Decreto nº 3.656 de 07/11/2000

Norma Federal - Publicado no DO em 08 nov 2000

Dispõe sobre a inclusão, no Programa Nacional de Desestatização - PND, do Banco do Estado do Piauí S.A. - BEP.

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.491, de 09 de setembro de 1997,

Decreta:

Art. 1º Fica incluído no Programa Nacional de Desestatização - PND, para os fins da Lei nº 9.491, de 09 de setembro de 1997, o Banco do Estado do Piauí S.A. - BEP.

Art. 2º As ações representativas da participação acionária na sociedade referida no artigo anterior, de propriedade da União e de entidades da Administração Pública Federal direta e indireta, deverão ser depositadas no Fundo Nacional de Desestatização FND, no prazo máximo de cinco dias, contados da data de publicação deste Decreto.

Art. 3º Fica o Banco Central do Brasil responsável pela execução e acompanhamento do processo de desestatização do BEP, com as atribuições, no que couber, de gestor, sob a supervisão do Conselho Nacional de Desestatização.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 07 de novembro de 2000; 179º da Independência e 112º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Alcides Lopes Tápias