Decreto nº 3665 DE 20/11/2000

Norma Federal - Publicado no DO em 21 nov 2000

(Revogado pelo Decreto Nº 9847 DE 25/06/2019 e pelo Decreto Nº 9493 DE 05/09/2018):

Arts. 160 ao Anexo XLIII

CAPÍTULO XI - TRANSPORTE

Art. 160. O transporte, por via terrestre, de produtos controlados deverá seguir as normas prescritas no Anexo II ao Decreto nº 1.797, de 25 de janeiro de 1996 - Acordo de Alcance Parcial para a Facilitação do Transporte de Produtos Perigosos - e demais legislações pertinentes ao transporte de produtos perigosos emitidas pelo Ministério dos Transportes; o transporte por via marítima, fluvial ou lacustre, as normas do Comando da Marinha; o transporte por via aérea, as normas do Comando da Aeronáutica.

Parágrafo único. Para o transporte de produtos controlados deverão ser observadas as seguintes prescrições gerais:

a) no transporte de munições, explosivos, pólvoras e artifícios pirotécnicos serão obedecidas regras de segurança a fim de limitar os riscos de acidentes que dependem principalmente:

1) da quantidade de material transportado;

2) da modalidade da embalagem;

3) da arrumação da carga; e

4) das condições de deslocamento e estacionamento.

b) o material a ser transportado deverá estar devidamente acondicionado em embalagem regulamentar;

c) por ocasião do embarque ou desembarque, o material deverá ser conferido com a guia de expedição correspondente;

d) os serviços de embarque e desembarque deverão ser assistidos por um fiscal da empresa transportadora, devidamente habilitado, que os orientará e fiscalizará quanto às regras de segurança, e, quando necessário, deverão ser acompanhados por representante do SFPC local;

e) todos os equipamentos empregados nos serviços de carga, transporte e descarga deverão ser rigorosamente verificados quanto às condições adequadas de segurança;

f) nos transportes, os sinais de perigo, tais como bandeirolas vermelhas ou tabuletas de aviso, deverão ser afixadas em lugares visíveis;

g) o material deverá ser disposto e fixado no transporte de tal modo que facilite a inspeção e a segurança;

h) as munições, pólvoras, explosivos, acessórios iniciadores e artifícios pirotécnicos serão transportados separadamente, a menos que haja normatização específica para transporte conjunto;

i) no transporte, em caso de necessidade, proteger-se-á o material contra a umidade e incidência direta dos raios solares, cobrindo-o com lona apropriada;

j) é proibido derrubar, bater, arrastar, rolar ou jogar os recipientes de munições, pólvoras ou explosivos;

l) antes de descarregar munições, pólvoras ou explosivos, o local previsto para armazená-los deverá ser examinado;

m) é proibida a utilização de luzes não protegidas, fósforos, isqueiros, dispositivos e ferramentas capazes de produzir chama ou centelha nos locais de embarque, desembarque e nos transportes;

n) é proibido remeter pelos correios explosivos, pólvoras ou munições, sob qualquer pretexto;

o) salvo casos especiais, os serviços de carga e descarga de munições, pólvoras e explosivos deverão ser feitos durante o dia e com tempo bom;

p) quando houver necessidade de carregar ou descarregar munições, pólvoras e explosivos durante a noite, somente será usada iluminação com lanternas e holofotes elétricos;

q) os transportes de munições, explosivos, pólvoras e artifícios pirotécnicos podem ser ferroviários, rodoviários, marítimos, fluviais, lacustres e aéreos, obedecidas as diversas modalidades de transportes, as instruções próprias da legislação em vigor, do Ministério dos Transportes, da Marinha e da Aeronáutica; e

r) os iniciadores, tais como azida de chumbo e estifinato de chumbo, não podem ser transportados, exceto quando integram um artigo explosivo ou entre fábricas.

I - Prescrições para Transporte Ferroviário:

a) o transporte, por via férrea, de substâncias e artigos explosivos deve atender, no que couber, ao constante no Regulamento do Transporte Ferroviário de Produtos Perigosos, aprovado pelo Decreto nº 98.973, de 21 de fevereiro de 1990, e às demais legislações pertinentes, assim como ao previsto nos itens seguintes deste Regulamento;

b) os explosivos, pólvoras, munições e artifícios pirotécnicos serão transportados, normalmente, em vagões especiais, devendo pequenas quantidades ser remetidas em comboios comuns, de acordo com instruções próprias existentes para o caso;

c) os vagões que transportarem munições, pólvoras ou explosivos deverão ficar separados da locomotiva ou de vagões de passageiros por, no mínimo, três carros;

d) os vagões serão limpos e inspecionados antes do carregamento e depois da descarga do material, devendo qualquer material que possa causar centelha por atrito ser retirado e a varredura destruída;

e) os vagões devem ser travados e calçados durante a carga e a descarga do material;

f) é proibida qualquer reparação em avarias dos vagões, depois de iniciado o carregamento dos mesmos;

g) os vagões carregados com pólvoras ou explosivos não deverão permanecer nas áreas dos paióis ou depósitos, para evitar que sirvam como intermediários na propagação de explosões;

h) as portas dos vagões carregados deverão ser fechadas e lacradas e nelas colocadas a simbologia de risco adequada, faixa ou placa com os dizeres: "CUIDADO! CARGA PERIGOSA";

i) as portas dos paióis serão conservadas fechadas ao se aproximar a composição e só depois de retirada a locomotiva poderão ser abertas;

j) as manobras para engatar e desengatar os vagões deverão ser feitas sem choque;

l) quando, durante a carga ou descarga, for derramado qualquer explosivo, o trabalho será interrompido e só recomeçado depois de adequada limpeza do local; e

m) trens especiais carregados de munições, pólvoras ou explosivos não poderão parar ou permanecer em plataforma de estações, mas em desvios afastados de centros habitados.

II - Prescrições para o Transporte Rodoviário:

a) os caminhões destinados ao transporte de munições, pólvoras e explosivos, antes de sua utilização, serão vistoriados para exame de seus circuitos elétricos, freios, tanques de combustível, estado da carroçaria e dos extintores de incêndio, pneus e cargas incompatíveis.

b) o motorista deve possuir, além das qualificações e habilitações impostas pela legislação de trânsito, treinamento específico segundo programa aprovado pelo Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, ter mais de vinte e um anos de idade e dois anos de experiência no transporte de cargas, devidamente comprovados junto ao Ministério dos Transportes, ser fisicamente capaz, cuidadoso, merecedor de confiança, alfabetizado e não estar habituado a qualquer tipo de droga ou medicamento que possa lhe diminuir os reflexos;

c) a estopa e outros materiais de fácil combustão que se façam necessários no veículo deverão ser levados na quantidade estritamente necessária e, quando contaminados com graxa, óleo combustível, etc., devem ser descartados imediatamente;

d) a carga explosiva deverá ser fixada, firmemente, no caminhão e coberta com encerado impermeável, não podendo a parte inferior das embalagens da camada superior ultrapassar a altura da carroçaria;

e) é proibida a presença de pessoas nas carroçarias dos caminhões que transportem explosivos ou munições, sendo ainda vedado o transporte de passageiros ou pessoas não autorizadas nas cabines;

f) durante a carga e descarga, os caminhões serão freados, calçados e seus motores desligados;

g) quando em comboios, os caminhões manterão, entre si, uma distância de, aproximadamente, oitenta metros;

h) a velocidade de um caminhão, carregado com explosivos, pólvoras ou munições, não poderá ultrapassar oitenta por cento do limite da velocidade prevista, tendo como limite máximo oitenta quilômetros por hora e, em situações de aglomeração, o limite máximo passa a ser sessenta quilômetros por hora;

i) as cargas e as próprias viaturas deverão ser inspecionadas durante as paradas horárias, previstas para os comboios ou viaturas isoladas, em locais afastados de habitações;

j) as travessias de passagens de nível das estradas de ferro deverão ser realizadas com total segurança;

l) o transporte de explosivos ou munições será regulamentado em normas complementares a serem expedidas pelos órgãos competentes;

m) o veículo que transporta explosivos ou munições deverá estar permanentemente sob vigilância do motorista ou seu ajudante qualificado;

n) nos casos de panes nos caminhões, estes não poderão ser rebocados, devendo a carga ser baldeada com prévia colocação de sinalização na estrada;

o) no desembarque, os explosivos e munições não poderão ser empilhados nas proximidades dos canos de descarga dos caminhões;

p) durante o abastecimento de combustível, os circuitos elétricos de ignição deverão estar desligados;

q) em transportes de explosivos serão usadas bandeirolas vermelhas e afixados nos lados e atrás dos caminhões avisos visíveis com os dizeres: "CUIDADO! CARGA PERIGOSA.";

r) os caminhões carregados não poderão estacionar em garagens, postos de abastecimento, depósitos ou lugares onde haja maior probabilidade de propagação de chama;

s) os caminhões, depois de carregados, não poderão permanecer nas áreas ou nas proximidades dos paióis e depósitos;

t) em caso de acidente no caminhão ou colisão com edifícios ou viaturas, a primeira providência será a retirada da carga explosiva, a qual deverá ser colocada a uma distância mínima de sessenta metros do veículo ou de habitações;

u) em caso de incêndio em caminhão que transporte explosivo, procurar-se-á interromper o trânsito e isolar o local de acordo com a carga transportada; e

v) serão respeitadas, ainda, todas as prescrições gerais aplicáveis aos transportes de munições, pólvoras, explosivos e artifícios pirotécnicos, por via rodoviária.

III - Prescrições para o Transporte Aquaviário:

a) o transporte de explosivos e munições, exceto as de armas portáteis, não será permitido em navios de passageiros;

b) os explosivos e munições só poderão ser deixados no cais, sob vigilância de guarda especial, capaz de fazer a sua remoção, em caso de emergência;

c) antes do embarque e após o desembarque de munições e explosivos, os passadiços, corredores, portalós e docas deverão ser limpos e as varreduras retiradas para posterior destruição;

d) durante e após o embarque com materiais inflamáveis todas as precauções prescritas devem ser tomadas;

e) toda embarcação que transportar explosivos e munições deverá manter içada uma bandeirola vermelha, a partir do início do embarque até o fim do desembarque;

f) no caso de carregamentos mistos, as munições e explosivos só serão embarcados como última carga;

g) o porão ou local designado na embarcação para o explosivo ou munição deverá ser forrado com tábuas de dois centímetros e meio de espessura, no mínimo, com parafusos embutidos;

h) os locais da embarcação por onde tiver que passar a munição ou explosivo, tais como convés, corredores e portalós, deverão estar desimpedidos e suas partes metálicas, que não puderem ser removidas, deverão ser protegidas com material apropriado;

i) as embarcações que rebocarem navios carregados com explosivos ou munições terão as chaminés ou exaustores de fumaça protegidos com telas metálicas, para retenção das fagulhas, se for o caso;

j) as embarcações com explosivos não deverão atracar próximo das caldeiras e fornalhas dos navios;

l) os locais reservados aos explosivos serão afastados o máximo possível da casa de máquinas e caldeiras;

m) as embarcações destinadas ao transporte de munições ou explosivos devem estar com os fundos devidamente forrados com tábuas e a carga coberta com lona impermeável;

n) as embarcações, quando rebocadas, deverão guardar distância mínima de cinqüenta metros de qualquer outra embarcação, e, quando ancoradas, no mínimo cem metros; e

o) serão respeitadas, ainda, todas as prescrições gerais aplicáveis aos transportes de munições, pólvoras e explosivos, por via aquaviária.

IV - Prescrições para o Transporte Aéreo:

a) nos transportes aéreos, somente munições de armas portáteis poderão ser conduzidas, porém, em casos excepcionais e por ordem expressa das autoridades competentes, as demais munições, explosivos e pólvoras poderão ser transportados;

b) é proibido o transporte de explosivos e pólvoras nos aviões de passageiros; e

c) serão respeitadas, ainda, todas as prescrições gerais aplicáveis aos transportes de munições, pólvoras, explosivos e artifícios pirotécnicos, por via aérea.

Art. 161. As empresas de transporte não poderão aceitar embarques de produtos controlados sem que os respectivos documentos estejam visados pelos órgãos de fiscalização do Exército.

Parágrafo único. O transporte aéreo de produtos controlados é regulamentado pela Aeronáutica.

Art. 162. As empresas de transporte que descobrirem qualquer fraude com relação a produtos controlados devem comunicá-la à autoridade competente.

Art. 163. As empresas e agências de transporte comunicarão aos órgãos de fiscalização do Exército quando produtos controlados transportados não forem procurados pelos destinatários, a fim de que sejam tomadas as providências cabíveis.

Art. 164. É proibida a permanência de pólvoras e explosivos e seus elementos e acessórios, como espoletas e outros, nos depósitos das empresas de transporte, devendo estes produtos ser recebidos pelas empresas no ato de embarque.

§ 1º É proibida a permanência de carga maior que vinte quilogramas de pólvora de caça e mil metros de estopim no depósito das empresas de transporte, devendo esta ser entregue no ato de embarque.

§ 2º A carga que aguarda embarque deve ser obrigatoriamente acompanhada da respectiva GT, Anexo XXIX.

§ 3º Após o carregamento de produtos controlados as viaturas não poderão permanecer nas garagens das empresas.

§ 4º As empresas, ao executarem o transporte de produtos controlados, deverão tomar o máximo cuidado, mantendo áreas restritas de forma a evitar toda e qualquer possibilidade de extravio.

§ 5º Cabe às autoridades policiais locais exercer fiscalização sobre o disposto neste artigo.

CAPÍTULO XII - TRÁFEGO

Art. 165. Os produtos controlados sujeitos à fiscalização do tráfego só poderão trafegar no interior do país depois de obtida a permissão das autoridades de fiscalização do Exército, por intermédio de documento de âmbito nacional, denominado GT, Anexo XXIX.

§ 1º No preenchimento da GT será obrigatório o uso do Sistema Internacional de Medidas SIM e da nomenclatura do produto (Anexo I), sendo admitido o uso, como informação complementar, da denominação comercial do produto, inclusive o de medidas estranhas ao SIM.

§ 2º Não serão permitidas remessas de produtos controlados por meio de veículos de transporte coletivo, salvo os casos previstos no Capítulo XI do Título V - Transportes, deste Regulamento.

§ 3º As remessas de produtos controlados pelos correios (via postal), poderão ser autorizadas por norma complementar.

§ 4º Produtos controlados incompatíveis poderão ser embarcados juntos, com guias de tráfego distintas, desde que a arrumação da carga impeça o contato entre eles.

§ 5º É proibido o uso de chancelas nos vistos de autorização para tráfego e nas assinaturas apostas nas vias da GT.

§ 6º O trânsito das armas registradas nas respectivas Secretarias de Segurança Pública e de suas munições, dentro de uma mesma Unidade da Federação, será autorizado por estes órgãos, mediante a expedição da guia de trânsito ou guia de porte de arma, conforme o caso.

§ 7º Os casos de porte de arma assegurados por lei federal não se enquadram neste artigo.

Art. 166. O remetente de produtos controlados fica obrigado a solicitar o cancelamento do visto nas guias de tráfego, no prazo máximo de sessenta dias, caso o embarque não se efetive, anexando, para tanto, as guias visadas.

Art. 167. Quando se tratar de produtos sujeitos a redespacho, para atingir destino final, o remetente mencionará essa circunstância na GT, indicando, igualmente, as vias de transporte a serem usadas.

Art. 168. A conferência com abertura de volumes não será exigida para todos os embarques, ficando a critério da fiscalização militar a escolha da oportunidade para essa verificação.

Art. 169. No caso de fraudes, proceder-se-á de acordo com o estabelecido no Capítulo V do Título VII - Penalidades, deste Regulamento.

Art. 170. As companhias de transporte não poderão aceitar embarques de produtos controlados classificados nas categorias de controle 1, 2 e 3 sem que lhes sejam apresentadas as respectivas guias de tráfego, devidamente visadas pelos órgãos de fiscalização do Exército.

Parágrafo único. Excetuam-se da obrigatoriedade do visto os produtos relacionados no artigo 174 deste Regulamento.

Art. 171. Qualquer pessoa física ou jurídica que deseje remeter ou conduzir, para qualquer local do território nacional, produtos controlados cujo tráfego esteja sujeito à fiscalização, seja para comércio, utilização, exposição, demonstração, manutenção, inclusive consertos, apresentação em mostruários, dentre outras, deverá solicitar a necessária autorização da RM ou SFPC local, mediante a apresentação de GT, corretamente preenchida, para ser visada pelas autoridades militares.

§ 1º Quando não existir um SFPC da rede regional nas proximidades do interessado em embarcar qualquer produto controlado, as guias de tráfego a visar poderão ser enviadas ao órgão de fiscalização a que está vinculado, pelos correios ou por intermédio de pessoa idônea.

§ 2º Quando os produtos controlados se destinarem a órgãos públicos, deverá ser anexado à GT o comprovante do pedido.

§ 3º O tráfego de armas no país será autorizado de firma para firma, ambas registradas no Exército, podendo, no entanto, as firmas registradas obter o visto em guias de tráfego para pessoas físicas, desde que a remessa atenda à legislação em vigor.

Art. 172. A GT, Anexo XXIX, será preenchida pela empresa que vai proceder ao embarque em cinco vias legíveis, assinadas pelo responsável junto ao SFPC.

§ 1º A guia será autorizada por meio de visto do Chefe do SFPC ou de seus adjuntos ou auxiliares para isso designados.

§ 2º As cinco vias terão os seguintes destinos:

I - a primeira via acompanhará a mercadoria até o destinatário, para seu arquivo;

II - a segunda via acompanhará a mercadoria até o destinatário que, após o competente recibo, a entregará ou remeterá ao SFPC a que estiver jurisdicionado; este, após visá-la, a encaminhará ao SFPC de origem, para seu conhecimento e arquivo;

III - a terceira via destina-se ao arquivo do remetente;

IV - a quarta via ficará retida no SFPC de origem, para encaminhamento ao SFPC/RM de destino, para conhecimento e arquivo; e

V - a quinta via destina-se ao arquivo do SFPC de origem.

§ 3º No caso do SFPC de origem não ser o regional, deverá o mesmo remeter a quinta via da guia de tráfego ao SFPC/RM ao qual estiver subordinado, para seu conhecimento e arquivo.

§ 4º No caso de transporte aéreo, deverão ser apresentadas mais três vias da GT, que se destinam à Aeronáutica.

§ 5º Após despacho favorável da GT, suas cinco vias receberão o mesmo número obedecendo à série natural dos números inteiros, dentro de cada ano, seguida da indicação do SFPC.

§ 6º No caso de indústrias ou de grandes comércios, poderá, a critério do Comandante da RM, ser autorizada uma numeração específica para aquela empresa.

Art. 173. Os produtos discriminados nas notas fiscais, conhecimentos e quaisquer outros documentos devem ser estritamente aqueles para os quais foi permitido o tráfego.

Parágrafo único. A empresa ou indivíduo que efetuar o despacho é o responsável para todos os fins, pela exatidão dos dizeres das notas fiscais, conhecimentos e conteúdo dos volumes.

CAPÍTULO XIII - DAS ISENÇÕES DO VISTO NA GUIA DE TRÁFEGO

Art. 174. Ficam isentos de visto na GT, por parte das autoridades de fiscalização do Exército:

I - os produtos classificados na categoria de controle 4 e 5;

II - o chumbo e as espoletas de caça desde que embalados separadamente;

III - as munições de uso exclusivamente industrial, denominadas cartuchos industriais, de fabricação nacional; e

IV - cartuchos para armas de caça de alma lisa que estejam vazios, semicarregados e carregados a chumbo e cartuchos calibre .22 (vinte e dois centésimos de polegada), tudo de fabricação nacional.

