Decreto nº 36521 DE 05/04/2023

Norma Municipal - Recife - PE - Publicado no DOM em 06 abr 2023

Regulamenta a Lei Municipal nº 18.864/2021 e estabelece os procedimentos para o requerimento, a tramitação e a conclusão, por meio eletrônico, do processo de licenciamento sanitário, no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde e dá outras providências.

O Prefeito do Recife no uso de suas atribuições legais previstas no art. 54, IV e VI, "a" da Lei Orgânica do Município do Recife, com fundamento no artigo 5º da Lei Municipal nº 18.864 de 02 de dezembro de 2021,

Decreta:

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º O licenciamento sanitário da Secretaria de Saúde será realizado, obrigatoriamente, através do Portal de Licenciamento Unificado da Prefeitura, ou outro que lhe venha substituir com igual finalidade, e conterá o padrão digital obrigatório para o requerimento, a tramitação e a conclusão de processos digitais de licenciamento em conformidade com a Lei nº 18.864/2021 .

CAPITULO II - DA CLASSIFICAÇÃO DAS ATIVIDADES PASSÍVEIS DE ATUAÇÃO DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA MUNICIPAL E DO PRAZO DE VIGÊNCIA DA LICENÇA SANITÁRIA

Art. 2º Para fins do licenciamento sanitário, adota-se a seguinte definição de grau de risco para atividades econômicas passíveis de licenciamento:

I - RISCO I (baixo risco): atividades econômicas contempladas no Decreto nº 35.610/2022 , que em razão do risco irrelevante ou inexistente não necessitam de emissão de licenciamento sanitário nem de realização de inspeção sanitária prévia, ficando sujeitas a inspeção posterior ao funcionamento da empresa e ao exercício da atividade econômica;

II - RISCO II (médio risco): atividades econômicas de interesse à saúde que não exigem prévia realização de inspeção sanitária no local por parte da Vigilância Sanitária para emissão da Licença Sanitária, ficando sujeitas a inspeção posterior ao funcionamento da empresa e ao exercício da atividade econômica;

III - RISCO III (alto risco): atividades econômicas de interesse à saúde que exigem inspeção sanitária e análise documental prévia por parte da Vigilância Sanitária para emissão da Licença Sanitária;

IV - RISCO PENDENTE DE INFORMAÇÃO (DI): atividades cuja classificação do grau de risco sanitário dependa de informações prestadas pelo solicitante que, ao responder perguntas durante o processo de licenciamento, serão remetidas para o Risco II ou Risco III ou não passível de licenciamento sanitário.

§ 1º As atividades de Risco I (baixo risco) podem requerer licenciamento sanitário, a critério do solicitante.

§ 2º Nas atividades classificadas como Riscos I (baixo risco) e II (médio risco) o licenciamento se dará de forma automática, sem prévia inspeção.

§ 3º Para as atividades econômicas cuja determinação do risco dependa de informações, o responsável legal deverá responder perguntas durante o processo de licenciamento, que remeterão para o enquadramento do risco ou para dispensação de licenciamento.

§ 4º A dispensa de inspeção prévia para o licenciamento não exclui a possibilidade de realização de inspeções sanitárias posteriores e nem dispensa os estabelecimentos de interesse à saúde da instalação e manutenção do conjunto de requisitos de segurança sanitária na área de sua responsabilidade.

§ 5º O exercício de múltiplas atividades por um mesmo estabelecimento que se classifiquem em níveis de risco distintos ensejará seu enquadramento no nível de risco mais elevado.

Art. 3º Será adotada a classificação do grau de risco das atividades econômicas conforme RDC nº 153/2017, alterada pela RDC 418/2020 e IN nº 66/2020 ou outras que venham a substituí-las, conforme disposto no ANEXO I deste decreto, considerando ainda:

I - atualização da tabela de CNAE pela Concla;

II - mudanças tecnológicas e socioambientais que afetem processos produtivos industriais ou artesanais, bem como a prestação de serviços, e que alterem o risco sanitário relacionado às atividades econômicas;

III - alteração no perfil epidemiológico devido à introdução de novo agente ou mudança no padrão de ocorrência de doenças e agravos relacionadas às atividades econômicas.

Parágrafo único. Para atividades não previstas nas legislações citadas no caput deste artigo, será adotada a classificação de risco estabelecida no ANEXO I deste Decreto, cabendo atualização sempre que o contexto sanitário demandar.

Art. 4º O prazo de validade da Licença Sanitária será estabelecido de acordo com a classificação do grau de risco sanitário associado à atividade econômica desenvolvida pelo estabelecimento de interesse à saúde, e se dará da seguinte forma:

I - O prazo de validade da licença sanitária dos estabelecimentos classificados como de RISCOS I e II será de até 3 (três) anos, a partir de sua expedição;

II - O prazo de validade da licença sanitária dos estabelecimentos classificados como de RISCO III será de 1 (um) a 2 (dois) anos, a partir de sua expedição.

§ 1º As atividades cuja classificação do risco dependa de informação terá o prazo de licença estabelecido após resposta(s) à(s) pergunta(s) e definição do grau de risco.

§ 2º As atividades econômicas com a respectiva classificação de risco e a validade da licença sanitária estão elencadas no ANEXO I deste Decreto.

Art. 5º No caso de haver uma ou mais etapas de produção e/ou comercialização de produtos, equipamentos ou de prestação de serviços de um ou mais estabelecimentos no mesmo recinto de outro já licenciado, as atividades desenvolvidas deverão ser compatíveis entre si, e devidamente autorizadas pela autoridade sanitária municipal, mesmo quando desenvolvidas em horários diferentes.

CAPÍTULO III - DOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS

Seção I - Do Cadastro de Usuários no Sistema

Art. 6º O cadastramento para ingresso com processo de licenciamento sanitário é realizado por meio do Portal de Licenciamento Unificado, disponibilizado pela Prefeitura do Recife, de acordo com os critérios estabelecidos no Decreto nº 34.852/2021 ou outro que o substitua.

