
3910.00.20 Elastômeros 17 3910.00.2 3910.00.213910.00.29Elastômeros De vulcanização a quenteOutros 4,516,5
4007.00.00 FIOS E CORDAS, DE BORRACHA VULCANIZADA 17 4007.00 4007.00.14007.00.114007.00.194007.00.20FIOS E CORDAS, DE BORRACHA VULCANIZADA FiosRecobertos com silicone, mesmo paralelizadosOutrosCordas 4,516,516,5
8481.80.9 Outros  8481.80.3 8481.80.318481.80.398481.80.9Dos tipos utilizados em equipamentos a gás Com uma pressão de trabalho inferior ou igual a 50mbar e dispositivo de segurança termoelétrico incorporado, próprios para serem utilizados em aparelhos domésticosOutrosOutros 20,514 BK
8501.53.90 Outros 3 #BK 8501.53.20 Trifásicos, de potência superior a 7.500kW mas não superior a 30.000kW 14 BK 
8714.93.00 -Cubos, exceto de freios (travões), e pinhões de rodas livres 19 # 8501.53.90 8714.938714.93.108714.93.20Outros -Cubos, exceto de freios (travões), e pinhões de rodas livresCubos, exceto de freios (travões)Pinhões de rodas livres0 BK 18,518,5
8714.99.00 -Outros 19 # 8714.99 8714.99.108714.99.90-Outros Câmbio de velocidadesOutros 18,518,5
9021.90.19 Outros 17 # 9021.90.19 Outros 
9021.90.80 Outros 17 # 9021.90.8 9021.90.819021.90.89Outros Implantes expandíveis, de aço inoxidável, para dilatar artérias ("Stents"), mesmo montados sobre cateter do tipo balãoOutros 014 #

ANEXO II
CÓDIGOS EXCLUÍDOS DO ACRÉSCIMO TEMPORÁRIO DE 2,5 PONTOS PERCENTUAIS, ALÉM DOS BENS DE CAPITAL

CÓDIGO DESCRIÇÃO 
0101.11.00 --Reprodutores de raça pura 
0102.10.10 Prenhe ou com cria ao pé 
0102.10.90 Outros 
0103.10.00 -Reprodutores de raça pura 
0104.10.11 Prenhe ou com cria ao pé 
0104.10.19 Outros 
0104.20.10 Reprodutores de raça pura 
0105.11.10 De linhas puras ou híbridas, para reprodução 
0106.00.10 Avestruzes "Struthio camelus", para reprodução 
0301.91.10 Para reprodução 
0301.92.10 Para reprodução 
0301.93.10 Para reprodução 
0301.99.10 Para reprodução 
0302.50.00 -Bacalhau (Gadus morhua, Gadus ogac, Gadus macrocephalus), exceto os fígados, ovas e sêmen 
0303.60.00 -Bacalhau (Gadus morhua, Gadus ogac, Gadus macrocephalus), exceto os fígados, ovas e sêmen 
0305.49.10 Bacalhaus (Gadus morhua, Gadus ogac, Gadus macrocephalus) 
0305.51.00 --Bacalhaus (Gadus morhua, Gadus ogac, Gadus macrocephalus) 
0305.59.10 Das espécies citadas na Nota Complementar nº 1 deste Capítulo 
0305.62.00 --Bacalhaus (Gadus morhua, Gadus ogac, Gadus macrocephalus) 
0407.00.11 De galinhas 
0407.00.19 Outros 
0510.00.10 Pâncreas de bovino 
0511.10.00 -Sêmen de bovino 
0511.91.10 Ovas de peixe fecundadas, para reprodução 
0511.99.10 Embriões de animais 
0511.99.20 Sêmen animal 
0511.99.30 Ovos de bicho-da-sêda 
0601.10.00 -Bulbos, tubérculos, raízes tuberosas, rebentos* e rizomas, em repouso vegetativo 
0601.20.00 -Bulbos, tubérculos, raízes tuberosas, rebentos* e rizomas, em vegetação ou em flor; mudas, plantas e raízes de chicória 
0602.90.21 De orquídea 
0602.90.29 Outras 
0602.90.81 De cana-de-açúcar  
0602.90.82 De videira  
0602.90.83 De café  
0602.90.89 Outras  
0701.10.00 -Para semeadura (batata semente*) 
0703.10.11 Para semeadura  
0703.10.21 Para semeadura  
0703.20.10 Para semeadura  
0703.90.10 Para semeadura  
0713.10.10 Para semeadura  
0713.20.10 Para semeadura  
0713.31.10 Para semeadura  
0713.32.10 Para semeadura  
0713.33.11 Para semeadura  
0713.33.21 Para semeadura  
0713.33.91 Para semeadura  
0713.39.10 Para semeadura  
0713.40.10 Para semeadura  
0713.50.10 Para semeadura  
0713.90.10 Para semeadura  
1001.10.10 Para semeadura  
1001.90.10 Para semeadura  
1002.00.10 Para semeadura  
1003.00.10 Para semeadura  
1004.00.10 Para semeadura  
1005.10.00 - Para semeadura  
1006.10.10 Para semeadura  
1007.00.10 Para semeadura  
1008.10.10 Para semeadura  
1008.20.10 Para semeadura  
1008.30.10 Para semeadura  
1008.90.10 Para semeadura  
1107.10.10 Inteiro ou partido 
1107.20.10 Inteiro ou partido 
1201.00.10 Para semeadura  
1202.20.10 Para semeadura  
1204.00.10 Para semeadura  
1205.00.10 Para semeadura  
1206.00.10  Para semeadura  
1207.10.10 Para semeadura  
1207.20.10 Para semeadura  
1207.30.10 Para semeadura  
1207.40.10 Para semeadura  
1207.50.10 Para semeadura  
1207.60.10 Para semeadura  
1207.91.10 Para semeadura  
1207.92.10 Para semeadura  
1207.99.10 Para semeadura  
1209.11.00 --De beterraba sacarina  
1209.19.00 --Outras  
1209.21.00 --De alfafa (luzerna)  
1209.22.00 --De trevo (Trifolium spp.)  
1209.23.00 --De festuca  
1209.24.00  --De pasto dos prados de Kentucky (Poa pratensis L.)  
1209.25.00  --De azevém (Lolium multiflorum Lam., Lolium perenne L.)  