Art. 175. As empresas registradas, no caso de produtos isentos de Visto, de que trata o artigo anterior, adotarão as seguintes providências:

I - preencherão as guias de tráfego, normalmente, em três vias, com a seguinte destinação:

a) a primeira via acompanhará a mercadoria até o destinatário, para seu arquivo;

b) a segunda via acompanhará a mercadoria até o destinatário que, após o competente recibo, a entregará ou remeterá ao SFPC mais próximo; e

c) a terceira via destina-se ao arquivo do remetente;

II - darão conhecimento ao SFPC de origem por meio de mapas, nos quais deverá constar explicitamente, na observação, tratar-se de produtos isentos de visto na GT; e

III - aporão, em todas as vias das GT, o carimbo, Anexo XXX, que será assinado pelo funcionário credenciado pela empresa junto ao órgão fiscalizador como responsável pelos embarques.

Art. 176. No caso de transporte aéreo, os produtos isentos de visto deverão ser tratados de acordo com as normas da Aeronáutica.

TÍTULO VI - FISCALIZAÇÃO DO COMÉRCIO EXTERIOR

CAPÍTULO I - EXPORTAÇÃO

Art. 177. Caberá à RM de vinculação da empresa exportadora conceder autorização para a exportação de produtos controlados, por meio da efetivação do registro de exportação no Sistema de Comércio Exterior - SISCOMEX, para as categorias de controle 1, 3, 4 e 5.

Parágrafo único. As exportações de material de emprego militar estão sujeitas às Diretrizes Gerais da Política Nacional de Exportação de Material de Emprego Militar - DG/PNEMEM.

Art. 178. Os exportadores de produtos nacionais, sujeitos aos controles previstos neste Regulamento, obedecerão integralmente às normas legais e regulamentares em vigor nos países importadores.

§ 1º Os exportadores nacionais deverão apresentar, como prova de venda e da autorização de importação, um dos seguintes documentos, alternativamente:

I - Licença de Importação - LI ou documento equivalente, emitida por órgão credenciado do país importador, de acordo com a sua legislação e que se relacione com a operação pretendida; e

II - Certificado de Usuário Final, Anexo XXXI.

§ 2º No caso de países em que a importação desses materiais seja livre, bastará, para efeito de aprovação pelo Exército, declaração da repartição diplomática brasileira no respectivo país ou da missão diplomática do país importador, no Brasil.

§ 3º A exportação de armas e munições e viaturas operacionais de valor histórico só será permitida após parecer favorável do D Log, ouvidos, quando for o caso, o Museu Histórico do Exército e os órgãos competentes do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional.

Art. 179. Quando a exportação de produtos controlados se processar por via aérea, deverão ser cumpridas as normas estabelecidas pela Aeronáutica.

Art. 180. Quando a exportação estiver enquadrada no SISCOMEX ou nas diretrizes da PNEMEM, o exportador deverá discriminar os produtos de forma a tornar fácil a sua identificação, devendo no caso de armas e munições constar marca, quantidade, nomenclatura padronizada, calibre e características técnicas exigidas, e, para outros produtos, deverá ser adotada a nomenclatura fixada neste Regulamento, podendo ser citado entre parênteses o nome comercial.

Parágrafo único. Quando os produtos enquadrados nas diretrizes da PNEMEM forem exportados para fins de demonstração, manutenção ou exposição e devam retornar ao país de origem, exigir-se-á do exportador declaração de finalidade e compromisso de retorno ao país de origem, devidamente assinados.

Art. 181. Quando for necessária a garantia da qualidade do produto a exportar, o Exército deverá retirar amostras de lotes e mandar proceder a inspeções de qualidade em estabelecimentos militares ou de outros institutos ou laboratórios governamentais ou particulares idôneos, correndo as despesas por conta do interessado.

Parágrafo único. Se a empresa exportadora tiver fiscal militar, caberá a este emitir o parecer técnico sobre a qualidade do material.

Art. 182. A exportação de produtos controlados, classificados nas categorias de controle 1, 3, 4 e 5, por intermédio do Serviço de Encomendas Postais, poderá ser autorizada por norma complementar.

CAPÍTULO II - IMPORTAÇÃO

(Revogado pelo Decreto Nº 9847 DE 25/06/2019 e pelo Decreto Nº 9844 DE 25/06/2019):

Art. 183. As importações de produtos controlados estão sujeitas à licença prévia do Exército, após julgar sua conveniência.

§ 1º A licença prévia poderá ser concedida pela DFPC, por meio do CII, Anexo XXXII, que expedirá também o Certificado de Usuário Final, Anexo XXXI, quando for exigido pelo país exportador.

§ 2º As importações de produtos controlados realizadas diretamente pela Marinha, Exército e Aeronáutica independem dessa licença prévia.

§ 3º O Certificado de Usuário Final será assinado pelo Chefe do D Log, quando este usuário for o próprio Exército.

Art. 184. A licença prévia de importação, concedida pelo Exército, é válida por seis meses, contados da data de sua emissão.

§ 1º O produto coberto pela licença prévia de que trata este artigo deverá ser objeto de um único licenciamento de importação, exceto por razões devidamente justificadas a critério da autoridade competente.

§ 2º O produto importado só deverá ser embarcado no país exportador depois de legalizada a documentação pela competente autoridade diplomática brasileira.

§ 3º Na inobservância do disposto no parágrafo anterior, o importador, além de sofrer as penalidades previstas neste Regulamento, poderá ser obrigado a reexportar o produto, a critério do Exército.

Art. 185. A importação de máquinas e equipamentos destinados à fabricação de armas, munições, pólvoras, explosivos e seus elementos e acessórios, bem como de produtos químicos agressivos, está sujeita à obtenção de licença prévia do Exército.

Art. 186. Quando os produtos controlados importados forem transportados por via aérea deverão também ser cumpridas as normas estabelecidas pela Aeronáutica.

Art. 187. A importação de produtos controlados somente será permitida por pontos de entrada no país onde haja o respectivo órgão de fiscalização.

Art. 188. A importação de produtos controlados pelo Serviço de Encomendas Postais será regulamentada em normas complementares a serem expedidas pelos órgãos competentes.

Art. 189. O Exército dará às indústrias nacionais, consideradas de valor estratégico para a segurança nacional, apoio para incremento de produção e melhoria de padrões técnicos.

(Revogado pelo Decreto Nº 9847 DE 25/06/2019 e pelo Decreto Nº 9844 DE 25/06/2019):

Art. 190. O produto controlado que estiver sendo fabricado no país, por indústria considerada de valor estratégico pelo Exército, terá sua importação negada ou restringida, podendo, entretanto, autorizações especiais ser concedidas, após ser julgada a sua conveniência.

Art. 191. Para a obtenção da licença prévia para a importação, os interessados, pessoa física ou jurídica, deverão encaminhar requerimento ao Diretor de Fiscalização de Produtos Controlados.

§ 1º Na discriminação do produto a importar deverá ser usada a nomenclatura do produto, constante da Relação de Produtos Controlados, Anexo I, acompanhada de todas as características técnicas necessárias à sua perfeita definição, podendo ser citado, entre parênteses, o nome comercial.

§ 2º Para a importação de que trata este artigo devem ser feitos tantos requerimentos quantos forem os exportadores e as RM de destino no país.

Art. 192. As licenças prévias para importação serão concedidas por meio dos CII.

Art. 193. Qualquer alteração pretendida em dados contidos na licença já concedida deverá ser solicitada à autoridade que a concedeu.

Art. 194. Os procedimentos detalhados para a solicitação de licença prévia de importação e as formalidades para sua concessão e utilização serão objeto de normas específicas, a serem baixadas pela DFPC.

Art. 195. A importação de produtos controlados para venda no comércio registrado só será autorizada se o país fabricante permitir a venda de produtos brasileiros similares em seu mercado interno.

Parágrafo único. Os procedimentos para tais importações serão regulamentados pelo Exército.

Art. 196. O Exército, a seu critério e em caráter excepcional, poderá autorizar a importação, por empresas registradas, de armas, equipamentos e munições de uso restrito, quando destinados às Forças Auxiliares e Organizações Policiais, não podendo esses produtos serem consignados a particulares.

Parágrafo único. A critério do Exército, poderão ser concedidas licenças prévias para a importação desses produtos a pessoas físicas, devidamente autorizadas a possuí-los, de acordo com este Regulamento.

Art. 197. Os representantes de fábricas estrangeiras de armas, munições e equipamentos, devidamente registrados no Exército, poderão ser autorizados a importar produtos controlados de uso restrito, quando se destinarem a experiências junto às Forças Armadas, Forças Auxiliares e Organizações Policiais, desde que juntem documentos comprobatórios do interesse dessas organizações, em tais experiências.

§ 1º Os produtos de que trata este artigo não serão entregues a seus importadores, devendo vir consignados diretamente às organizações interessadas.

§ 2º A juízo do D Log, os importadores poderão reexportar os produtos importados ou doá-los às organizações interessadas, informando, neste caso, à Secretaria da Receita Federal.

Art. 198. As importações de armas, munições e acessórios especiais, de uso industrial, poderão ser autorizadas, desde que seja comprovada a sua necessidade.

Art. 199. Em se tratando de importação de armas, munições, pólvoras, explosivos e seus elementos e acessórios pouco conhecidos poderá ser exigida a apresentação, pelo interessado, de catálogos ou quaisquer outros dados técnicos esclarecedores.

Art. 200. As importações de produtos químicos agressivos incluídos na relação de produtos controlados com os símbolos GQ, PGQ e QM, poderão ser autorizadas quando se destinarem às Forças Armadas, aos órgãos de Segurança Pública ou governamentais, ou para emprego na purificação de água, em laboratórios, farmácias, drogarias, hospitais, piscinas e outros usos industriais, desde que devidamente justificada a sua necessidade pelos interessados.

Art. 201. As máscaras contra gases são de importação proibida para o comércio, podendo ser importadas para as Forças Armadas e órgãos de Segurança Pública.

Parágrafo único. Excetuam-se desta proibição os respiradores contra fumaças e poeiras tóxicas, tais como máscaras rudimentares de uso comum nas indústrias, por não serem produtos controlados pelo Exército.

