Decreto nº 3.692-E de 22/12/1999

Norma Estadual - Roraima - Publicado no DOE em 23 dez 1999

Dispõe sobre regime especial de substituição tributária para serviços de transporte intermunicipal de combustíveis líquidos e gasosos, lubrificantes e produtos derivados de petróleo realizados por prestadores de serviços contratados pelas empresas distribuidoras estabelecidas em Roraima.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 62, inciso III, da Constituição do Estado e,

CONSIDERANDO o disposto no artigo 36, inciso IV da Lei nº 59, de 28 de dezembro de 1993;

CONSIDERANDO o disposto nos artigos 44, inciso II, do RICMS aprovado pelo Decreto nº 711, de 05 de abril de 1994;

CONSIDERANDO a necessidade de um maior controle na cobrança do ICMS incidente sobre o serviço de transporte intermunicipal de combustíveis e derivados de petróleo.

Decreta

Art. 1º Fica atribuída às empresas distribuidoras de combustíveis líquidos e gasosos, lubrificantes e demais produtos derivados de petróleo, estabelecidas neste Estado, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre as Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, incidente sobre o serviço de transporte intermunicipal dos produtos por elas distribuídos, realizados pelas empresas transportadoras e transportadores autônomos que com aquelas firmarem contratos.

Art. 2º A base de cálculo para fins de substituição tributária será o preço do serviço executado pelos transportadores e pago pelas empresas distribuidoras aos contratantes.

Parágrafo único. Na falta do preço a que se refere este artigo o valor da prestação será fixado em pauta expedida pelo Secretário da Fazenda, ou, ainda, poderá ser arbitrado pela autoridade fiscal quando configuradas uma das hipóteses descritas nos artigos 27 e 28 do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 711, de 5 de abril de 1994.

Art. 3º O imposto a ser retido, será o resultado da aplicação da alíquota interna fixada para o serviço, sobre a base de cálculo definida no artigo anterior.

Art. 4º Os prestadores de serviços de transportes ficam obrigados a:

I - emitir Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8, em cada prestação de serviço, utilizando-se de subsérie distinta, com destaque do imposto, fazendo constar no campo, "Observações", o seguinte: "O ICMS SERÁ RECOLHIDO PELO CONTRATANTE DO SERVIÇO NOS TERMOS DO DECRETO Nº 3.692-E"

II - registrar os referidos Conhecimentos de Transporte no livro Registro de Saídas, sem débito do imposto.

Art. 5º O contribuinte substituto, contratante do serviço de transporte, fica obrigado a:

I - recolher o ICMS da substituição tributária no mesmo prazo de pagamento determinado para o recolhimento das operações normais da empresa, através de Documento de Arrecadação da Receita Estadual - DARE, em separado, a título de substituição tributária;

II - escriturar os Conhecimentos de Transporte emitidos pelo prestador do serviço no livro Registro de Entradas, com aproveitamento do crédito do imposto destacado.

Parágrafo único. Não se aplica o disposto no inciso II deste artigo para os casos em que a contratante tenha efetuado o preço FOB de seus produtos.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, especialmente a SEFAP/Portaria nº 130/90, de 3 de agosto de 1990, e quaisquer outros regimes especiais concernentes à matéria, concedidos até a data da publicação deste Decreto.

Palácio Senador Hélio Campos - RR, 22 de dezembro de 1999.

NEUDO RIBEIRO CAMPOS

Governador do Estado de Roraima