1209.26.00  --De fléolo dos prados  
1209.29.00  --Outras  
1209.30.00  -Sementes de plantas herbáceas cultivadas especialmente pelas suas flores  
1209.91.00  --Sementes de produtos hortícolas  
1209.99.00  --Outros  
1210.10.00 -Cones de lúpulo, não triturados ou moídos nem em "pellets" 
1210.20.10 Cones de lúpulo 
2701.11.00  --Antracita  
2701.12.00  --Hulha betuminosa  
2701.19.00  --Outras hulhas  
2701.20.00  -Briquetes, bolas em aglomerados e combustíveis sólidos semelhantes, obtidos a partir da hulha  
2702.10.00  -Linhitas, mesmo em pó, mas não aglomeradas  
2702.20.00  -Linhitas aglomeradas  
2703.00.00  TURFA (INCLUÍDA A TURFA PARA CAMA DE ANIMAIS), MESMO AGLOMERADA  
2704.00.10 Coques  
2704.00.90 Outros  
2705.00.00 GÁS DE HULHA, GÁS DE ÁGUA, GÁS POBRE (GÁS DE AR) E GASES SEMELHANTES, EXCETO GASES DE PETRÓLEO E OUTROS HIDROCARBONETOS GASOSOS  
2706.00.00 ALCATRÕES DE HULHA, DE LINHITA OU DE TURFA E OUTROS ALCATRÕES MINERAIS, MESMO DESIDRATADOS OU PARCIALMENTE DESTILADOS, INCLUÍDOS OS ALCATRÕES RECONSTITUÍDOS  
2707.10.00 -Benzóis  
2707.20.00 -Toluóis  
2707.30.00 -Xilóis  
2707.40.00 -Naftaleno  
2707.50.00 -Outras misturas de hidrocarbonetos aromáticos que destilem 65% ou mais do seu volume (incluídas as perdas) a 250ºC segundo o método ASTM D 86  
2707.60.10 Cresóis 
2707.60.90 Outros 
2707.91.00 --Óleos de creosoto  
2707.99.00 --Outros  
2708.10.00 -Breu  
2708.20.00 -Coque de breu  
2709.00.10 De petróleo  
2709.00.90 Outros  
2710.00.11 Para petroquímica  
2710.00.19 Outras  
2710.00.21 De aviação  
2710.00.29 Outras  
2710.00.31 De aviação  
2710.00.39 Outros  
2710.00.41 "Gasóleo" (óleo diesel)  
2710.00.42 "Fuel-oil"  
2710.00.49 Outros  
2710.00.51 Diisobutileno  
2710.00.59 Outras  
2710.00.61 Sem aditivos  
2710.00.91 Hexano comercial  
2710.00.92 Aguarrás mineral ("white spirit")  
2710.00.94 Líquidos para transmissões hidráulicas  
2710.00.95 Óleos para isolamento elétrico  
2710.00.99 Outros  
2711.11.00 --Gás natural  
2711.12.10 Bruto  
2711.12.90 Outros  
2711.13.00 --Butanos  
2711.14.00 --Etileno, propileno, butileno e butadieno  
2711.19.10 Gás liquefeito de petróleo (GLP)  
2711.19.90 Outros  
2711.21.00 --Gás natural  
2711.29.10 Butanos  
2711.29.90 Outros  
2713.11.00 --Não calcinado  
2713.20.00 -Betume de petróleo  
2713.90.00 -Outros resíduos dos óleos de petróleo ou de minerais betuminosos  
2714.10.00 -Xistos e areias betuminosos  
2714.90.00 -Outros  
2715.00.00 MISTURAS BETUMINOSAS À BASE DE ASFALTO OU DE BETUME NATURAIS, DE BETUME DE PETRÓLEO, DE ALCATRÃO MINERAL OU DE BREU DE ALCATRÃO MINERAL (POR EXEMPLO: MÁSTIQUES BETUMINOSOS E "CUT-BACKS")  
2716.00.00 ENERGIA ELÉTRICA  
2810.00.10 Ácido ortobórico 
2833.25.20 Cúprico 
2835.25.00 --Hidrógeno-ortofosfato de cálcio (fosfato decálcico) 
2836.30.00 -Hidrogenocarbonato (bicarbonato) de sódio 
2903.30.21 Bromometano 
2918.21.10 Ácido salicílico 
2919.00.30 De trifenila 
2936.21.11 Vitamina A1 álcool (retinol) 
2936.21.12 Acetato 
2936.21.13 Palmitato 
2936.21.19 Outros 
2936.21.90 Outros 
2936.28.11 D- ou DL- alfa-tocoferol 
2936.28.12 Acetato de D- ou DL- alfa-tocoferol 
2936.28.19 Outros 
2936.28.90 Outros 
2937.10.10 ACTH (corticotrofina) 
3005.10.90 Outros 
3005.90.90 Outros 
3006.30.29 Outros 
3101.00.00  ADUBOS OU FERTILIZANTES DE ORIGEM ANIMAL OU VEGETAL, MESMO MISTURADOS ENTRE SI OU TRATADOS QUIMICAMENTE; ADUBOS OU FERTILIZANTES RESULTANTES DA MISTURA OU DO TRATAMENTO QUÍMICO DE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL OU VEGETAL 
3102.10.10 Com teor de nitrogênio superior a 45%, em peso  
3102.10.90 Outra  
3102.21.00 --Sulfato de amônio  
3102.29.10 Sulfonitrato de amônio 
3102.29.90 Outros  
3102.30.00 -Nitrato de amônio, mesmo em solução aquosa  
3102.40.00 -Misturas de nitrato de amônio com carbonato de cálcio ou com outras matérias inorgânicas desprovidas de poder fertilizante  
3102.50.11 Com teor de nitrogênio não superior a 16,3%, em peso 
3102.50.19 Outro  
3102.50.90  Outro  
3102.60.00  -Sais duplos e misturas de nitrato de cálcio e nitrato de amônio  
3102.70.00 -Cianamida cálcica  
3102.80.00 -Misturas de uréia com nitrato de amônio em soluções aquosas ou amoniacais  
3102.90.00  -Outros, incluídas as misturas não mencionadas nas precedentes subposições  
3103.10.10  Com teor de pentóxido de fósforo (P2O5) não superior a 22%, em peso  
3103.10.20  Com teor de pentóxido de fósforo (P2O5) superior a 22% mas não superior a 45%, em peso 
3103.10.30  Com teor de pentóxido de fósforo (P2O5) superior a 45%, em peso  
3103.20.00  -Escórias de desfosforação  
3103.90.11  Com teor de pentóxido de fósforo (P2O5) não superior a 46%, em peso  
3103.90.19  Outros 
3103.90.90  Outros  
3104.10.00 -Carnalita, silvinita e outros sais de potássio naturais, em bruto 
3104.20.10 Com teor de óxido de potássio (K2O) não superior a 60%, em peso 
3104.20.90 Outros 
3104.30.10  Com teor de óxido de potássio (K2O) não superior a 52%, em peso  
3104.30.90  Outros  
3104.90.10  Sulfato duplo de potássio e de magnésio, com teor de óxido de potássio (K2O) superior a 30%, em peso 
3104.90.90 Outros 
3105.10.00  -Produtos do presente Capítulo apresentados em tabletes ou formas semelhantes, ou ainda em embalagens com peso bruto não superior a 10kg  
3105.20.00  -Adubos ou fertilizantes minerais ou químicos, contendo os três elementos fertilizantes: nitrogênio, fósforo e potássio  
3105.30.10  Com teor de arsênio superior ou igual a 6mg/kg  
3105.30.90  Outros  
3105.40.00  -Diidrogeno-ortofosfato de amônio (fosfato monoamônico ou monoamoniacal), mesmo misturado com hidrogeno-ortofosfato de diamônio (fosfato diamônico ou diamoniacal)  
3105.51.00 --Contendo nitratos e fosfatos  
3105.59.00 --Outros  
3105.60.00 - Adubos ou fertilizantes minerais ou químicos, contendo os dois elementos fertilizantes: fósforo e potássio  
3105.90.11 Com teor de nitrogênio não superior a 15%, em peso, e de óxido de potássio (K2O) não superior a 15%, em peso  
3105.90.19  Outros  
3105.90.90  Outros  
3701.10.10 Sensibilizados em uma face 
3701.10.21 Próprios para uso odontológicos 
3701.10.29 Outros 
3702.10.10 Sensibilizados em uma face 
3702.10.20 Sensibilizados em ambas as faces 
3706.10.00 -De largura igual ou superior a 35 mm 
3706.90.00 -Outros 
3808.10.10  Apresentados em formas ou embalagens exclusivamente para uso domissanitário direto 
3808.10.21  À base de Acefato ou de "Bacillus thuringiensis"  
3808.10.22  À base de cipermetrinas ou de Permetrina  
3808.10.23  À base de Monocrotofós ou de Dicrotofós  
3808.10.24  À base de Dissulfoton ou de Endossulfan  
3808.10.25  À base de fosfeto de alumínio  
3808.10.26  À base de Triclorfon ou de Diclorvós 
3808.10.27 À base de óleo mineral 
3808.10.29  Outros 
3808.20.10  Apresentados em formas ou embalagens exclusivamente para uso domissanitário direto 
3808.20.21  À base de hidróxido de cobre, de oxicloreto de cobre ou de óxido cuproso  
3808.20.22  À base de Ziram ou de enxofre 
3808.20.23  À base de Mancozeb ou de Maneb  
3808.20.24 À base de Sulfiram 
3808.20.29 Outros  
3808.30.10  Herbicidas apresentados em formas ou embalagens exclusivamente para uso domissanitário direto 
3808.30.21 À base de 2,4-D, de 2,4-DB, de derivados destes produtos ou de MCPA 
3808.30.22 À base de Atrazina, de Alaclor, de Diuron ou de Ametrina  
3808.30.23 À base de Glifosato ou de seus sais, de Imazaquim ou de Lactofen 
3808.30.24 À base de Dicloreto de Paraquat, de Propanil ou de Simazina 
3808.30.25  À base de pentaclorofenol ou de seus sais, de Tebutiuron ou de Trifluralina 
3808.30.29  Outros  
3808.30.31 Apresentados em formas ou embalagens exclusivamente para uso domissanitário direto 
3808.30.32  Apresentados de outro modo  
3808.30.40  Reguladores de crescimento das plantas apresentados em formas ou embalagens exclusivamente para uso domissanitário direto 
3808.30.51  À base de hidrazida maléica  
3808.30.59  Outros  
3808.90.10  Apresentados em formas ou embalagens exclusivamente para uso domissanitário direto 
3808.90.21  Acaricidas à base de Amitraz, de Clorfenvinfós, de Metamidofós ou de Propargite 
3808.90.22  Acaricidas à base de Ciexatin, de óxido de Fembutatin (óxido de "Fenbutatin") ou de Tiometon  
3808.90.23  Outros acaricidas 
3808.90.24  Nematicidas à base de Metam Sódio 
3808.90.25  Outros nematicidas 
3808.90.26  Raticidas 
3808.90.29  Outros  
3815.90.10 Para craqueamento de petróleo 
3821.00.00 MEIOS DE CULTURA PREPARADOS PARA O DESENVOLVIMENTO DE MICRORGANISMOS 
3822.00.10 Reagentes para determinação de componentes do sangue ou da urina, sobre suporte de papel, em rolos, sem suporte adicional hidrófobo, impróprio para uso direto 
3822.00.90 Outros 
3917.40.00 -Acessórios 
3926.90.30 Bolsas para colostomia, ileostomia, urostomia e outras bolsas para usos semelhantes 
3926.90.40 Artigos de laboratório ou de farmácia  
3926.90.90 Outras 
4301.20.00 -De coelho ou de lebre, inteira, mesmo sem cabeça, cauda ou patas 
4801.00.10 De peso inferior ou igual a 57g/m2, em que 65% ou mais, em peso, do conteúdo total de fibras seja constituído por fibras de madeiras obtidas por processo mecânico 
4801.00.90 Outros 
4901.10.00  -Em folhas soltas, mesmo dobradas  
4901.91.00  --Dicionários e enciclopédias, mesmo em fascículos  
4901.99.00  --Outros  
4902.10.00  -Que se publiquem pelo menos 4 vezes por semana  
4902.90.00  -Outros 
8105.10.20 Em bruto 
8517.21.30 Com impressão por jato de tinta 
8517.21.90 Outros 
8526.10.00 -Aparelhos de radiodetecção e de radiossondagem (radar) 
8526.91.00 --Aparelhos de radionavegação 
8526.92.00 --Aparelhos de radiotelecomando 
8541.40.22 Outros diodos emissores de luz (LED), exceto diodos laser 
8541.40.23 Diodos laser com comprimento de onda de 1.300nm ou 1.500nm 
8541.40.24 Outros diodos laser 
8541.40.25 Fotodiodos, fototransistores e fototiristores 
8541.40.26 Fotorresistores 
8541.40.27 Acopladores óticos, próprios para montagem em superfície (SMD - "Surface Mounted Device") 
8541.40.29  Outros  
8541.40.31 Fotodiodos 
8541.40.39 Outras 
9017.30.10 Micrômetros 
9017.30.20 Paquímetros 
9018.39.21 De borracha 
9018.39.22 Cateter de policloreto de vinila, para embolectomia arterial "cateter balão para embolectomia arterial ou venosa"  
9018.39.29 Outros 
9018.90.95 Grampos e clipes, seus aplicadores e extratores 
9018.90.99 Outros 
9021.19.20 Artigos e aparelhos para fraturas 
9021.30.11 Mecânicas 
9021.30.19 Outras 
9021.30.30 Próteses de artérias vasculares revestidas 
9021.30.80 Outros 
9021.40.00 -Aparelhos para facilitar a audição dos surdos, exceto as partes e acessórios 
9021.50.00 - Marcapassos (estimuladores) cardíacos, exceto as partes e acessórios 
9021.90.11 Cardiodesfibrilador automático 
9021.90.19 Outros 
9021.90.81 Implantes expandíveis, de aço inoxidável, para dilatar artérias ("Stents"), mesmo montados sobre cateter do tipo balão 
9021.90.89 Outros 
9021.90.91 Partes e Acessórios 
9021.90.92 De aparelhos para facilitar a audição dos surdos 
9021.90.99 Outros 
9401.10.10 Ejetáveis 
9401.10.90 Outros 

ANEXO III

LISTA DE EXCEÇÕES

CÓDIGO DESCRIÇÃO 01/01 
2001 
