Decreto nº 3673-R DE 22/10/2014

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 22 out 2014

Regulamenta a Lei nº. 9.923/2012, para dispor sobre o Programa Estadual de Assistência Técnica e Extensão Rural para a Agricultura Familiar e Reforma Agrária do Estado do Espírito Santo - PROATERES.

O Governador do Estado do Espírito Santo, no uso da atribuição que lhe confere o Art. 91, III, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no Art. 32, da Lei nº 9.923/2012 e o processo nº 63693534/2013,

Decreta:

Art. 1º Fica regulamentada a Lei nº 9.923/2012 e implementado o Programa Estadual de Assistência Técnica e Extensão Rural para a Agricultura Familiar e Reforma Agrária do Estado do Espírito Santo - PROATERES.

Art. 2º O PROATERES será implementado de forma compartilhada pela Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento, Aquicultura e Pesca - SEAG, Instituto Capixaba de Pesquisa, Assistência Técnica e Extensão Rural - INCAPER e pelo Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável - CEDRS.

Parágrafo único. Ao CEDRS compete a gestão e controle social, à SEAG a gestão orçamentária e financeira e ao INCAPER a gestão operacional.

Art. 3º Para a consecução dos objetivos do PROATERES, constantes no Art. 7º da Lei nº 9.923/2012, os órgãos e entidades indicados no parágrafo único do Art. 2º poderão, nas áreas de suas competências, celebrar parcerias, por meio de instrumentos específicos, com instituições e organizações públicas ou privadas, com ou sem fins lucrativos, observada a legislação vigente.

Art. 4º A formulação do PROATERES terá como referência os Planos Municipais e Territoriais de ATER, do Programa de Assistência Técnica e Extensão Rural - PROATER desenvolvido pelo INCAPER pelos documentos finais das últimas Conferências Estadual e Nacional de ATER.

Art. 5º O CEDRS será o responsável pela elaboração e deliberação do PROATERES.

§ 1º A revisão do PROATERES será realizada de quatro em quatro anos, garantindo a participação do público beneficiário da Lei Estadual 9.923/2012, por meio de Conferência Estadual de ATER.

§ 2º Os beneficiários do PROATERES são definidos pelo Art. 5º da Lei nº 9.923/2012.

Art. 6º O CEDRS coordenará a realização da Conferência Estadual sobre Assistência Técnica e Extensão Rural na Agricultura Familiar e na Reforma Agrária, a ser realizada de quatro em quatro anos.

§ 1º O CEDRS definirá a forma de seleção dos representantes que comporão a Conferência Estadual, assegurada a participação paritária de representantes da sociedade civil e do governo.

§ 2º A organização da Conferência Estadual ficará a cargo de grupo executivo a ser criado no âmbito do CEDRS, garantida a participação de representantes das áreas afins da SEAG e do INCAPER.

§ 3º A primeira Conferência Estadual de ATER poderá, excepcionalmente, ser realizada até 12 (doze) meses após a publicação deste Decreto, sem prejuízo para a imediata execução do PROATERES.

Art. 7º O CEDRS ficará responsável pelo credenciamento das Entidades Executoras do PROATERES, de acordo com o previsto na Lei nº 9.923/2012, e subsidiariamente de acordo com o previsto na Lei Federal nº 12.188/2010, que instituiu a Política Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural para a Agricultura Familiar e Reforma Agrária - PNATER e o Programa Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural na Agricultura Familiar e Reforma Agrária - PRONATER.


§ 1º Para que o credenciamento das entidades executoras do PROATERES seja realizado, é necessário o encaminhamento para o CEDRS da seguinte documentação:

I - Cadastro de Pessoa Jurídica e Pessoa Física da entidade, com os dados da entidade e de seus técnicos;

II - Cópia de inscrição do CNPJ da entidade solicitante;

III - Cópia do estatuto ou contrato social originais da entidade solicitante;

IV - Cópia do comprovante de Inscrição Estadual junto a SEFAZ - ES, quando for o caso;

V - Curriculum da entidade solicitante e dos seus técnicos;

VI - Declaração do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável, do município sede da entidade, que comprove a atuação da entidade em ATER por no mínimo 2 (dois) anos;

VII - Declaração do representante do Sindicato dos Trabalhadores e Trabalhadoras Rurais, do município sede da entidade, que comprove a atuação da entidade em ATER por no mínimo 2 (dois) anos;

VIII - Cópia do espelho de solicitação de credenciamento de entidade executora de ATER emitido pelo SIATER/MDA.