Seção II - Da Abertura de Processo Sanitário

Art. 7º O pedido para expedição eletrônica dos processos de que trata este decreto deverá ser protocolado por usuário cadastrado, no portal de licenciamento da Prefeitura do Recife, cabendo-lhe prestar as informações e declarações necessárias, bem como encaminhar, por meio eletrônico, os documentos relativos ao pedido, devidamente assinados digitalmente no sistema de licenciamento.

Art. 8º A documentação apresentada no pedido deve corresponder à(s) atividade(s) desenvolvida(s) pelo solicitante para formalização do processo no sistema eletrônico.

Art. 9º O responsável pelo preenchimento eletrônico dos requerimentos de que trata este decreto responde penal, civil e administrativamente pela veracidade das informações prestadas.

Parágrafo único. Os contratantes são corresponsáveis pela verificação e aceitação das informações e declarações prestadas pelo profissional contratado para os serviços referentes à abertura, tramitação e conclusão do processo sanitário.

Art. 10. A abertura de processo de licenciamento deverá atender aos seguintes requisitos:

I - ser requerida por pessoas físicas ou jurídicas, cadastradas no Portal de Licenciamento da Prefeitura, identificando o usuário (login) e senha que irá utilizar o sistema;

II - preenchimento do formulário específico ao pleito, por meio digital;

III - apresentação dos documentos correspondentes ao ramo de atividade solicitado, devidamente assinados digitalmente no sistema da prefeitura; Seção III

Da Documentação

Art. 11. Toda a documentação necessária à abertura, análise e conclusão dos processos de licenciamento sanitário deverá ser digital atendendo às condições de formato e tamanho compatíveis com o sistema eletrônico e será parte integrante do processo.

§ 1º A nomenclatura dos arquivos de documentos deve identificar o seu conteúdo, conforme especificado na aba do sistema para o respectivo documento.

§ 2º Todos os documentos componentes do processo eletrônico deverão ser assinados digitalmente no sistema de licenciamento, por meio de certificado digital ou outros meios que venham a ser adotados pela Prefeitura do Recife.

§ 3º O ingresso de processos só será permitido pelo sistema com a anexação da documentação obrigatória constante nas legislações sanitárias e elencadas na página do Portal de Licenciamento Unificado ou outro que lhe venha a substituir.

§ 4º Poderão ser solicitadas outras informações e documentos, por meio das exigências formuladas nas análises técnicas, de acordo com as normas vigentes.

Art. 12. No processo de licenciamento sanitário deverá ser apresentado projeto arquitetônico sempre que previsto nas legislações específicas das atividades econômicas, conforme rol exemplificativo do ANEXO II.

Parágrafo único. Nas atividades de Riscos I e II o projeto arquitetônico poderá ser solicitado após a inspeção sanitária.

Art. 13. A Vigilância Sanitária não se responsabiliza por documentos e projetos arquitetônicos impressos, devendo o solicitante guardar cópia para fins de eventual necessidade.

Seção IV - Da Validação da Documentação

Art. 14. A validação da documentação do processo de licenciamento sanitário deverá ser previamente realizada, pelo servidor designado, nas atividades de risco III, conforme RDC nº 153/2017, alterada pela RDC 418/2020 da ANVISA e IN nº 66/2020 ou outras normas que as substituam.

§ 1º Na validação serão verificados o formulário e os documentos obrigatórios para o ingresso do processo no sistema, relacionados por ramo de atividade, os quais devem corresponder ao solicitado na aba documentos, no momento da anexação no sistema de licenciamento.

§ 2º A emissão do número do processo não gera qualquer direito de regularidade da atividade, sendo de responsabilidade do solicitante o seu acompanhamento, por meio do sistema de licenciamento.

§ 3º Havendo inconformidades na documentação apresentada será efetuada a comunicação, no sistema eletrônico, do indeferimento do processo, informando as inconsistências identificadas no pedido.

§ 4º Quando houver o indeferimento mencionado no parágrafo anterior deverá ser efetuada uma nova solicitação de processo de licenciamento.

§ 5º A análise técnica dos documentos anexados deverá ser realizada pela equipe de inspeção, posteriormente à validação dos documentos.

§ 6º Caso o documento anexado possua validade e a mesma expire no curso do processo de licenciamento, deverá ser substituído pelo contribuinte.

§ 7º Nas atividades licenciadas automaticamente, os documentos devem estar disponíveis para fins de verificação pelo inspetor no momento da realização da inspeção sanitária.

CAPÍTULO IV - DA TRAMITAÇÃO DOS PROCESSOS

Seção I - Das Disposições Gerais

Art. 15. A comunicação oficial entre o órgão municipal e o solicitante, relativa ao processo digital, será efetuada por meio da página de acompanhamento de processo sanitário eletrônico no sistema e por correspondência eletrônica (e-mail), observado o disposto neste decreto.

Parágrafo único. É de responsabilidade do solicitante o acompanhamento do processo, por meio digital, na área de login do usuário e pelo e-mail cadastrado no sistema.

Art. 16. O pedido será instruído e analisado pelo órgão competente municipal, conforme a sua natureza, observadas as normas municipais, estaduais e federais, sendo responsabilidade do requerente, o atendimento das disposições normativa aplicáveis à matéria, em cada etapa do licenciamento.

Art. 17. A distribuição para análise técnica dos processos será procedida pelos gestores das vigilâncias sanitárias distritais e/ou do nível central ou pelos seus respectivos substitutos, de acordo com o assunto, o tipo de solicitação, e o quantitativo de processos ingressos, de modo a garantir uma maior agilidade na tramitação e a uniformidade na carga de trabalho dos inspetores sanitários, resguardando-se a discricionariedade na distribuição.

Seção II - Das Exigências

Art. 18. Os documentos que apresentarem necessidade de correção técnica, em desacordo com as normas legais e regulamentares pertinentes ou estiverem incompletos, serão postos em exigência, devendo a equipe de inspeção, pelo sistema de licenciamento, enviar as exigências para que as correções necessárias sejam feitas.

§ 1º A comunicação da exigência para fins de correção e continuidade do processo será efetuada por meio da página de acompanhamento de processo sanitário eletrônico no sistema e por correspondência eletrônica (e-mail).

§ 2º As exigências deverão ser enviadas pelo inspetor apenas após a análise completa dos documentos anexados na abertura do processo de licenciamento sanitário.