0402.10.10 Com teor de arsênio, chumbo ou cobre, considerados isoladamente, inferior a 5ppm 27 
0402.10.90 Outros  27 
0402.21.10 Leite integral, exclusive leite de cabra  27 
0402.21.20 Leite parcialmente desnatado  27 
0402.29.10 Leite integral  27 
0402.29.20 Leite parcialmente desnatado  27 
0402.99.00 Outros 27 
0406.10.10 Mussarela 27 
0406.90.10 Com um teor de umidade inferior a 36,0%, em peso (massa dura) 27 
0406.90.20 Com um teor de umidade superior ou igual a 36,0% e inferior a 46,0%, em peso (massa semidura) 27 
0801.11.10 Sem casca, mesmo ralados 55 
2008.70.10 Em água edulcorada, incluídos os xaropes 55 
2008.70.90 Outros 55 
2204.21.00 Em recipientes de capacidade não superior a 2 litros, exceto os vinhos de sobremesa ou licorosos, da madeira, do porto, de xerez e de málaga 27 
2204.29.00 Outros, exceto os vinhos de sobremesa ou licorosos, da madeira, do porto, de xerez e de málaga 27 
2520.10.11 Em pedaços irregulares (pedras) 29 
2520.10.19 Outros 29 
2520.20.10 Moído, apto para uso odontológico 29 
2520.20.90 Outros 29 
2905.44.00 D-Glucitol (sorbitol) 36,5 
3006.30.29 Outros 
3701.10.10 Sensibilizados em uma face 
3701.10.21 Próprios para uso odontológico 
3701.10.29 Outros 
3702.10.10 Sensibilizados em uma face 
3702.10.20 Sensibilizados em ambas as faces 
3821.00.00 Meios de cultura preparados para o desenvolvimento de microrganismos 
3822.00.90 Outros 
3824.60.00 Sorbitol, exceto o da subposição 2905.44 24,5 
3917.40.00 Acessórios, exclusivamente conexões para as bolsas de diálise peritonial (infusão e drenagem) 
3926.90.30 Bolsas para colostomia, ileostomia, urostomia e outras bolsas para usos semelhantes 
3926.90.40 Artigos de laboratório ou de farmácia, exclusivamente de laboratório de análises clínicas 
3926.90.90 Outras, exclusivamente bolsas de diálise peritonial (infusão e drenagem) 
4104.10.11 Não divididos 
4104.10.12 Divididos com a flor 
4104.10.13 Divididos sem a flor 
4104.22.11 Inteiros ou meios não divididos 
4104.22.12 Inteiros ou meios divididos com a flor 
4104.22.13 Inteiros ou meios divididos sem a flor 
4104.22.19 Outros 
4105.19.00 Outras 
4106.11.00 Com pré-curtimenta vegetal 
6402.19.00 Outros 27 
6402.99.00 Outros 27 
6403.19.00 Outros 27 
6404.11.00 Calçado para esporte; calçados para tênis, basquetebol, ginástica, treino e semelhantes 27 
6404.19.00 Outros 27 
6405.90.00 Outros 27 
6809.11.00 Revestidos ou reforçados exclusivamente com papel ou cartão 23 
8701.20.00 Tratores rodoviários para semi-reboques 35 
8702.10.00 Com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) 35 
8702.90.90 Outros  35 
8703.21.00 De cilindrada não superior a 1.000cm3  35 
8703.22.10 Com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor  35 
8703.22.90 Outros 35 
8703.23.10 Com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor  35 
8703.23.90 Outros  35 
8703.24.10 Com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor 35 
8703.24.90 Outros  35 
8703.31.10 Com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor 35 
8703.31.90 Outros  35 
8703.32.10 Com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor  35 
8703.32.90 Outros  35 
8703.33.10 Com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor 35 
8703.33.90 Outros  35 
8703.90.00 Outros 35 
8704.21.10 Chassis com motor e cabina  35 
8704.21.20 Com caixa basculante  35 
8704.21.30 Frigoríficos ou isotérmicos  35 
8704.21.90 Outros  35 
8704.22.10 Chassis com motor e cabina  35 
8704.22.20 Com caixa basculante  35 
8704.22.30 Frigoríficos ou isotérmicos  35 
8704.22.90 Outros  35 
8704.23.10 Chassis com motor e cabina  35 
8704.23.20 Com caixa basculante  35 
8704.23.30 Frigoríficos ou isotérmicos  35 
8704.23.90 Outros  35 
8704.31.10 Chassis com motor e cabina  35 
8704.31.20 Com caixa basculante  35 
8704.31.30 Frigoríficos ou isotérmicos  35 
8704.31.90 Outros  35 
8704.32.10 Chassis com motor e cabina  35 
8704.32.20 Com caixa basculante  35 
8704.32.30 Frigoríficos ou isotérmicos  35 
8704.32.90 Outros  35 
8704.90.00 Outros 35 
9018.39.21 De borracha 
9018.39.22 Cateter de policloreto de vinila, para embolectomia arterial 
9018.39.29 Outros, exceto sondas e cânulas endotraquiais descartáveis 
9018.90.95 Grampos e clipes, seus aplicadores e extratores 
9018.90.99 Outros, exclusivamente, conjunto descartável de circulação assistida (1,2), conjunto descartável de balão intra-aórtico, linha arterial ou venosa, máquinas cicladoras para diálise peritonial e seus acessórios, equipamento de drenagem, cápsula protetora do adaptador de titânio, equipamentos de transferência ou similar para diálise peritonial, e equipamento cassete cicladora  5
9021.19.20 Artigos e aparelhos para fraturas 
9021.30.19 Outras, exceto válvulas biológicas 
9021.30.80 Outros 
9021.50.00 Marcapassos (estimuladores) cardíacos, exceto as partes e acessórios 
9021.90.89 Outros 
9021.90.99 Outros 

ANEXO IV
LISTA DE CONVERGÊNCIA DO SETOR DE INFORMÁTICA E DE TELECOMUNICAÇÕES

CÓDIGO DESCRIÇÃO 01/01 01/01 01/01 01/01 01/01 01/01 
2001 2002 2003 2004 2005 2006 
8409.91.40 Injeção eletrônica 20 19 18 18 17 16 
8470.50.11 Com capacidade de comunicação bidirecional com computadores ou outras máquinas digitais  28 26 24 22 20 16
8470.50.19 Outras 28 26 24 22 20 16 
8471.10.00  Máquinas automáticas para processamento de dados, analógicas ou híbridas  4 3 3 3 3 2
8471.30.11 De peso inferior a 350g, com teclado alfanumérico de no mínimo 70 teclas e com uma tela ("écran") de área não superior a 140cm2  4 3 3 3 3 2
