Decreto nº 36770 DE 01/06/2021
Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 01 jun 2021
Decreta ponto facultativo, bem como veda a realização de eventos presenciais no âmbito do Poder Executivo, nos termos em que especifica, e dá outras providências.
O Governador do Estado do Maranhão, no uso das atribuições que lhe confere os incisos III e V do art. 64 da Constituição Estadual e,
Considerando que, nos termos dos arts. 196 e 197 da Constituição Federal , a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos;
Considerando que por meio do Decreto nº 35.672 , de 19 de março de 2020, foi declarado estado de calamidade pública no Estado do Maranhão, em especial, em razão dos casos de contaminação pela COVID-19 (COBRADE 1.5.1.1.0 - Doença Infecciosa Viral), o qual foi reconhecido pela Assembleia Legislativa por meio do Decreto Legislativo nº 498, de 24 de março de 2020, e reiterado pelo Decreto nº 35.742, de 17 de abril de 2020, pelo Decreto nº 35.831 , de 20 de maio de 2020, pelo Decreto nº 36.203 , de 30 de setembro de 2020, e pelo Decreto nº 36.264 , de 14 de outubro de 2020;
Considerando que a última declaração de estado de calamidade pública no Estado do Maranhão se deu por meio do Decreto nº 35.597, de 17 de março de 2021, o qual foi devidamente reconhecido pela Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil, por meio da Portaria nº 546, de 26 de março de 2021, publicada na Edição nº 59 do Diário Oficial da União, de 29 de março de 2021 (Seção 1);
Considerando que por meio da Recomendação Conjunta nº 01, de 27 de maio de 2021, o Ministério Público do Estado do Maranhão, a Defensoria Pública do Estado do Maranhão e o Tribunal de Contas do Estado do Maranhão recomendaram ao Poder Executivo o estabelecimento de medidas sanitárias mais rígidas no período de 03 a 06 de junho de 2021.
Decreta
Art. 1º Fica incluído, no Calendário de Feriados e de Pontos Facultativos a ser observado pelos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, o ponto facultativo de 04 de junho de 2021, passando o art. 1º do Decreto nº 36.417 , de 18 de dezembro de 2020, a vigorar acrescido do inciso VI -A, que terá a seguinte redação:
"Art. 1º (.....)
(.....)
VI-A - 04 de junho, sexta-feira, ponto facultativo;"
Art. 2º Como forma de prevenção e combate à COVID-19, no período de 03 a 06 de junho de 2021, em todo o território do Estado do Maranhão, fica vedada a realização presencial de eventos em geral, no âmbito do Poder Executivo Estadual, qualquer que seja a quantidade de pessoas a ser reunida.
Art. 3º Sobre eventos privados ou municipais, tendo em vista as peculiaridades locais, os indicadores epidemiológicos relativos à COVID-19 e a oferta de serviços de saúde efetivamente disponível em cada município, os Prefeitos Municipais poderão suspender a realização presencial de reuniões e eventos em geral, disciplinar o funcionamento de atividades comerciais e de serviços em seu território, bem como dispor sobre a realização de apresentações musicais em bares, lanchonetes, restaurantes, praças de alimentação e similares.
Parágrafo único. As normas municipais que disponham sobre o previsto no caput deste artigo deverão observar as regras gerais estabelecidas no art. 2º-A, § 1º, inciso II, e no art. 3º do Decreto Estadual nº 36.531, de 03 de março de 2021.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 01 DE JUNHO DE 2021, 200º DA INDEPENDÊNCIA E 133º DA REPÚBLICA.
FLÁVIO DINO
Governador do Estado do Maranhão
MARCELO TAVARES SILVA
Secretário-Chefe da Casa Civil