Art. 19. O prazo para o cumprimento das exigências comunicadas será de 30 (trinta) dias corridos, contados da data de registro da situação de exigência efetuada pela equipe competente no sistema.

§ 1º O solicitante do processo deverá efetuar as alterações e declarar o cumprimento das exigências descritas nas análises do processo.

§ 2º Esgotado o prazo sem que sejam feitas as devidas correções, será procedido o indeferimento automático do processo pelo sistema.

§ 3º Os documentos apresentados não poderão ser alterados, salvo para o cumprimento do exigido nas análises técnicas e para a sua adequação às exigências legais e regulamentares, sob pena de indeferimento do pedido.

§ 4º Após 02 (duas) análises do retorno da(s) exigência(s), sem que haja atendimento da(s) mesma(s) ou havendo atendimento parcial, o processo será indeferido pela equipe de inspeção.

§ 5º Quando não for possível o atendimento da(s) exigência(s), no prazo estabelecido no caput deste artigo, o contribuinte poderá solicitar prorrogação do prazo, que será analisado pela equipe técnica quanto ao deferimento ou não do pedido.

Art. 20. Ao interessado e ao profissional técnico habilitado, fica assegurado quando necessário, o atendimento presencial, por parte do inspetor encarregado da respectiva análise ou, por autoridade imediatamente superior, para esclarecimento de eventuais dúvidas técnicas decorrentes das exigências formuladas no processo digital ingresso.

Parágrafo único. Para o atendimento presencial é necessário o agendamento prévio.

Seção III - Da Inspeção e Cumprimento de Pendências para Atividades Classificadas como Risco III

Art. 21. A inspeção sanitária para fins de licenciamento das atividades classificadas como risco III será efetuada previamente ao licenciamento e ocorrerá após a análise técnica da documentação, sendo registrada no sistema de licenciamento municipal.

Art. 22. Em sendo verificada(s) irregularidade(s) durante a inspeção, a equipe fará o registro no sistema de licenciamento, descrevendo as pendências e estabelecendo o prazo para cumprimento e retorno de inspeção sanitária.

Art. 23. Não sendo cumprida(s) a(s) pendência(s) registradas na inspeção poderá ser concedido novo prazo para cumprimento ou realizado indeferimento do processo.

Parágrafo único. Após 02 (dois) retornos para verificação do atendimento da(s) pendência(s) geradas por razão da inspeção, sem que haja cumprimento da(s) mesma(s), o processo será indeferido pela equipe de inspeção.

Art. 24. No curso da inspeção poderão ser lavrados auto de infração, termos de inutilização, termo de apreensão cautelar, termo de interdição cautelar, em razão das condições sanitárias observadas.

Seção IV - Do Deferimento e Indeferimento

Art. 25. A licença sanitária, contendo a certificação digital do responsável pelo deferimento, será disponibilizada na página de acompanhamento do processo do solicitante, no Portal de Licenciamento da Prefeitura, contendo QR code, para a decodificação do conteúdo publicado no sistema eletrônico e verificação da sua autenticidade.

Parágrafo único. Cabe ao solicitante a impressão do documento referido no parágrafo anterior.

Art. 26. Após emissão da licença sanitária, quaisquer modificações no conteúdo dos arquivos publicados no sistema eletrônico, sem a autorização do município, sujeitará os responsáveis às medidas civis, penais e administrativas cabíveis.

Art. 27. No caso de indeferimento do pedido, será efetuado o registro do motivo e enviada notificação eletrônica ao solicitante, por meio da página de acompanhamento de processo sanitário eletrônico no sistema e por correspondência eletrônica (e-mail).

Seção V - DO CANCELAMENTO DA LICENÇA

Art. 28. O cancelamento da licença sanitária se dará diante das seguintes constatações:

I - desenvolver atividade diversa daquela solicitada no licenciamento sanitário;

II - apresentar documentos fraudados ou adulterados;

III - responder erroneamente às perguntas que enquadram a atividade no grau de risco sanitário;

IV - não apresentar o ato declaratório obrigatório para o licenciamento das atividades classificadas como riscos I e II;

V - no caso de necessidade de interdição do estabelecimento em razão de precárias condições higiênico-sanitárias;

VI - por ordem judicial;

VII - em razão de encerramento de atividade.

Parágrafo único. O cancelamento da licença não impede outras medidas a serem adotadas em razão do motivo que gerou o cancelamento.

CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 29. A partir da data da publicação deste decreto não será aceito o protocolamento de pedido de processo na forma presencial na Vigilância Sanitária, salvo por motivo de impedimento do sistema por prazo maior que 5 (cinco) dias corridos, devidamente comprovado.

Parágrafo único. Os pedidos presenciais mencionados no caput deste artigo deverão ser, após a resolução dos problemas técnicos, convertidos em processos eletrônicos pelo solicitante, na forma da legislação vigente.Edição nº 044 - 06.04.2023 DIÁRIO OFICIAL DO RECIFE 5

Art. 30. Os processos sanitários serão disponibilizados para consulta por qualquer cidadão, por meio do Portal de dados abertos da Prefeitura do Recife, respeitando-se a Lei Geral de Proteção de Dados.

Art. 31. As solicitações protocoladas antes da obrigatoriedade do processo digital terão prosseguimento, até a sua conclusão.

Art. 32. Este decreto passa a vigorar com efeito retroativo a 28 de fevereiro de 2023.

Recife, 05 de abril de 2023.