8471.30.12 De peso inferior a 3,5kg, com teclado alfanumérico de no mínimo 70 teclas e com uma tela ("écran") de área superior a 140cm2 e inferior a 560cm2  23 23 22 21 20 16
8471.30.19 Outras 28 26 24 22 20 16 
8471.30.90 Outras 28 26 24 22 20 16 
8471.41.10 De peso inferior a 750g, sem teclado, com reconhecimento de escrita, entrada de dados e de comandos por meio de uma tela ("écran") de área inferior a 280cm2  4 3 3 3 3 2
8471.41.90 Outras 28 26 24 22 20 16 
8471.49.11 Do item 8471.50.10 28 26 24 22 20 16 
8471.49.12 Do item 8471.50.20  24 22 20 18 16 12 
8471.49.13 Do item 8471.50.30  23 21 19 15 13 
8471.49.14 Do item 8471.50.40 17 14 12 
8471.49.15 Do item 8471.50.90 28 26 24 22 20 16 
8471.49.21 Do subitem 8471.60.11 23 21 19 15 13 
8471.49.22 Do subitem 8471.60.13 28 26 24 22 20 16 
8471.49.23 Do subitem 8471.60.14 28 26 24 22 20 16 
8471.49.24 Do subitem 8471.60.19 28 26 24 22 20 16 
8471.49.25 Do item 8471.60.30 
8471.49.31 Do subitem 8471.60.21 28 26 24 22 20 16 
8471.49.32 Do subitem 8471.60.22 
8471.49.33 Do subitem 8471.60.23 
8471.49.34 Do subitem 8471.60.24 
8471.49.35 Do subitem 8471.60.25 24 22 20 18 16 12 
8471.49.36 Do subitem 8471.60.26 
8471.49.37 Do subitem 8471.60.29 28 26 24 22 20 16 
8471.49.41 Do subitem 8471.60.41 24 22 20 18 16 12 
8471.49.42 Do subitem 8471.60.42 
8471.49.43 Do subitem 8471.60.49 28 26 24 22 20 16 
8471.49.44 Do subitem 8471.60.51 
8471.49.45 Do subitem 8471.60.52 24 22 20 18 16 12 
8471.49.46 Do subitem 8471.60.53 24 22 20 18 16 12 
8471.49.47 Do subitem 8471.60.54 24 22 20 18 16 12 
8471.49.48 Do subitem 8471.60.59 24 22 20 18 16 12 
8471.49.51 Do subitem 8471.60.61 28 26 24 22 20 16 
8471.49.52 Do subitem 8471.60.62 28 26 24 22 20 16 
8471.49.53 Do subitem 8471.60.71 28 26 24 22 20 16 
8471.49.54 Do subitem 8471.60.72 28 26 24 22 20 16 
8471.49.55 Do subitem 8471.60.73 24 22 20 18 16 12 
8471.49.56 Do subitem 8471.60.74 24 22 20 18 16 12 
8471.49.57 Do item 8471.60.80 28 26 24 22 20 16 
8471.49.58 Do subitem 8471.60.91 
8471.49.59 Do subitem 8471.60.99 28 26 24 22 20 16 
8471.49.61 Do subitem 8471.70.11 
8471.49.62 Do subitem 8471.70.12 14 14 13 13 12 
8471.49.63 Do subitem 8471.70.19 14 14 13 13 12 
8471.49.64 Dos subitens 8471.70.21 ou 8471.70.29 
8471.49.65 Do subitem 8471.70.31 19 19 18 17 16 12 
8471.49.66 Do subitem 8471.70.32 
8471.49.67 Do subitem 8471.70.33 
8471.49.68 Do subitem 8471.70.39 19 19 18 17 16 12 
8471.49.69 Do item 8471.70.90 19 19 18 17 16 12 
8471.49.71 Do subitem 8471.80.11 28 26 24 22 20 16 
8471.49.72 Do subitem 8471.80.12 
8471.49.73 Do subitem 8471.80.13 28 26 24 22 20 16 
8471.49.74 Do subitem 8471.80.14 
8471.49.75 Do subitem 8471.80.19 28 26 24 22 20 16 
8471.49.76 Do item 8471.80.90 28 26 24 22 20 16 
8471.49.91 Do subitem 8471.90.11 19 19 18 17 16 12 
8471.49.92 Do subitem 8471.90.12 19 19 18 17 16 12 
8471.49.93 Do subitem 8471.90.13 19 19 18 17 16 12 
8471.49.94 Do subitem 8471.90.19 19 19 18 17 16 12 
8471.49.95 Do item 8471.90.90 28 26 24 22 20 16 
8471.50.10 De pequena capacidade, baseadas em micro processadores, com capacidade de instalação, dentro do mesmo gabinete, de unidades de memória da subposição 8471.70, podendo conter múltiplos conectores de expansão ("slots"), e valor FOB inferior ou igual a US$ 12.500,00, por unidades  28 26 24 22 20 16
8471.50.20 De média capacidade, podendo conter no máximo uma unidade de entrada e outra de saída da subposição 8471.60, com capacidade de instalação, dentro do mesmo gabinete, de unidades de memória da subposição 8471.70, podendo conter múltiplos conectores de expansão ("slots") e valor FOB superior a US$ 12.500,00 e inferior ou igual a US$ 46.000,00, por unidade  24 22 20 18 16 12
8471.50.30 De grande capacidade, podendo conter no máximo uma unidade de entrada e outra de saída da subposição 8471.60, com capacidade de instalação interna, ou em módulos separados do gabinete do processador central, de unidades de memória da subposição 8471.70, e valor FOB superior a US$ 46.000,00 e inferior ou igual a US$ 100.000,00, por unidade  23 21 19 15 13 8
8471.50.40 De muito grande capacidade, podendo conter no máximo uma unidade de entrada e outra de saída da subposição 8471.60, com capacidade de instalação interna, ou em módulos separados do gabinete do processador central, de unidade de memória da subposição 8471.70, e valor FOB superior a US$ 100.000,00 por unidade  17 14 12 9 7 4
8471.50.90 Outras 28 26 24 22 20 16 
8471.60.11 De linha  23 21 19 15 13 
8471.60.14 Outras matriciais (por pontos) 28 26 24 22 20 16 
8471.60.19 Outras 28 26 24 22 20 16 
8471.60.21 A jato de tinta líquida, com largura de impressão inferior ou igual a 420mm  28 26 24 22 20 16
8471.60.22 De transferência térmica de cera sólida ("solid ink" e "dye sublimation", por exemplo)  4 3 3 3 3 2
8471.60.23 A "laser", LED (Diodos Emissores de Luz) ou LCS (Sistema de Cristal Líquido), monocromáticas, com largura de impressão superior a 230mm e resolução superior ou igual a 600x600 pontos por polegada (dpi)  4 3 3 3 3 2
8471.60.24 A laser, LED (Diodos Emissores de Luz) ou LCS (Sistema de Cristal Líquido) policromáticas  4 3 3 3 3 2
8471.60.25 Outras, a laser, LED (Diodos Emissores de Luz) ou LCS (Sistema de Cristal Líquido), monocromáticas, com largura de impressão inferior ou igual a 420mm  24 22 20 18 16 12
8471.60.26 Outras, com largura de impressão superior a 420mm 
8471.60.29 Outras 28 26 24 22 20 16 
8471.60.30 Outras impressoras, com velocidade de impressão superior ou igual a 30 páginas por minuto  4 3 3 3 3 2
8471.60.41 Por meio de penas 24 22 20 18 16 12 
8471.60.42 Com largura de impressão superior a 580mm, exceto por meio de penas 