§ 2º O CEDRS poderá solicitar documentações e informações complementares, bem como estipular novos critérios de credenciamento que julgar pertinentes.

§ 3º Os meios para comprovação dos requisitos previstos nos incisos I a V do Art. 15 da Lei 9.923/2012 serão definidos pelos órgãos responsáveis pela implementação do PROATERES.

Art. 8º As Entidades Executoras do PROATERES deverão solicitar, a cada 02 (dois) anos, a renovação do credenciamento junto ao CEDRS, o qual avaliará os resultados dos projetos assistidos e manterá ou não o credenciamento.

Parágrafo único. A avaliação das entidades/instituições credenciadas por parte do CEDRS, realizada a cada 02 (dois) anos, para manter ou não o credenciamento como entidade prestadora de serviço de Assistência Técnica e Extensão Rural - ATER, não subtrai a possibilidade de cancelamento intempestivo do credenciamento nos casos de descumprimento dos contratos em conformidade com regulação própria.

Art. 9º A contratação de serviços de Assistência Técnica e Extensão Rural - ATER antecede as Chamadas Públicas, destinadas a classificar propostas técnicas apresentadas pelas Entidades Executoras ao PROATERES.

§ 1º Para participar das chamadas públicas as entidades deverão estar credenciadas no CEDRS de acordo com o Art. 15 da Lei 9.923/2012 e Art. 7º, § 1º.

§ 2º A contratação de serviços de ATER será efetivada pela SEAG, observadas as disposições da Lei nº 9.923/2012, bem como as da Lei Federal nº 8.666/1993.

§ 3º A classificação da proposta técnica não gera obrigação de contratação, cuja efetivação deverá observar a ordem de classificação e o prazo de validade da proposta.

§ 4º Os custos com a elaboração da proposta correrão às expensas das Entidades, inexistindo direito à indenização em caso de anulação ou revogação da Chamada Pública.

Art. 10. As Chamadas Públicas para seleção das Entidades Executoras deverão observar o disposto no art. 8 da Lei nº 9.923/2012, e considerar os seguintes requisitos:

I - a capacidade e experiência da entidade para lidar com o público beneficiário do PROATERES;

II - a qualidade técnica da proposta, que deverá compreender metodologia, organização, tecnologias e recursos materiais e qualificação de equipe técnica a serem utilizados nos trabalhos;

III - os demais critérios de seleção da proposta serão detalhados nas chamadas públicas, de acordo com as áreas temáticas.

Parágrafo único. A comprovação da estrutura física e equipamentos mínimos necessários para a execução dos serviços será apresentada em até 30 dias a partir da autorização da execução do serviço.

Art. 11. As Chamadas Públicas para seleção das Entidades Executoras de ATER estabelecerão os valores a serem pagos pelos serviços de ATER, assim como a descrição desses serviços, o período de execução e as referências metodológicas mínimas a serem consideradas.

§ 1º Considerar como parâmetro para o serviço de ATER a estruturação de equipes técnicas multidisciplinares, na proporção de atendimento de no máximo 100 famílias por técnico.

§ 2º A composição do valor total dos serviços de ATER a serem pagos às Entidades Executoras será especificado em cada chamada pública.

Art. 12. As Chamadas Públicas, realizadas em conjunto pelo INCAPER e SEAG, deverão conter pelo menos:

I - o objeto a ser contratado, descrito de forma clara, precisa e sucinta;

II - a qualificação e a quantificação do público beneficiário;

III - a área geográfica da prestação dos serviços;

IV - o prazo de execução dos serviços;

V - os valores para contratação dos serviços;

VI - a qualificação técnica exigida dos profissionais, dentro das áreas de especialidade em que serão prestados os serviços;

VII - a necessidade de comprovação, pela entidade que atender à chamada pública, do número de profissionais que executarão os serviços, com suas respectivas qualificações técnico-profissionais;

VIII - os critérios objetivos para a seleção da entidade executora.

§ 1º Será dada publicidade à chamada pública, no prazo mínimo de 30 (trinta) dias, por meio de divulgação no sítio oficial do Governo do Estado na internet e no Diário Oficial do Estado, bem como por outros meios, quando julgado necessário.