Art. 202. O Exército poderá autorizar a entrada no país de produtos controlados para fins de demonstração, exposição, conserto, mostruário, propaganda e testes, mediante requerimento do interessado, seus representantes, ou por meio das repartições diplomáticas e consulares do país de origem.

§ 1º Não será permitida qualquer transação com o material importado nas condições deste artigo.

§ 2º Finda a razão pela qual entrou no país, o material deverá retornar ao país de origem ou ser doado ao órgão interessado, a critério do Exército, devendo, neste último caso, ser ouvida a Secretaria da Receita Federal.

Art. 203. A importação de peças de armas de fogo, por pessoas físicas ou jurídicas, registradas no Exército, somente será permitida, mediante licença prévia, para a manutenção de armas registradas e para a fabricação de armas autorizadas.

Parágrafo único. A importação de cano, ferrolho ou armação só será autorizada se devidamente justificada a sua necessidade.

Art. 204. A importação de produtos controlados, por particulares, está sujeita à licença prévia, quer venha como bagagem acompanhada ou não, e deverá obedecer aos limites estabelecidos na legislação em vigor.

CAPÍTULO III - DESEMBARAÇO ALFANDEGÁRIO

Seção I - Disposições Gerais

Art. 205. O desembaraço alfandegário pode ser de três naturezas:

I - de produtos controlados, importados por empresas sediadas no país;

II - de produtos controlados, importados por países estrangeiros ou por comerciantes desses países, em trânsito pelo território nacional; e

III - de produtos controlados trazidos como bagagem acompanhada por passageiros, turistas, etc.

Parágrafo único. A conferência realizada na alfândega, pela autoridade militar, não dispensa os interessados das exigências da legislação alfandegária em vigor.

Art. 206. O desembaraço alfandegário deverá ser solicitado por meio de requerimento do interessado, em três vias, ao Comandante da RM de vinculação.

Parágrafo único. A RM (SFPC/RM) preencherá e remeterá, trimestralmente, à DFPC, o Mapa dos Desembaraços Alfandegários, Anexo XXXIII.

Seção II - Desembaraço Alfandegário de Produtos Controlados Importados por Entidades Sediadas no país

Art. 207. A fim de conseguir o desembaraço alfandegário, quando da chegada do produto controlado ao destino, o interessado apresentará requerimento, Anexo XXXIV, em três vias, anexando o CII correspondente, que deverá ser obtido antecipadamente.

Parágrafo único. Para cada CII deverá ser apresentado um requerimento.

Art. 208. O Comando da RM, por meio de seu SFPC, após o confronto dos documentos de importação com a respectiva licença prévia, determinará o desembaraço alfandegário, que será realizado por um oficial para isso designado.

Art. 209. O Chefe do SFPC regional comunicará à autoridade alfandegária a data para o desembaraço do produto controlado, apondo um carimbo, Anexo XXXV, no verso da primeira via do requerimento, que será entregue ao interessado para apresentação à alfândega.

Parágrafo único. A segunda via destina-se ao arquivo do SFPC, e a terceira via, com o recibo do protocolo, ao interessado.

Art. 210. O oficial encarregado da fiscalização, na data designada e de posse dos documentos de importação, procederá à identificação dos volumes e determinará a abertura dos que julgar conveniente, na presença do interessado ou de procurador legalmente constituído e do representante da autoridade alfandegária.

Art. 211. Não havendo qualquer irregularidade na conferência alfandegária, o oficial encarregado da fiscalização entregará ao interessado a primeira via da Guia de Desembaraço Alfandegário, Anexo XXXVI, devidamente preenchida, para fins de andamento do processo alfandegário.

Art. 212. As amostras dos produtos desembaraçados, cujas análises forem julgadas necessárias, serão numeradas e remetidas ao Campo de Provas da Marambaia, Laboratórios Químicos Regionais ou outros institutos ou laboratórios governamentais ou particulares idôneos, escolhidos pela autoridade militar.

§ 1º Sempre que houver necessidade de análises, as despesas decorrentes serão previamente indenizadas pelo importador.

§ 2º O produto controlado permanecerá retido, em local a ser determinado, até que o resultado do exame complementar permita o desembaraço.

Art. 213. Recebidos os resultados das análises, em duas vias, será feita a comparação dos mesmos com os dados constantes dos respectivos documentos de importação e desembaraço e, se não houver irregularidade, a segunda via do resultado será anexada à documentação do desembaraço e a primeira via entregue ao interessado.

Parágrafo único. As amostras, após as análises, serão consideradas de propriedade do Exército, que lhes dará o emprego que julgar conveniente.

Art. 214. Quando se verificar a existência de qualquer irregularidade ou suspeita de fraude, o oficial encarregado comunicará o fato à autoridade alfandegária, no próprio local, por escrito, para não permitir o desembaraço do produto até que o caso seja esclarecido e, comunicando, em seguida, o fato ao Comandante da RM para a abertura de Processo Administrativo.

§ 1º A ausência de dolo implicará:

I - reexportação do produto em situação irregular, pelo interessado, dentro do prazo que lhe for estabelecido pela autoridade alfandegária; e

II - apreensão e recolhimento ao Exército, caso o interessado não queira arcar com a reexportação.

§ 2º A comprovação de dolo implicará no confisco do quantitativo irregular e seu recolhimento ao Exército, sem prejuízo das outras sanções cabíveis.

Seção III - Desembaraço Alfandegário dos Produtos Controlados em Trânsito pelo Território Nacional

Art. 215. Os produtos controlados procedentes do exterior e destinados a outro país estão sujeitos à liberação do Exército para o trânsito alfandegário, mediante a apresentação dos documentos referentes a essa operação.

Art. 216. A autoridade alfandegária, antes de autorizar o regime de trânsito alfandegário, fará comunicação ao Comandante da RM da área para que este possa designar fiscal militar para proceder a conferência.

§ 1º Nessa comunicação deverão constar a procedência da mercadoria, a quantidade, a espécie, a rota estabelecida, a via de transporte e o destino final.

§ 2º No desembaraço, que só será feito para fins de redespacho imediato, não serão abertos os volumes, devendo apenas ser contados e verificadas as marcas em confronto com a documentação apresentada.

§ 3º O trânsito de armamentos e munições destinado a países fronteiriços só será permitido por via aérea, com destino às suas respectivas capitais.

Art. 217. No caso de armas, munições e explosivos, antes de ser concedido o regime de trânsito aduaneiro e respectiva GT, deverá ser feita imediata comunicação ao Chefe do D Log, para que sejam determinadas medidas de maior proteção ao material e ao transporte.

Seção IV - Desembaraço Alfandegário das Armas e Munições Trazidas como Bagagem Acompanhada

Art. 218. Os viajantes brasileiros ou estrangeiros que chegarem ao país trazendo armas e munições, inclusive armas de porte e armas de pressão a gás ou por ação de mola, são obrigados a apresentá-las às autoridades alfandegárias, ficando retidas nas repartições fiscais, mediante lavratura do competente termo, sem prejuízo do desembaraço do restante da bagagem.

§ 1º Os interessados devem, a seguir, dirigir requerimento, Anexo XXXVII, em duas vias, ao Comandante da RM, solicitando o desembaraço alfandegário das armas e munições, apresentando o passaporte no ato, como comprovante da viagem efetuada, e o respectivo CII, obtido previamente, exceto para armas de pressão de uso permitido, adotando-se, para os viajantes estrangeiros, o mesmo procedimento, dispensando-se a apresentação do CII.

§ 2º De posse desse requerimento, o Comandante da RM autorizará a conferência aduaneira.

§ 3º Realizada a conferência aduaneira, o SFPC regional fará a devida comunicação à autoridade alfandegária competente, por meio da Guia de Desembaraço Alfandegário, Anexo XXXVI, sendo a cópia dessa Guia o comprovante do interessado, para fins de registro das armas junto aos órgãos competentes.

§ 4º As armas e munições para as quais não seja concedido o desembaraço poderão, dentro do prazo de seis meses de chegada ao país, ser restituídas ao importador, caso este venha a se retirar do país pelo mesmo ponto de entrada, ou reexportadas, dentro daquele prazo, mediante autorização da DFPC por solicitação do interessado.

§ 5º O desembaraço aduaneiro só será concretizado após apresentação, pelo interessado, dos certificados de registro das armas nos órgãos competentes, ou com a declaração do SFPC/RM de que as mesmas não necessitam de registro.

§ 6º Decorrido o prazo estabelecido no § 4º, deste artigo, as armas e munições para as quais tiver sido negado o desembaraço ou que não tiverem sido procuradas por seus proprietários, serão recolhidas ao SFPC regional, para posterior destinação.

Art. 219. O D Log, em casos especiais, quando se tratar de missões estrangeiras autorizadas a pesquisar pelo interior do país, ou de estrangeiros em missão especial, ou a convite do governo, ou para competições de tiro, ou caçada autorizada, poderá autorizar o desembaraço de armas e munições de uso restrito.

Parágrafo único. O interessado deverá fazer constar no requerimento estar ciente de que, ao sair do país, se fará acompanhar das armas e das munições não utilizadas.

Art. 220. O desembaraço concedido pelas autoridades militares, de acordo com o presente Capítulo, não dispensa o interessado das exigências por parte das autoridades alfandegárias, comprovando apenas que o Exército nada tem a opor.

TÍTULO VII - NORMAS COMPLEMENTARES

CAPÍTULO I - GENERALIDADES SOBRE DESTRUIÇÃO

Art. 221. Os explosivos, munições, acessórios de explosivos e agentes químicos de guerra, impróprios para o uso, por estarem em mau estado de conservação ou sem estabilidade química, cuja recuperação ou reaproveitamento seja técnica ou economicamente desaconselhável, deverão ser destruídos com observância das seguintes exigências:

I - a destruição será autorizada pelo Comandante da RM;

II - a destruição deverá ser feita por pessoal habilitado;

III - ao responsável pela destruição, cuja presença é obrigatória nos trabalhos de campo, caberá a responsabilidade técnica de planejamento e de execução dos trabalhos;

IV - após a destruição será lavrado um termo, em três vias, assinado pelo responsável pela destruição. As vias terão os seguintes destinos: DFPC, RM (SFPC/RM) e pessoa jurídica detentora do material; e

V - a destruição de restos e refugos de fabricação, não constantes de Mapas e Estoques, não necessita da autorização do Comandante da RM, prevista nos incisos I a IV deste artigo, sendo suficiente um controle com data, horário, origem e quantidades estimadas do material destruído.