8471.60.49 Outros 28 26 24 22 20 16 
8471.60.51 Digitalizadores de imagens 
8471.60.52 Teclados 24 22 20 18 16 12 
8471.60.53 Indicadores ou apontadores ("mouse" e "track-ball", por exemplo)  24 22 20 18 16 12
8471.60.54 Mesas digitalizadoras 24 22 20 18 16 12 
8471.60.59 Outras 24 22 20 18 16 12 
8471.60.61 Com unidade de saída por vídeo monocromático 28 26 24 22 20 16 
8471.60.62 Com unidade de saída por vídeo policromático 28 26 24 22 20 16 
8471.60.71 Com tubo de raios catódicos, monocromáticas 28 26 24 22 20 16 
8471.60.72 Com tubo de raios catódicos, policromáticos 28 26 24 22 20 16 
8471.60.73 Outras, monocromáticas 24 22 20 18 16 12 
8471.60.74 Outras, policromáticas 24 22 20 18 16 12 
8471.60.80 Terminais de auto-atendimento bancário 28 26 24 22 20 16 
8471.60.91 Impressoras de códigos de barras postais, tipo 3 em 5, a jato de tinta fluorescente, com velocidade de até 4,5m/s e passo de 1,4mm  4 3 3 3 3 2
8471.60.99 Outras 28 26 24 22 20 16 
8471.70.11 Para discos flexíveis 
8471.70.12 Para discos rígidos, com um só conjunto cabeça-disco (HDA-"Head-disk Assembly")  14 14 13 12 12 8
8471.70.19 Outras 14 14 13 12 12 
8471.70.21 Exclusivamente para leitura 
8471.70.29 Outras 
8471.70.31 Para fitas em rolo 19 19 18 17 16 12 
8471.70.32 Para cartuchos 
8471.70.33 Para cassetes 
8471.70.39 Outras 19 19 18 17 16 12 
8471.70.90 Outras 19 19 18 17 16 12 
8471.80.11 Controladora de terminais 28 26 24 22 20 16 
8471.80.12 Controladora de comunicações ("front-end processor") 
8471.80.13 Tradutoras (conversores) de protocolos para interconexão de redes ("gateway")  9 11 12 13 15 16
8471.80.14 Distribuidor de conexões para redes ("hub") 
8471.80.19 Outras 28 26 24 22 20 16 
8471.80.90 Outras 28 26 24 22 20 16 
8471.90.11 De cartões magnéticos 19 19 18 17 16 12 
8471.90.12 Leitores de códigos de barra 19 19 18 17 16 12 
8471.90.13 Leitores de caracteres magnetizáveis 19 19 18 17 16 12 
8471.90.19 Outros 19 19 18 17 16 12 
8471.90.90 Outros 28 26 24 22 20 16 
8472.30.10 Máquinas automáticas para obliterar selos postais 
8472.30.20 Máquinas automáticas para seleção de correspondência por formato e classificação e distribuição da mesma por leitura óptica do código postal  4 3 3 3 3 2
8472.30.30 Máquinas automáticas para seleção e distribuição de encomendas, por leitura óptica do código postal  4 3 3 3 3 2
8472.90.10 Distribuidores (dispensadores) automáticos de papel-moeda, incluídos os que efetuam outras operações bancárias  28 26 24 22 20 16
8472.90.21 Eletrônicas, com capacidade de comunicação bidirecional com computadores ou outras máquinas digitais  28 26 24 22 20 16
8472.90.29 Outras 28 26 24 22 20 16 
8472.90.51 Com capacidade de classificação superior a 400 documentos por minuto  4 3 3 3 3 2
8472.90.59 Outras 24 22 20 18 16 12 
8473.29.10 Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos montados, para caixas registradoras  20 20 18 18 16 12
8473.29.90 Outros 16 15 14 13 12 
8473.30.11 Com fonte de alimentação, com ou sem módulo "display" numérico 19 19 18 17 16 12 
8473.30.19 Outros 19 19 18 17 16 10 
8473.30.21 Mecanismos completos de impressoras matriciais (por pontos) ou de impressoras ou traçadores gráficos ("plotters"), a jato de tinta, montados  25 23 21 19 18 14
8473.30.24 Cabeças de impressão, exceto as térmicas ou as de jato de tinta 19 18 17 16 15 10 
8473.30.29 Outros 12 12 12 12 12 
8473.30.31 Conjuntos cabeça-disco (HDA - "Head Disk Assembly") de unidades de discos rígidos, montados  9 8 7 6 5 4
8473.30.41 Placas-mãe ("mother boards") 23 22 21 18 16 12 
8473.30.42 Placas (módulos) de memória com uma superfície inferior ou igual a 50cm2  17 16 16 16 16 12
8473.30.49 Outros 23 22 21 18 16 12 
8473.30.50 Cartões de memória ("memory cards") 
8473.40.10 Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados  23 22 21 18 16 12
8473.40.70 Outras partes e acessórios das máquinas do item 8472.90.10 e dos subitens 8472.90.21 ou 8472.90.29  19 19 18 18 18 14
8473.40.90 Outros 16 15 14 13 12 
8473.50.10 Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados  23 22 21 18 16 12
8473.50.20 Cartões de memória ("memory cards") 
8473.50.32 Cabeças de impressão, exceto as térmicas ou as de jato de tinta 19 18 17 16 15 10 
8473.50.39 Outros 16 15 14 13 12 
8473.50.50 Placas (módulos) de memória com uma superfície inferior ou igual a 50cm2  16 16 16 16 16 12
8504.40.40 Equipamento de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou "no break")  19 19 19 18 18 14
8511.80.30 Ignição eletrônica digital 24 23 22 21 20 16 
8517.19.20 Públicos 19 19 19 18 18 14 
8517.21.10 Com impressão por sistema térmico 19 19 18 17 16 12 
8517.21.20 Com impressão por sistema laser 19 19 18 17 16 12 
8517.21.30 Com impressão por jato de tinta 20 20 20 20 20 16 
8517.21.90 Outros 20 20 20 20 20 16 
8517.22.10 Aparelhos de transmissão e recepção automáticas (telex) 15 14 13 12 10 
8517.22.90 Outros 19 19 18 17 16 12 
8517.30.11 Públicas, de comutação eletrônica, incluídas as de trânsito 28 26 24 22 20 16 
8517.30.12 Públicas, de comutação eletromecânica, incluídas as de trânsito  23 21 19 15 13 8
8517.30.13 Privadas, de capacidade inferior ou igual a 25 ramais 28 26 24 22 20 16 
8517.30.14 Privadas, de capacidade superior a 25 ramais e inferior ou igual a 200 ramais  28 26 24 22 20 16
8517.30.15 Privadas, de capacidade superior a 200 ramais 28 26 24 22 20 16 
8517.30.19 Outras 28 26 24 22 20 16 
8517.30.20 Centrais automáticas de videotexto 23 21 19 15 13 
8517.30.30 Centrais automáticas de telex 23 21 19 15 13 