Art. 13. Dentre as obrigações das Entidades Executoras do PROATERES incluem-se:

I - monitoramento da evolução das atividades produtivas desenvolvidas pelos beneficiários;

II - lançamento dos dados relativos ao diagnóstico e monitoramento em sistema informatizado indicado pela SEAG e INCAPER, sem prejuízo do registro das informações em meio físico.

§ 1º A SEAG estabelecerá os padrões a serem seguidos pelas Entidades Executoras do PROATERES na realização do diagnóstico social e econômico dos beneficiários e no monitoramento da evolução das atividades produtivas.

Art. 14. A Entidade Executora deverá encaminhar cópia do relatório dos serviços prestados com os respectivos atestados comprobatórios dos serviços, a serem especificados nas Chamadas Públicas.

Parágrafo único. O relatório de execução de serviços prestados deverá seguir modelo definido pelo gestor operacional do PROATERES (INCAPER).

Art. 15. Os beneficiários do PROATERES deverão atestar o recebimento dos serviços por meio de formulário próprio definido pelo gestor operacional.

Art. 16. A SEAG e o INCAPER designarão servidor e respectivo substituto para acompanhamento dos contratos firmados com as Entidades Executoras do PROATERES.

§ 1º Dependendo do objeto da chamada pública, a SEAG poderá contratar ou indicar profissional especializado para o acompanhamento da execução do contrato.

§ 2º O acompanhamento de cada serviço contratado será exercido por monitoramento e fiscalização, na forma a ser disposta pelos órgãos previstos no caput, observado o seguinte:

I - o monitoramento será realizado periodicamente nas Entidades Executoras;

II - a fiscalização será realizada in loco e por meio de critérios de amostragem.

Art. 17. Para fins de liquidação de despesas, as entidades executoras entregarão relatório de execução dos serviços contratados, contendo:

I - identificação de cada beneficiário assistido, nome, qualificação e endereço;

II - descrição das atividades realizadas;

III - período dedicado à execução do serviço contratado;

IV - dificuldades e obstáculos encontrados, se for o caso;

V - resultados obtidos com a execução do serviço;

VI - atestado ou declaração dos beneficiários assistidos;

VII - outros dados e informações exigidos em contrato;

VIII - atestado do servidor público responsável pelo acompanhamento da referida Chamada Pública. O atestado poderá ser realizado, quando disponível, por meio do sistema eletrônico utilizado para o acompanhamento da execução dos serviços.

IX - O pagamento será realizado conforme o cronograma de desembolso especificado nas Chamadas Públicas, podendo, logo após publicação do resumo contratual, ser liberada a 1ª (primeira) parcela do cronograma, limitada de até 20% (vinte por cento) do valor total do contrato, desde que justificada pela Entidade Executora a sua real necessidade.

§ 1º A entidade executora manterá em arquivo, em sua sede, toda a documentação original referente ao contrato firmado, incluindo o relatório a que se refere o caput deste artigo, para fins de fiscalização, pelo prazo de 05 (cinco) anos, a contar da aprovação das contas anuais do órgão contratante pelo Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo - TCEES.

§ 2º O órgão contratante, bem como os órgãos responsáveis pelo controle externo e interno poderão, a qualquer tempo, requisitar vista, na sede da entidade executora, da documentação original a que se refere o § 1º, ou cópia de seu inteiro teor, que deverá ser providenciada e postada pela entidade executora no prazo de 05 (cinco) dias, contados a partir da data de recebimento da requisição.

Art. 18. A prestação dos serviços de ATER será executada por meio dos seguintes instrumentos:

I - contratos por dispensa de licitação;

II - aditivos de contratos.

Art. 19. O Relatório Anual consolidado de execução do PROATERES, nos termos do Art. 27 da Lei nº 9.923/2012, deverá ser encaminhado ao CEDRS, em até 180 (cento e oitenta) dias após o término do exercício financeiro, para análise e aprovação.

Art. 20. A SEAG, em acordo com o INCAPER e o CEDRS, disporá sobre os procedimentos complementares a este Decreto.

Art. 21. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 21 dias de outubro de 2014, 193º da Independência, 126º da República e 480º do Início da Colonização do Solo Espiritossantense.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado