Decreto nº 36680 DE 18/08/2015

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 19 ago 2015

Regulamenta a Lei nº 5.447, de 12 de janeiro de 2015, que Institui o Programa Afroempreendedor e dá outras providências.

O Governador do Distrito Federal, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos VII e XXVI do artigo 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal,

Decreta:

Art. 1º O Programa Afroempreendedor, instituído pela Lei nº 5.447 , de 12 de janeiro de 2015, passa a ser regulamentado na forma deste Decreto.

Art. 2º Para os fins deste Decreto considera-se afroempreendedor o brasileiro afrodescendente que conduz empresa ou empreendimento.

Art. 3º Para a implementação do Programa Afroempreendedor compete à Secretaria de Estado de Políticas para as Mulheres, Igualdade Racial e Direitos Humanos:

I - formular políticas, projetos e normas operacionais específicas;

II - definir estratégias de planejamento e autossustentabilidade dos projetos destinados ao cumprimento do Programa.

III - assegurar o cumprimento das ações do Programa junto aos órgãos da Administração Pública direta e indireta;

IV - regular as atividades de capacitação, fomento e coordenação de projetos de Afroempreendedorismo;

V - divulgar o Programa, por intermédio dos diversos meios de comunicação;

§ 1º A Secretaria de Estado de Políticas para as Mulheres, Igualdade Racial e Direitos Humanos poderá criar grupos de trabalho com a finalidade de se assegurar a implementação do Programa Afroempreendedor.

§ 2º Os órgãos do Poder Executivo do Distrito Federal com área de atuação e competência em relação às matérias de empreendedorismo apoiarão a Secretaria de Estado de Políticas para as Mulheres, Igualdade Racial e Direitos Humanos na realização das atividades objeto do Programa, podendo, para tanto, celebrar convênios, ajustes ou acordos congêneres.

Art. 4º Cabe à Secretária de Estado de Políticas para as Mulheres, Igualdade Racial e Direitos Humano a expedição de portarias, instruções e outros atos entendidos necessários à fixação de normas e orientações para operacionalização do Programa.

Art. 5º As ações governamentais destinadas à efetivação do Programa Afroempreendedor poderão ser objeto de consultas públicas e outros instrumentos de participação social.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 18 de agosto de 2015.

127º da República e 56º de Brasília.

RODRIGO ROLLEMBERG