Decreto nº 36746 DE 21/05/2021

Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 20 dez 2021

Rep. - Altera o Anexo 4.24 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 19.714, de 10 de julho de 2003, que dispõe sobre operações realizadas com estabelecimentos atacadistas de produtos farmacêuticos.

O Governador do Estado do Maranhão, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e V do art. 64 da Constituição estadual,

Decreta:

Art. 1º Ficam acrescidos os §§ 1º a 7º ao art. 7º-B do Anexo 4.24 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 19.714, de 10 de julho de 2003, com a seguinte redação:

"Art. 7º-B (.....)

(.....)

§ 1º O pedido de renovação deverá ser apresentado em até 90 (noventa) dias antes do fim da vigência do termo de credenciamento que se pretenda renovar.

§ 2º Solicitada a renovação no prazo previsto no § 1º e não sendo o pedido analisado até a data final de vigência do credenciamento em vigor, a pedido do contribuinte, será concedido termo de credenciamento provisório, que seguirá modelo previsto ao fim deste Anexo, da seguinte forma:

I - terá efeitos a partir do fim do prazo de vigência do credenciamento ativo sob análise;

II - será concedido com o prazo limite de até seis meses;

III - será revogado nos termos do § 5º;

IV - será um documento de existência exclusivamente eletrônica, assinado digitalmente pelo Chefe do COTAF - Substituição Tributária, por meio de certificação digital concedida por autoridade certificadora, definida por legislação específica.

§ 3º Durante a análise de renovação apresenta tempestivamente, o credenciamento permanecerá ativo.

§ 4º Concedida a renovação, o prazo de fruição do novo termo de credenciamento será a partir do fim da vigência do credenciamento que se pretenda renovar.

§ 5º Se, no curso da análise para fins de renovação, for verificado que o contribuinte está em irregularidade fiscal ou cadastral, nos termos da legislação tributária, será expedida notificação fiscal, na qual se relatarão os fatos que determinaram a suspensão do benefício, bem como será concedido ao contribuinte o prazo de 20 (vinte) dias para esclarecimentos e regularização.

§ 6º Indeferida a renovação, o contribuinte será excluído do regime.

§ 7º Quando da saída do credenciamento de que trata este Anexo, deverá se proceder em conformidade com o art. 535 do Regulamento do ICMS."

Art. 2º Ficam alterados os seguintes dispositivos do Anexo 4.24 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 19.714, de 10 de julho de 2003, que passam a vigorar com a redação que segue:

I - o caput do art. 7º-B:

"Art. 7º-B Para obtenção do benefício previsto nos artigos 1º e 2º, o contribuinte deverá atender os requisitos e procedimentos definidos em ato do titular da Secretaria de Estado da Fazenda e apresentar requerimento solicitando credenciamento, instruído com os seguintes documentos:

(.....)." (NR)

II - o parágrafo único do art. 11:

"Art. 11. (.....)

Parágrafo único. Constatada a ocorrência de infração à legislação tributária estadual que resulte em irregularidade fiscal ou cadastral, se procederá em conformidade com o § 5º do art. 7º-B, e ao fim do prazo se decidirá sobre a exclusão do benefício, somente podendo retornar ao usufruto do benefício no exercício seguinte." (NR)

III - o art. 12:

"Art. 12. O disposto neste Anexo dá direito à compensação do ICMS-ST, na seguinte forma:

I - o contribuinte alcançado pelo regime de apuração de que trata este Anexo poderá apropriar-se do crédito do imposto de que trata o caput, em 08 (oito) parcelas mensais, iguais e sucessivas, relativo ao estoque existente no estabelecimento no momento da concessão do credenciamento após análise fiscal realizada em processo protocolado perante a CEGAF-ST, procedendo conforme o disposto nos artigos 535-A e 535-B do Regulamento do ICMS;

II - o contribuinte alcançado pelo regime de apuração de que trata este Anexo terá direito ao crédito fiscal decorrente do destaque de ICMS ST em mercadorias que lhe forem destinadas.

§ 1º No caso do inciso I, o registro na EFD dos referidos créditos deverá ser feito no campo 02 (COD_AJ_APUR) do registro E111, com código de ajuste MA12009 (Apuração ICMS-ST/Outros Créditos/ICMS-ST/Restituição).

§ 2º No caso do inciso II do art. 12 deste Anexo, o registro na EFD dos referidos créditos deverá ser feito no campo 07 (VL_ ICMS) do registro C197, com código de ajuste MA61000001 (Dedução/Op.ST/Resp.: Própria/Apur.: A apurar/Mercadoria/ICMS ST de entrada de Medicamentos quando ICMS-ST for devido na saída).

§ 3º O valor total dos créditos tratados no inciso II desse artigo deverá ser apropriado no mesmo mês em que declarados na Escrituração Fiscal Digital - EFD.

§ 4º Se o montante dos créditos superar o dos débitos, a diferença será transportada para o período seguinte a fim de ser deduzido do ICMS-ST a recolher.

§ 5º Nas operações internas entre contribuintes credenciados conforme as regras do Anexo 4.24 do RICMS/MA, quando houver recebimento de mercadorias listadas na Tabela I deste Anexo, com retenção de ICMS-ST, aplicar-se-ão as disposições do inciso II do caput deste artigo.

§ 6º No caso do inciso II do art. 12 deste Anexo, quando houver créditos referentes a entradas de períodos anteriores ao do mês de referência, mediante a impossibilidade de retificação espontânea da EFD dos períodos tratados, deverá ser apresentado processo junto à CEGAF-ST, em que se aponte o período desejado, a justificativa para o pedido de tomada de crédito e os documentos que façam prova do seu direito, onde o processo será instruído para posterior finalização por restituição.

§ 7º O valor apurado no campo 13 do registro E210 da EFD deverá ser informado no campo 03 da aba de recolhimento do período correspondente na DIEF." (NR)

Art. 3º Este Decreto entre em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 21 DE MAIO DE 2021, 200º DA INDEPENDÊNCIA E 133º DA REPÚBLICA.

FLÁVIO DINO

Governador do Estado do Maranhão

DIEGO GALDINO DE ARAUJO

Secretário-Chefe da Casa Civil

Republicado por Incorreção