Art. 222. A destruição de explosivos, munições, acessórios de explosivos e agentes químicos de guerra impróprios para o uso poderá ser feita por:

I - combustão;

II - detonação;

III - conversão química; e

IV - outro processo que venha a ser autorizado pela DFPC.

§ 1º A destruição do material deverá ser total e segura.

§ 2º A destruição deverá ser planejada e executada tecnicamente de forma a salvaguardar a integridade da vida e do patrimônio.

§ 3º Os explosivos, munições, acessórios de explosivos e agentes químicos de guerra não poderão ser enterrados, lançados em fossos ou em poços, submersos em cursos ou espelhos d'água ou, ainda, abandonados no terreno.

CAPÍTULO II - NORMAS SOBRE DESTRUIÇÃO

Art. 223. Poderão ser destruídos por combustão, desde que não haja possibilidade de detonarem durante o processo:

I - pólvoras;

II - altos explosivos;

III - acessórios de explosivos;

IV - artifícios pirotécnicos;

V - munições de armas de porte e portáteis; e

VI - agentes químicos de guerra, desde que seja garantida sua total conversão química em produtos cuja toxidez seja baixa o suficiente para permitir a sua liberação na atmosfera.

Art. 224. A destruição a "céu aberto" pelo processo de combustão de pólvoras, altos explosivos, acessórios de explosivos e artifícios pirotécnicos deverá satisfazer às seguintes condições mínimas de segurança:

I - o local deverá distar mais de setecentos metros de habitações, ferrovias, rodovias e depósitos;

II - o local deverá estar limpo de vegetação e de material combustível num raio de setenta metros;

III - o material que aguarda a destruição deverá ficar protegido e afastado mais de cem metros do local de destruição;

IV - todo o material a ser destruído por combustão deverá ser retirado de sua embalagem;

V - deverão ser usados locais diferentes para cada combustão, para evitar acidentes pelo calor ou resíduos em combustão da carga anterior;

VI - a iniciação da combustão deverá ser feita por processo seguro e eficaz, de largo emprego e aceitação, e tecnicamente aprovado pela fiscalização militar;

VII - os equipamentos e materiais usados na iniciação da combustão ficarão sob guarda de elemento designado pelo responsável pela destruição;

VIII - o acionamento da carga de destruição, feito obrigatoriamente a comando do responsável pela destruição, somente poderá ocorrer após todo o pessoal estar abrigado e a uma distância segura, fora do raio de ação da combustão;

IX - trinta minutos após o término de cada combustão verificar-se-á se todo o material foi destruído;

X - o material não destruído em uma primeira combustão não deverá ser removido, sendo destruído no local;

XI - o pessoal empregado na destruição deverá estar treinado e equipado com meios necessários e suficientes para combater possíveis incêndios na vegetação adjacente ao local da destruição; e

XII - os locais de destruição deverão ser molhados no fim da operação.

Parágrafo único. Quando a distância a que se refere o inciso I deste artigo não puder ser obedecida, a quantidade de material a ser destruído ficará limitada àquela correspondente à distância de segurança prevista no Anexo XV.

Art. 225. Na destruição de pólvoras por combustão deverá ser observado o seguinte:

I - a pólvora será espalhada em terreno limpo, sem fendas ou depressões, em faixas de aproximadamente cinco centímetros de largura para pólvora negra e composites, e dez centímetros para pólvoras químicas, afastados entre si de uma distância mínima de três metros; e

II - para as quantidades superiores a dois mil quilogramas, a combustão deverá ser feita em pequenas valas abertas no terreno.

Art. 226. Na destruição de altos explosivos a granel e dinamites por combustão deverá ser observado o seguinte:

I - a quantidade máxima a ser destruída, de cada vez, será de cinqüenta quilogramas para dinamites e duzentos e cinqüenta quilogramas para os demais;

II - serão espalhados em camadas pouco espessas, com dez centímetros de largura sobre outras de material combustível, como papel, serragem, etc.; e

III - os líquidos inflamáveis não devem ser derramados sobre as camadas de explosivos, pelo aumento da probabilidade de ocorrência de detonações.

Art. 227. Na destruição ao ar livre por combustão, de munições completas de armas de porte e portáteis e espoletas, deverá ser observado o seguinte:

I - as munições deverão ser lançadas em fosso com profundidade mínima de um metro e cinqüenta centímetros por dois metros de largura;

II - um tubo metálico com dez centímetros de diâmetro ou mais deverá ser fixado, com inclinação necessária ao escorregamento da carga, de modo que uma das extremidades fique no centro do fosso, próximo ao fundo e sobre o material em combustão, e a outra protegida por uma barricada;

III - a abertura do fosso deverá ser protegida com grades ou chapas de ferro perfuradas, que evitem projeção de fragmentos ou estilhaços e que permita apenas a oxigenação para manter a combustão;

IV - o material a ser destruído deverá ser lançado em cargas sucessivas, pelo tubo, ao fundo do fosso; e

V - qualquer carga somente poderá ser lançada no fosso depois de destruída a anterior.

Art. 228. A destruição por combustão, de munições completas de armas de porte e portáteis, e de espoletas, poderá ser feita em fornilho especialmente projetado para isso, aprovado pela fiscalização militar, que impeça o lançamento de projéteis e fragmentos, decorrente da deflagração da carga de projeção pelo calor.

Art. 229. Na destruição por combustão ao ar livre, de artifícios pirotécnicos, exceto os iluminativos com pára-quedas, deverá ser observado o seguinte:

I - os artifícios pirotécnicos serão lançados em fosso de sessenta centímetros de profundidade e trinta centímetros de largura, e de comprimento compatível com a quantidade a ser destruída; e

II - uma grade de ferro ou tela de arame deverá cobrir o fosso para evitar projeções do material em combustão.

Parágrafo único. Tratando-se de artifício pirotécnico provido de pára-quedas, os elementos a serem destruídos serão colocados de pé, distanciados um do outro de um metro e cinqüenta centímetros, não havendo necessidade da grade sobre os mesmos.

Art. 230. A destruição, por combustão, de agentes químicos de guerra, somente será executada em dispositivo projetado ou apropriado para este fim e aprovado pela DFPC.

Art. 231. Os explosivos e artefatos a seguir enumerados, suscetíveis de detonarem quando sujeitos a outro processo de destruição, deverão ser destruídos por detonação:

I - cabeças de guerra carregadas com altos explosivos;

II - dispositivos de propulsão;

III - granadas;

IV - minas;

V - rojões;

VI - bombas de aviação;

VII - altos explosivos;

VIII - acessórios de explosivos; e

IX - artifícios pirotécnicos.

Art. 232. A destruição por detonação deverá satisfazer às seguintes condições mínimas de segurança:

I - a destruição deverá ser feita em locais que distem mais de setecentos metros de depósitos, estradas, edifícios e habitações;

II - o local deverá estar limpo de vegetação e de material combustível num raio de setenta metros;

III - o material que aguarda a destruição deverá ficar protegido e afastado mais de cem metros do local de destruição;

IV - o material a ser destruído deverá estar em fosso que limite a projeção lateral de estilhaços;

V - deverão ser usados locais diferentes para cada detonação, para evitar acidentes pelo calor ou resíduos em combustão da carga anterior;

VI - a iniciação da detonação deverá ser feita por processo seguro e eficaz, de largo emprego e aceitação, e tecnicamente aprovado pela fiscalização militar;

VII - os equipamentos e materiais usados para detonar a carga a ser destruída ficarão, permanentemente, sob a guarda de elemento designado pelo responsável pela destruição;

VIII - o acionamento da carga a ser destruída, obrigatoriamente a comando do responsável pela destruição, somente poderá ocorrer após todo o pessoal estar abrigado e a uma distância segura, fora do raio de ação do efeito de sopro e de lançamento de entulhos e estilhaços;

IX - o pessoal empregado na destruição deverá estar equipado e treinado com meios necessários e suficientes para combater possíveis incêndios na vegetação adjacente ao local da destruição;

X - trinta minutos após cada detonação verificar-se-á se todo o material foi destruído;

XI - o material não destruído em uma primeira detonação deverá ser destruído, preferencialmente, no local onde se encontrar;

XII - os locais de destruição deverão ser molhados no fim da operação.

Parágrafo único. Quando a distância a que se refere o inciso I deste artigo não puder ser obedecida, a quantidade de material a ser destruído ficará limitada àquela correspondente à distância de segurança prevista no Anexo XV.

Art. 233. A quantidade máxima de material a ser destruído por detonação, de cada vez, deverá ser compatível com a segurança da operação, de forma que:

I - não cause a iniciação do material que aguarda a destruição por onda de choque, irradiação ou por arremesso de resíduos quentes sobre este;

II - não ponha em risco a integridade daqueles que realizam a destruição devido a onda de choque, efeito de sopro, irradiação, arremesso de estilhaços ou gases tóxicos;

III - não haja possibilidade de arremesso de estilhaços ou explosivo não detonado além da distância de segurança, estabelecida no projeto do local de detonação; e

IV - não haja possibilidade de causar danos a obras limítrofes à região de destruição.

Art. 234. Poderão ser destruídos por conversão química:

I - pólvoras;

II - explosivos; e

III - agentes químicos de guerra.

Art. 235. No processo de destruição por conversão química a matéria-prima deverá ser totalmente convertida em produtos cuja toxidez seja baixa o suficiente para permitir o seu emprego civil.

Parágrafo único. É proibida a armazenagem de produtos intermediários ou subprodutos do processo de conversão química cuja toxidez seja alta o suficiente para impedir seu emprego civil.

Art. 236. Os processos de conversão química serão submetidos à aprovação da DFPC.

