Decreto nº 3.683 de 06/12/2000

Norma Federal - Publicado no DO em 07 dez 2000

Define os setores da economia considerados prioritários para o desenvolvimento regional, nas áreas de atuação das Agências de Desenvolvimento Regional.

O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 9º da Lei nº 8.167, de 16 de janeiro de 1991,

Decreta:

Art. 1º Os setores prioritários da economia, para efeito do disposto no artigo 9º da Lei nº 8.167, de 16 de janeiro de 1991, são os seguintes:

I - na área de atuação da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE:

a) setor de infra-estrutura, em relação à implantação de empreendimentos de energia, telecomunicações, transportes, gasodutos, produção de gás, abastecimento de água e esgotamento sanitário;

b) setor de turismo, em relação à implantação de empreendimentos integrados a complexos turísticos localizados nas áreas prioritárias para o turismo regional;

c) setor de indústria de transformação, observados os seguintes objetivos:

1. verticalização dos complexos e pólos químico, petroquímico, siderúrgico, de papel e de celulose;

2. formação de pólos de empreendimentos de alta tecnologia no campo da indústria eletro-eletrônica, mecânica de precisão e informática;

3. aproveitamento das reservas minerais, especialmente de minério de ferro e minerais não ferrosos para emprego na siderurgia e metalurgia;

4. implantação e complementação da indústria automotiva e de autopeças;

5. modernização e atualização tecnológica da indústria tradicional, representada pelos ramos têxtil, de confecções, de calçados, de bebidas, industrialização de couros e peles, de móveis, de minerais não metálicos e de alimentos;

6. consolidação da indústria de embalagens;

7. fortalecimento da indústria farmacêutica, inclusive de hemoderivados;

d) setor de agroindústria, que atenda à consolidação e complementação dos pólos de desenvolvimento integrado, inclusive aqüicultura e piscicultura;

e) setor de agricultura irrigada, em relação a empreendimentos localizados nas áreas irrigáveis dos pólos de desenvolvimento integrado, objetivando a produção de alimentos e de matérias-primas agroindustriais, especialmente a fruticultura voltada para exportação;

II - na área de atuação da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM:

a) setor de infra-estrutura, em relação a empreendimentos de energia, telecomunicações, transportes, produção de gás, instalação de gasodutos, abastecimento de água e saneamento básico;

b) setor de turismo, em relação à implantação de empreendimentos integrados a complexos turísticos localizados nas áreas prioritárias para o ecoturismo e turismo regional;

c) setor da indústria de transformação, observados os seguintes objetivos:

1. formação e adensamento de cadeias produtivas ligadas à estruturação de complexos, com destaque aos de oleaginosas, mínero-metalúrgico, couro e peles, laticínios, pesca, fruticultura, têxtil, florestal-madeireiro e pedras preciosas e semipreciosas;

2. consolidação do pólo industrial da Zona Franca de Manaus, com ênfase aos segmentos de eletro-eletrônico, informática, fabricação e montagem de veículos, exclusive de quatro rodas, e termoplásticos;

3. incentivo a empreendimentos bioindustriais voltados à produção de fármacos, fitofármacos, remédios, cosméticos e outros produtos biotecnológicos;

4. incentivo a empreendimentos de reciclagem de lixo, especialmente nas capitais;

5. incentivo a empreendimentos da indústria de embalagem;

6. incentivo a empreendimentos da agroindústria direcionada ao processamento e beneficiamento de frutas, pescado, mandioca, arroz, dendê, milho, soja, algodão, girassol e cana-de-açúcar, esta última em áreas de influência dos eixos "Araguaia/Tocantins e Oeste", nos termos estabelecidos no Plano Plurianual 2000/2003, e produtos derivados da pecuária;

7. incentivo a empreendimentos da pecuária bovina e bubalina de leite e corte, que tiveram sua cobertura vegetal primitiva alterada, admitindo-se, para a pecuária de corte, a engorda desde que vinculada às fases de cria e recria próprias, em que o sistema de produção adotado seja necessariamente semi-intesivo ou intensivo, com o cruzamento industrial;

8. incentivo a empreendimentos de florestamento, reflorestamento e manejo florestal, este último vinculado à industrialização;

9. incentivo aos sistemas agroflorestal-madeireiros;

10. incentivo a empreendimentos fornecedores de insumos agrícolas, florestais, pecuários e aqüícolas;

11. incentivo a empreendimentos de piscicultura e aqüicultura.

III - na área de atuação do Grupo Executivo para Recuperação Econômica do Estado do Espírito Santo - GERES:

a) setor de infra-estrutura, representada pelos empreendimentos de energia (termelétrica e gasoduto), telecomunicações, transportes (ferrovia, rodovia, porto e aeroporto), produção de petróleo e gás, abastecimento de água e saneamento básico;

b) setor de turismo, em relação à implantação de empreendimentos voltados ao desenvolvimento do turismo de negócios e integrados a complexos turísticos localizados nas áreas prioritárias para o ecoturismo e o turismo regional;

c) setor de indústria de transformação, observados os seguintes objetivos:

1. melhoria do parque de extração e transformação de rochas ornamentais e dos complexos e pólos químico, petroquímico, siderúrgico, de papel e de celulose;

2. formação de pólos de empreendimentos moveleiros e metalmecânico;

3. modernização e atualização tecnológica da indústria tradicional, representada pelos ramos têxtil, de confecções e de alimentos;

d) setor de agroindústria, que atenda à consolidação e complementação dos pólos de desenvolvimento integrado, inclusive cafeicultura, silvicultura, pesca, maricultura, piscicultura, avicultura, pecuária de leite e corte e fruticultura;

e) setor de agricultura irrigada, destinada à produção de alimentos e de matérias-primas agroindustriais, especialmente a fruticultura e especiarias;

f) setor de serviços, observados os seguintes objetivos:

1. apoio à armazenagem frigorificada e à logística do comércio exterior;

2. apoio às operações de exploração costeira de petróleo e gás natural;

g) setor de implantação de usinas de reciclagem de lixo.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2000.

Brasília, 06 de dezembro de 2000; 179º da Independência e 112º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO