Decreto nº 369 DE 22/12/2015

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 22 dez 2015

Divulga os dias de feriados nacional, estadual e ponto facultativo nas repartições públicas do Estado de Mato Grosso, do ano de 2016.

O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual,

Decreta:

Art. 1º Fica divulgado os dias de feriado nacional, estadual e de ponto facultativo no ano de 2016, para cumprimento pelos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo Estadual, sem prejuízo da prestação dos serviços considerados essenciais, incluída a unidade do Ganha Tempo - Ipiranga:

I - 1º de janeiro (sexta-feira) Confraternização Universal - feriado nacional;

II - 08 de fevereiro (segunda-feira) - ponto facultativo;

III - 09 de fevereiro (terça-feira) Carnaval - ponto facultativo;

IV - 10 de fevereiro (quarta-feira) Cinzas - expediente a partir das 13 horas;

V - 25 de março (sexta-feira) Paixão de Cristo - feriado nacional;

VI - 21 de abril (quinta-feira) Tiradentes - feriado nacional;

VII - 22 de abril (sexta-feira) - ponto facultativo;

VIII - 1º de maio (domingo) Dia do Trabalhador - feriado nacional;

IX - 26 de maio (quinta-feira) Corpus Christi - ponto facultativo;

X - 27 de maio (sexta-feira) - ponto facultativo;

XI - 07 de setembro (quarta-feira) Independência do Brasil - feriado nacional;

XII - 12 de outubro (quarta-feira) Nossa Senhora Aparecida - feriado nacional;

XIII - 28 de outubro (sexta-feira) Dia do Servidor Público - ponto facultativo;

XIV - 02 de novembro (quarta-feira) Finados - feriado nacional;

XV - 14 de novembro (segunda-feira) ponto facultativo;

XVI - 15 de novembro (terça-feira) Proclamação da República - feriado nacional;

XVII - 20 de novembro (domingo) Consciência Negra - feriado estadual;

XVIII - 23 de dezembro (sexta-feira) - ponto facultativo;

XIX - 25 de dezembro (domingo) Natal - feriado nacional;

XX - 30 de dezembro (sexta-feira) - ponto facultativo.

Art. 2º Os feriados declarados em lei municipal, de que trata a Lei Federal nº 9.093, de 12 de setembro de 1995, serão observados pelas repartições da Administração Pública Estadual direta, autárquica e fundacional nas respectivas localidades.

Art. 3º Caberá aos dirigentes dos órgãos e entidades a preservação e o funcionamento dos serviços essenciais afetos às respectivas áreas de competência.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 22 de dezembro de 2015, 194º da Independência e 127º da República.

PEDRO TAQUES

Governador do Estado

PAULO CESAR ZAMAR TAQUES

Secretário Chefe da Casa Civil

JULIO CEZAR MODESTO DOS SANTOS

Secretário de Estado de Gestão