Art. 237. Os casos omissos serão resolvidos pela DFPC.

CAPÍTULO III - IRREGULARIDADES COMETIDAS NO TRATO COM PRODUTOS CONTROLADOS

Seção I - Infrações

Art. 238. Para fins deste Regulamento, são consideradas infrações as seguintes irregularidades cometidas no trato com produtos controlados:

I - depositar produtos controlados em local não autorizado pelo Exército ou em quantidades superiores às permitidas;

II - apresentar falta de ordem ou de separação adequadas, em depósito de pólvoras, explosivos e acessórios;

III - proceder à embalagem de produtos controlados, em desacordo com as normas técnicas;

IV - deixar de cumprir compromissos assumidos junto ao SFPC;

V - comprar, vender, trocar ou emprestar produtos controlados, sem permissão da autoridade competente;

VI - cometer, no exercício de atividades envolvendo produtos controlados, quaisquer irregularidades em face da legislação em vigor;

VII - exercer atividades com produtos controlados sem possuir as devidas licenças de outros órgãos ligados ao exercício da atividade;

VIII - exercer atividades de transporte, colecionamento, exposição, caça, uso esportivo e recarga, em desacordo com as prescrições deste Regulamento e normas emitidas pelo Exército;

IX - deixar de providenciar a renovação do registro nos prazos estabelecidos e continuar a trabalhar com produtos controlados;

X - deixar de solicitar o cancelamento do registro quando parar de exercer atividades com produtos controlados;

XI - importar, sem licença prévia, produtos controlados;

XII - importar produtos controlados em desacordo com a licença prévia;

XIII - exportar, sem licença prévia, produtos controlados;

XIV - exportar produtos controlados em desacordo com a licença prévia;

XV - atuar em atividade envolvendo produtos controlados que não esteja autorizado, ou de forma que extrapole os limites concedidos em seu registro; e

XVI - outras infrações ao presente Regulamento e às normas complementares, não capituladas nos incisos anteriores.

Seção II - Faltas Graves

Art. 239. Para fins deste Regulamento, são consideradas faltas graves as seguintes irregularidades cometidas no trato com produtos controlados:

I - praticar, em qualquer atividade que envolva produtos controlados, atos lesivos à segurança pública ou cometer infração, cuja periculosidade seja lesiva à segurança da população ou das construções vizinhas;

II - fabricar produtos controlados em desacordo com as fórmulas e desenhos anexados ao processo de registro;

III - fabricar pólvoras, explosivos, acessórios, fogos de artifício e artifícios pirotécnicos em locais não autorizados;

IV - descumprir as medidas de segurança estabelecidas neste Regulamento ou norma complementar;

V - deixar de cumprir normas ou exigências do Exército;

VI - fabricar produtos controlados sem que sua fabricação tenha sido autorizada ou for comprovada a incapacidade técnica para sua produção;

VII - exercer atividades com produtos controlados sem possuir autorização do Exército;

VIII - impedir a fiscalização em qualquer de suas atividades ou agir de má-fé;

IX - reincidir em infrações já cometidas; e

X - falsear declaração em documentos relativos a produtos controlados.

CAPÍTULO IV - APREENSÃO

Art. 240. Têm competência para efetuar apreensão de produtos controlados, nas áreas de sua atuação, consoante a legislação em vigor:

I - as autoridades alfandegárias;

II - as autoridades militares;

III - as autoridades policiais;

IV - as demais autoridades às quais sejam por lei delegadas atribuições de polícia; e

V - a ação conjunta dessas autoridades.

Art. 241. O produto controlado será apreendido quando:

I - estiver sendo fabricado em estabelecimento não registrado ou com prazo de validade do registro vencido, ou ainda, se não constar tal produto do documento de registro;

II - sujeito a controle de tráfego, estiver transitando dentro do país, sem GT ou autorização policial para trânsito;

III - sujeito a controle de comércio, estiver sendo comerciado por firma não registrada no Exército;

IV - sujeito à licença de importação ou desembaraço alfandegário, tiver entrado ilegalmente no país;

V - não for comprovada a sua origem;

VI - tratar-se de armas, petrechos e munições de uso restrito em poder de pessoas físicas ou jurídicas não autorizadas;

VII - no caso de munições, explosivos e acessórios, tiver perdido a estabilidade química ou apresentar indícios de decomposição;

VIII - tiver sido fabricado em desacordo com os dados constantes do seu processo para obtenção do TR; e

IX - seu depósito, comércio e demais atividades sujeitas à fiscalização, contrariarem as disposições do presente Regulamento.

Art. 242. A apreensão não isenta os infratores das penalidades previstas neste Regulamento e na legislação penal.

Art. 243. A apreensão será feita mediante a lavratura do Termo de Apreensão, Anexo XXXVIII, de modo a caracterizar perfeitamente a natureza do material e as circunstâncias em que foi apreendido.

Art. 244. As autoridades militares e policiais prestarão toda a colaboração possível às autoridades alfandegárias, visando a descoberta e a apreensão de contrabandos de produtos controlados.

Art. 245. Aos produtos controlados apreendidos pelas autoridades alfandegárias será aplicada a legislação específica, cumpridas as prescrições deste Regulamento.

Art. 246. Os produtos controlados apreendidos pelas autoridades competentes deverão ser encaminhados aos depósitos e paióis das Unidades do Exército, mediante autorização da RM.

§ 1º Em caso de necessidade, a RM poderá autorizar o depósito dos produtos controlados apreendidos em firmas registradas no Exército.

§ 2º A efetivação da apreensão de produto controlado ou sua liberação será determinada na conclusão do Processo Administrativo instaurado sobre o caso.

§ 3º A destinação do material apreendido, após o esgotamento de todos os recursos cabíveis, será:

I - inclusão na cadeia de suprimento do Exército;

II - alienação por doação a Organizações Militares, órgãos ligados à Segurança Pública ou Museus Históricos;

III - alienação por venda, cessão ou permuta a pessoas físicas ou jurídicas autorizadas;

IV - desmancho, para aproveitamento da matéria-prima; e

V - destruição.

§ 4º Os critérios para destinação do material apreendido serão estabelecidos em normas do Exército, devendo, no caso de doação, ter prioridade o órgão que fez a apreensão.

§ 5º A destruição de armas deverá ter prioridade sobre as outras destinações.

CAPÍTULO V - PENALIDADES

Art. 247. São as seguintes as penalidades estabelecidas nesta regulamentação:

I - advertência;

II - multa simples;

III - multa pré-interditória;

IV - interdição; e

V - cassação de registro.

Parágrafo único. As penalidades de que trata este artigo serão aplicadas aos infratores das disposições deste Regulamento e de suas normas complementares ou àqueles que, de qualquer modo, participarem ou concorrerem para a sua prática, de acordo com a natureza da infração e de suas circunstâncias.

Art. 248. A penalidade de advertência, de competência do Comandante da RM, corresponde a uma admoestação, por escrito, ao infrator e será aplicada no caso de primeira infração, que não tenha caráter grave.

Art. 249. As penalidades de multa, simples ou pré-interditória, correspondem ao pagamento pecuniário pelo infrator, de acordo com a gradação e o critério de aplicação a seguir:

I - multa simples mínima: quando forem cometidas até duas infrações simultâneas;

II - multa simples média: quando forem cometidas até três infrações simultâneas;

III - multa simples máxima: quando forem cometidas até cinco infrações simultâneas ou a falta for grave; e

IV - multa pré-interditória: quando forem cometidas mais de cinco infrações, no período de dois anos, ou a falta for grave.

Parágrafo único. Os valores das multas serão estabelecidos em normas específicas.

Art. 250. A aplicação da penalidade de multa simples é de competência do Diretor de Fiscalização de Produtos Controlados, e da penalidade de multa pré-interditória, do Chefe do D Log.

§ 1º A multa pré-interditória poderá ser aplicada mesmo em se tratando de primeira falta, desde que esta seja grave ou que constitua perigo para a coletividade.

§ 2º Ao ser aplicada a multa pré-interditória, o infrator deverá ser notificado de que, em caso de nova falta, será pedida à autoridade competente a interdição de suas atividades com produtos controlados.

§ 3º As penalidades de multas poderão ser aplicadas, isoladas ou cumulativamente com outras, exceto com a de advertência, e independem de outras cominações previstas em lei.

§ 4º Os valores das multas serão dobrados quando ocorrer reincidência, assim considerada como a repetição de idênticas infrações, podendo ser aplicada penalidade de maior gradação.

Art. 251. A penalidade de interdição, de competência do Chefe do D Log, corresponde à suspensão temporária das atividades ligadas a produtos controlados.

§ 1º Poderá ser determinada a penalidade de interdição das atividades relacionadas com produtos controlados exercidas por pessoa física ou jurídica quando ocorrer reincidência de infrações previstas neste Regulamento, após ter sido aplicada a punição de multa pré-interditória, ou a falta cometida for grave:

I - que resulte em caso de calamidade pública ou que venha torná-la iminente;

II - que torne seu funcionamento prejudicial à segurança pública; e

III - cuja periculosidade seja altamente lesiva à segurança da população ou das construções circunvizinhas.

§ 2º Após aplicada a penalidade de interdição, a RM solicitará as providências decorrentes às autoridades competentes.

Art. 252. A penalidade de cassação de registro, de competência do Chefe do D Log, corresponde à suspensão definitiva das atividades ligadas a produtos controlados.

§ 1º A cassação será aplicada às pessoas físicas e jurídicas que reincidam em faltas, após terem sido penalizadas com interdição ou que venham a cometer faltas que comprometam sua idoneidade, principal requisito para quantos desejam trabalhar com produtos controlados.

§ 2º À penalidade de cassação caberá recurso administrativo ao Comandante do Exército.

§ 3º A cassação do TR implicará fechamento da fábrica, se somente fabricar produtos controlados, ou da exclusão de tais produtos de sua linha de fabricação, sem direito a qualquer indenização.

§ 4º A cassação do CR implicará na proibição da pessoa física ou jurídica de exercer atividades com produtos controlados.

