Decreto nº 36831 DE 29/07/2016

Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 30 jul 2016

Altera o Decreto nº 29.537, de 06 de agosto de 2008, que dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo e com outros produtos.

O Governador do Estado da Paraíba, no uso das atribuições que lhe confere o art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o Convênio ICMS 54/2016,

Decreta:

Art. 1º Os dispositivos a seguir indicados do Decreto nº 29.537, de 06 de agosto de 2008, passam a vigorar com as respectivas redações:

I - o "caput" do § 3º do art. 18:

"§ 3º Quando o valor do imposto devido à unidade federada de destino for diverso do cobrado na unidade federada de origem, observado o disposto nos §§ 2º, 3º e 4º do art. 17, serão adotados os seguintes procedimentos (Convênio ICMS 54/2016):";

II - o parágrafo único do art. 19:

"Parágrafo único. Quando o valor do imposto devido à unidade federada de destino for diverso do cobrado na unidade federada de origem, observado o disposto nos §§ 2º, 3º e 4º do art. 17, serão adotados os procedimentos previstos no § 3º do art. 18 (Convênio ICMS 54/2016).";

III - o parágrafo único do art. 20:

"Parágrafo único. Quando o valor do imposto devido à unidade federada de destino for diverso do cobrado na unidade federada de origem, observado o disposto nos §§ 2º, 3º e 4º do art. 17, serão adotados os procedimentos previstos no § 3º do art. 18 (Convênio ICMS 54/2016).";

IV - o § 1º do art. 21:

"§ 1º O imposto diferido ou suspenso deverá ser pago de uma só vez, englobadamente, com o imposto retido por substituição tributária incidente sobre as operações subsequentes com gasolina ou óleo diesel até o consumidor final, observado o disposto nos §§ 3º e 13 (Convênio ICMS 54/2016).";

V - o inciso I do "caput" do art. 25:

"I - o imposto cobrado em favor da unidade federada de origem da mercadoria e o imposto a ser repassado em favor da unidade federada de destino decorrente das operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo, observados os §§ 2º, 3º e 4º do art. 17 (Convênio ICMS 54/2016);".

Art. 2º Ficam acrescentados os seguintes dispositivos ao Decreto nº 29.537, de 06 de agosto de 2008, com as redações que se seguem:

I - os §§ 2º ao 4º ao art. 17, ficando renumerado para § 1º o seu atual parágrafo único:

"§ 2º O valor do imposto devido por substituição tributária para a unidade federada de destino será calculado mediante a aplicação da alíquota interna prevista na legislação da unidade federada de destino sobre a base de cálculo obtida na forma definida no Capítulo II, observando-se a não incidência e a restrição ao crédito para a compensação com o montante devido nas operações seguintes, previstas, respectivamente, nas alíneas "b" do inciso X e "a" do inciso II, ambos do § 2º do art. 155 da Constituição Federal (Convênio ICMS 54/2016).

§ 3º Para efeito do disposto neste Capítulo, o valor do imposto cobrado em favor da unidade federada de origem da mercadoria abrangerá os valores do imposto efetivamente retido anteriormente e do relativo à operação própria, observado o § 4º (Convênio ICMS 54/2016).

§ 4º Nas saídas não tributadas da gasolina resultante da mistura com AEAC ou do óleo diesel resultante da mistura com B100, o valor do imposto cobrado em
favor da unidade federada de origem da mercadoria não abrangerá a parcela do imposto relativa ao AEAC ou B100 contidos na mistura, retida anteriormente e recolhida em favor da unidade federada de origem do biocombustível nos termos do § 13 do art. 21 (Convênio ICMS 54/2016).";

II - os §§ 13 e 14 ao art. 21:

"§ 13. Nas saídas isentas ou não tributadas da gasolina resultante da mistura com AEAC ou do óleo diesel resultante da mistura com B100, o imposto diferido ou suspenso, em relação ao volume de AEAC ou B100 contido na mistura, englobado no imposto retido anteriormente por substituição tributária, deverá ser (Convênio ICMS 54/16):

I - segregado do imposto retido anteriormente por substituição tributária;

II - recolhido para a unidade federada de origem do biocombustível, observado os §§ 4º e 5º.

§ 14. O imposto relativo ao volume de AEAC ou B100 a que se refere o § 13, será apurado com base no valor unitário médio e na alíquota média ponderada das entradas de AEAC ou de B100 ocorridas no mês, observado o § 6º do art. 25 (Convênio ICMS 54/2016).";

III - o inciso V ao "caput" do art. 25:

"V - o valor do imposto de que tratam os §§ 13 e 14 do art. 21 (Convênio ICMS 54/2016).";

IV - o art. 37-A:

"Art. 37-A Enquanto o programa de computador de que trata o § 2º do art. 23 não estiver preparado para realizar os cálculos previstos nos incisos I e V do art. 25, as unidades federadas, onde ocorrer a mistura da gasolina "A" com AEAC ou do óleo diesel com B100 e posteriores remessas interestaduais, ficam autorizadas a glosar o valor do imposto apurado nos termos dos §§ 13 e 14 do art. 21, aplicando-se as previsões do art. 34 deste Decreto (Convênio ICMS 54/2016).

Parágrafo único. O contribuinte responsável pelas informações que motivaram a comunicação prevista no art. 34 será responsável pelo recolhimento do repasse glosado até o último dia útil do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais.".

Art. 3º Ficam revogados os §§ 10 e 11 do art. 25 do Decreto nº 29.537, de 06 de agosto de 2008 (Convênio ICMS 54/2016).

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 2016.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 29 de julho de 2016; 128º da Proclamação da República.

RICARDO VIEIRA COUTINHO

Governador