JOÃO HENRIQUE ANDRADE LIMA CAMPOS

Prefeito do Recife

PEDRO JOSÉ DE ALBUQUERQUE PONTES

Procurador-Geral do Município

ALDEMAR SILVA DOS SANTOS

Secretário de Governo e Participação Social

LUCIANA ALBUQUERQUE

Secretaria de Saúde

ANEXO I

Relação de atividades passíveis de atuação da vigilância Sanitária Municipal, segundo classificação nacional de atividade econômica (CNAE), descrição da subclasse, risco sanitário e prazo de vigência da licença sanitária

CÓDIGO CNAE DESCRIÇÃO DA SUBCLASSE Risco Sanitário Prazo de vigência da licença sanitária
0892-4/03 Refino e outros tratamentos do sal III 1 ANO
1031-7/00 Fabricação de conservas de frutas DI*: II ou III Se, risco II: 3 ANOS
Se, risco III: 1 ANO
1032-5/01 Fabricação de conservas de palmito III 1 ANO
1032-5/99 Fabricação de conservas de legumes e outros vegetais, exceto palmito DI*: II ou III Se, risco II: 3 ANOS
Se, risco III: 1 ANO
1041-4/00 Fabricação de óleos vegetais em bruto, exceto óleo de milho III 1 ANO
1042-2/00 Fabricação de óleos vegetais refinados, exceto óleo de milho III 1 ANO
1043-1/00 Fabricação de margarina e outras gorduras vegetais e de óleos não comestíveis de animais DI*: II ou III Se, risco II: 3 ANOS
Se, risco III: 1 ANO
1053-8/00 Fabricação de sorvetes e outros gelados comestíveis III 1 ANO
1061-9/01 Beneficiamento de arroz DI*: II ou III Se, risco II: 3 ANOS
Se, risco III: 1 ANO
1061-9/02 Fabricação de produtos do arroz III 1 ANO
1062-7/00 Moagem de trigo e fabricação de derivados III 1 ANO
1063-5/00 Fabricação de farinha de mandioca e derivados DI*: II ou III Se, risco II: 3 ANOS
Se, risco III: 1 ANO
1064-3/00 Fabricação de farinha de milho e derivados, exceto óleos de milho DI*: II ou III Se, risco II: 3 ANOS
Se, risco III: 1 ANO
1065-1/01 Fabricação de amidos e féculas de vegetais DI*: II ou III Se, risco II: 3 ANOS
Se, risco III: 1 ANO
1065-1/02 Fabricação de óleo de milho em bruto III 1 ANO
1065-1/03 Fabricação de óleo de milho refinado III 1 ANO
1069-4/00 Moagem e fabricação de produtos de origem vegetal não especificados anteriormente DI*: II ou III Se, risco II: 3 ANOS
Se, risco III: 1 ANO
1071-6/00 Fabricação de açúcar em bruto DI*: II ou III Se, risco II: 3 ANOS
Se, risco III: 1 ANO
1072-4/01 Fabricação de açúcar de cana refinado III 1 ANO
1072-4/02 Fabricação de açúcar de cereais (dextrose) e de beterraba III 1 ANO
1081-3/01 Beneficiamento de café DI*: II ou III Se, risco II: 3 ANOS
Se, risco III: 1 ANO
1081-3/02 Torrefação e moagem de café III 1 ANO
1082-1/00 Fabricação de produtos à base de café III 1 ANO
1091-1/01 Fabricação de produtos de panificação industrial III 1 ANO
1091-1/02 Fabricação de produtos de padaria e confeitaria com predominância de produção própria II 3 ANOS
1092-9/00 Fabricação de biscoitos e bolachas DI*: II ou III Se, risco II: 3 ANOS
Se, risco III: 1 ANO
1093-7/01 Fabricação de produtos derivados do cacau e de chocolates DI*: II ou III Se, risco II: 3 ANOS
Se, risco III: 1 ANO
1093-7/02 Fabricação de frutas cristalizadas, balas e semelhantes DI*: II ou III Se, risco II: 3 ANOS
Se, risco III: 1 ANO
1094-5/00 Fabricação de massas alimentícias DI*: II ou III Se, risco II: 3 ANOS
Se, risco III: 1 ANO
1095-3/00 Fabricação de especiarias, molhos, temperos e condimentos DI*: II ou III Se, risco II: 3 ANOS
Se, risco III: 1 ANO
1096-1/00 Fabricação de alimentos e pratos prontos DI*: II ou III Se, risco II: 3 ANOS
Se, risco III: 1 ANO
1099-6/02 Fabricação de pós alimentícios III 1 ANO
1099-6/03 Fabricação de fermentos e leveduras III 1 ANO
1099-6/04 Fabricação de gelo comum DI*: X** ou III Se, X**: NÃO LICENCIA
Se, risco III: 1 ANO
1099-6/05 Fabricação de produtos para infusão (chá, mate, etc.) DI*: II ou III Se, risco II: 3 ANOS
Se, risco III: 1 ANO
1099-6/06 Fabricação de adoçantes naturais e artificiais III 1 ANO
1099-6/07 Fabricação de alimentos dietéticos e complementos alimentares III 1 ANO
1099-6/99 Fabricação de outros produtos alimentícios não especificados anteriormente III 1 ANO
1121-6/00 Fabricação de águas envasadas III 1 ANO
1122-4/03 Fabricação de refrescos, xaropes e pós para refrescos, exceto refrescos de frutas DI*: II ou III Se, risco II: 3 ANOS
      Se, risco III: 1 ANO
1122-4/04 Fabricação de bebidas isotônicas III 1 ANO
1122-4/99 Fabricação de outras bebidas não alcoólicas não especificadas anteriormente III 1 ANO
1731-1/00 Fabricação de embalagens de papel DI*: X** ou III Se, X**: NÃO LICENCIA
      Se, risco III: 2 ANOS
1732-0/00 Fabricação de embalagens de cartolina e papel cartão DI*: X** ou III Se, X**: NÃO LICENCIA
      Se, risco III: 2 ANOS
1733-8/00 Fabricação de chapas e de embalagens de papelão ondulado DI*: X** ou III Se, X**: NÃO LICENCIA
      Se, risco III: 2 ANOS
2019-3/99 Fabricação de outros produtos químicos inorgânicos não especificados anteriormente DI*: X** ou III Se, X**: NÃO LICENCIA
      Se, risco III: 1 ANO
2029-1/00 Fabricação de produtos químicos orgânicos não especificados anteriormente DI*: II ou III Se, risco II: 3 ANOS
      Se, risco III: 1 ANO
2052-5/00 Fabricação de desinfetantes domissanitários III 1 ANO
2061-4/00 Fabricação de sabões e detergentes sintéticos III 1 ANO
2062-2/00 Fabricação de produtos de limpeza e polimento III 1 ANO
2093-2/00 Fabricação de aditivos de uso industrial DI*: X** ou III Se, X**: NÃO LICENCIA
      Se, risco III: 1 ANO
2222-6/00 Fabricação de embalagens de material plástico DI*: X** ou III Se, X**: NÃO LICENCIA
      Se, risco III: 2 ANOS
2312-5/00 Fabricação de embalagens de vidro DI*: X** ou III Se, X**: NÃO LICENCIA
      Se, risco III: 2 ANOS
2591-8/00 Fabricação de embalagens metálicas DI*: X** ou III Se, X**: NÃO LICENCIA
      Se, risco III: 2 ANOS
3250-7/03 Fabricação de aparelhos e utensílios para correção de defeitos físicos e aparelhos ortopédicos em geral sob encomenda III 1 ANO
3250-7/06 Serviços de prótese dentária I 3 ANOS
3250-7/09 Serviço de laboratório óptico III 2 ANOS
3299-0/06 Fabricação de velas, inclusive decorativas DI*: X** ou III Se, X**: NÃO LICENCIA
      Se, risco III: 2 ANOS
3600-6/02 Distribuição de água por caminhões III 2 ANOS
3702-9/00 Atividades relacionadas a esgoto, exceto a gestão de redes II 3 ANOS
4617-6/00 Representantes comerciais e agentes do comércio de produtos alimentícios, bebidas e fumo I 3 ANOS
4618-4/01 Representantes comerciais e agentes do comércio de medicamentos, cosméticos e produtos de perfumaria I 3 ANOS
4618-4/02 Representantes comerciais e agentes do comércio de instrumentos e materiais odonto-médico-hospitalares I 3 ANOS
4621-4/00 Comércio atacadista de café em grão II 3 ANOS
4622-2/00 Comércio atacadista de soja II 3 ANOS
4623-1/05 Comércio atacadista de cacau II 3 ANOS
4631-1/00 Comércio atacadista de leite e laticínios II 3 ANOS
4632-0/01 Comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiados II 3 ANOS
4632-0/02 Comércio atacadista de farinhas, amidos e féculas II 3 ANOS
4632-0/03 Comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiados, farinhas, amidos e féculas, com atividade de fracionamento e acondicionamento associada DI*: II ou III Se, risco II: 3 ANOS
      Se, risco III: 1 ANO
4633-8/01 Comércio atacadista de frutas, verduras, raízes, tubérculos, hortaliças e legumes frescos II 3 ANOS
4634-6/01 Comércio atacadista de carnes bovinas e suínas e derivados II 3 ANOS
4634-6/02 Comércio atacadista de aves abatidas e derivados II 3 ANOS
4634-6/03 Comércio atacadista de pescados e frutos do mar II 3 ANOS
4634-6/99 Comércio atacadista de carnes e derivados de outros animais II 3 ANOS
4635-4/01 Comércio atacadista de água mineral II 3 ANOS
4635-4/02 Comércio atacadista de cerveja, chope e refrigerante II 3 ANOS
4635-4/03 Comércio atacadista de bebidas com atividade de fracionamento e acondicionamento associada DI*: II ou III Se, risco II: 3 ANOS
      Se, risco III: 1 ANO
4635-4/99 Comércio atacadista de bebidas não especificadas anteriormente II 3 ANOS
4637-1/01 Comércio atacadista de café torrado, moído e solúvel II 3 ANOS
4637-1/02 Comércio atacadista de açúcar II 3 ANOS
4637-1/03 Comércio atacadista de óleos e gorduras II 3 ANOS
4637-1/04 Comércio atacadista de pães, bolos, biscoitos e similares II 3 ANOS
4637-1/05 Comércio atacadista de massas alimentícias II 3 ANOS
4637-1/06 Comércio atacadista de sorvetes II 3 ANOS
4637-1/07 Comércio atacadista de chocolates, confeitos, balas, bombons e semelhantes II 3 ANOS
4637-1/99 Comércio atacadista especializado em outros produtos alimentícios não especificados anteriormente II 3 ANOS
4639-7/01 Comércio atacadista de produtos alimentícios em geral II 3 ANOS
4639-7/02 Comércio atacadista de produtos alimentícios em geral, com atividade de fracionamento e acondicionamento associada III 1 ANO
4644-3/01 Comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso humano III 2 ANOS
4645-1/01 Comércio atacadista de instrumentos e materiais para uso médico, cirúrgico, hospitalar e de laboratórios III 2 ANOS
4645-1/02 Comércio atacadista de próteses e artigos de ortopedia III 2 ANOS
4645-1/03 Comércio atacadista de produtos odontológicos III 2 ANOS
4646-0/01 Comércio atacadista de cosméticos e produtos de perfumaria III 2 ANOS
4646-0/02 Comércio atacadista de produtos de higiene pessoal III 2 ANOS
4649-4/08 Comércio atacadista de produtos de higiene, limpeza e conservação domiciliar III 2 ANOS
4649-4/09 Comércio atacadista de produtos de higiene, limpeza e conservação domiciliar, com atividade de fracionamento e acondicionamento associada III 1 ANO
4649-4/99 Comércio atacadista de outros equipamentos e artigos de uso pessoal e doméstico não especificados anteriormente II 3 ANOS
4664-8/00 Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso odonto-médico-hospitalar; partes e peças DI*: II ou III Se, risco II: 3 ANOS
      Se, risco III: 2 ANOS
4686-9/02 Comércio atacadista de embalagens II 3 ANOS
4691-5/00 Comércio atacadista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios II 3 ANOS
4711-3/01 Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - hipermercados II 3 ANOS