§ 5º Em qualquer caso os produtos controlados serão apreendidos e, a critério do Exército, poderão ser vendidos por seus proprietários a outras pessoas físicas ou jurídicas devidamente registradas.

§ 6º Não será concedido registro a empresa ou estabelecimento que pertença, no todo ou em parte, a pessoas que tenham sido proprietárias ou sócias de empresa ou firma punida com a pena de cassação de registro.

Art. 253. Caso as pessoas físicas ou jurídicas penalizadas com interdição ou cassação continuem a exercer atividades com produtos controlados ou deixem de cumprir as exigências do Exército, o Comandante da RM tomará as medidas judiciais cabíveis para a interrupção de suas atividades.

CAPÍTULO VI - PROCESSO ADMINISTRATIVO

Art. 254. As infrações às disposições deste Regulamento e de suas normas complementares serão apuradas em Processo Administrativo.

§ 1º Processo Administrativo é o instrumento formal a ser utilizado pelo sistema de fiscalização de produtos controlados para a apuração de infrações e aplicação de penalidades previstas neste Regulamento.

§ 2º O Processo Administrativo será iniciado com a lavratura do Auto de Infração ou de Notificação.

§ 3º Tem competência para instaurar Processo Administrativo o Comandante da RM a que o infrator estiver vinculado.

§ 4º Na condução do Processo Administrativo serão observados os princípios do contraditório e da ampla defesa.

Art. 255. Os órgãos das redes regionais de fiscalização de produtos controlados, ao realizar inspeções e vistorias ou ter conhecimento de irregularidades, deverão proceder aos atos preliminares de apuração da infração cometida, verificando se a ocorrência é infração a este Regulamento, para instauração do Processo Administrativo, devendo:

I - lavrar o Auto de Infração, Anexo XXXIX, no caso de constatar in loco a irregularidade;

II - lavrar a Notificação, Anexo XL, no caso de tomar conhecimento da irregularidade; e

III - lavrar o Termo de Apreensão, quando for o caso.

§ 1º O autuado ou notificado, aporá o "ciente" no Auto de Infração ou na Notificação recebida e, no caso de recusa, o agente fiscalizador registrará o fato no próprio documento, na presença de duas testemunhas.

§ 2º O autuado ou notificado terá o prazo de quinze dias, contado da data do recebimento do Auto de Infração ou Notificação, para, querendo, apresentar defesa escrita.

§ 3º Decorrido o prazo de quinze dias, o encarregado do Processo Administrativo, tendo recebido ou não as razões de defesa, elaborará o relatório final, contendo a especificação dos fatos atribuídos ao acusado, a tipificação da infração, com as respectivas provas e a correspondente penalidade, a aceitação ou não das razões de defesa, submetendo o processo ao Comandante da RM.

§ 4º Recebido e examinado o Processo Administrativo, o Comandante da RM aplicará a advertência, quanto for o caso, ou o encaminhará, com seu parecer, à autoridade competente, para a aplicação das demais sanções, de acordo com o disposto nos artigos 250, 251 e 252 deste Regulamento, que terá o prazo de trinta dias para decidir, salvo prorrogação, por igual período, expressamente motivada.

§ 5º No caso das infrações serem cometidas por pessoas físicas ou jurídicas que não estejam registradas no Exército, após lavratura do Auto de Infração ou da Notificação será instaurado o Processo Administrativo para as providências cabíveis na esfera de sua competência e lavrada ocorrência junto à Polícia Civil, para a instauração da ação penal.

§ 6º A proibição de pessoa física ou jurídica de exercer atividades com produtos controlados, por falta de revalidação do TR ou do CR, será precedida da instauração do Processo Administrativo.

Art. 256. Quando ficar comprovada a existência de crimes ou contravenções penais atinentes a produtos controlados, por parte de pessoas físicas ou jurídicas, registradas ou não no Exército, o fato será levado ao conhecimento da Polícia Civil, para instauração do competente Processo Criminal.

Art. 257. As autoridades civis responsáveis por inquéritos sobre ocorrências relacionadas a produtos controlados de que trata este Regulamento deverão informar o seu andamento ao Exército, por intermédio da Unidade Militar mais próxima, que tomará as seguintes providências:

I - solicitará certidão ou cópia autêntica da conclusão ou das peças principais do inquérito; e

II - iniciará o Processo Administrativo, tão logo disponha dos subsídios referidos no inciso anterior.

Art. 258. Da decisão administrativa cabe recurso dirigido à autoridade que a proferiu.

Parágrafo único. O prazo para interposição de recurso administrativo é de dez dias, contados da data da ciência ou da publicação oficial da decisão recorrida, devendo a autoridade decidir, no prazo máximo de trinta dias, a partir do recebimento dos autos.

Art. 259. Ao Processo Administrativo de que trata este Regulamento aplicam-se as disposições da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999 .

TÍTULO VIII - DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 260. O Comandante do Exército, atendendo a determinadas circunstâncias de ordem civil ou militar, ou a solicitação judiciária, ou das partes interessadas, poderá determinar ou autorizar o recolhimento, a depósitos do Exército, de produtos controlados que estiverem em depósitos particulares ou que, por decisões judiciais, deverão ser recolhidos a depósitos públicos.

Parágrafo único. Efetuado o recolhimento, os produtos somente poderão ser retirados por ordem do Comandante do Exército.

Art. 261. Na assinatura de convênios com outros países cujo objeto envolva produtos controlados, o Ministério das Relações Exteriores ouvirá, previamente, o Exército.

Art. 262. O Comandante do Exército, quando julgar conveniente, poderá delegar qualquer de suas atribuições ao Chefe do D Log ou aos Comandantes de RM.

Parágrafo único. O Chefe do D Log e os Comandantes de RM poderão, também, delegar suas atribuições ao Diretor de Fiscalização de Produtos Controlados e aos Comandantes do Apoio Regional, respectivamente.

Art. 263. Fica o Chefe do D Log autorizado a baixar aos Comandantes de RM as instruções necessárias para a conveniente aplicação deste Regulamento e resolver os casos omissos que venham a surgir e que não dependam de apreciação do Comandante do Exército.

Parágrafo único. Os casos omissos que não possam ser solucionados pelo D Log serão submetidos ao Comandante do Exército.

Art. 264. Os SFPC deverão manter atualizado o catálogo das empresas registradas no Exército, possuidoras de TR e CR, sediadas na área de jurisdição da RM.

Art. 265. Os Chefes de SFPC regionais realizarão reunião anual na DFPC, da qual participarão, também, representantes do Gabinete do Comandante do Exército e do D Log, com o objetivo de uniformizar e aperfeiçoar a fiscalização de produtos controlados, bem como apresentar sugestões para a alteração da legislação pertinente.

Art. 266. Ficam revogadas as disposições que contrariem o presente Regulamento.

CAPÍTULO II - DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 267. A preparação de misturas de nitrato de amônio com substâncias orgânicas, como óleo diesel, na produção de explosivo do tipo ANFO - Amonium Nitrate Fuel Oil, para consumo próprio e no local de emprego pode ser autorizada a empresas possuidoras de CR que já tenham permissão para empregar explosivos, mediante a concessão de Apostila ao CR.

§ 1º A empresa que desejar fazer esse preparo de explosivo tipo ANFO no local de emprego e para consumo próprio deverá, de acordo com o previsto na Consolidação das Leis do Trabalho, apresentar Responsável Técnico, registrado e aprovado pelo Conselho Regional de Química.

§ 2º Quando a quantidade consumida da mistura nitrato de amônio-óleo diesel impuser a manipulação ou a instalação de unidade de mistura em local diferente daquele do emprego, mesmo para consumo próprio, será exigido o TR.

§ 3º É proibida a manipulação ou instalação de unidade de mistura de nitrato de amônio-óleo diesel, para fins comerciais, sem o competente TR.

§ 4º As condições de segurança para a fabricação, manuseio, armazenamento e transporte das misturas de que trata este artigo são as mesmas estabelecidas neste Regulamento para as misturas explosivas.

§ 5º O nitrato de amônio deve ser armazenado em separado, observado o disposto nas Tabelas de Quantidades-Distâncias.

Art. 268. A publicidade referente às armas de fogo de uso civil atenderá obrigatoriamente às observações constantes deste artigo:

I - o anúncio referente a venda de armas, munições e outros produtos correlatos deverá se apresentar conforme as disposições estabelecidas neste Regulamento e atender aos requisitos básicos de figuras e textos que contenham:

a) apresentação que defina com clareza que a aquisição do produto dependerá da autorização e do prévio registro a ser concedido pela autoridade competente;

b) mensagem esclarecendo que a autorização e o registro são requisitos obrigatórios e indispensáveis para a aquisição do produto, e anúncio que se restrinja à apresentação do produto, características do modelo e as condições de venda;

c) orientações precisas e técnicas que evidenciem a necessidade de treinamento, conhecimento técnico básico e equilíbrio emocional para a utilização do produto; e

d) a necessidade fundamental dos cuidados básicos de manuseio e guarda do produto, evidenciando a importância prioritária dos itens referentes à segurança e obrigação legal de evitar riscos para a pessoa e a comunidade;

II - o anúncio referente à venda de armas, munições e outros produtos congêneres deverá ser apresentado conforme as disposições estabelecidas neste Regulamento e não deverá conter:

a) divulgação de quaisquer facilidades para obter a autorização ou o registro para a aquisição do produto;

b) exibição de apelos emocionais, situações dramáticas ou mesmo de textos que induzam o consumidor à convicção de que o produto é a única defesa ao seu alcance;

c) texto que provoque qualquer tipo de temor popular;

d) apresentação sonora ou gráfica que exiba o portador de arma de fogo em situação de superioridade em relação aos perigos ou pessoas;

e) exibição de crianças ou menores de idade; e

f) apresentação de público como testemunho de texto, salvo se forem comprovadamente educadores, técnicos, autoridades especializadas, esportistas ou caçadores e que divulguem mensagens que instruam e eduquem o consumidor quanto ao produto anunciado;

III - fica proibida a veiculação da propaganda para o público infanto-juvenil; e

IV - a propaganda somente poderá ser veiculada, pela televisão, no período de vinte e três horas às seis horas.

Art. 269. Os processos, de qualquer natureza, deverão ser solucionados em até trinta dias, em cada Organização Militar em que transitar.

Parágrafo único. Quando o processo der entrada na RM e tiver de ser encaminhado à DFPC, sem nenhuma diligência complementar, como vistoria, o prazo acima se reduz à metade.

Art. 270. Enquanto não forem estabelecidas as novas disposições complementares, que se fazem necessárias, permanece em vigor a sistemática anterior, no que não colidir com o presente Regulamento.

ANEXO I - RELAÇÃO DE PRODUTOS CONTROLADOS PELO EXÉRCITO

Nº de Ordem  Categoria de Controle  Grupo  Nomenclatura do Produto 
A
0010  AcAr  acessório de arma  
0020  AcEx  acessório explosivo  
0030  Ac In  acessório iniciador  
0040  Ex  acetileneto de prata  
0050  Ex  acetileneto de cobre  
0060  PGQ  ácido benzílico (ácido-alfa-hidroxi-alfa-fenil-benzenoacético)  
0070  GQ  ácido 2,2-difenil-2-hidroxiacético  
0080  PGQ  ácido fluorídrico (fluoreto de hidrogênio)  
0090  PGQ  ácido metilfosfônico  
0100  QM  ácido nítrico  
0110  QM  ácido perclórico  
0120  Ex  ácido picrâmico (dinitroaminofenol)  
0130  Ex  ácido pícrico (trinitrofenol)  
0140  GQ  acroleína (aldeido acrílico; 2-propenal)  
0150  GQ  agente de guerra química (agente químico de guerra)  
0160  PGQ  álcool 2-cloroetílico (2-cloroetanol)  
0170    1   GQ alquil [metil, etil, propil (n ou iso)] fosfonofluoridratos de o-alquila (£c10, incluída a cicloalquila) ex.: sarin: metilfosfonolfluoridrato de o-isopropila. soman: metilfosfonofluoridrato de o-pinacolila.  
0180  PGQ  álcool pinacolílico (3,3-dimetil-2-butanol)  
0190  QM  alumínio em pó lamelar e suas ligas  
0200  GQ  aminofenol  
0210  GQ  amiton: fosforotiolato de 0,0-dietil s-2[(dietilamino) etil] e sais alquilados ou protonados correspondentes  
0220  Ar  arma de fogo  
0230  Ar  arma de fogo automática  
0240  Ar  arma de fogo de repetição de uso permitido  
0250  Ar  arma de fogo de repetição de uso restrito  
0260  Ar  arma de fogo para uso industrial  
0270  Ar  arma de fogo semi-automática de uso permitido  
0280  Ar  arma de fogo semi-automática de uso restrito  
0290  Ar  arma de pressão por ação de gás comprimido  
0300  Ar  arma de pressão por ação de mola (ar comprimido)  
0310  Ar  arma de uso restrito  
0320  Ar  arma especial para dar partida em competição esportiva  
0330  Ar  arma especial para sinalização pirotécnica ou para salvatagem  
0340  Ar  armamento pesado  
0350  Ar  armamento químico  
0360  AcEx  artefato para iniciação ou detonação de cabeça de guerra de míssil ou foguete  
0370  Pi  artifício pirotécnico  
0380  Ex  azida de chumbo  
0390  QM  azida de sódio  
B
0400  Ar  baioneta  
0410  PGQ  benzilato de metila  
0420  GQ  benzilato de 3-quinuclidinila (BZ)  
0430  PGQ  bifluoreto de amônio (hidrogeno fluoreto de amônio)  
0440  PGQ  bifluoreto de potássio (hidrogeno fluoreto de potássio)  
0450  PGQ  bifluoreto de sódio (hidrogeno fluoreto de sódio)  
0460  Dv  blindagem balística  
0470  Mn  bomba explosiva  
0480  Mn  bomba para guerra química  
0490  GQ  brometo de benzila (alfa-bromotolueno; ciclita)  
0500  GQ  brometo de cianogênio  
0510  GQ  brometo de nitrosila  
0520  GQ  brometo de xilila (bromoxileno)  
0530  GQ  bromoacetato de etila  
0540  GQ  bromoacetato de metila  
0550  GLQ  bromoacetona  
0560  GQ  Bromometiletilcetona  
0570  QM  butil-ferroceno (n-butil-ferroceno)  
0580  Ex  butiltetril (2,4,6-trinitrofenil-n-butilnitramina)  
C
0590  Mn  cabeça de guerra de míssil ou foguete, mesmo inerte ou de treinamento  
0600  Dv  capacete a prova de balas  
0610  QM  carboranos e seus derivados  
0620  GQ  carbonato de hexaclorodimetila (carbonato de hexaclorometila; oxalato de hexaclorodimetila; trifosgênio)  
0630  Ex  carga de projeção para munição de arma de fogo  
0640  Ex  carga de projeção para munição de arma de fogo leve  
0650  Ex  carga de projeção para munição de armamento pesado  
0660  QM  catoceno  
0670  GQ  cianeto de benzila (fenilacetonitrila)  
0680  GQ  cianeto de bromobenzila (BBC; 2-bromo-alfa-cianotolueno)  
0690  GQ  cianeto de hidrogênio (AC; ácido cianídrico, ácido prússico; formonitrilo; gás cianídrico)  
0700  PGQ  cianeto de potássio  
0710  PGQ  cianeto de sódio  
0720  GQ  cianoformiato de etila (cianocarbonato de etila)  
0730  GQ  cianoformiato de metila (cianocarbonato de metila)  
0740  Ex  ciclometilenotrinitramina (ciclonite; hexogeno; RDX)  
0750  Ex  ciclotetrametilenotetranitroamina (HMX; homociclonite; octogeno)  
0760  QM  clorato de potássio  
0770  GQ  cloreto de benzila  
0780  GQ  cloreto de carbonila (dicloreto de carbonila; fosgênio; oxicloreto de carbono )  
0790  GQ  cloreto de cianogênio (CK; marguinita)  
0800  GQ  cloreto de difenilestibina  
0810  PGQ  cloreto de dimetilamina ([dimethylamine HCl])  
0820  PGQ  cloreto de enxofre (monocloreto de enxofre; dicloreto de enxofre)  
0830  GQ  cloreto de fenilcarbilamina  
0840  GQ  cloreto de nitrobenzila  
0850  GQ  cloreto de nitrosila  
0860  PGQ  cloreto de N, N-diisopropil-beta-aminoetila  
0870  GQ  cloreto de oxalila  
0880  GQ  cloreto de sulfurila (ácido clorossulfúrico; bicloridrina sulfúrica; cloreto de sulfonila; oxicloreto sulfúrico)  
0890  GQ  cloreto de tiocarbonila (tiofosgênio)  
0900  GQ  cloreto de tiofosforila  
0910  PGQ  cloreto de tionila  
0920  PGQ  cloreto de trietanolamina  
0930  GQ  cloreto de xilila  
0940  GQ  cloridrina de glicol (cloridrina etilênica)  
0950  GQ  cloroacetato de etila  
0960  GQ  cloroacetofenona (CN)  
0970  GQ  cloroacetona (tomita)  
0980  GQ  clorobromoacetona (martonita)  
0990  GQ  cloroformiato de clorometila (palita)  
1000  GQ  cloroformiato de diclorometila (palita)  
1010      cloroformiato de etila (clorocarbonato de etila)  
1020  GQ  cloroformiato de metila (clorocarbonato de metila)  
1030  GQ  cloroformiato de triclorometila (cloreto de tricloroacetila; difosgênio; super palita)  
1040  GQ  N,N-dialquil ([metil, etilm propil (n ou isopropila)] aminoetanol-2 e sais protonatos correspondentes, exceções: N,N-dimetilaminoetanol e sais protonados)  
1050  GQ  N,N-dialquil ([metil, etilm propil (n ou isopropila)] aminoetanotiol-2 e sais protonatos correspondentes  
1060  GQ  clorossulfonato de etila (sulvinita)  
1070  GQ  clorossulfonato de metila (vilantita)  
1080  GQ  clorovinildicloroarsina (lewisita)  
1090  Dv  colete a prova de balas de uso permitido  
1100  Dv  colete a prova de balas de uso restrito  
1110  GQ  composto aditivo potencializador de efeito de agente de guerra química, de interesse militar  
1120  GQ  composto com efeito fisiológico hematóxico (tóxico do sangue), de interesse militar  
1130  GQ  composto com efeito fisiológico lacrimogêneo, de interesse militar  
1140  GQ  composto com efeito fisiológico neurotóxico (tóxico dos nervos), de interesse militar  
1150  GQ  composto com efeito fisiológico paralisante, de interesse militar  
1160  GQ  composto com efeito fisiológico psicoquímico, de interesse militar  
1170  GQ  composto com efeito fisiológico sobre animais, de interesse militar  
1180  GQ  composto com efeito fisiológico sobre o solo, de interesse militar  
1190  GQ  composto com efeito fisiológico sobre vegetais, de interesse militar  
1200  GQ  composto com efeito fisiológico sufocante, de interesse militar  
1210  GQ  composto com efeito fisiológico vesicante, de interesse militar  
1220  GQ  composto com efeito fisiológico vomitivo (esternutatório), de interesse militar  
1230  GQ  composto com efeito fumígeno, de interesse militar  
1240  GQ  composto com efeito iluminativo, de interesse militar  
1250  GQ  composto com efeito incendiário, de interesse militar  
1260  GQ  composto precursor de (matéria-prima para) agente de guerra química, de interesse militar  
1270  AcEx  cordel detonante  
1280  Ex  cresilato de amônio (ecrasita)  
1290  Ex  cresilato de potássio  
D
1300  QM  decaboranos e seus derivados  
1310  Ex  detonador (espoleta) elétrico  
1320  Ex  detonador (espoleta) de qualquer tipo  
1330  Ex  detonador (espoleta) não elétrico  
1340  GQ  N,N-diaquil [metil, etil, propil (n ou iso)] fosforamidocianidratos de O-alquila (