8517.30.41 Com velocidade de tronco superior a 72 kbits/s e de comutação superior a 3.600 pacotes por segundo, sem multiplexação determinística  4 3 3 3 3 2
8517.30.49 Outras 28 26 24 22 20 16 
8517.30.50 Centrais automáticas de sistema troncalizado 
8517.30.61 Do tipo "Crossconect" de granularidade igual ou superior a 2Mbits/s  4 3 3 3 3 2
8517.30.62 Com velocidade de interface serial de pelo menos 4Mbits/s, próprios para interconexão de redes locais com protocolos distintos  4 3 3 3 3 2
8517.30.69 Outros 19 19 18 17 16 12 
8517.30.90 Outros 21 21 20 20 20 16 
8517.50.11 Digitais (em banda base)  28 26 24 22 20 16 
8517.50.12 Analógicos, com velocidade de transmissão inferior ou igual a 9.600bits/s  28 26 24 22 20 16
8517.50.13 Analógicos, com velocidade de transmissão superior a 9.600bits/s e inferior ou igual a 28.800bits/s  28 26 24 22 20 16
8517.50.19 Outros  28 26 24 22 20 16 
8517.50.21 Sobre linhas metálicas  16 15 14 13 12 
8517.50.22 Sobre linhas de fibras ópticas, com velocidade de transmissão superior a 2,5Gbits/s  4 3 3 3 3 2
8517.50.29 Outros 19 19 19 18 18 14 
8517.50.30 Multiplexadores por divisão de freqüência  19 19 18 17 16 12 
8517.50.49 Outros 19 19 19 18 18 14 
8517.50.50 Conversores de sinais, síncronos/assíncronos, para transmissão de pacotes de informações (PAD-"Packet Assembler-Disassembler")  28 26 24 22 20 16
8517.50.99 Outros  19 19 19 18 18 14 
8517.80.10 De gerenciamento de redes (TMN - "Telecommunications Management Network") 4 3 3 3 3 2
8517.80.21 De linhas de assinantes (Terminal de central ou terminal remoto) 21 21 20 20 20 16 
8517.80.22 De circuitos digitais (DCME - "Digital Circuits Multiplication Equipment")  4 3 3 3 3 2
8517.80.29 Outros 21 21 20 20 20 16 
8517.80.90 Outros 19 19 19 18 18 14 
8517.90.10 Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados  19 19 18 17 16 12
8517.90.92  Bastidores e armações  16 15 14 13 12 
8517.90.93  Registradores e seletores para centrais automáticas 16 15 14 13 12 
8517.90.94 Transdutores piezoelétricos próprios para aparelhos telefônicos 
8517.90.99 Outras  16 15 14 13 12 
8525.10.10 De radiotelefonia ou radiotelegrafia  19 19 18 17 16 12 
8525.10.29 Outros 19 19 18 17 16 12 
8525.10.39 Outros 19 19 18 17 16 12 
8525.20.11  Para estação principal terrena fixa, sem conjunto antena-refletor 
8525.20.12 Para estações VSAT ("Very Small Aperture Terminal"), sem conjunto antena-refletor  4 3 3 3 3 2
8525.20.19 Outros 21 21 20 20 20 16 
8525.20.21 Para estação base 
8525.20.22 Terminais portáteis 21 21 20 20 20 16 
8525.20.23 Terminais fixos, sem fonte própria de energia 
8525.20.24 Terminais móveis, do tipo dos utilizados em veículos automóveis 19 19 18 17 16 12 
8525.20.29 Outros 19 19 18 17 16 12 
8525.20.30 Do tipo modulador-demodulador ("rádio modem") 
8525.20.41 De radiodifusão  19 19 18 17 16 12 
8525.20.49 Outros 19 19 18 17 16 12 
8525.20.51 Para estação central  
8525.20.52 Terminais portáteis 10 11 11 11 11 12 
8525.20.53 Terminais fixos, sem fonte própria de energia 
8525.20.54 Terminais móveis, do tipo dos utilizados em veículo automóveis 19 19 18 17 16 12 
8525.20.59 Outros 19 19 18 17 16 12 
8525.20.61 Portáteis (por exemplo: "walkie talkie" e "handle talkie") 19 19 18 17 16 12 
8525.20.62 Terminais fixos, sem fonte própria de energia, monocanais 19 19 18 17 16 12 
8525.20.63 Terminais móveis, do tipo dos utilizados em veículos automóveis 19 19 18 17 16 12 
8525.20.69 Outros  19 19 18 17 16 12 
8525.20.71 De taxa de transmissão inferior ou igual a 8Mbits/s, exceto os de sistema bidirecional de radiomensagens de taxa de trasmissão inferior ou igual a 112kbits/s  21 21 20 20 20 16
8525.20.72 De taxa de transmissão superior a 8Mbits/s e inferior ou igual a 34Mbits/s  21 21 20 20 20 16
8525.20.79 Outros 21 21 20 20 20 16 
8525.20.81 De frequência inferior ou igual a 23GHz e taxa de transmissão inferior ou igual a 8Mbits/s  21 21 20 20 20 16
8525.20.89 Outros 
8527.90.11 Com apresentação alfanumérica da mensagem em tela ("écran") 
8527.90.19 Outros 19 19 18 17 16 12 
8528.12.11 Sem saída de radiofrequência (RF) modulada nos canais 3 ou 4, com saídas de áudio balanceadas com impendância de 600 Ohms, próprio para montagem em "racks" e com saída de vídeo com conector BNC   15 13 11 9 7 0
8529.10.20 Antenas próprias para telefones celulares por táteis, exceto as telescópicas   4 3 3 3 3 2
8529.90.11 Gabinetes e bastidores  16 15 14 13 12 
8529.90.12 Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados  19 19 18 17 16 12
8529.90.19 Outras  16 15 14 13 12 
8530.10.10 Digitais, para controle de tráfego 19 19 19 18 18 14 
8530.80.10 Digitais para controle de tráfego de automotores 19 19 19 18 18 14 
8531.20.00 Painéis indicadores com dispositivos de cristais líquidos (LCD) ou de diodos emissores de luz (LED)  19 19 18 17 16 12
8536.50.10 Unidade chaveadora de conversor de subida e descida para sistema de telecomunicações via satélite  4 3 3 3 3 2
8536.50.20 Unidade chaveadora de amplificador de alta potência (HPA) para sistema de telecomunicações via satélite  4 3 3 3 3 2
8536.50.90 Outros 21 21 20 20 20 16 
8537.10.11 Com processador e barramento de 32bits ou superior, incorporando recursos gráficos e execução de macros, resolução inferior ou igual a 1 micrômetro e capacidade de conexão digital para servo-acionamento, com monitor policromático  4 3 3 3 3 2
8537.10.19 Outros 22 21 20 19 18 14 
8537.10.20 Controladores programáveis  28 26 24 22 20 14 
8537.10.30 Controladores de demanda de energia elétrica 28 26 24 22 20 14 
8538.90.10 Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados  23 22 21 18 16 12