4711-3/02 Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - supermercados II 3 ANOS
4712-1/00 Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - minimercados, mercearias e armazéns II 3 ANOS
4713-0/04 Lojas de departamentos ou magazines II 3 ANOS
4721-1/02 Padaria e confeitaria com predominância de revenda II 3 ANOS
4721-1/03 Comércio varejista de laticínios e frios II 3 ANOS
4721-1/04 Comércio varejista de doces, balas, bombons e semelhantes II 3 ANOS
4722-9/01 Comércio varejista de carnes - açougues II 3 ANOS
4722-9/02 Peixaria II 3 ANOS
4723-7/00 Comércio varejista de bebidas I 3 ANOS
4724-5/00 Comércio varejista de hortifrutigranjeiros II 3 ANOS
4729-6/02 Comércio varejista de mercadorias em lojas de conveniência I 3 ANOS
4729-6/99 Comércio varejista de produtos alimentícios em geral ou especializado em produtos alimentícios não especificados anteriormente I 3 ANOS
4771-7/01 Comércio varejista de produtos farmacêuticos, sem manipulação de fórmulas III 2 ANOS
4771-7/03 Comércio varejista de produtos farmacêuticos homeopáticos III 2 ANOS
4772-5/00 Comércio varejista de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal II 3 ANOS
4773-3/00 Comércio varejista de artigos médicos e ortopédicos I 3 ANOS
4774-1/00 Comércio varejista de artigos de óptica I 3 ANOS
4789-0/04 Comércio varejista de animais vivos e de artigos e alimentos para animais de estimação II 3 ANOS
4789-0/05 Comércio varejista de produtos saneantes domissanitários II 3 ANOS
4930-2/01 Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, municipal DI*: II ou III Se, risco II: 3 ANOS
      Se, risco III: 2 ANOS
4930-2/02 Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional DI*: II ou III Se, risco II: 3 ANOS
      Se, risco III: 2 ANOS
5211-7/01 Armazéns gerais - emissão de warrant DI*: II ou III Se, risco II: 3 ANOS
      Se, risco III: 1 ANO
5211-7/99 Depósitos de mercadorias para terceiros, exceto armazéns gerais e guarda-móveis DI*: II ou III Se, risco II: 3 ANOS
      Se, risco III: 1 ANO
5320-2/02 Serviços de entrega rápida I 3 ANOS
5510-8/01 Hotéis II 3 ANOS
5510-8/02 Apart-hotéis II 3 ANOS
5510-8/03 Motéis II 3 ANOS
5590-6/01 Albergues, exceto assistenciais I 3 ANOS
5590-6/03 Pensões (alojamento) I 3 ANOS
5611-2/01 Restaurantes e similares II 3 ANOS
5611-2/03 Lanchonetes, casas de chá, de sucos e similares I 3 ANOS
5611-2/04 Bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, sem entretenimento II 3 ANOS
5611-2/05 Bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, com entretenimento II 3 ANOS
5612-1/00 Serviços ambulantes de alimentação II 3 ANOS
5620-1/01 Fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para empresas III 2 ANOS
5620-1/02 Serviços de alimentação para eventos e recepções - bufê II 3 ANOS
5620-1/03 Cantinas - serviços de alimentação privativos II 3 ANOS
5620-1/04 Fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para consumo domiciliar II 3 ANOS
6203-1/00 Desenvolvimento e licenciamento de programas de computador não customizáveis DI*: X** ou III Se, X**: NÃO LICENCIA
      Se, risco III: 2 ANOS
7120-1/00 Laboratórios Analíticos DI*: X** ou III Se, X**: NÃO LICENCIA
      Se, risco III: 2 ANOS
7500-1/00 Atividades veterinárias DI*: II ou III Se, risco II: 3 ANOS
      Se, risco III: 2 ANOS
7729-2/03 Aluguel de material médico I 3 ANOS
7739-0/02 Aluguel de equipamentos científicos, médicos e hospitalares, sem operador II 3 ANOS
8122-2/00 Imunização e controle de pragas urbanas III 1 ANO
8129-0/00 Atividades de limpeza não especificadas anteriormente DI*: X** ou III Se, X**: NÃO LICENCIA
      Se, risco III: 1 ANO
8230-0/02 Casas de festas e eventos II 3 ANOS
8292-0/00 Envasamento e empacotamento sob contrato DI*: X** ou III Se, X**: NÃO LICENCIA
      Se, risco III: 1 ANO
8511-2/00 Educação infantil - creche III 1 ANO
8512-1/00 Educação infantil - pré-escola II 3 ANOS
8513-9/00 Ensino fundamental II 3 ANOS
8520-1/00 Ensino médio II 3 ANOS
8531-7/00 Educação superior - graduação II 3 ANOS
8532-5/00 Educação superior - graduação e pós-graduação II 3 ANOS
8533-3/00 Educação superior - pós-graduação e extensão II 3 ANOS
8541-4/00 Educação profissional de nível técnico II 3 ANOS
8542-2/00 Educação profissional de nível tecnológico II 3 ANOS
8591-1/00 Ensino de esportes II 3 ANOS
8599-6/99 Outras atividades de ensino não especificadas anteriormente II 3 ANOS
8610-1/01 Atividades de atendimento hospitalar, exceto pronto-socorro e unidades para atendimento a urgências III 1 ANO
8610-1/02 Atividades de atendimento em pronto-socorro e unidades hospitalares para atendimento a urgências III 1 ANO
8621-6/01 UTI móvel III 2 ANOS
8621-6/02 Serviços móveis de atendimento a urgências, exceto por UTI móvel III 2 ANOS
8622-4/00 Serviços de remoção de pacientes, exceto os serviços móveis de atendimento a urgências II 3 ANOS
8630-5/01 Atividade médica ambulatorial com recursos para realização de procedimentos cirúrgicos III 1 ANO
8630-5/02 Atividade médica ambulatorial com recursos para realização de exames complementares III 2 ANOS
