Decreto nº 36721 DE 14/05/2021
Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 17 mai 2021
Rep. - Altera o Decreto nº 36.531, de 03 de março de 2021.
O Governador do Estado do Maranhão, no uso das atribuições que lhe confere os incisos III e V do art. 64 da Constituição Estadual e,
Considerando que, nos termos dos arts. 196 e 197 da Constituição Federal , a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos;
Considerando que, por meio da Portaria nº 188, de 03 de fevereiro de 2020, o Ministério da Saúde declarou Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional, em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus, e que, em 11 de março de 2020, a Organização Mundial de Saúde (OMS) declarou o estado de pandemia de COVID-19, o que exige esforço conjunto de todo o Sistema Único de Saúde para identificação da etiologia dessas ocorrências, bem como a adoção de medidas proporcionais e restritas aos riscos;
Considerando que por meio do Decreto nº 35.672 , de 19 de março de 2020, foi declarado estado de calamidade pública no Estado do Maranhão, em especial, em razão dos casos de contaminação pela COVID-19 (COBRADE 1.5.1.1.0 - Doença Infecciosa Viral), o qual foi reconhecido pela Assembleia Legislativa por meio do Decreto Legislativo nº 498, de 24 de março de 2020, e reiterado pelo Decreto nº 35.742, de 17 de abril de 2020, pelo Decreto nº 35.831 , de 20 de maio de 2020, pelo Decreto nº 36.203 , de 30 de setembro de 2020, e pelo Decreto nº 36.264 , de 14 de outubro de 2020;
Considerando que a última declaração de estado de calamidade pública no Estado do Maranhão se deu por meio do Decreto nº 35.597, de 17 de março de 2021, o qual foi devidamente reconhecido pela Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil, por meio da Portaria nº 546, de 26 de março de 2021, publicada na Edição nº 59 do Diário Oficial da União, de 29 de março de 2021 (Seção 1);
Considerando o atual momento da pandemia, inclusive com casos comprovados de nova variante, com potencial possivelmente mais elevado de transmissibilidade;
Considerando o avanço da vacinação para grupos prioritários previstos no Plano Nacional de Operacionalização da Vacina contra a COVID-19 e no Plano Estadual de Vacinação contra a COVID-19;
Considerando a importância da adoção de medidas destinadas a aferir o nível de proteção das vacinas aplicadas no Estado, bem como o nível de transmissão do Coronavírus (SARS-CoV-2) em eventos que seguem protocolos de segurança sanitária, visando à definição de medidas proporcionais ao objetivo de prevenção;
Considerando a necessidade de avaliação diária dos casos de infecção por COVID-19, dos indicadores epidemiológicos e do perfil da população atingida para o estabelecimento de medidas sanitárias destinadas à contenção da COVID-19.
Considerando ser o objetivo do Governo do Estado que a crise sanitária seja superada o mais rapidamente possível.
Decreta
Art. 1º O § 2º do art. 6º do Decreto nº 36.531 , de 03 de março de 2021, passa a vigorar acrescido do inciso III, que terá a seguinte redação:
"Art. 6º (.....)
(.....)
§ 2º (.....)
(.....)
III - não se aplica aos demais servidores públicos que já estejam vacinados contra a COVID-19, há mais de trinta dias."
Art. 2º O art. 6º do Decreto nº 36.531 , de 03 de março de 2021, passa a vigorar acrescido § 3º, que terá a seguinte redação:
"Art. 6º (.....)
(.....)
§ 3º O retorno às atividades laborais disciplinado no inciso III do § 2º deste artigo não se aplica às servidoras públicas gestantes, que permanecem dispensadas de suas atividades presenciais, enquanto vigente a emergência de saúde pública de importância nacional, em atenção ao princípio da isonomia e em analogia à Lei Federal nº 14.151, de 12 de maio de 2021."
Art. 3º O § 2º do art. 9º do Decreto nº 36.531 , de 03 de março de 2021, passa a vigorar acrescido do inciso IV, que terá a seguinte redação:
"Art. 9º (.....)
(.....)
§ 2º (.....)
(.....)
IV - não se aplica aos demais trabalhadores que já estejam vacinados contra a COVID-19, há mais de trinta dias."
Art. 4º O art. 9º do Decreto nº 36.531 , de 03 de março de 2021, passa a vigorar acrescido § 3º, que terá a seguinte redação:
"Art. 9º (.....)
(.....)
§ 3º O retorno às atividades laborais disciplinado no inciso IV do § 2º deste artigo não se aplica às empregadas gestantes, que permanecem dispensadas de suas atividades presenciais, enquanto vigente a emergência de saúde pública de importância nacional, por força da Lei Federal nº 14.151, de 12 de maio de 2021."
Art. 5º O art. 2º-A do Decreto nº 36.531 , de 03 de março de 2021, passa a vigorar acrescido do § 3º, que terá a seguinte redação:
"Art. 2º-A (.....)
(.....)
§ 3º As restrições constantes deste artigo não se aplicam aos eventos-teste, destinados a verificar o nível de proteção das vacinas aplicadas no Estado, bem como a transmissão do Coronavírus (SARS-CoV-2) em eventos que seguem protocolos de segurança sanitária, desde que autorizados pela Secretaria de Estado da Saúde - SES."
Art. 6º O Poder Executivo fará publicar no Diário Oficial do Estado, no prazo de até dois dias úteis, após a publicação deste Decreto, o texto consolidado do Decreto nº 36.531 , de 03 de março de 2021.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 14 DE MAIO DE 2021, 200º DA INDEPENDÊNCIA E 133º DA REPÚBLICA.
FLÁVIO DINO
Governador do Estado do Maranhão
MARCELO TAVARES SILVA
Secretário-Chefe da Casa Civil
CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA LULA
Secretário de Estado da Saúde
Republicado por Incorreção.