8540.50.20 Com diagonal de tela superior ou igual a 35,56cm (14 polegadas) 16 15 14 13 12 
8541.10.19  Outros  12 11 10 
8541.10.22 De intensidade de corrente inferior ou igual a 3A 12 11 10 
8541.10.29  Outros  12 11 10 
8541.10.92 De intensidade de corrente inferior ou igual a 3A 12 11 10 
8541.10.99 Outros 12 11 10 
8541.21.20 Montados, próprios para montagem em superfície (SMD - "Surface Mounted Device")  12 11 10 9 8 6
8541.21.99 Outros 12 11 10 
8541.29.20 Montados  12 11 10 
8541.30.19 Outros  12 11 10 
8541.30.21 De intensidade de corrente inferior ou igual a 3A 12 11 10 
8541.30.29 Outros  12 11 10 
8541.40.16 Células solares  15 15 14 14 13 10 
8541.40.19 Outros  12 11 10 
8541.40.22 Outros diodos emissores de luz (LED), exceto diodos laser  19 17 15 12 
8541.40.24 Outros diodos laser 21 19 17 15 13 10 
8541.40.32 Células solares  17 17 16 16 15 12 
8541.50.10 Não montados  12 11 10 
8541.50.20  Montados  12 11 10 
8541.60.10 De quartzo, de freqüência superior ou igual a 1MHz, mas inferior ou igual a 100MHz  12 11 10 9 8 6
8541.60.90 Outros  12 11 10 
8542.12.00 Cartões incorporando um circuito integrado eletrônico ("cartões inteligentes")  12 11 10 9 8 6
8542.13.28 Outras memórias 14 14 13 12 12 
8542.13.29 Outros 12 11 10 
8542.13.98 Outras memórias 14 14 13 12 12 
8542.13.99 Outros 12 11 10 
8542.14.20 Montados, próprios para montagem em superfície (SMD - "Surface Mounted Device")  12 11 10 9 8 6
8542.14.90 Outros 12 11 10 
8542.19.28 Outras memórias 14 14 13 12 12 
8542.19.29  Outros 12 11 10 
8542.19.98 Outras memórias 14 14 13 12 12 
8542.19.99 Outros 12 11 10 
8542.30.21 Digitais-analógicos 12 11 10 
8542.30.29 Outros 12 11 10 
8542.40.19 Outros 23 22 21 18 16 12 
8542.40.90 Outros  23 22 21 18 16 12 
8542.50.00 Microconjuntos eletrônicos 23 22 21 18 16 12 
8543.40.00 Eletrificadores de cerca 19 19 18 17 16 12 
8543.81.00 Cartões e etiquetas de acionamento por aproximação  19 19 18 17 16 12 
8543.89.11 Para transmissão de sinais de microondas de alta potência (HPA), a válvula TWT do tipo "Phase Combiner", com potência de saída superior a 2,7kW  4 3 3 3 3 2
8543.89.12 Para recepção de sinais de microondas de baixo ruído (LNA) na banda de 3.600 a 4.200Mhz, com temperatura menor ou igual a 55K, para telecomunicações via satélite  4 3 3 3 3 2
8543.89.13 Para distribuição de sinais de televisão  19 19 18 17 16 12 
8543.89.14 Outros para recepção de sinais de microondas 19 19 18 17 16 12 
8543.89.15 Outros para transmissão de sinais de microondas 19 19 18 17 16 12 
8543.89.19 Outros  19 19 18 17 16 12 
8543.89.39 Outros 19 19 18 17 16 12 
8543.89.99 Outros  19 19 18 17 16 12 
8544.70.10 Com revestimento externo de material dielétrico 19 19 19 18 18 14 
8544.70.20 Com revestimento externo de aço, próprios para instalação submarina (cabo submarino)  4 3 3 3 3 2
8544.70.30 Com revestimento externo de alumínio  19 19 19 18 18 14 
8544.70.90 Outros  19 19 19 18 18 14 
9001.10.11 Com diâmetro de núcleo inferior a 11 micrômetros (mícrons) 19 19 18 17 16 12 
9001.10.19 Outras 19 19 18 17 16 12 
9001.10.20 Feixes e cabos de fibras ópticas 19 19 19 18 18 14 
9026.10.11 Medidores-transmissores eletrônicos, que funcionem pelo princípio de indução eletromagnética  19 19 19 18 18 14
9030.20.10  Osciloscópios digitais 
9030.20.21 De freqüência superior ou igual a 60MHz 
9030.20.22 Vetorscópios 
9030.20.29 Outros 19 19 18 17 16 12 
9030.39.11 Digitais 19 19 18 17 16 12 
9030.39.19 Outros 19 19 18 17 16 12 
9030.40.10  Analisadores de protocolo 19 19 18 17 16 12 
9030.40.20  Analisadores de nível seletivo 19 19 18 17 16 12 
9030.40.30  Analisadores digitais de transmissão 19 19 18 17 16 12 
9030.40.90  Outros 19 19 18 17 16 12 
9030.82.10 De testes de circuitos integrados 19 19 18 17 16 12 
9030.82.90 Outros 19 19 18 17 16 12 
9030.83.10 De teste de continuidade de circuitos impressos 19 19 18 17 16 12 
9030.83.20 De teste automático de circuito impresso montado (ATE) 
9030.83.30 De medidas de parâmetros característicos de sinais de televisão ou de vídeo  4 3 3 3 3 2
9030.89.10  Analisadores lógicos de circuitos digitais 
9030.89.20  Analisadores de espectro de freqüência 
9030.89.30  Freqüencímetros 19 19 18 17 16 12 
9030.89.40 Fasímetros 19 19 18 17 16 12 
9030.89.90  Outros 19 19 18 17 16 12 
9030.90.20 De instrumentos e aparelhos das subposições 9030.31 ou 9030.39 16 15 14 13 12 
9030.90.30 De instrumentos e aparelhos das subposições 9030.82 ou 9030.83 16 15 14 13 12 
9030.90.90 Outros 16 15 14 13 12 
9031.80.40 Aparelhos digitais, de uso em veículos automóveis, para medida e indicação de múltiplas grandezas tais como: velocidade média, consumos instantâneo e médio e autonomia (computador de bordo)  21 21 20 20 20 16
9032.89.11 Eletrônicos 19 19 18 17 16 12 
9032.89.21 De sistemas antibloqueantes de freio (ABS) 21 21 20 20 20 16 
9032.89.22 De sistemas de suspensão 21 21 20 20 20 16 
9032.89.23 De sistemas de transmissão 21 21 20 20 20 16 
9032.89.24 De sistema de ignição 21 21 20 20 20 16 
9032.89.25 De sistemas de injeção 21 21 20 20 20 16 
9032.89.29 Outros 21 21 20 20 20 16 
9032.89.30 Equipamento digital para controle de veículos ferroviários 19 19 19 18 18 14 
9032.89.81 De pressão 25 23 21 19 18 14 
9032.89.82  De temperatura 25 23 21 19 18 14 
9032.89.83  De umidade 25 23 21 19 18 14 
9032.89.89  Outros 25 23 21 19 18 14 
9032.90.10 Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados  19 19 18 17 16 12
9032.90.99 Outros 16 15 14 13 12 
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