8630-5/03 Atividade médica ambulatorial restrita a consultas DI*: II ou III Se, risco II: 3 ANOS
      Se, risco III: 1 ANO
8630-5/04 Atividade odontológica III 1 ANO
8630-5/06 Serviços de vacinação e imunização humana III 2 ANOS
8630-5/07 Atividades de reprodução humana assistida III 1 ANO
8630-5/99 Atividades de atenção ambulatorial não especificadas anteriormente DI*: II ou III Se, risco II: 3 ANOS
      Se, risco III: 2 ANOS
8640-2/01 Laboratórios de anatomia patológica e citológica III 2 ANOS
8640-2/02 Laboratórios clínicos III 2 ANOS
8640-2/04 Serviços de tomografia III 2 ANOS
8640-2/05 Serviços de diagnóstico por imagem com uso de radiação ionizante, exceto tomografia III 2 ANOS
8640-2/06 Serviços de ressonância magnética III 2 ANOS
8640-2/07 Serviços de diagnóstico por imagem sem uso de radiação ionizante, exceto ressonância magnética III 2 ANOS
8640-2/08 Serviços de diagnóstico por registro gráfico - ECG, EEG e outros exames análogos III 2 ANOS
8640-2/09 Serviços de diagnóstico por métodos ópticos - endoscopia e outros exames análogos III 1 ANO
8640-2/10 Serviços de quimioterapia III 1 ANO
8640-2/13 Serviços de litotripsia III 1 ANO
8640-2/14 Serviços de bancos de células e tecidos humanos III 1 ANO
8640-2/99 Atividades de serviços de complementação diagnóstica e terapêutica não especificadas anteriormente III 2 ANOS
8650-0/01 Atividades de enfermagem DI*: II ou III Se, risco II: 3 ANOS
      Se, risco III: 1 ANO
8650-0/02 Atividades de profissionais da nutrição I 3 ANOS
8650-0/03 Atividades de psicologia e psicanálise I 3 ANOS
8650-0/04 Atividades de fisioterapia I 3 ANOS
8650-0/05 Atividades de terapia ocupacional I 3 ANOS
8650-0/06 Atividades de fonoaudiologia I 3 ANOS
8650-0/07 Atividades de terapia de nutrição enteral e parenteral III 1 ANO
8650-0/99 Atividades de profissionais da área de saúde não especificadas anteriormente DI*: II ou III Se, risco II: 3 ANOS
      Se, risco III: 1 ANO
8690-9/01 Atividades de práticas integrativas e complementares em saúde humana II 3 ANOS
8690-9/02 Atividades de bancos de leite humano III 1 ANO
8690-9/03 Atividades de acupuntura II 3 ANOS
8690-9/04 Atividades de podologia II 3 ANOS
8690-9/99 Outras atividades de atenção à saúde humana não especificadas anteriormente DI*: II ou III Se, risco II: 3 ANOS
      Se, risco III: 1 ANO
8711-5/01 Clínicas e residências geriátricas III 1 ANO
8711-5/02 Instituições de longa permanência para idosos III 1 ANO
8711-5/03 Atividades de assistência a deficientes físicos, imunodeprimidos e convalescentes III 2 ANOS
8711-5/04 Centros de apoio a pacientes com câncer e com AIDS II 3 ANOS
8711-5/05 Condomínios residenciais para idosos II 3 ANOS
8712-3/00 Atividades de fornecimento de infraestrutura de apoio e assistência a paciente no domicílio III 2 ANOS
8720-4/01 Atividades de centros de assistência psicossocial II 3 ANOS
8720-4/99 Atividades de assistência psicossocial e à saúde a portadores de distúrbios psíquicos, deficiência mental e dependência química não especificadas anteriormente III 2 ANOS
8730-1/01 Orfanatos III 2 ANOS
8730-1/02 Albergues assistenciais II 3 ANOS
8730-1/99 Atividades de assistência social prestadas em residências coletivas e particulares não especificadas anteriormente III 2 ANOS
8800-6/00 Serviços de assistência social sem alojamento II 3 ANOS
9312-3/00 Clubes sociais, esportivos e similares II 3 ANOS
9313-1/00 Atividades de condicionamento físico II 3 ANOS
9329-8/01 Discotecas, danceterias, salões de dança e similares II 3 ANOS
9601-7/01 Serviços de Lavanderias DI*: II ou III Se, risco II: 3 ANOS
Se, risco III: 1ANO
9601-7/03 Serviços de Unidades Especializadas em Lavanderia Hospitalar quando realizados por terceiros III 1 ANO
9602-5/01 Cabeleireiros, manicure e pedicure I 3 ANOS
9602-5/02 Atividades de Estética e outros serviços de cuidados com a beleza DI*: II ou III Se, risco II: 3 ANOS
Se, risco III: 2 ANOS
9603-3/02 Serviços de cremação II 3 ANOS
9603-3/03 Serviços de sepultamento II 3 ANOS
9603-3/04 Serviços de funerárias II 3 ANOS
9603-3/05 Serviços de somatoconservação III 2 ANOS
9603-3/99 Atividades funerárias e serviços relacionados não especificados anteriormente II 3 ANOS
9609-2/05 Atividades de sauna e banhos II 3 ANOS
9609-2/06 Serviços de tatuagem e colocação de piercing III 2 ANOS
9609-2/07 Alojamento de animais domésticos II 3 ANOS
9609-2/08 Higiene e embelezamento de animais domésticos II 3 ANOS
9997-0/09 Odontólogo III 1 ANO
9997-0/13 Fonoaudiólogo II 3 ANOS
9997-0/17 Médico DI*: II ou III Se, risco II: 3 ANOS
Se, risco III: 1 ANO
9997-0/18 Nutricionista II 3 ANOS
9997-0/20 Psicólogo II 3 ANOS
9997-0/26 Veterinário DI*: II ou III Se, risco II: 3 ANOS
Se, risco III: 2 ANOS
9997-0/31 Enfermeiro DI*: II ou III Se, risco II: 3 ANOS
Se, risco III: 1 ANO
9997-0/44 Biomédico DI*: II ou III Se, risco II: 3 ANOS
Se, risco III: 1 ANO
9997-0/48 Fisioterapeuta II 3 ANOS
9997-0/52 Terapeuta Ocupacional II 3 ANOS
9997/0-59 Psicanalista II 3 ANOS

*DI: Dependente de informação

**Considera- se X, quando a resposta à pergunta determinante do risco acarretar o não licenciamento sanitário.

ANEXO II

Relação de atividades passíveis de atuação da Vigilância Sanitária Municipal, segundo classificação nacional de atividade econômica (CNAE), descrição da subclasse e previsão legal para exigência de projeto arquitetônico, por risco sanitário.

RISCO III (ALTO RISCO) PREVISÃO LEGAL PARA EXIGÊNCIA DE PROJETO ARQUITETÔNICO
CÓDIGO CNAE DESCRIÇÃO DA SUBCLASSE NORMA LEGAL
2052-5/00 Fabricação de desinfetantes domissanitários RDC nº 47/2013 e RDC Nº 16/2014
2061-4/00 Fabricação de sabões e detergentes sintéticos RDC nº 47/2013 e RDC Nº 16/2014
2062-2/00 Fabricação de produtos de limpeza e polimento RDC nº 47/2013 e RDC Nº 16/2014
4644-3/01 Comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso humano RDC nº 430/2020 e RDC Nº 16/2014
4645-1/01 Comércio atacadista de instrumentos e materiais para uso médico, cirúrgico, hospitalar e de laboratórios Lei Federal nº 6360/1963 e RDC Nº 16/2014
4645-1/02 Comércio atacadista de próteses e artigos de ortopedia Lei Federal nº 6360/1976 e RDC Nº 16/2014
4645-1/03 Comércio atacadista de produtos odontológicos Lei Federal nº 6360/1976 e RDC Nº 16/2014
4646-0/01 Comércio atacadista de cosméticos e produtos de perfumaria Lei Federal nº 6360/1976 e RDC Nº 16/2014
46460-0/02 Comércio atacadista de produtos de higiene pessoal Lei Federal nº 6360/1976 e RDC Nº 16/2014
4664-8/00 Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso odontomédico hospitalar; partes e peças Lei Federal nº 6360/1976 e RDC Nº 16/2014
4649-4/08 Comércio atacadista de produtos de higiene, limpeza e conservação domiciliar Lei Federal nº 6360/1976 e RDC Nº 16/2014
4649-4/09 Comércio atacadista de produtos de higiene, limpeza e conservação domiciliar, com atividades de fracionamento e acondicionamento associada Lei Federal nº 6360/1976 e RDC Nº 16/2014
8610-1/01 Atividades de atendimento hospitalar, exceto pronto-socorro e unidades para atendimento a urgências RDC Nº 50/2002
8610-1/02 Atividades de atendimento em pronto-socorro e unidades hospitalares para atendimento a urgências RDC Nº 50/2002
8621-6/01 UTI móvel RDC Nº 50/2002, Portaria nº 2048/2002
8621-6/02 Serviços móveis de atendimento a urgências exceto por UTI móvel RDC Nº 50/2002, Portaria nº 2048/2002
8630-5/01 Atividades médica ambulatorial com recursos para realização de procedimentos cirúrgicos RDC Nº 50/2002
8630-5/02 Atividades médica ambulatorial com recursos para realização de exames complementares RDC Nº 50/2002
8630-5/04 Atividades odontológica RDC Nº 50/2002
8630-5/06 Serviços de vacinação e imunização humana RDC nº 197/2017 e RDC Nº 50/2002
8630-5/07 Atividades de reprodução Humana assistida RDC 23/2011 e RDC Nº 50/2002
8640-2/14 Serviços de bancos de células e tecidos humanos RDC 23/2011 e RDC Nº 50/2002
8640-2/01 Laboratórios de anatomia patologia e citológica RDC Nº 50/2002
8640-2/02 Laboratórios clínicos RDC Nº 50/2002 e RDC 302/2005
8640-2/05 Serviços de diagnóstico por imagem com uso de radiação ionizante, exceto tomografia RDC Nº 50/2002
8640-2/04 Serviços de tomografia RDC Nº 50/2002
8640-2/06 Serviços de ressonância magnética RDC Nº 50/2002
8640-2/07 Serviços de diagnóstico por imagem sem uso de radiação ionizante, exceto ressonância magnética RDC Nº 50/2002
8640-2/08 Serviços de diagnóstico por registro gráfico-ECG,EEG e outros exames análogos RDC Nº 50/2002
8640-2/09 Serviços de diagnóstico por métodos ópticos, endoscopia e outros exames análogos RDC nº 06/2013 e RDC Nº 50/2002
8640-2/10 Serviços de quimioterapia RDC nº 220/2004 e RDC Nº 50/2002
8640-2/99 Atividade de serviços de complementação diagnóstica e terapêutica não especificadas anteriormente RDC Nº 50/2002
8650-0/07 Atividades de terapia de nutrição enteral e parenteral RDC nº 503/2021, Portaria MS nº 272/1998 e RDC Nº 50/2002
8690-9/02 Atividades de bancos de leite humano RDC nº 171/2006 e RDC Nº 50/2002
8711-5/01 Clínicas e residências geriátricas RDC Nº 50/2002
8711-5/02 Instituição de longa permanência para idosos RDC Nº 502/2021
8711-5/03 Atividades de assistência a deficientes físicos imunodeprimidos e convalescentes RDC Nº 50/2002
8712-3/00 Atividades de fornecimento de infra-estrutura de apoio e assistência a pacientes no domicilio RDC Nº 11/2006 e RDC nº 50/2002
8720-4/99 Atividades de assistência psicossocial e a saúde a portadores de distúrbios psíquicos, deficiência mental e dependência química não especificada anteriormente. Portaria MS nº 615/2013 e RDC nº 50/2002
 
RISCO I e II - LICENÇA AUTOMÁTICA
8622-4/00 Serviço de remoção de pacientes, exceto os serviços móveis de atendimento a urgências DINSP* - RDC Nº 50/2002
8650-0/02 Atividades de nutrição - DINSP* - RDC Nº 50/2002
8650-0/03 Atividades de psicologia e psicanálise DINSP* - RDC Nº 50/2002
8650-0/04 Atividades de fisioterapia DINSP* - RDC Nº 50/2002
8650-0/05 Atividades de terapia ocupacional DINSP* - RDC Nº 50/2002
8650-0/06 Atividades de fonoaudiologia DINSP* - RDC Nº 50/2002
720-4/01 Atividades de centros de assistência psicossocial (CAPS) Portaria MS Nº 615/2013 e DINSP* - RDC Nº 50/2002
 
RISCO DEPENDENTE DE INFORMAÇÃO
4930-2/01 Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças DI** - RDC Nº 16/2014
4930-2/02 Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional DI** - RDC Nº 16/2014
8630-5/03 Atividades médica ambulatorial restrita a consultas DI** - RDC Nº 50/2002
8650-0/01 Atividades de enfermagem DI** - RDC Nº 50/2002

DINSP* - Dependente de inspeção

**DI: Dependente de informações

Nota - RISCO II (MÉDIO RISCO) - licença automática, passível de solicitação de projeto arquitetônico a depender da avaliação do inspetor no ato da inspeção